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Resolução da Assembleia da República 5/99, de 28 de Janeiro

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Sumário

Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Proibição da Utilização, Armazenagem, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sobre a Sua Destruição, aberta para assinatura em Otava no dia 3 de Dezembro de 1997.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 5/99
APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO SOBRE A PROIBIÇÃO DA UTILIZAÇÃO, ARMAZENAGEM, PRODUÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE MINAS ANTIPESSOAL E SOBRE A SUA DESTRUIÇÃO, ABERTA PARA ASSINATURA EM OTAVA NO DIA 3 DE DEZEMBRO DE 1997.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 161.º, alínea i), e 166.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, a Convenção sobre a Proibição da Utilização, Armazenagem, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sobre a Sua Destruição, cujo texto nas versões autênticas em árabe, chinês, espanhol, inglês, francês e russo e respectiva tradução na língua portuguesa seguem em anexo.

Aprovada em 23 de Outubro de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

(ver texto em línguas árabe, chinesa e espanhola no documento original)

CONVENTION ON THE PROHIBITION OF THE USE, STOCKPILING, PRODUCTION AND TRANSFER OF ANTI-PERSONNEL MINES AND ON THEIR DESTRUCTION.

Preamble
The States Parties:
Determined to put an end to the suffering and casualties caused by anti-personnel mines, that kill or maim hundreds of people every week, mostly innocent and defenceless civilians and especially children, obstruct economic development and reconstruction, inhibit the repatriation of refugees and internally displaced persons, and have other severe consequences for years after emplacement;

Believing it necessary to do their utmost to contribute in an efficient and coordinated manner to face the challenge of removing anti-personnel mines placed throughout the world, and to assure their destruction;

Wishing to do their utmost in providing assistance for the care and rehabilitation, including the social and economic reintegration of mine victims;

Recognizing that a total ban of anti-personnel mines would also be an important confidence-building measure;

Welcoming the adoption of the Protocol on Prohibitions or Restrictions on the Use of Mines, Booby-Traps and Other Devices, as amended on 3 May 1996, annexed to the Convention on Prohibitions or Restrictions on the Use of Certain Conventional Weapons Which May Be Deemed to Be Excessively Injurious or to Have Indiscriminate Effects, and calling for the early ratification of this Protocol by all States which have not yet done so;

Welcoming also United Nations General Assembly resolution 51/45 S of 10 December 1996 urging all States to pursue vigorously an effective, legally binding international agreement to ban the use, stockpiling, production and transfer of anti-personnel landmines;

Welcoming furthermore the measures taken over the past years, both unilaterally and multilaterally, aiming at prohibiting, restricting or suspending the use, stockpiling, production and transfer of anti-personnel mines;

Welcoming furthermore the measures taken over the past years, both unilaterally and multilaterally, aiming at prohibiting, restricting or suspending the use, stockpiling, production and transfer of anti-personnel mines;

Stressing the role of public conscience in furthering the principles of humanity as evidenced by the call for a total ban of anti-personnel mines and recognizing the efforts to that end undertaken by the International Red Cross and Red Crescent Movement, the International Campaign to Ban Landmines and numerous other non-governmental organizations arount the world;

Recalling the Ottawa Declaration of 5 October 1996 and the Brussels Declaration of 27 June 1997 urging the international community to negotiate an international and legally binding agreement prohibiting the use, stockpiling, production and transfer of anti-personnel mines;

Emphasizing the desirability of attracting the adherence of all States to this Convention, and determined to work strenuously towards the promotion of its universalization in all relevant fora including, inter alia, the United Nations, the Conference on Disarmament, regional organizations, and groupings, and review conferences of the Convention on Prohibitions or Restrictions on the Use of Certain Conventional Weapons Which May Be Deemed to Be Excessively Injurious or to Have Indiscriminate Effects;

Basing themselves on the principle of international humanitarian law that the right of the parties to an armed conflict to choose methods or means of warfare is not unlimited, on the principle that prohibits the employment in armed conflicts of weapons, projectiles and materials and methods of warfare of a nature to cause superfluous injury or unnecessary suffering and on the principle that a distinction must be made between civilians and combatants;

have agreed as follows:
Article 1
General obligations
1 - Each State Party undertakes never under any circumstances:
a) To use anti-personnel mines;
b) To develop, produce, otherwise acquire, stockpile, retain or transfer to anyone, directly or indirectly, anti-personnel mines;

c) To assist, encourage or induce, in any way, anyone to engage in any activity prohibited to a State Party under this Convention.

2 - Each State Party undertakes to destroy or ensure the destruction of all anti-personnel mines in acoordance with the provisions of this Convention.

Article 2
Definitions
1 - «Anti-personnel mine» means a mine designed to be exploded by the presence, proximity or contact of a person and that will incapacitate, injure or kill one or more persons. Mines designed to be detonated by the presence, proximity or contact of a vehicle as opposed to a person, that are equipped with anti-handling devices, are not considered anti-personnel mines as a result of being so equipped.

2 - «Mine» means a munition designed to be placed under, on or near the gound or other surface area and to be exploded by the presence, proximity or contact of a person or a vehicle.

3 - «Anti-handling device» means a device intended to protect a mine and which is part of, linked to, attached to or placed under the mine and which activates when an attempt is made to tamper with or otherwise intentionally disturb the mine.

4 - «Transfer» involves, in addition to the physical movement of anti-personnel mines into or from national territory, the transfer of title to and control over the mines, but does not involve the transfer of territory containing emplaced anti-personnel mines.

5 - «Mined area» means an area which is dangerous due to the presence or suspected presence of mines.

Article 3
Exceptions
1 - Notwithstanding the general obligations under article 1, the retention or transfer of a number of antipersonnel mines for the development of and training in mine detection, mine clearance, or mine destruction techniques is permitted. The amount of such mines shall not exceed the minimum number absolutely necessary for the above-mentioned purposes.

2 - The transfer of anti-personnel mines for the purpose of destruction is permitted.

Article 4
Destruction of stockpiled anti-personnel mines
Except as provided for in article 3, each State Party undertakes to destroy or ensure the destruction of all stockpiled anti-personnel mines it owns or possesses, or that are under its jurisdiction or control, as soon as possible but not later than four years after the entry into force of this Convention for that State Party.

Article 5
Destruction of anti-personnel mines in mined areas
1 - Each State Party undertakes to destroy or ensure the destruction of all anti-personnel mines in mined areas under its jurisdiction or control, as soon as possible but not later than ten years after the entry into force of this Convention for that State Party.

2 - Each State Party shall make every effort to identify all areas under its jurisdiction or control in which anti-personnel mines are known or suspected to be emplaced and shall ensure as soon as possible that all anti-personnel mines in mined areas under its jurisdiction or control are perimeter-marked, monitored and protected by fencing or other means, to ensure the effective exclusion of civilians, until all anti-personnel mines contained therein have been destroyed. The marking shall at least be to the standards set out in the Protocol on Prohibitions or Restrictions on the Use of Mines, Booby-Traps and Other Devices, as amended on 3 May 1996, annexed to the Convention on Prohibitions or Restrictions on the Use of Certain Conventional Weapons Which May Be Deemed to Be Excessively Injurious or to Have Indiscriminate Effects.

3 - If a State Party believes that it will be unable to destroy or ensure the destruction of all anti-personnel mines referred to in paragraph 1 within that time period, it may submit a request to a meeting of the States Parties or a review conference for an extension of the deadline for completing the destruction of such anti-personnel mines, for a period of up to ten years.

4 - Each request shall contain:
a) The duration of the proposed extension;
b) A detailed explanation of the reasons for the proposed extension, including:

i) The preparation and status of work conducted under national demining programmes;

ii) The financial and technical means available to the State Party for the destruction of all the anti-personnel mines; and

iii) Circumstances which impede the ability of the State Party to destroy all the anti-personnel mines in mined areas;

c) The humanitarian, social, economic, and environmental implications of the extension; and

d) Any other information relevant to the request for the proposed extension.
5 - The meeting of the States Parties or the review conference shall, taking into consideration the factors contained in paragraph 4, assess the request and decide by a majority of votes of States Parties present and voting whether to grant the request for an extension period.

6 - Such an extension may be renewed upon the submission of a new request in accordance with paragraphs 3, 4 and 5 of this article. In requesting a further extension period a State Party shall submit relevant additional information on what has been undertaken in the previous extension period pursuant to this article.

Article 6
International cooperation and assistance
1 - In fulfilling its obligations under this Convention each State Party has the right to seek and receive assistance, where feasible, from other States Parties to the extent possible.

2 - Each State Party undertakes to facilitate and shall have the right to participate in the fullest possible exchange of equipment, material and scientific and technological information concerning the implementation of this Convention. The States Parties shall not impose undue restrictions on the provision of mine clearance equipment and related technological information for humanitarian purposes.

3 - Each State Party in a position to do so shall provide assistance for the care and rehabilitation, and social and economic reintegration, of mine victims and for mine awareness programmes. Such assistance may be provided, inter alia, through the United Nations system, international, regional or national organizations or institutions, the International Committee of the Red Cross, national Red Cross and Red Crescent societies and their International Federation, non-governmental organizations, or on a bilateral basis.

4 - Each State Party in a position to do so shall provide assistance for mine clearance and related activities. Such assistance may be provided, inter alia, through the United Nations system, international or regional organizations or institutions, non-governmental organizations or institutions, or on a bilateral basis, or by contributing to the United Nations Voluntary Trust Fund for Assistance in Mine Clearance, or other regional funds that deal with demining.

