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Decreto 4/99, de 3 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o Quinto Protocolo ao Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços e as alterações à Lista de Compromissos Específicos das Comunidades Europeias e seus Estados membros em matéria de serviços, àquele anexo.

Texto do documento

Decreto 4/99
de 3 de Fevereiro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
É aprovado o Quinto Protocolo ao Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços, incluindo o respectivo anexo, celebrado em Genebra, em 27 de Fevereiro de 1998, cuja versão autêntica em língua inglesa e respectiva tradução em língua portuguesa segue em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Assinado em 18 de Janeiro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Janeiro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

FIFTH PROTOCOL TO THE GENERAL AGREEMENT ON TRADE IN SERVICES
Members of the World Trade Organization (hereinafter referred to as the «WTO») whose Schedules of Specific Commitments and Lists of Exemptions from Article II of the General Agreement on Trade in Services concerning financial services are annexed to this Protocol (hereinafter referred to as «members concerned»), having carried out negotiations under the terms of the Second Decision on Financial Services Adopted by the Council for Trade in Services on 21 July 1995 (S/L/9), agree as follows:

1 - A Schedule of Specific Commitments and a List of Exemptions from Article II concerning financial services annexed to this Protocol relating to a member shall, upon the entry into force of this Protocol for that member, replace the financial services sections of the Schedule of Specific Commitments and the List of Article II Exemptions of that member.

2 - This Protocol shall be open for acceptance, by signature or otherwise, by the members concerned until 29 January 1999.

3 - This Protocol shall enter into force on the 30th day following the date of its acceptance by all members concerned. If by 30 January 1999 it has not been accepted by all members concerned, those members which have accepted it before that date may, within a period of 30 days thereafter, decide on its entry into force.

4 - This Protocol shall be deposited with the Director-General of the WTO. The Director-General of the WTO shall promptly furnish to each member of the WTO a certified copy of this Protocol and notifications of acceptances thereof pursuant to paragraph 3.

5 - This Protocol shall be registered in accordance with the provisions of article 102 of the Charter of the United Nations.

Done at Geneva this twenty-seventh day of February one thousand nine hundred and ninety-eight, in a single copy in English, French and Spanish languages, each text being authentic, except as otherwise provided for in respect of the schedules annexed hereto.

EUROPEAN COMMUNITIES AND THEIR MEMBER STATES
Schedule of Specific Commitments
(This is authentic in English, French and Spanish)
Modes of supply: 1) Cross-border supply; 2) Consumption abroad; 3) Commercial presence; 4) Presence of natural persons.

(ver tabela no documento original)
Additional commitments by the European Communities and their member States
Insurance
a) The European Communities and their member States note the close co-operation among the insurance regulatory and supervisory authorities of the member States and encourage their efforts to promote improved supervisory standards.

b) Member States will make their best endeavours to consider within six months complete applications for licenses to conduct direct insurance underwriting business, through the establishment in a member State of a subsidiary in accordance with the legislation of that member State, by an undertaking governed by the laws of a third country. In cases where such applications are refused, the member State authority will make its best endeavours to notify the undertaking in question and give the reasons for the refusal of the application.

c) The supervisory authorities of the member States will make their best endeavours to respond without undue delay to requests for information by applicants on the status of complete applications for licenses to conduct direct insurance underwriting business, through the establishment in a member State of a subsidiary in accordance with the legislation of that member State by an undertaking governed by the laws of a third country.

d) The European Communities and their member States will make their best endeavours to examine any questions pertaining to the smooth operation of the internal market in insurance, and consider any issues that might have an impact on the internal market in insurance.

e) The European Communities and their member States note that, as regards motor insurance, under EC law as in force on 31 December 1997, and without prejudice to future legislation, premiums may be calculated taking several risk factors into account.

f) The European Communities and their member States note that under EC law, as in force on 31 December 1997, and without prejudice to future legislation, the prior approval by national supervisory authorities of policy conditions and scales of premiums that an insurance undertaking intends to use is generally not required.

g) The European Communities and their member States note that under EC law, as in force on 31 December 1997, and without prejudice to future legislation, the prior approval by national supervisory authorities of increases in premium rates in generally not required.

