A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Declaração de Rectificação 22-T/98, de 31 de Dezembro

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Sumário

Rectifica a Portaria n.º 980/98, do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administraçãodo Território, que fixa os equipamentos radioeléctricos a utilizar pelas embarcações nacionais não abrangidas pela Convenção SOLAS 74 ou pelos regulamentos nacionais aplicáveis à segurança das embarcações, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 268, de 19 de Novembro de 1998.

Texto do documento

Declaração de Rectificação 22-T/98
Segundo comunicação do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, a Portaria 980/98, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 268, de 19 de Novembro de 1998, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No anexo n.º 1, na alínea B), n.º 1.4.2, onde se lê «50 milhas;» deve ler-se «0,50 milhas;».

Na alínea C), n.º 2.2, onde se lê «25 milhas;» deve ler-se «0,25 milhas;».
No anexo n.º 2, na alínea B), n.º 4.2, onde se lê «50 milhas;» deve ler-se «0,50 milhas;».

No anexo n.º 3, na alínea C), n.º 4.3, onde se lê «50 milhas;» deve ler-se «0,50 milhas;».

No anexo n.º 4, na alínea E), n.º 2.3, onde se lê «50 milhas;» deve ler-se «0,50 milhas;».

No anexo n.º 5, na alínea F), n.º 1.3, onde se lê «50 milhas;» deve ler-se «0,50 milhas;».

No anexo n.º 6, na alínea I), n.º 1.3, onde se lê «50 milhas;» deve ler-se «0,50 milhas;».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Dezembro de 1998. - O Secretário-Geral, Alexandre Figueiredo.

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-11-19 - Portaria 980/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Fixa os equipamentos radioeléctricos a utilizar pelas embarcações nacionais não abrangidas pela Convenção SOLAS 74 ou pelos regulamentos nacionais aplicáveis à segurança das embarcações, constantes dos Anexos nºs 1 a 6 e este diploma, que dele fazem parte integrante.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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