5 - Each State Party in a position to do so shall provide assistance for the destruction of stockpiled antipersonnel mines.

6 - Each State Party undertakes to provide information to the database on mine clearance established within the United Nations system, especially information concerning various means and technologies of mine clearance, and lists of experts, expert agencies or national points of contact on mine clearance.

7 - States Parties may request the United Nations, regional organizations, other States Parties or other competent intergovernmental or non-governmental fora to assist its authorities in the elaboration of a national demining programme to determine, inter alia:

a) The extent and scope of the anti-personnel mine problem;
b) The financial, technological and human resources that are required for the implementation of the programme;

c) The estimated number of years necessary to destroy all anti-personnel mines in mined areas under the jurisdiction or control of the concerned State Party;

d) Mine awareness activities to reduce the incidence of mine-related injuries or deaths;

e) Assistance to mine victims;
f) The relationship between the Government of the concerned State Party and the relevant governmental, intergovernmental or non-governmental entities that will work in the implementation of the programme.

8 - Each State Party giving and receiving assistance under the provisions of this article shall cooperate with a view to ensuring the full and prompt implementation of agreed assistance programmes.

Article 7
Transparency measures
1 - Each State Party shall report to the Secretary-General of the United Nations as soon as practicable, and in any event not later than 180 days after the entry into force of this Convention for that State Party on:

a) The national implementation measures referred to in article 9;
b) The total of all stockpiled anti-personnel mines owned or possessed by it, or under its jurisdiction or control, to include a breakdown of the type, quantity and, if possible, lot numbers of each type of anti-personnel mine stockpiled;

c) To the extent possible, the location of all mined areas that contain, or are suspected to contain, anti-personnel mines under its jurisdiction or control, to include as much detail as possible regarding the type and quantity of each type of anti-personnel mine in each mined area and when they were emplaced;

d) The types, quantities and, if possible, lot numbers of all anti-personnel mines retained or transferred for the development of and training in mine detection, mine clearance or mine destruction techniques, or transferred for the purpose of destruction, as well as the institutions authorized by a State Party to retain or transfer anti-personnel mines, in accordance with article 3;

e) The status of programmes for the conversion or de-commissioning of anti-personnel mine production facilities;

f) The status of programmes for the destruction of anti-personnel mines in accordance with articles 4 and 5, including details of the methods which will be used in destruction, the location of all destruction sites and the applicable safety and environmental standards to be observed;

g) The types and quantities of all anti-personnel mines destroyed after the entry into force of this Convention for that State Party, to include a breakdown of the quantity of each type of anti-personnel mine destroyed, in accordance with articles 4 and 5, respectively, along with, if possible, the lot numbers of each type of anti-personnel mine in the case of destruction in accordance with article 4;

h) The technical characteristics of each type of anti-personnel mine produced, to the extent known, and those currently owned or possessed by a State Party, giving, where reasonably possible, such categories of information as may facilitate identification and clearance of anti-personnel mines; at a minimum, this information shall include the dimensions, fusing, explosive content, metallic content, colour photographs and other information which may facilitate mine clearance; and

i) The measures taken to provide an immediate and effective warning to the population in relation to all areas identified under paragraph 2 of article 5.

2 - The information provided in accordance with this article shall be updated by the States Parties annually, covering the last calendar year, and reported to the Secretary-General of the United Nations not later than 30 April of each year.

3 - The Secretary-General of the United Nations shall transmit all such reports received to the States Parties.

Article 8
Facilitation and clarification of compliance
1 - The States Parties agree to consult and cooperate with each other regarding the implementation of the provisions of this Convention, and to work together in a spirit of cooperation to facilitate compliance by States Parties with their obligations under this Convention.

2 - If one or more States Parties wish to clarify and seek to resolve questions relating to compliance with the provisions of this Convention by another State Party, it may submit, through the Secretary-General of the United Nations, a Requests for Clarification of that matter to that State Party. Such a request shall be accompanied by all appropriate information. Each State Party shall refrain from unfounded Requests for Clarification, care being taken to avoid abuse. A State Party that receives a Request for Clarification shall provide, through the Secretary-General of the United Nations, within 28 days to the requesting State Party all information which would assist in clarifying this matter.

3 - If the requesting State Party does not receive a response through the Secretary-General of the United Nations within that time period, or deems the response to the Request for Clarification to be unsatisfactory, it may submit the matter through the Secretary-General of the United Nations do the next Meeting of the States Parties. The Secretary-General of the United Nations shall transmit the submission, accompanied by all appropriate information pertaining to the Request for Clarification, to all States Parties. All such information shall be presented to the requested State Party which shall have the right to respond.

4 - Pending the convening of any meeting of the States Parties, any of the States Parties concerned may request the Secretary-General of the United Nations to exercise his or her good offices to facilitate the clarification requested.

5 - The requesting State Party may propose through the Secretary-General of the United Nations the convening of a Special Meeting of the States Parties to consider the matter. The Secretary-General of the United Nations shall thereupon communicate this proposal and all information submitted by States Parties concerned, to all States Parties with a request that they indicate whether they favour a Special Meeting of the States Parties, for the purpose of considering the matter. In the event that within 14 days from the date of such communication, at least one third of the States Parties favours such a Special Meeting, the Secretary-General of the United Nations shall convene this Special Meeting of the States Parties within a further 14 days. A quorum for this Meeting shall consist of a majority of States Parties.

6 - The Meeting of the States Parties or the Special Meeting of the States Parties, as the case may be, shall first determine whether to consider the matter further, taking into account all information submitted by the States Parties concerned. The Meeting of the States Parties or the Special Meeting of the States Parties shall make every effort to reach a decision by consensus. If despite all efforts to that end no agreement has been reached, it shall take this decision by a majority of States Parties present and voting.

7 - All States Parties shall cooperate fully with the Meeting of the States Parties or the Special Meeting of the States Parties in the fulfilment of its review of the matter, including any fact-finding missions that are authorized in accordance with paragraph 8.

8 - If further clarification is required, the Meeting of the States Parties or the Special Meeting of the States Parties shall authorize a fact-finding mission and decide on its mandate by a majority of States Parties present and voting. At any time the requested State Party may invite a fact-finding mission to its territory. Such a mission shall take place without a decision by a Meeting of the States Parties or a Special Meeting of the States Parties to authorize such a mission. The mission, consisting of up to nine experts designated and approved in accordance with paragraphs 9 and 10, may collect additional information on the spot or in other places directly related to the alleged compliance issue under the jurisdiction or control of the requested State Party.

9 - The Secretary-General of the United Nations shall prepare and update a list of the names, nationalities and other relevant data of qualified experts provided by States Parties and communicate it to all States Parties. Any expert included on this list shall be regarded as designated for all fact-finding missions unless a State Party declares its non-acceptance in writing. In the event of non-acceptance, the expert shall not participate in fact-finding missions on the territory or any other place under the jurisdiction or control of the objecting State Party, if the non-acceptance was declared prior to the appointment of the expert to such missions.

10 - Upon receiving a request from the Meeting of the States Parties or a Special Meeting of the States Parties, the Secretary-General of the United Nations shall, after consultations with the requested State Party, appoint the members of the mission, including its leader. Nationals of States Parties requesting the fact-finding mission or directly affected by it shall not be appointed to the mission. The members of the fact-finding mission shall enjoy privileges and immunities under article VI of the Convention on the Privileges and Immunities of the United Nations, adopted on 13 February 1946.

11 - Upon at least 72 hours notice, the members of the fact-finding mission shall arrive in the territory of the requested State Party at the earliest opportunity. The requested State Party shall take the necessary administrative measures to receive, transport and accommodate the mission, and shall be responsible for ensuring the security of the mission to the maximum extent possible while they are on territory under its control.

12 - Without prejudice to the sovereignty of the requested State Party, the fact-finding mission may bring into the territory of the requested State Party the necessary equipment which shall be used exclusively for gathering information on the alleged compliance issue. Prior to its arrival, the mission will advise the requested State Party of the equipment that it intends to utilize in the course of its fact-finding mission.

13 - The requested State Party shall make all efforts to ensure that the fact-finding mission is given the opportunity to speak with all relevant persons who may be able to provide information related to the alleged compliance issue.

14 - The requested State Party shall grant access for the fact-finding mission to all areas and installations under its control where facts relevant to the compliance issue could be expected to be collected. This shall be subject to any arrangements that the requested State Party considers necessary for:

a) The protection of sensitive equipment, information and areas;
b) The protection of any constitucional obligations the requested State Party may have with regard to proprietary rights, searches and seizures, or other constitutional rights; or

c) The physical protection and safety of the members of the fact-finding mission.

In the event that the requested State Party makes such arrangements, it shall make every reasonable effort to demonstrate through alternative means its compliance with this Convention.

15 - The fact-finding mission may remain in the territory of the State Party concerned for no more than 14 days, and at any particular site no more than 7 days, unless otherwise agreed.

16 - All information provided in confidence and not related to the subject matter of the fact-finding mission shall be treated on a confidential basis.

17 - The fact-finding mission shall report, through the Secretary-General of the United Nations, to the Meeting of the States Parties or the Special Meeting of the States Parties the results of its findings.

18 - The Meeting of the States Parties or the Special Meeting of the States Parties shall consider all relevant information, including the report submitted by the fact-finding mission, and may request the requested State Party to take measures to address the compliance issue within a specified period of time. The requested State Party shall report on all measures taken in response to this request.