Other financial services
a) In application of the relevant EC directives, member States will make their best endeavours to consider within 12 months complete applications for licenses to conduct banking activities, through the establishment in a member State of a subsidiary in accordance with the legislation of that member State, by an undertaking governed by the laws of a third country. In cases where such applications are refused, the member State will make its best endeavours to notify the undertaking in question and give the reasons for the refusal of the application.

b) Member States will make their best endeavours to respond without undue delay to requests for information by applicants on the status of complete applications for licenses to conduct banking activities, through the establishment in a member State of a subsidiary in accordance with the legislation of that member State, by an undertaking a governed by the laws of a third country.

c) In application of the relevant EC directives, member States will make their best endeavours to consider within six months complete applications for licenses to conduct investment services in the securities field, as defined in the Investment Services Directive, through the establishment in a member State of a subsidiary in accordance with the legislation of that member State, by an undertaking governed by the laws of a third country. In cases where such applications are refused, the member State will make its best endeavours to notify the undertaking in question and give the reasons for the refusal of the application.

d) Member States will make their best endeavours to respond without undue delay to requests for information by applicants on the status of complete applications for licenses to conduct investment services in the securities area, through the establishment in a member State of a subsidiary in accordance with the legislation of that member State, by an undertaking governed by the laws of a third country.


QUINTO PROTOCOLO AO ACORDO GERAL SOBRE O COMÉRCIO DE SERVIÇOS
Os membros da Organização Mundial de Comércio (adiante designada «OMC»), cujas Listas de Compromissos Específicos e Listas de Isenções ao Artigo II do Acordo Geral sobre Comércio de Serviços relativas aos serviços financeiros se encontram em anexo ao presente Protocolo (adiante designados «Membros interessados»), tendo procedido às negociações previstas na Segunda Decisão sobre Serviços Financeiros, adoptada pelo Conselho de Comércio de Serviços em 21 de Julho de 1995 (S/L/9), acordam no seguinte:

1 - Uma Lista de Compromissos Específicos e uma Lista de Isenções ao Artigo II relativas aos serviços financeiros, anexas ao presente Protocolo e referentes a um membro, substituirão, aquando da entrada em vigor do presente Protocolo para esse membro, as secções relativas aos serviços financeiros da Lista de Compromissos Específicos e da Lista das Isenções ao Artigo II referentes a esse membro.

2 - O presente Protocolo ficará aberto para aceitação, mediante assinatura ou outra forma, pelos membros interessados até 29 de Janeiro de 1999.

3 - O presente Protocolo entrará em vigor no 30.º dia seguinte à data da sua aceitação por todos os membros interessados. Se, a 30 de Janeiro de 1999, não tiver sido aceite por todos os membros interessados, os membros que o tiverem aceite antes dessa data podem, nos 30 dias subsequentes, decidir sobre a sua entrada em vigor.

4 - O presente Protocolo ficará depositado junto do director-geral da OMC. O director-geral da OMC transmitirá imediatamente a cada membro da OMC uma cópia autenticada do presente Protocolo, bem como notificações das respectivas aceitações, nos termos do n.º 3 supra.

5 - O presente Protocolo será registado em conformidade com o disposto no artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.

Feito em Genebra, em 27 de Fevereiro de 1998, num único exemplar, nas línguas inglesa, francesa e espanhola, fazendo os textos igualmente fé, salvo disposição em contrário relativamente às listas em anexo.

COMUNIDADES EUROPEIAS E SEUS ESTADOS MEMBROS
Lista de Compromissos Específicos
(O presente texto faz fé nas línguas inglesa, francesa e espanhola)
Modos de prestação: 1) Prestação transfronteiras; 2) Consumo no estrangeiro; 3) Presença comercial; 4) Presença de pessoas singulares.

