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Não julga inconstitucionais as normas dos artigos 1682.º, n.º 2, e 1696.º, n.º 2, alínea b), do Código Civil, interpretadas no sentido de poder ser executado o salário de um dos cônjuges, em execução instaurada por dívidas da sua exclusiva responsabilidade, sendo o referido salário bem comum do casal e tendo o outro cônjuge sempre contribuído para os encargos da vida familiar
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