19 - The Meeting of the States Parties or the Special Meeting of the States Parties may suggest to the States Parties concerned ways and means to further clarify or resolve the matter under consideration, including the initiation of appropriate procedures in conformity with international law. In circumstances where the issue at hand is determined to be due to circumstances beyond the control of the requested State Party, the Meeting of the States Parties or the Special Meeting of the States Parties may recommend appropriate measures, including the use of cooperative measures referred to in article 6.

20 - The Meeting of the States Parties or the Special Meeting of the States Parties shall make every effort to reach its decisions referred to in paragraphs 18 and 19 by consensus, otherwise by a two-thirds majority of States Parties present and voting.

Article 9
National implementation measures
Each State Party shall take all appropriate legal, administrative and other measures, including the imposition of penal sanctions, to prevent and suppress any activity prohibited to a State Party under this Convention undertaken by persons or on territory under its jurisdiction or control.

Article 10
Settlement of disputes
1 - The States Parties shall consult and cooperate with each other to settle any dispute that may arise with regard to the application or the interpretation of this Convention. Each State Party may bring any such dispute before the Meeting of the States Parties.

2 - The Meeting of the States Parties may contribute to the settlement of the dispute by whatever means it deems appropriate, including offering its good offices, calling upon the States Parties to a dispute to start the settlement procedure of their choice and recommending a time-limit for any agreed procedure.

3 - This article is without prejudice to the provisions of this Convention on facilitation and clarification of compliance.

Article 11
Meetings of the States Parties
1 - The States Parties shall meet regularly in order to consider any matter with regard to the application or implementation of this Convention, including:

a) The operation and status of this Convention;
b) Matters arising from the reports submitted under the provisions of this Convention;

c) International cooperation and assistance in accordance with article 6;
d) The development of technologies to clear antipersonnel mines;
e) Submissions of States Parties under article 8; and
f) Decisions relating to submissions of States Parties as provided for in article 5.

2 - The First Meeting of the States Parties shall be convened by the Secretary-General of the United Nations within one year after the entry into force of this Convention. The subsequent meetings shall be convened by the Secretary-General of the United Nations annually until the first Review Conference.

3 - Under the conditions set out in article 8, the Secretary-General of the United Nations shall convene a Special Meeting of the States Parties.

4 - States not parties to this Convention, as well as the United Nations, other relevant international organizations or institutions, regional organizations, the International Committee of the Red Cross and relevant non governmental organizations may be invited to attend these meetings as observers in accordance with the agreed Rules of Procedure.

Article 12
Review Conferences
1 - A Review Conference shall be convened by the Secretary-General of the United Nations five years after the entry into force of this Convention. Further Review Conferences shall be convened by the Secretary-General of the United Nations if so requested by one or more States Parties, provided that the interval between Review Conferences shall in no case be less than five years. All States Parties to this Convention shall be invited to each Review Conference.

2 - The purpose of the Review Conference shall be:
a) To review the operation and status of this Convention;
b) To consider the need for and the interval between further Meetings of the States Parties referred to in paragraph 2 of article 11;

c) To take decisions on submissions of States Parties as provided for in article 5; and

d) To adopt, if necessary, in its final report conclusions related to the implementation of this Convention.

3 - States not parties to this Convention, as well as the United Nations, other relevant international organizations or institutions, regional organizations, the International Committee of the Red Cross and relevant non governmental organizations may be invited to attend each Review Conference as observers in accordance with the agreed Rules of Procedure.

Article 13
Amendments
1 - At any time after the entry into force of this Convention any State Party may propose amendments to this Convention. Any proposal for an amendment shall be communicated to the Depositary, who shall circulate it to all States Parties and shall seek their views on whether an Amendment Conference should be convened to consider the proposal. If a majority of the States Parties notify the Depositary no later than 30 days after its circulation that they support further consideration of the proposal, the Depositary shall convene an Amendment Conference to which all States Parties shall be invited.

2 - States not parties to this Convention, as well as the United Nations, other relevant international organizations or institutions, regional organizations, the International Committee of the Red Cross and relevant non governmental organizations may be invited to attend each Amendment Conference as observers in accordance with the agreed Rules of Procedure.

3 - The Amendment Conference shall be held immediately following a Meeting of the States Parties or a Review Conference unless a majority of the States Parties request that it be held earlier.

4 - Any amendment to this Convention shall be adopted by a majority of two-thirds of the States Parties present and voting at the Amendment Conference. The Depositary shall communicate any amendment so adopted to the States Parties.

5 - An amendment to this Convention shall enter into force for all States Parties to this Convention which have accepted it, upon the deposit with the Depositary of instruments of acceptance by a majority of States Parties. Thereafter it shall enter into force for any remaining State Party on the date of deposit of its instrument of acceptance.

Article 14
Costs
1 - The costs of the Meetings of the States Parties, the Special Meetings of the States Parties, the Review Conferences and the Amendment Conferences shall be borne by the States Parties and States not parties to this Convention participating therein, in accordance with the United Nations scale of assessment adjusted appropriately.

2 - The costs incurred by the Secretary-General of the United Nations under articles 7 and 8 and the costs of any fact-finding mission shall be borne by the States Parties in accordance with the United Nations scale of assessment adjusted appropriately.

Article 15
Signature
This Convention, done at Oslo, Norway, on 18 September 1997, shall be open for signature at Ottawa, Canada, by all States from 3 December 1997 until 4 December 1997, and at the United Nations Headquarters in New York from 5 December 1997 until its entry into force.

Article 16
Ratification, acceptance, approval or accession
1 - This Convention is subject to ratification, acceptance or approval of the Signatories.

2 - It shall be open for accession by any State which has not signed the Convention.

3 - The instruments of ratification, acceptance, approval or accession shall be deposited with the Depositary.

Article 17
Entry into force
1 - This Convention shall enter into force on the first day of the sixth month after the month in which the 40th instrument of ratification, acceptance, approval or accession has been deposited.

2 - For any State which deposits its instrument of ratification, acceptance, approval or accession after the date of the deposit of the 40th instrument of ratification, acceptance, approval or accession, this Convention shall enter into force on the first day of the sixth month after the date on which that State has deposited its instrument of ratification, acceptance, approval or accession.

Article 18
Provisional application
Any State may at the time of its ratification, acceptance, approval or accession, declare that it will apply provisionally paragraph 1 of article 1 of this Convention pending its entry into force.

Article 19
Reservations
The articles of this Convention shall not be subject to reservations.
Article 20
Duration and withdrawal
1 - This Convention shall be of unlimited duration.
2 - Each State Party shall, in exercising its national sovereignty, have the right to withdraw from this Convention. It shall give notice of such withdrawal to all other States Parties, to the Depositary and to the United Nations Security Council. Such instrument of withdrawal shall include a full explanation of the reasons motivating this withdrawal.

3 - Such withdrawal shall only take effect six months after the receipt of the instrument of withdrawal by the Depositary. If, however, on the expiry of that six-month period, the withdrawing State Party is engaged in an armed conflict, the withdrawal shall not take effect before the end of the armed conflict.

4 - The withdrawal of a State Party from this Convention shall not in any way affect the duty of States to continue fulfilling the obligations assumed under any relevant rules of international law.

Article 21
Depositary
The Secretary-General of the United Nations is hereby designated as the Depositary of this Convention.

Article 22
Authentic texts
The original of this Convention, of which the Arabic, Chinese, English, French, Russian and Spanish texts are equally authentic, shall be deposited with the Secretary-General of the United Nations.


CONVENTION SUR L'INTERDICTION DE L'EMPLOI, DU STOCKAGE, DE LA PRODUCTION ET DU TRANSFERT DES MINES ANTIPERSONNEL ET SUR LEUR DESTRUCTION.

Préambule
Les Etats parties:
Déterminés à faire cesser les souffrances et les pertes en vies humaines causées par les mines antipersonnel qui tuent ou mutilent des centaines de personnes chaque semaine, pour la plupart des civils innocents et sans défense, en particulier des enfants, entravent le développement et la reconstruction économiques, empêchent le rapatriement des réfugiés et des personnes déplacées sur le territoire, et ont d'autres graves conséquences pendant des années après leur mise en place;

Convaincus qu'il leur est nécessaire de faire tout ce qui est en leur pouvoir pour contribuer de manière efficace et coordonnée a relever le défi que représente l'enlevement des mines antipersonnel disséminées dans le monde et pour veiller a leur destruction;

Désireux de faire tout ce qui est en leur pouvoir pour apporter une assistance pour les soins et la réadaptation des victimes des mines, y compris pour leur réintégration sociale et économique;

Reconnaissant qu'une interdiction totale des mines antipersonnel constituerait également une importante mesure de confiance;

Se félicitant de l'adoption du Protocole sur l'interdiction ou la limitation de l'emploi des mines, pièges et autres dispositifs, tel qu'il a été modifié le 3 mai 1996, annexé à la Convention sur l'interdiction ou la limitation de l'emploi de certaines armes classiques qui peuvent être considérées comme produisant des effets traumatiques excessifs ou comme frappant sans discrimination, et appelant tous les Etats qui ne l'ont pas encore fait à le ratifier dans les meilleurs délais;

Se félicitant également de l'adoption, le 10 décembre 1996, par l'Assemblée générale des Nations Unies, de la résolution 51/45 S exhortant tous les Etats à s'employer à mener a bien dès que possible les négociations relatives à un accord international efficace et juridiquement contraignant pour interdire l'emploi, le stockage, la production et le transfert des mines terrestres antipersonnel;

