Resultados para o dia 1989-08-26
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APLICA A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CONSTANTE DO ACÓRDÃO NUMERO 268/88, DE 881221, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE, NUMERO 293, DE 881221, RELATIVAMENTE A RESOLUÇÃO NUMERO 5/88, DE 880128, DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES, PUBLICADA NO JORNAL OFICIAL DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, I SÉRIE, DE 880128.
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APLICA A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CONSTANTE DO ACÓRDÃO NUMERO 268/88, DE 881221, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE, NUMERO 293, DE 881221, RELATIVAMENTE A RESOLUÇÃO NUMERO 5/88, DE 880128, DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES, PUBLICADA NO JORNAL OFICIAL DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, I SÉRIE, DE 880128.
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APLICA A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CONSTANTE DO ACÓRDÃO NUMERO 268/88, DE 881221, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE, NUMERO 293, DE 881221, RELATIVAMENTE A RESOLUÇÃO NUMERO 5/88, DE 880128, DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES, PUBLICADA NO JORNAL OFICIAL DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, I SÉRIE, DE 880128.
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1989-08-26 - DESPACHO CONJUNTO DDC153/89 - MINISTÉRIO DO COMÉRCIO E TURISMO;MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO;MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E ENERGIA
CRIA UM GRUPO DE TRABALHO DESTINADO A PROPOR MEDIDAS PARA APLICAÇÃO EM PORTUGAL DO REGULAMENTO CEE 3322/88 (EUR-Lex), RESPEITANTE A DIMINUIÇÃO DA PRODUÇÃO E CONSUMO DE CLOROFLUORCARBONETOS E E HALOGÊNEOS.
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APLICA A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CONSTANTE DO ACÓRDÃO NUMERO 268/88, DE 881221, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE, NUMERO 293/88, DE 881221, RELATIVAMENTE A RESOLUÇÃO NUMERO 5/88, DE 880128, DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES, PUBLICADA NO JORNAL OFICIAL DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, I SÉRIE, DE 880128.
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APLICA A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CONSTANTE DO ACÓRDÃO NUMERO 268/88, DE 881221, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE, NUMERO 293, DE 881221, RELATIVAMENTE A RESOLUÇÃO NUMERO 5/88, DE 880128, DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES, PUBLICADA NO JORNAL OFICIAL DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, I SÉRIE, DE 880128.
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Estabelece, para o ano lectivo de 1989-1990, orientações no âmbito do ensino da música relativamente ao curso complementar de Canto, instrumento de Tecla no curso complementar de Formação Musical, prática de Teclado, frequência de disciplinas dos cursos complementares de Música (cadeiras anexas) durante os cursos básicos, acumulações ou transições de grau bem como a exames relativos aos cursos superiores e complementares (experiência pedagógica de 1971).