(ver tabela no documento original)
Compromissos adicionais das Comunidades Europeias e seus Estados membros
Garantia
a) As Comunidades Europeias e os seus Estados membros constatam a cooperação estreita mantida entre as autoridades de regulamentação e de fiscalização de seguros dos Estados membros e encorajam os seus esforços com vista à melhoria dos padrões de fiscalização.

b) Os Estados membros envidarão os seus melhores esforços no sentido de analisarem, num prazo de seis meses, os pedidos completos de licenças apresentados por uma empresa sujeita às leis de um país terceiro, para operações de subscrição directa de seguros através do estabelecimento de uma filial no território de um Estado membro, em conformidade com a legislação desse Estado membro. Sempre que tais pedidos sejam recusados, a autoridade do Estado membro envidará os seus melhores esforços no sentido de notificar a empresa em causa e fornecer-lhe os motivos que levaram à recusa do pedido.

c) As autoridades fiscalizadoras dos Estados membros envidarão os seus melhores esforços no sentido de responderem atempadamente a quaisquer pedidos de informação formulados por requerentes sobre a situação dos seus pedidos completamente instruídos com vista à obtenção de licenças para operações de subscrição directa de seguros através do estabelecimento de uma filial no território de um Estado membro, em conformidade com a legislação desse Estado membro.

d) As Comunidades Europeias e seus Estados membros envidarão os seus melhores esforços no sentido de analisarem quaisquer questões relacionadas com o funciento sem sobressaltos do mercadocado interno de seguros e de terem em consideração quaisquer assuntos que possam ter impacte no mercado interno de seguros.

e) As Comunidades Europeias e seus Estados membros constatam que, no que se refere ao seguro automóvel, nos termos do direito comunitário vigente desde 31 de Dezembro de 1997 e sem prejuízo de legislação futura, os prémios podem ser calculados tendo em conta vários factores de risco.

f) As Comunidades Europeias e os seus Estados membros constatam que, nos termos do direito comunitário vigente desde 31 de Dezembro de 1997, e sem prejuízo de legislação futura, não é geralmente exigida a aprovação prévia pelas autoridades fiscalizadoras nacionais das condições das apólices e das escalas de prémios a serem utilizadas por uma companhia de seguros.

g) As Comunidades Europeias e os seus Estados membros constatam que, nos termos do direito comunitário vigente desde 31 de Dezembro de 1997, e sem prejuízo de legislação futura, não é geralmente exigida a aprovação prévia pelas autoridades fiscalizadoras nacionais dos aumentos das taxas de prémios.

Outros serviços financeiros
a) Em aplicação das directivas comunitárias relevantes, os Estados membros envidarão os seus melhores esforços no sentido de analisarem, num prazo de 12 meses, os pedidos completos de empresas sujeitas às leis de um país terceiro, para concessão de licenças para o exercício de actividades bancárias através do estabelecimento num Estado membro de uma filial em conformidade com a legislação desse Estado membro. Sempre que tais pedidos sejam recusados, o Estado membro envidará os seus melhores esforços no sentido de notificar a empresa em causa e de lhe comunicar os motivos de recusa do pedido.

b) Os Estados membros envidarão os seus melhores esforços no sentido de responderem atempadamente a pedidos de informação formulados por requerentes sobre a situação dos seus pedidos de licenças completamente instruídos para o exercício de actividades bancárias através do estabelecimento no território de um Estado membro de uma filial em conformidade com a legislação desse Estado membro.

c) Em aplicação das directivas comunitárias relevantes, os Estados Membros envidarão os seus melhores esforços no sentido de examinarem, num prazo de seis meses, os pedidos completos de licenças para o exercício de serviços de investimentos no domínio dos valores mobiliários, conforme definido na directiva sobre serviços de investimentos, através do estabelecimento no território de um Estado membro e em conformidade com a legislação desse Estado membro, de uma filial de uma empresa regulamentada pelas leis de um país terceiro. Sempre que tais pedidos sejam recusados, o Estado membro envidará os seus melhores esforços no sentido de notificar a empresa em causa e de lhe comunicar os motivos de recusa do pedido.

d) Os Estados membros envidarão os seus melhores esforços no sentido de responderem atempadamente a pedidos de informação formulados por requerentes sobre a situação dos seus pedidos de licenças completamente instruídos para o exercício de serviços de investimento na área dos valores mobiliários através do estabelecimento no território de um Estado membro, em conformidade com a legislação desse Estado membro, de uma filial de uma empresa regulamentada pelas leis de um país terceiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/99658.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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