Se félicitant de plus des mesures d'interdiction, des restrictions et des moratoires, décidés unilatéralement ou multilatéralement au cours des dernières années en ce qui concerne l'emploi, le stockage, la production et le transfert des mines antipersonnel;

Soulignant le rôle de la conscience publique dans l'avancement des principes humanitaires comme en atteste l'appel à une interdiction totale des mines antipersonnel et reconnaissant les efforts déployés à cette fin par le Mouvement international de la Croix-Rouge et du Crois-sant-Rouge, la Campagne internationale contre les mines terrestres et de nombreuses autres organisations non gouvernementales du monde entier;

Rappelant la Déclaration d'Ottawa du 5 octobre 1996 et la Déclaration de Bruxelles du 27 juin 1997 exhortant la communauté internationale à négocier un accord international juridiquement contraignant interdisant l'emploi, le stockage, la production et le transfert des mines antipersonnel;

Soulignant l'opportunité de susciter l'adhésion de tous les Etats à la présente Convention, et déterminés à s'employer énergiquement à promouvoir son universalisation dans toutes les enceintes appropriées, notamment les Nations Unies, la Conférence du désarmement, les organisations régionales et les groupements ainsi que les conférences d'examen de la Convention sur l'interdiction ou la limitation de l'emploi de certaines armes classiques qui peuvent être considérées comme produisant des effets traumatiques excessifs ou comme frappant sans discrimination;

Se fondant sur le principe du droit international humanitaire selon lequel le droit des parties à un conflit armé de choisir des méthodes ou moyens de guerre n'est pas illimité, sur le principe qui interdit d'employer dans les conflits armés des armes, des projectiles et des matières ainsi que des méthodes de guerre de nature à causer des maux superflus, et sur le principe selon lequel il faut établir une distinction entre civils et combattants;

sont convenus de ce qui suit:
Article 1
Obligations générales
1 - Chaque Etat partie s'engage à ne jamais, en aucune circonstance:
a) Employer de mines antipersonnel;
b) Mettre au point, produire, acquérir de quelque autre manière, stocker, conserver ou transférer à quiconque, directement ou indirectement, de mines antipersonnel;

c) Assister, encourager ou inciter, de quelque manière, quiconque à s'engager dans toute activité interdite à un Etat partie en vertu de la présente Convention.

2 - Chaque Etat partie s'engage à détruire toutes les mines antipersonnel, ou à veiller à leur destruction, conformement aux dispositions de la présente Convention.

Article 2
Définitions
1 - Par «mine antipersonnel», on entend une mine conçue pour exploser du fait de la présence, de la proximité ou du contact d'une personne et destinée à mettre hors de combat, blesser ou tuer une ou plusieurs personnes. Les mines conçues pour exploser du fait de la présence, de la proximité ou du contact d'un véhicule et non d'une personne, qui sont equipées de dispositifs antimanipulation, ne sont pas considérées comme des mines antipersonnel du fait de la présence de ce dispositif.

2 - Par «mine», on entend un engin conçu pour être placé sous ou sur le sol ou une autre surface, ou à proximité, et pour exploser du fait de la présence, de la proximité ou du contact d'une personne ou d'un véhicule.

3 - Par «dispositif antimanipulation», on entend un dispositif destiné a proteger une mine et qui fait partie de celle-ci, est relié a celle-ci, attaché a celle-ci ou placé sous celle-ci, et qui se déclenche en cas de tentative de manipulation ou autre dérangement intentionnel de la mine.

4 - Par «transfert», on entend, outre le retrait matériel des mines antipersonnel du territoire d'un Etat ou leur introduction matérielle dans celui d'un autre Etat, le transfert du droit de propriété et du contrôle sur ces mines, mais non la cession d'un territoire sur lequel des mines antipersonnel ont été mises en place.

5 - Par «zone minée», on entend une zone dangereuse du fait de la présence avérée ou soupçonnée de mines.

Article 3
Exceptions
1 - Nonobstant les obligations générales découlant de l'article 1, sont permis la conservation ou le transfert d'un certain nombre de mines antipersonnel pour la mise au point de techniques de détection des mines, de déminage ou de destruction des mines, et pour la formation à ces techniques. Le nombre de ces mines ne doit toutefois pas excéder le minimum absolument nécessaire aux fins susmentionnées.

2 - Le transfert des mines antipersonnel aux fins de destruction est permis.
Article 4
Destruction des stocks de mines antipersonnel
Sous réserve des dispositions de l'article 3, chaque Etat partie s'engage à détruire tous les stocks de mines antipersonnel dont il est propriétaire ou détenteur ou qui sont sous sa juridiction ou son contrôle, ou à veiller à leur destruction, dès que possible, et au plus tard quatre ans après l'entrée en vigueur de la présente Convention pour cet Etat partie.

Article 5
Destruction des mines antipersonnel dans les zones minées
1 - Chaque Etat partie s'engage à détruire toutes les mines antipersonnel dans les zones minées sous sa juridiction ou son contrôle, ou à veiller à leur destruction, dès que possible, et au plus tard 10 ans après l'entrée en vigueur de la présente Convention pour cet Etat partie.

2 - Chaque Etat partie s'efforce d'identifier toutes les zones sous sa juridiction ou son contrôle où la présence de mines antipersonnel est avéree ou soupçonnée et s'assure, dès que possible, que toutes les zones minées sous sa juridiction ou son contrôle où se trouvent des mines antipersonnel soient marquées tout au long de leur périmètre, surveillées et protegées par une clôture ou d'autres moyens afin d'empêcher effectivement les civils d'y pénétrer, jusqu'à ce que toutes les mines -antipersonnel contenues dans ces zones minées aient été détruites. Ce marquage sera conforme, au minimum, aux normes prescrites par le Protocole sur l'interdiction ou la limitation de l'emploi des mines, pièges et autres dispositifs, tel qu'il a été modifié le 3 mai 1996, annexé à la Convention sur l'interdiction ou la limitation de l'emploi de certaines armes classiques qui peuvent être considérées comme produisant des effets traumatiques excessifs ou comme frappant sans discrimination.

3 - Si un Etat partie ne croit pas pouvoir détruire toutes les mines antipersonnel visées au paragraphe 1, ou veiller a leur destruction, dans le délai prescrit, il peut présenter, à l'Assemblée des Etats parties ou a une Conférence d'examen, une demande de prolongation, allant jusqu'à 10 ans, du délai fixé pour la destruction complète de ces mines antipersonnel.

4 - La demande doit comprendre:
a) La durée de la prolongation proposée;
b) Des explications détaillées des raisons justifiant la prolongation proposée, y compris:

i) La préparation et l'état d'avancement du travail effectué dans le cadre des programmes de déminage nationaux;

ii) Les moyens financiers et techniques dont dispose l'Etat partie pour procéder à la destruction de toutes les mines antipersonnel; et

iii) Les circonstances qui empêchent l'Etat partie de détruire toutes les mines antipersonnel dans les zones minées;

c) Les implications humanitaires, sociales, économiques et environnementales de la prolongation; et

d) Toute autre information pertinente relative à la prolongation proposée.
5 - L'Assemblée des Etats parties, ou la Conférence d'examen, en tenant compte des facteurs énoncés au paragraphe 4, évalue la demande et décide à la majorité des Etats parties présents et votants d'accorder ou non la période de prolongation.

6 - Une telle prolongation peut être renouvelée sur presentation d'une nouvelle demande conformément aux paragraphes 3, 4 et 5 du présent article. L'Etat partie joindra à sa demande de prolongation supplémentaire des renseignements additionnels pertinents sur ce qui a été entrepris durant la période de prolongation antérieure en vertu du présent article.

Article 6
Coopération et assistance internationales
1 - En remplissant les obligations qui découlent de la présente Convention, chaque Etat partie a le droit de chercher à obtenir et de recevoir une assistance d'autres Etats parties, si possible et dans la mesure du possible.

2 - Chaque Etat partie s'engage à faciliter un échange aussi large que possible d'équipements, de matières et de renseignements scientifiques et techniques concernant l'application de la présente Convention et a le droit de participer a un tel échange. Les Etats parties n'imposeront pas de restrictions indues à la fourniture, à des fins humanitaires, d'équipements de déminage et des renseignements techniques correspondants.

3 - Chaque Etat partie qui est en mesure de le faire fournira une assistance pour les soins aux victimes des mines, pour leur réadaptation, pour leur réintégration sociale et économique ainsi que pour des programmes de sensibilisation aux dangers des mines. Cette assistance peut être fournie, entre autres, par le biais des organismes des Nations Unies, d'organisations ou institutions internationales, régionales ou nationales, du Comité international de la Croix-Rouge, des Sociétés nationales de la Croix-Rouge et du Croissant-Rouge et de leur Fédération internationale, d'organisations non gouvernementales ou sur une base bilatérale.

4 - Chaque Etat partie qui est en mesure de le faire fournira une assistance au déminage et pour des activités connexes. Cette assistance peut être fournie, entre autres, par le biais des organismes des Nations Unies, d'organisations ou institutions internationales ou régionales, d'organisations ou institutions non gouvernementales ou sur une base bilatérale, ou bien encore en contribuant au Fonds d'affectation speciale des Nations Unies pour l'assistance au déminage ou à d'autres fonds régionaux qui couvrent le déminage.

5 - Chaque Etat partie qui est en mesure de le faire fournira une assistance pour la destruction des stocks de mines antipersonnel.

