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Não julga inconstitucional o artigo 387.º, n.º 2, do Código do Trabalho, na parte em que aí se prevê que a impugnação do despedimento individual comunicado por escrito ao trabalhador passa exclusivamente pela apresentação de um requerimento no prazo de 60 dias
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Não julga inconstitucional o artigo 387.º, n.º 2, do Código do Trabalho, na parte em que aí se prevê que a impugnação do despedimento individual comunicado por escrito ao trabalhador passa exclusivamente pela apresentação de um requerimento no prazo de 60 dias
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