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2024-05-10 - Anúncio de procedimento 9229/2024 - Agrupamento de Escolas Padre Benjamim Salgado, Vila Nova de Famalicão
Aquisição de infraestrutura tecnológica, equipamentos e mobiliário destinados à prática educativa e formativa no Centro Tecnológico Especializado de Informática -Componente 6 "Qualificações e Competências" do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), aprovado pela Decisão de Execução do Conselho da União Europeia de 16 de junho de 2021, previsto no Investimento RE-C06-i01: Modernização da oferta e dos estabelecimentos de ensino e da formação profissional, nos termos melhor definidos no Caderno de Encargos.
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2024-10-24 - Anúncio de procedimento 22500/2024 - Serviços Municipalizados da Câmara Municipal de Peniche
A empreitada tem por objeto a execução de um troço de conduta adutora de Abastecimento de água potável, entre a Serra Del Rei e Bolhos, para substituir um troço antigo e com deficiências. De acordo com o Projeto de Execução, prevê-se a introdução de uma conduta em PEAD Ø315mm PN10, e respetivos equipamentos de purga (ventosas e Descarga), bem como as ligações às condutas existentes e troços de distribuição em PVC Ø125mm e 90mm.
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Declara a situação de calamidade pública no arquipélago dos Açores, face aos efeitos dos temporais, que se verificaram entre 9 de Novembro e 26 de Dezembro de 1996. Determina a concessão de um auxílio financeiro de emergência à Região Autónoma dos Açores e comete ao Governo Regional a apresentação de um relatório detalhado sobre a situação e proposta de medidas de outra natureza. As medidas estabelecidas pelo presente diploma vigorarão pelo prazo de dois anos.
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Autorizada a redução de uma hora do seu horário semanal (de trinta e nove horas para trinta e oito horas semanais), nos termos do disposto do n.º 10 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de março, com a nova redação dada pelo n.º 13 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 44/2007, de 23 de fevereiro, e circular informativa n.º 6/2010, da ACSS, de 6 de junho
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Autorizada a redução de uma hora do seu horário semanal (de trinta e nove horas para trinta e oito horas semanais), nos termos do disposto no n.º 10 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de março, com a nova redação dada pelo n.º 13 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 44/2007, de 23 de fevereiro, e Circular Informativa n.º 6/2010 da ACSS, de 6 de junho
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Aquisição de equipamentos de apoio à componente de reabilitação, higiene, segurança e componente analítica tais como: incineradora, equipamentos de análise de água, equipamentos de mergulho, Blender industrial, analisador portátil de bioquímica sanguínea, tanques de transporte e macas, máquina de lavar roupa + secagem e um micro-ondas, bem como um equipamento de raio-x portátil e respectivo sistema de revelação digital, acrescido de marquesas e mesas de observação de apoio às enfermarias, para o edifício EC (...)
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Julga inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais, a norma constante do n.º I, n.º 1, alínea c), do anexo à Lei n.º 34/2004, conjugado com os artigos 6.º, 8.º e 9.º e respectivos anexos da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto, interpretados no sentido de que determinam que seja considerado para efeitos de cálculo do rendimento relevante do requerente do benefício de apoio judiciário o rendimento do seu agregado familiar nos termos aí impostos
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Autorizada a redução de uma hora do seu horário semanal (de trinta e nove horas para trinta e oito horas semanais), nos termos do disposto do n.º 10 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de março, com a nova redação dada pelo n.º 13 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 44/2007, de 23 de fevereiro, e circular informativa n.º 6/2010, da ACSS, de 6 de junho
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Autorizada a redução de uma hora do seu horário semanal (de trinta e nove horas para trinta e oito horas semanais), nos termos do disposto no n.º 10 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de março, com a nova redação dada pelo n.º 13 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 44/2007, de 23 de fevereiro, e Circular Informativa n.º 6/2010 da ACSS, de 6 de junho
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Não julga inconstitucionais os n.os 3 e 9 do artigo 88.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, na redação conferida pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, com o sentido de que constituem normas de incidência tributária que não consagram qualquer presunção passível de prova em contrário, incidindo sobre os encargos aí previstos ainda que se comprove, para lá de qualquer dúvida razoável, que os mesmos foram integralmente suportados para gerar rendimentos sujeitos a imposto.
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