6 - Chaque Etat partie s'engage à fournir des renseignements à la base de données sur le déminage établie dans le cadre des organismes des Nations Unies, particulièrement des renseignements concernant différents moyens et techniques de déminage, ainsi que des listes d'experts, d'organismes spécialisés ou de points de contact nationaux dans le domaine du déminage.

7 - Les Etats parties peuvent demander aux Nations Unies, aux organisations régionales, à d'autres Etats parties ou à d'autres instances intergouvernementales ou non gouvernementales compétentes d'aider leurs autorités a élaborer un programme national de déminage afin de déterminer, entre autres:

a) L'étendue et l'ampleur du problème des mines antipersonnel;
b) Les ressources financières, technologiques et humaines nécessaires à l'exécution du programme;

c) Le nombre estimé d'années nécessaires pour détruire toutes les mines antipersonnel dans les zones minées sous la juridiction ou le contrôle de l'Etat partie concerné;

d) Les activités de sensibilisation aux dangers des mines qui réduiront l'incidence des blessures ou des pertes en vies humaines attribuables aux mines;

e) L'assistance aux victimes de mines;
f) La relation entre le gouvernement de l'Etat partie concerné et les entités gouvernementales, intergouvernementales ou non gouvernementales pertinentes qui participeront a l'exécution du programme.

8 - Les Etats parties qui procurent ou reçoivent une assistance selon les termes du présent article coopéreront en vue d'assurer l'exécution rapide et intégrale des programmes d'assistance agréés.

Article 7
Mesures de transparence
1 - Chaque Etat partie présente au Secrétaire général des Nations Unies, aussitôt que possible, et de toute manière au plus tard 180 jours après l'entrée en vigueur de la présente Convention pour cet Etat, un rapport sur:

a) Les mesures d'application nationales visées a l'article 9;
b) Le total des stocks de mines antipersonnel dont il est propriétaire ou détenteur ou qui se trouvent sous sa juridiction ou son contrôle, incluant une ventilation par type, quantité et, si cela est possible, par numéro de lot pour chaque type de mines antipersonnel stockées;

c) Dans la mesure du possible, la localisation de toutes les zones minées sous sa juridiction ou son contrôle où la présence de mines antipersonnel est avérée ou soupçonnée, incluant le maximum de précisions possibles sur le type et la quantité de chaque type de mines antipersonnel dans chacune des zones minées et la date de leur mise en place;

d) Les types et quantités et, si possible, les numéros de lot de toutes les mines antipersonnel conservées ou transférées pour la mise au point de techniques de détection des mines, de déminage ou de destruction des mines, et pour la formation à ces techniques, ou bien celles transférées dans un but de destruction, de même que les institutions autorisées par un Etat partie a conserver ou a transférer des mines antipersonnel conformément à l'article 3;

e) L'état des programmes de reconversion ou de mise hors service des installations de production des mines antipersonnel;

f) L'état des programmes de destruction des mines antipersonnel visés aux articles 4 et 5, y compris des précisions sur les méthodes qui seront utilisées pour la destruction, la localisation de tous les lieux de destruction et les normes à observer en matière de sécurité et de protection de l'environnement;

g) Les types et quantités de toutes les mines antipersonnel détruites après l'entrée en vigueur de la présente Convention pour cet Etat partie, y compris une ventilation de la quantité de chaque type de mines antipersonnel détruites, conformément aux articles 4 et 5, respectivement, de même que, si possible, les numéros de lot de chaque type de mines antipersonnel dans le cas d'une destruction conformément à l'article 4;

h) Les caractéristiques techniques de chaque type de mines antipersonnel produites, dans la mesure où elles sont connues, ainsi que de celles dont l'Etat partie est actuellement propriétaire ou détenteur, y compris, dans une mesure raisonnable, le genre de renseignements qui peuvent faciliter l'identification et l'enlèvement des mines antipersonnel; au minimum, ces renseignements incluront les dimensions, le type d'allumeur, le contenu en explosif et en métal, des photographies couleur et tout autre renseignement qui peut faciliter le déminage; et

i) Les mesures prises pour alerter dans les plus brefs délais et de manière effective la population au sujet de toutes les zones identifiées conformément au paragraphe 2 de l'article 5.

2 - Les Etats parties mettront à jour annuellement, en couvrant la dernière année civile, les renseignements fournis conformément au présent article et les communiqueront au Secrétaire général des Nations Unies au plus tard le 30 avril de chaque année.

3 - Le Secrétaire général des Nations Unies transmettra les rapports reçus aux Etats parties.

Article 8
Aide et éclaircissements au sujet du respect des dispositions
1 - Les Etats parties conviennent de se consulter et de coopérer au sujet de l'application des dispositions de la présente Convention, et de travailler dans un esprit de coopération afin de faciliter le respect, par les Etats parties, des obligations découlant de la présente Convention.

2 - Si un ou plusieurs Etats parties souhaitent éclaircir des questions relatives au respect des dispositions de la présente Convention par un autre Etat partie, et cherchent a y répondre, ils peuvent soumettre, par l'intermédiaire du Secrétaire général des Nations Unies, une demande d'eclaircissements sur cette question à cet Etat partie. Cette demande sera accompagnée de tous les renseignements appropriés. Les Etats parties s'abstiendront de demandes d'éclaircissements sans fondement, en prenant soin d'éviter les abus. L'Etat partie qui reçoit une demande d'éclaircissements fournira à l'Etat partie demandeur, par l'intermédiaire du Secrétaire général des Nations Unies, tous les renseignements qui aideraient à éclaircir cette question, dans un délai de 28 jours.

3 - Si l'Etat partie demandeur ne reçoit pas de réponse par l'intermédiaire du Secrétaire général des Nations Unies dans ce délai, ou juge insatisfaisante la réponse à la demande d'éclaircissements, il peut soumettre la question à la prochaine Assemblée des Etats parties par l'intermédiaire du Secrétaire général des Nations Unies. Le Secrétaire général des Nations Unies transmettra cette requête, accompagnée de tous les renseignements appropriés relatifs à la demande d'éclaircissements, à tous les Etats parties. Tous ces renseignements devront être transmis à l'Etat partie sollicité, qui aura le droit de formuler une réponse.

4 - En attendant la convocation d'une Assemblée des Etats parties, tout Etat partie concerné peut demander au Secrétaire général des Nations Unies d'exercer ses bons offices pour faciliter la présentation des éclaircissements demandés.

5 - L'Etat partie demandeur peut proposer, par l'intermédiaire du Secrétaire général des Nations Unies, la convocation d'une Assemblée extraordinaire des Etats parties pour examiner la question. Le Secrétaire général des Nations Unies communiquera alors cette proposition et tous les renseignements présentés par les Etats parties concernés à tous les Etats parties, en leur demandant d'indiquer s'ils sont favorables à une Assemblée extraordinaire des Etats parties pour examiner la question. Au cas où, dans un délai de 14 jours après cette communication, au moins un tiers des Etats parties optent pour une telle Assemblée extraordinaire, le Secrétaire général des Nations Unies convoquera cette Assemblée extraordinaire des Etats parties dans un nouveau délai de 14 jours. Le quorum est atteint à cette Assemblée si la majorité des Etats parties y assistent.

6 - L'Assemblée des Etats parties, ou l'Assemblée extraordinaire des Etats parties, selon le cas, déterminera en premier lieu s'il est nécessaire d'examiner davantage la question, compte tenu de tous les renseignements présentés par les Etats parties concernés. L'Assemblée des Etats parties, ou l'Assemblée extraordinaire des Etats parties, s'efforcera de prendre une décision par consensus. Si, malgré tous ces efforts, aucun accord n'est ainsi trouvé, la question sera mise aux voix et la décision sera prise à la majorité des Etats parties présents et votants.

7 - Tous les Etats parties coopéreront pleinement avec l'Assemblée des Etats parties ou avec l'Assemblée extraordinaire des Etats parties à l'examen de la question, y compris à toute mission d'établissement des faits autorisée conformément au paragraphe 8.

8 - Si de plus amples éclaircissements sont nécessaires, l'Assemblée des Etats parties, ou l'Assemblée extraordinaire des Etats parties, autorisera l'envoi d'une mission d'établissement des faits et en fixera le mandat à la majorité des Etats parties présents et votants. A n'importe quel moment, l'Etat partie sollicité peut inviter une mission d'établissement des faits à venir sur son territoire. Cette mission n'aura pas à être autorisée par une décision de l'Assemblée des Etats parties ou d'une Assemblée extraordinaire des Etats parties. La mission, composée d'un maximum de neuf experts, désignés et agréés conformément aux paragraphes 9 et 10, peut recueillir des informations supplémentaires sur place ou en d'autres lieux directement liés au cas de non-respect présumé et se trouvant sous la juridiction ou le contrôle de l'Etat partie sollicité.

9 - Le Secrétaire général des Nations Unies prépare et actualise une liste indiquant, tels que fournis par les Etats parties, les noms et nationalités d'experts qualifiés ainsi que tout autre renseignement pertinent à leur sujet, et la communique à tous les Etats parties. L'expert figurant sur la liste sera considéré comme désigné pour toutes les missions d'établissement des faits, à moins qu'un Etat partie ne s'oppose par écrit à sa désignation. L'expert récusé ne participera à aucune mission d'établissement des faits sur le territoire ou tout autre lieu sous la juridiction ou le contrôle de l'Etat partie qui s'est opposé à sa désignation, pour autant que la récusation ait été signifiée avant la désignation de l'expert pour une telle mission.

