Decreto 3/99
de 1 de Fevereiro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
É aprovado o Protocolo Modificativo por Troca de Notas, de 22 de Agosto de 1997, ao Acordo entre a República Portuguesa e a República Socialista Federativa da Jugoslávia Relativo à Cooperação no Domínio dos Transportes Marítimos, assinado em Belgrado, em 28 de Junho de 1979, cujos textos autênticos, em língua portuguesa e em língua inglesa, seguem em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Dezembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - João Cardona Gomes Cravinho.
Assinado em 18 de Janeiro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Janeiro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
República da Eslovénia.
Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Secretaria de Estado.
Liubliana, 22 de Agosto de 1997.
Excelência:
Tenho a honra de acusar a recepção da Nota datada de 23 de Julho de 1997, cujo texto é o seguinte:
«Sr. Ministro:
Tenho a honra de submeter à consideração de V. Ex.ª a proposta do Governo Português para a alteração do Acordo Relativo à Cooperação no Domínio dos Transportes Marítimos, celebrado entre Portugal e a antiga República Socialista Federativa da Jugoslávia.
Esta proposta de alteração tem como finalidade conformar o Acordo com a nova realidade política decorrente do surgimento dos novos Estados que sucederam à antiga República Socialista Federativa da Jugoslávia e, igualmente, com os princípios fundamentais que regem a União Europeia, da qual Portugal faz parte, nomeadamente as disposições do Regulamento (CEE) n.º 4055/86 , de 22 de Dezembro de 1986, que estipulam o princípio da livre circulação de serviços no domínio dos transportes marítimos entre os Estados membros e países terceiros.
Nos termos desta proposta, o artigo 3.º do Acordo concluído entre a República Portuguesa e a antiga República Socialista Federativa da Jugoslávia teria a seguinte redacção:
'Artigo 3.º
1 - ...
2 - As disposições estabelecidas neste artigo não afectarão a aplicação do princípio da livre circulação de serviços para os transportes marítimos que sejam feitos entre portos de Estados Contratantes ou entre os seus portos e os de países terceiros.'
Tenho a honra de propor igualmente que, se V. Ex.ª estiver de acordo, esta Nota constitua, conjuntamente com a resposta de V. Ex.ª explicitando a sua anuência, o Protocolo Modificando o Acordo Celebrado entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Antiga República Socialista Federativa da Jugoslávia no Domínio dos Transportes Marítimos, que entrará em vigor logo que os procedimentos essenciais estejam concluídos nos dois países.
Aceite, Excelência, os protestos da mais alta consideração.»
Em resposta, tenho a honra de informar V. Ex.ª que a sua proposta é aceitável para o Governo da República da Eslovénia e que a sua Nota, conjuntamente com esta resposta, constituirá o Protocolo Modificando o Acordo entre o Governo da República Socialista Federativa da Jugoslávia e o Governo da República Portuguesa no Domínio da Cooperação nos Transportes Marítimos, assinado em Belgrado em 28 de Junho de 1979.
Aproveito a oportunidade para renovar a V. Ex.ª os protestos da minha mais alta consideração.
Ivo Vajgl.
S. Ex.ª Álvaro Mendonça e Moura, embaixador da República Portuguesa.
Viena.
Liubliana, 23 de Julho de 1997.
Sr. Ministro:
Tenho a honra de submeter à consideração de V. Ex.ª a proposta do Governo Português para a alteração do Acordo Relativo à Cooperação no Domínio dos Transportes Marítimos, celebrado entre Portugal e a antiga República Socialista Federativa da Jugoslávia.
Esta proposta de alteração tem como finalidade conformar o Acordo com a nova realidade política decorrente do surgimento dos novos Estados que sucederam à antiga República Socialista Federativa da Jugoslávia e, igualmente, com os princípios fundamentais que regem a União Europeia, da qual Portugal faz parte, nomeadamente as disposições do Regulamento (CEE) n.º 4055/86 , de 22 de Dezembro de 1986, que estipulam o princípio da livre circulação de serviços no domínio dos transportes marítimos entre os Estados membros e países terceiros.
Nos termos desta proposta, o artigo 3.º do Acordo concluído entre a República Portuguesa e a antiga República Socialista Federativa da Jugoslávia teria a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
1 - ...
2 - As disposições estabelecidas neste artigo não afectarão a aplicação do princípio da livre circulação de serviços para os transportes marítimos que sejam feitos entre portos de Estados Contratantes ou entre os seus portos e os de países terceiros.»
Tenho a honra de propor igualmente que, se V. Ex.ª estiver de acordo, esta Nota constitua, conjuntamente com a resposta de V. Ex.ª explicitando a sua anuência, o Protocolo Modificando o Acordo Celebrado entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Antiga República Socialista Federativa da Jugoslávia no Domínio dos Transportes Marítimos, que entrará em vigor logo que os procedimentos essenciais estejam concluídos nos dois países.
Aceite, Excelência, os protestos da mais alta consideração.
Álvaro Mendonça e Moura.
Republic of Slovenia.
Ministry for Foreign Affairs.
State Secretary.
Ljubljana, 22 August 1997.
Excellency:
I have the honour to acknowledge receipt of your Note dated 23 July 1997, which reads as follows:
«Minister:
I have the honour to submit to the consideration of Your Excellency the proposal of the Portuguese Government to modify the Agreement Concerning Cooperation in Maritime Transports, which was concluded between Portugal and the former Socialist Federal Republic of Yugoslavia.
The present proposal of modification has the purpose of conforming the Agreement with the new political reality which emerged from the constitution of the new States who succeeded to the former Socialist Federal Republic of Yugoslavia, from which originated, amongst others, the Republic of Slovenia, and also with the fundamental principles which rule over the European Union of whom Portugal is a Member State, namely the provisions laid down in Regulation (EEC) no. 4055/86, of the 22 of December 1986, which stipulate the principle of free movement of services in maritime transports between Member States and third countries.
In terms of the present proposal, article 3 of the Agreement concluded between the Portuguese Republic and the former Socialist Federal Republic of Yugoslavia would have the following wording:
'Article 3
1 - ...
2 - The provisions laid down in this article shall not affect the application of the principle of free movement of services to maritime transports which are carried out between ports of Contracting States or between their ports and those of third countries.'
His Excellency Mr. Álvaro Mendonça e Moura, ambassador of the Portuguese Republic.
Vienna.
I have the further honour to propose that, if acceptable to Your Excellency, this Note together with Your Excellency's confirming reply, shall constitute a Protocol Modifying the Agreement concluded between the Government of the Portuguese Republic and the Government of the former Socialist Federal Republic of Yugoslavia, concerning Cooperation in Maritime Transports, which shall enter into force as soon as essential procedures are fulfilled in both countries.
Accept, Excellency, the assurances of my highest consideration.»
In reply, I have the honour to inform Your Excellency that your proposal is acceptable to the Government of the Republic of Slovenia and that your Note, together with this reply, shall constitute Protocol Modifying the Agreement between the Government of the Socialist Federal Republic of Yugoslavia and the Government of the Portuguese Republic on Cooperation in Maritime Transports, signed in Belgrade on 28 June 1979.
I avail myself of this opportunity to renew to Your Excellency the assurances of my highest consideration.
Ivo Vajgl.