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Não julga inconstitucional a norma do artigo 69.º, n.º 8, alínea b), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), na formulação vigente no exercício de 2011, segundo a qual cessa a aplicação do regime especial de tributação dos grupos de sociedades quando seja incluída no grupo uma sociedade que registe prejuízos fiscais nos três exercícios anteriores, salvo, no caso das sociedades dominadas, se a participação já for detida pela sociedade dominante há mais de dois anos
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Concurso de seleção internacional para um lugar de doutorado/a, de nível inicial, para o exercício de atividades de investigação na área científica de Ciências Sociais no Centro de Investigação e Estudos de Sociologia (CIES-IUL) do ISCTE-IUL, no âmbito do projeto com a referência PTDC/COM-OUT/30022/2017, financiado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., através de fundos nacionais, no âmbito do Projeto 3599 - Promover a Produção Científica, o Desenvolvimento Tecnológico e a Inovação
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HOMOLOGA OS ACORDOS QUE ESTABELECEM AS CONDICOE DE APROVISIONAMENTO AO ESTADO DE FOTOCOPIADORAS, COPIADORAS DE EXECUÇÃO EM COR INTEGRAL, DUPLICADORES E GRAVADORES DE MATRIZES E OS CONTRATOS TIPO DE ASSISTÊNCIA POS-VENDA PARA FOTOCOPIADORAS INTEGRANTES DOS ACORDOS DE FORNECIMENTO DO ESTADO. OS FORNECEDORES, MARCAS E MODELOS, BEM COMO OS CONTRATOS TIPO DE ASSISTÊNCIA POS-VENDA, HOMOLOGADOS CONSTAM DOS ANEXOS I, II, III, IV E V A PRESENTE PORTARIA . O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE JANEIRO DE 1994 (...)
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Fixa em 250 000 contos e 500 000 contos os montantes a que se referem respectivamente as alineas a) e b) do artigo 2 do Decreto Lei 23/87, de 13 de Janeiro (estabelece novas normas sobre a oferta de valores mobiliários), bem como em 100 000 contos o montante correspondente ao produto do número de titulos, pelo preço de emissão, abaixo do qual não poderão ser oferecidos a subscrição pública valores mobiliários, conforme o previsto no número 5 do artigo 3 do citado diploma.
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Declara a situação de calamidade pública no arquipélago dos Açores, face aos efeitos dos temporais, que se verificaram entre 9 de Novembro e 26 de Dezembro de 1996. Determina a concessão de um auxílio financeiro de emergência à Região Autónoma dos Açores e comete ao Governo Regional a apresentação de um relatório detalhado sobre a situação e proposta de medidas de outra natureza. As medidas estabelecidas pelo presente diploma vigorarão pelo prazo de dois anos.
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1997-11-05 - CONTRATO 822/97 - CENTRO DE ESTUDOS E FORMAÇÃO DESPORTIVA - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Publica o contrato celebrado entre o Centro de Estudos e Formação Desportiva (CEFD), representado pelo respectivo director, e a Associação Nacional de Treinadores de Hóquei em Patins (ANTHP), representada pelo seu presidente, tendo por objecto a concessão de uma comparticipação financeira à ANTHP de forma a viabilizar o respectivo projecto de actividades para o ano de 1997 naquilo que particularmente se refere ao desenvolvimento de iniciativas na área de formação de treinadores.
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Autoriza a Direcção Geral do Património, a celebrar um contrato promessa de compra e venda, das fracções autónomas designadas pelas letras CV, CX, DB, DC, DF e DJ, correspondentes a escritórios no n.º 2.º, 3.º, 4.º, e 5.º pisos, e BP, BQ, BR, BS, BT, AM, AN, AO, AP, AQ, AV, AX, AZ, BA, BB, BC, BD, BH, BI e BJ, correspondente a pagamentos na cave de imóvel, sito em Lisboa, na Rua dos Lusídas, 7/9.
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Determina que a doutrina do disposto na alínea d) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 30250 de 30 de Dezembro de 1939, deve ser interpretada no sentido de que, é das atribuições do Ministro, mandar passar à situação de reforma, os militares que sofram de demência incurável, bem como aplicar, através de processo disciplinar, determinadas penas. É aplicável o art. 21.º do citado diploma, ao cálculo das pensões de reserva e de reforma no mesmo estabelecidas.
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1937-03-01 - Portaria 8639 - Ministério do Comércio e Indústria - Conselho Técnico Corporativo do Comércio e da Indústria
Esclarece que os autos e os boletins a que se refere o artigo 21.º do decreto-lei n.º 23828, relativo a exportação de vinhos, só sejam remetidos para a Inspecção Geral das Indústrias e Comércio Agrícolas depois de aguardarem por espaço de dez dias na secretaria do Grémio do Comércio de Exportação de Vinhos o pagamento voluntário das multas, em conformidade com o artigo 167.º do Código do Processo Penal
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Autoriza os portadores de passaportes concedidos nos termos do decreto n.º 9672, que não tenham cumprido o prescrito na alínea e) do n.º 1.º do artigo 7.º do mesmo decreto, a poderem fazer perante o respectivo govêrno civil a justificação dos motivos de fôrça maior que porventura os tenham impedido de voltar ao País no prazo de noventa dias, ficando assim dispensados de fazer essa justificação perante os tribunais e isentos de qualquer responsabilidade criminal
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