10 - Dès la réception d'une demande de la part de l'Assemblée des Etats parties ou d'une Assemblée extraordinaire des Etats parties, le Secrétaire général des Nations Unies désignera, après consultation de l'Etat partie sollicité, les membres de la mission, y compris son chef. Les ressortissants des Etats parties sollicitant la mission d'établissement des faits, et ceux des Etats qui en sont directement affectés, ne pourront être désignés comme membres de la mission. Les membres de la mission d'établissement des faits jouiront des privilèges et immunités prévus par l'article VI de la Convention sur les privilèges et immunités des Nations Unies, adoptée le 13 février 1946.

11 - Après un préavis d'au moins 72 heures, les membres de la mission d'établissement des faits se rendront aussitôt que possible sur le territoire de l'Etat partie sollicité. L'Etat partie sollicité prendra les mesures administratives nécessaires pour accueillir, transporter et loger la mission. Il lui incombera aussi d'assurer, dans toute la mesure du possible, la sécurité des membres de la mission tant qu'ils seront sur un territoire sous son contrôle.

12 - Sans préjudice de la souveraineté de l'Etat partie sollicité, la mission d'établissement des faits ne peut apporter sur le territoire de l'Etat partie sollicité que l'équipement qui sera exclusivement utilisé pour la collecte de renseignements sur le cas de non-respect présumé. Avant son arrivée, la mission informera l'Etat partie sollicité de l'équipement qu'elle entend utiliser au cours de son travail.

13 - L'Etat partie sollicité ne ménagera aucun effort pour donner aux membres de la mission d'établissement des faits la possibilité de s'entretenir avec toutes les personnes susceptibles de fournir des renseignements sur le cas de non-respect présumé.

14 - L'Etat partie sollicité accordera à la mission d'établissement des faits l'accès à toutes les zones et toutes les installations sous son contrôle où il pourrait être possible de recueillir des faits pertinents relatifs au cas de non-respect en question. Cet accès sera assujetti aux mesures que l'Etat partie sollicité jugera nécessaires pour:

a) La protection d'équipements, d'informations et de zones sensibles;
b) La protection des obligations constitutionnelles qui pourraient incomber à l'Etat partie sollicité en matière de droits de propriété, de fouilles et de saisies, et autres droits constitutionnels; ou

c) La protection physique et la sécurité des membres de la mission d'établissement des faits.

Au cas où il prendrait de telles mesures, l'Etat partie sollicité déploiera tous les efforts raisonnables pour démontrer par d'autres moyens qu'il respecte la présente Convention.

15 - La mission d'établissement des faits ne peut séjourner sur le territoire de l'Etat partie concerné plus de 14 jours, et sur un site particulier, plus de sept jours, à moins qu'il n'ait été convenu autrement.

16 - Tous les renseignements fournis à titre confidentiel et non liés à l'objet de la mission d'établissement des faits seront traités d'une manière confidentielle.

17 - La mission d'établissement des faits communiquera ses conclusions, par l'intermédiaire du Secrétaire général des Nations Unies, à l'Assemblée des Etats parties ou à l'Assemblée extraordinaire des Etats parties.

18 - L'Assemblée des Etats parties, ou l'Assemblée extraordinaire des Etats parties, examinera tous les renseignements pertinents, notamment le rapport présenté par la mission d'établissement des faits, et pourra demander à l'Etat partie sollicité de prendre des mesures en vue de corriger la situation de non-respect dans un délai fixé. L'Etat partie sollicité fera un rapport sur les mesures ainsi prises en réponse à cette demande.

19 - L'Assemblée des Etats parties, ou l'Assemblée extraordinaire des Etats parties, peut recommander aux Etats parties concernés des mesures et des moyens permettant de clarifier davantage la question examinée ou de la régler, notamment l'ouverture de procédures appropriées, conformément au droit international. Au cas où le non-respect serait imputable à des circonstances échappant au contrôle de l'Etat partie sollicité, l'Assemblée des Etats parties, ou l'Assemblée extraordinaire des Etats parties, pourra recommander des mesures appropriées, notamment le recours aux mesures de coopération visées à l'article 6.

20 - L'Assemblée des Etats parties, ou l'Assemblée extraordinaire des Etats parties, s'efforcera de prendre les décisions dont il est question aux paragraphes 18 et 19 par consensus ou, à défaut, à la majorité des deux tiers des Etats parties présents et votants.

Article 9
Mesures d'application nationales
Chaque Etat partie prend toutes les mesures législatives, réglementaires et autres, qui sont appropriées, y compris l'imposition de sanctions pénales, pour prévenir et réprimer toute activité interdite à un Etat partie en vertu de la présente Convention, qui serait menée par des personnes, ou sur un territoire, sous sa juridiction ou son contrôle.

Article 10
Règlement des différends
1 - Les Etats parties se consulteront et coopéreront pour régler tout différend qui pourrait survenir quant à l'application ou l'interpretation de la présente Convention. Chaque Etat partie peut porter ce différend devant l'Assemblée des Etats parties.

2 - L'Assemblée des Etats parties peut contribuer au règlement du différend par tout moyen qu'elle juge approprié, y compris en offrant ses bons offices, en invitant les Etats parties au différend à entamer la procédure de règlement de leur choix et en recommandant une limite à la durée de la procédure convenue.

3 - Le présent article est sans préjudice des dispositions de la présente Convention sur l'aide et les éclaircissements au sujet du respect de ses dispositions.

Article 11
Assemblée des Etats parties
1 - Les Etats parties se réuniront régulièrement pour examiner toute question concernant l'application ou la mise en oeuvre de la présente Convention, y compris:

a) Le fonctionnement et l'etat de la présente Convention;
b) Les questions soulevées par les rapports présentés en vertu des dispositions de la présente Convention;

c) La coopération et l'assistance internationales conformément à l'article 6;
d) La mise au point de technologies de déminage;
e) Les demandes des Etats parties en vertu de l'article 8; et
f) Les décisions associées aux demandes des Etats parties prévues à l'article 5.

2 - Le Secrétaire général des Nations Unies convoquera la première Assemblée des Etats parties dans un délai d'un an après l'entrée en vigueur de la présente Convention. Le Secrétaire général des Nations Unies convoquera aussi annuellement les assemblées ultérieures jusqu'à la première Conférence d'examen.

3 - En vertu des conditions prescrites à l'article 8, le Secrétaire général des Nations Unies convoquera une Assemblée extraordinaire des Etats parties.

4 - Les Etats non parties à la présente Convention, de même que les Nations Unies, d'autres organisations ou institutions internationales pertinentes, des organisations régionales, le Comité international de la Croix-Rouge et les organisations non gouvernementales pertinentes peuvent être invités à assister à ces assemblées en qualité d'observateurs, conformément au règlement intérieur convenu.

Article 12
Conférences d'examen
1 - Le Secrétaire général des Nations Unies convoquera une Conférence d'examen cinq ans après l'entrée en vigueur de la présente Convention. Les Conférences d'examen ultérieures seront convoquées par le Secrétaire général des Nations Unies si un ou plusieurs Etats parties le demandent, pourvu que l'intervalle entre les Conférences d'examen ne soit en aucun cas inférieur à cinq ans. Tous les Etats parties à la présente Convention seront invités à chaque Conférence d'examen.

2 - La Conférence d'examen aura pour buts:
a) De revoir le fonctionnement et l'Etat de la présente Convention;
b) D'évaluer la nécessité de convoquer des Assemblées supplémentaires des Etats parties mentionnées au paragraphe 2 de l'article 11 et de déterminer l'intervalle entre ces assemblées;

c) De prendre des décisions concernant les demandes des Etats parties prévues à l'article 5; et

d) D'adopter dans son rapport final, si cela est nécessaire, des conclusions relatives à l'application de la présente Convention.

3 - Les Etats non parties à la présente Convention, de même que les Nations Unies, d'autres organisations ou institutions internationales pertinentes, des organisations régionales, le Comité international de la Croix-Rouge et les organisations non gouvernementales pertinentes peuvent être invités à assister à chaque Conférence d'examen en qualité d'observateurs conformément au règlement intérieur convenu.

Article 13
Amendements
1 - A tout moment après l'entrée en vigueur de la présente Convention, un Etat partie peut proposer des amendements à la présente Convention. Toute proposition d'amendement sera communiquée au Dépositaire, qui la diffusera à l'ensemble des Etats parties et recueillera leur avis quant à l'opportunité de convoquer une Conférence d'amendement pour examiner la proposition. Si une majorité des Etats parties notifient au Dépositaire, au plus tard 30 jours après la diffusion de la proposition, qu'ils sont favorables à un examen plus approfondi, le Dépositaire convoquera une Conférence d'amendement à laquelle l'ensemble des Etats parties seront conviés.

2 - Les Etats non parties à la présente Convention, ainsi que les Nations Unies, d'autres organisations ou institutions internationales pertinentes, des organisations régionales, le Comité international de la Croix-Rouge et les organisations non gouvernementales pertinentes peuvent être invités à assister à chaque Conférence d'amendement en qualité d'observateurs conformément au règlement intérieur convenu.

3 - La Conférence d'amendement se tiendra immédiatement après une Assemblée des Etats parties ou une Conférence d'examen, à moins qu'une majorité des Etats parties ne demandent qu'elle se réunisse plus tôt.

4 - Tout amendement à la présente Convention sera adopté à la majorité des deux tiers des Etats parties présents et votants à la Conférence d'amendement. Le Dépositaire communiquera tout amendement ainsi adopté aux Etats parties.

5 - Un amendement à la présente Convention entrera en vigueur, pour tous les Etats parties à la présente Convention qui l'ont accepté, au moment du dépôt auprès du Dépositaire des instruments d'acceptation par une majorité des Etats parties. Par la suite, il entrera en vigueur pour tout autre Etat partie à la date du dépôt de son instrument d'acceptation.

Article 14
Coûts
1 - Les coûts des Assemblées des Etats parties, des Assemblées extraordinaires des Etats parties, des Conférences d'examen et des Conférences d'amendement seront assumés par les Etats partie, et les Etats non parties à la présente Convention participant à ces assemblées ou conférences selon le barème dûment ajusté des quotes-parts des Nations Unies.

2 - Les coûts attribuables au Secrétaire général des Nations Unies en vertu des articles 7 et 8 et les coûts de toute mission d'établissement des faits seront assumés par les Etats parties selon le barème dûment ajusté des quotes-parts des Nations Unies.

Article 15
Signature
La présente Convention, faite à Oslo, Norvège, le 18 septembre 1997, sera ouverte à la signature de tous les Etats à Ottawa, Canada, du 3 décembre 1997 au 4 décembre 1997, et au Siège des Nations Unies à New York du 5 décembre 1997 jusqu'à son entrée en vigueur.

Article 16
Ratification, acceptation, approbation ou adhésion
1 - La présente Convention est soumise à la ratification, l'acceptation ou l'approbation des Signataires.

2 - La présente Convention sera ouverte à l'adhésion de tout Etat non signataire.

3 - Les instruments de ratification, d'acceptation, d'approbation ou d'adhésion seront déposés auprès du Dépositaire.

Article 17
Entrée en vigueur
1 - La présente Convention entrera en vigueur le premier jour du sixième mois suivant celui au cours duquel le 40e instrument de ratification, d'acceptation, d'approbation ou d'adhésion aura été déposé.

2 - Pour tout Etat qui dépose son instrument de ratification, d'acceptation, d'approbation ou d'adhésion après la date de dépôt du 40e instrument de ratification, d'acceptation, d'approbation ou d'adhésion, la présente Convention entrera en vigueur le premier jour du sixième mois après la date à laquelle cet Etat aura déposé son instrument de ratification, d'acceptation, d'approbation ou d'adhésion.

Article 18
Application à titre provisoire
Un Etat peut, au moment de la ratification, de l'acceptation, de l'approbation de la présente Convention ou de l'adhésion à celle-ci, déclarer qu'il en appliquera, à titre provisoire, le paragraphe 1 de l'article 1, en attendant l'entrée en vigueur de la présente Convention.

Article 19
Réserves
Les articles de la présente Convention ne peuvent faire l'objet de réserves.
Article 20
Durée et retrait
1 - La présente Convention a une durée illimitée.
2 - Chaque Etat partie a le droit, dans l'exercice de sa souveraineté nationale, de se retirer de la présente Convention. Il doit notifier ce retrait à tous les autres Etats parties, au Dépositaire et au Conseil de sécurité des Nations Unies. Cet instrument de retrait inclut une explication complète des raisons motivant ce retrait.

3 - Le retrait ne prend effet que six mois après réception de l'instrument de retrait par le Dépositaire. Cependant, si à l'expiration de ces six mois, l'Etat partie qui se retire est engagé dans un conflit armé, le retrait ne prendra pas effet avant la fin de ce conflit armé.

4 - Le retrait d'un Etat partie de la présente Convention n'affecte en aucune manière le devoir des Etats de continuer à remplir leurs obligations en vertu des règles pertinentes du droit international.

Article 21
Dépositaire
Le Secrétaire général des Nations Unies est désigné par les présentes comme le Dépositaire de la présente Convention.

Article 22
Textes authentiques
L'original de la présente Convention, dont les textes rédigés en anglais, arabe, chinois, espagnol, français et russe sont également authentiques, est déposé auprès du Secrétaire général des Nations Unies.


(ver texto em língua russa no documento original)

CONVENÇÃO SOBRE A PROIBIÇÃO DA UTILIZAÇÃO, ARMAZENAGEM, PRODUÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE MINAS ANTIPESSOAL E SOBRE A SUA DESTRUIÇÃO.

Preâmbulo
Os Estados Partes:
Decididos a pôr fim ao sofrimento e à perda de vidas humanas pelas minas antipessoal, que matam ou mutilam centenas de pessoas todas as semanas, na grande maioria civis inocentes e indefesos, especialmente crianças, inibem o desenvolvimento económico e a reconstrução, inibem o repatriamento de refugiados e de pessoas deslocadas a nível interno, para além de outras consequências graves que se verificam durante muitos anos após a sua colocação;

Convencidos de que é necessário fazer todos os esforços possíveis para fazer face, de forma eficaz e coordenada, ao desafio que representa a remoção de minas antipessoal disseminadas por todo o mundo e de garantir a sua destruição;

Desejando fazer todos os esforços possíveis na prestação de assistência para cuidar e reabilitar as vítimas das minas, incluindo a sua reintegração social e económica;

Reconhecendo que a proibição total de minas antipessoal seria também uma importante medida criadora de confiança;

Acolhendo com satisfação a adopção do Protocolo sobre a Proibição ou Limitação da Utilização de Minas, Armadilhas e Outros Dispositivos, conforme foi modificado em 3 de Maio de 1996 e anexo à Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais Que Podem Ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos ou Ferindo Indiscriminadamente, e apelando a todos os Estados para uma rápida ratificação do referido Protocolo;

Acolhendo com satisfação, ainda, a adopção da Resolução 51/45 S, de 10 de Dezembro de 1996, da Assembleia Geral das Nações Unidas, exortando todos os Estados Partes a prosseguir sem demora as negociações relativas a um acordo internacional eficaz e juridicamente vinculativo para banir a utilização, armazenagem, produção e transferência de minas antipessoal;

Acolhendo com satisfação, também, as medidas tomadas nos últimos anos, a nível unilateral, e multilateral, com vista a proibir, limitar ou suspender a utilização, armazenagem, produção e transferência de minas antipessoal;

Salientando o papel que desempenham os ditames da consciência pública no fomento dos princípios humanitários, como comprova o apelo à interdição total de minas antipessoal, e reconhecendo os esforços empreendidos pelo Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, a Campanha Internacional para a Proibição de Minas e outras numerosas organizações não governamentais de todo o mundo;

Recordando a Declaração de Otava de 5 de Outubro de 1996 e a Declaração de Bruxelas de 27 de Junho de 1997, exortando a comunidade internacional a prosseguir sem demora as negociações relativas a um acordo internacional eficaz e juridicamente vinculativo para banir a utilização, armazenagem, produção e transferência de minas antipessoal;

Sublinhando a oportunidade de suscitar a adesão de todos os Estados à presente Convenção e decididos a trabalhar energicamente para promover a sua universalidade em todos os fora pertinentes, incluindo, entre outros, as Nações Unidas, a Conferência do Desarmamento, as organizações e grupos regionais e as conferências de exame da Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais Que Podem Ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos ou Ferindo Indiscriminadamente;

Baseando-se no princípio do direito internacional segundo o qual o direito das partes num conflito armado de escolher os métodos ou os meios de guerra não é limitado, e sobre o princípio que proíbe a utilização, nos conflitos armados, de armas, projécteis, materiais e métodos de guerra de tal natureza que causem males supérfulos e sofrimento desnecessário, e no princípio segundo o qual é necessário fazer uma distinção entre civis e combatentes;

acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
Obrigações gerais
1 - Cada Estado Parte compromete-se, quaisquer que sejam as circunstâncias, a nunca:

a) Utilizar minas antipessoal;
b) Desenvolver, produzir, adquirir de outra forma, armazenar, conservar ou transferir para outrem, directa ou indirectamente, minas antipessoal;

c) Ajudar, encorajar ou induzir outrem, por qualquer forma, a participar numa actividade proibida a um Estado Parte ao abrigo da presente Convenção.

2 - Cada Estado Parte compromete-se a destruir ou a assegurar a destruição de todas as minas antipessoal, em conformidade com as disposições da presente Convenção.

Artigo 2.º
1 - Por «mina antipessoal» entende-se uma mina concebida para explodir devido à presença, proximidade ou contacto de uma pessoa e destinada a incapacitar, ferir ou matar uma ou várias pessoas. As minas concebidas para explodir pela presença, proximidade ou contacto de um veículo, e não de uma pessoa, que estão munidas com dispositivos antimanipulação não são consideradas minas antipessoal pelo facto de possuírem esse dispositivo.

2 - Por «mina» entende-se a munição colocada sob, no ou perto do solo ou de outra superfície e concebida para explodir pela presença, proximidade ou contacto de uma pessoa ou de um veículo.

3 - Por «dispositivo antimanipulação» entende-se um dispositivo destinado a proteger uma mina, o qual é parte integrante desta, está ligado ou agregado a esta ou colocado por baixo desta, e que é activado em caso de tentativa de manipulação ou activação intencional da mina.

4 - Por «transferência» entende-se para além da deslocação física de minas para o interior ou exterior do território nacional, à transferência do direito de propriedade e de controlo dessas minas, mas não envolve a transferência de um território no qual tenham sido colocadas minas antipessoal.

5 - Por «zona minada» entende-se uma zona que é considerada perigosa devido a presença ou suspeita de presença de minas.

Artigo 3.º
Excepções
1 - Sem prejuízo das obrigações gerais previstas no artigo 1.º, será permitida a conservação ou transferência de uma quantidade de minas antipessoal para o desenvolvimento e treino de técnicas de detecção, levantamento ou destruição de minas. Essa quantidade de minas não deverá exceder a quantidade mínima absolutamente necessária para os fins acima mencionados.

2 - É autorizada a transferência de minas antipessoal para fins de destruição.
Artigo 4.º
Destruição das minas antipessoal armazenadas
Com excepção do disposto no artigo 3.º, cada Estado Parte compromete-se a destruir ou garantir a destruição de todas as minas antipessoal armazenadas de sua propriedade ou na sua posse, ou que se encontrem em qualquer local sob a sua jurisdição ou controlo, com a brevidade possível, e o mais tardar num prazo de quatro anos após a entrada em vigor da presente Convenção para esse Estado Parte.

Artigo 5.º
Destruição das minas antipessoal colocadas nas zonas minadas
1 - Cada Estado Parte compromete-se a destruir ou a garantir a destruição de todas as minas antipessoal colocadas nas zonas minadas sob a sua jurisdição ou controlo, com a brevidade possível e o mais tardar 10 anos após a entrada em vigor da presente Convenção para esse Estado Parte.

2 - Cada Estado Parte esforçar-se-á por identificar todas as zonas sob a sua jurisdição ou controlo nas quais existam ou se suspeite que tenham sido colocadas minas antipessoal e tomará todas as medidas necessárias, com a brevidade possível, para que todas as zonas minadas, sob a sua jurisdição ou controlo, onde tenham sido colocadas minas tenham o perímetro demarcado, estejam vigiadas e protegidas por cercas ou outros meios, por forma a impedir de forma eficaz que os civis não as penetrem, até que todas as minas antipessoal colocadas nessas zonas minadas tenham sido destruídas. A sinalização deverá estar, pelo menos, em conformidade com as normas estabelecidas no Protocolo sobre a Proibição ou Limitação ou Utilização de Minas, Armadilhas e Outros Dispositivos, conforme foi modificado em 3 de Maio de 1996 e anexo à Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais Que Podem Ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos ou Ferindo Indiscriminadamente.

3 - No caso em que um Estado Parte crê não conseguir destruir ou garantir a destruição de todas as minas antipessoal referidas no parágrafo 1 no prazo previsto, poderá apresentar, na reunião dos Estados Partes ou na conferência de revisão, um pedido do período de prorrogação, até um máximo de 10 anos, para concluir a destruição dessas minas antipessoal.

4 - No pedido deverá constar:
a) A duração da prorrogação proposta;
b) Uma explicação pormenorizada justificando as razões para o pedido de prorrogação, incluindo:

i) A preparação e o ponto de situação do trabalho efectuado no âmbito dos programas nacionais de desminagem;

ii) Os meios financeiros e técnicos de que o Estado Parte dispõe para efectuar a destruição de todas as minas antipessoal; e

iii) As circunstâncias que impeçam o Estado Parte de destruir todas as minas antipessoal nas zonas minadas;

c) As implicações humanitárias, sociais, económicas e ambientais da prorrogação; e

d) Qualquer outra informação pertinente relativa à prorrogação proposta.
5 - A reunião dos Estados Partes ou a conferência de revisão avaliará, tendo em conta os factos enunciados no parágrafo 4, o pedido e decidirá por maioria de votos dos Estados Partes presentes se a prorrogação é concedida.

6 - A referida prorrogação pode ser renovada mediante a apresentação de um novo pedido em conformidade com os parágrafos 3, 4 e 5 do presente artigo. O Estado Parte deverá juntar ao novo pedido de prorrogação suplementar informação adicional pertinente relativamente ao que foi efectuado durante o anterior período de prorrogação.

Artigo 6.º
Cooperação e assistência internacionais
1 - No cumprimento das suas obrigações ao abrigo da presente Convenção, cada Estado Parte tem o direito de solicitar e receber assistência de outros Estados Partes, sempre que for viável e na medida do possível.

2 - Cada Estado Parte compromete-se a facilitar o intercâmbio, mais completo possível, de equipamento, material e informação científica e técnica relacionada com a aplicação da presente Convenção e terá o direito de participar nesse intercâmbio. Os Estados Partes não imporão restrições indevidas ao fornecimento, para fins humanitários, de equipamento para a desminagem e de informação técnica correspondente.

3 - Cada Estado Parte que esteja em condições de o fazer fornecerá assistência para cuidados e reabilitação das vítimas das minas e sua integração social e económica, bem como para os programas de sensibilização sobre minas. Esta assistência pode ser fornecida, inter alia, através do sistema das Nações Unidas, de organizações ou instituições internacionais, regionais ou nacionais, do Comité Internacional da Cruz Vermelha e das sociedades nacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho e da sua Federação Internacional, de organizações não governamentais, ou numa base bilateral.

4 - Cada Estado Parte que esteja em condições de o fazer fornecerá assistência para a desminagem e actividades conexas. Essa assistência poderá ser fornecida, inter alia, através do sistema das Nações Unidas, de organizações ou instituições internacionais ou regionais, de organizações não governamentais, ou numa base bilateral, ou contribuindo para o Fundo Voluntário das Nações Unidas para a Assistência à Desminagem ou outros fundos regionais relacionados com a desminagem.

5 - Cada Estado Parte que esteja em condições de o fazer fornecerá assistência para a destruição de minas antipessoal armazenadas.

6 - Cada Estado Parte compromete-se a facultar informação à base de dados sobre desminagem estabelecida no sistema das Nações Unidas, em especial, informação relativa aos diversos meios e tecnologias de desminagem, bem como listas de peritos, organismos especializados ou pontos de contacto nacionais para a desminagem.

7 - Os Estados Partes podem solicitar às Nações Unidas, às organizações regionais, a outros Estados Partes ou a outros fora intergovernamentais ou não governamentais competentes que auxiliem as suas autoridades na elaboração de um programa nacional de desminagem com vista a determinar, inter alia:

a) A amplitude e âmbito do programa das minas antipessoal;
b) Os recursos financeiros, tecnológicos e humanos necessários para a implementação do programa;

c) Uma estimativa do número de anos necessários para destruir todas as minas antipessoal das zonas minadas sob a jurisdição ou controlo do Estado Parte em causa;

d) As actividades de sensibilização sobre o problema das minas com o objectivo de reduzir a incidência de ferimentos ou mortes causadas pelas minas;

e) Assistência às vítimas das minas;
f) As relações entre o governo do Estado Parte em causa e as entidades governamentais, intergovernamentais ou não governamentais pertinentes que participarão na aplicação do programa.

8 - Cada Estado Parte que proporcione ou receba assistência segundo as disposições do presente artigo cooperará com vista a assegurar a aplicação rápida e integral dos programas de assistência acordados.

Artigo 7.º
Medidas de transparência
1 - Cada Estado Parte informará o Secretário-Geral das Nações Unidas, com a prontidão possível, mas o mais tardar 180 dias a partir da entrada em vigor da presente Convenção para esse Estado, sobre:

a) As medidas de aplicação a nível nacional segundo o previsto no artigo 9.º;
b) O número total de minas antipessoal armazenadas que sejam sua propriedade ou estejam na sua posse, ou que estejam sob a sua jurisdição ou controlo, incluindo a descrição do tipo, quantidade e, se possível, os números dos lotes de cada tipo de mina antipessoal armazenado;

c) Na medida do possível, a localização de todas as zonas minadas sob a sua jurisdição ou controlo nas quais existam ou se suspeite que tenham sido colocadas minas antipessoal, incluindo a informação mais pormenorizada possível relativamente ao tipo e à quantidade de cada tipo de minas antipessoal colocadas em cada zona minada e a data da sua colocação;

d) Os tipos, quantidades e, se possível, os números dos lotes de todas as minas antipessoal retidas ou transferidas para o desenvolvimento e treino de técnicas de detecção, desminagem ou destruição de minas, ou as que foram transferidas para fins de destruição, bem como as instituições autorizadas por um Estado Parte a reter ou a transferir minas antipessoal, em conformidade com o artigo 3.º;

e) O ponto de situação dos programas de conversão ou de encerramento definitivo das instalações de produção de minas antipessoal;

f) O ponto de situação dos programas de destruição de minas antipessoal, em conformidade com os artigos 4.º e 5.º, incluindo os pormenores dos métodos a utilizar na destruição, a localização de todos os locais de destruição e as normas aplicáveis em matéria de segurança e protecção do meio ambiente a serem observadas;

g) Os tipos e quantidades de todas as minas antipessoal destruídas após a entrada em vigor da Convenção para esse Estado Parte, incluindo a descrição da quantidade de cada tipo de mina antipessoal destruída, em conformidade com os artigos 4.º e 5.º respectivamente, bem como, se possível, os números dos lotes de cada tipo de mina antipessoal no caso de uma destruição em conformidade com o artigo 4.º;

h) As características técnicas de cada tipo de mina antipessoal produzida, que sejam conhecidas, e aquelas que actualmente sejam propriedade ou estejam na posse de um Estado Parte, incluindo, sempre que seja razoavelmente possível, a informação que possa facilitar a identificação e o levantamento das minas antipessoal; no mínimo, a informação incluirá as dimensões características do iniciador, do explosivo e do corpo metálico, as fotografias a cores e qualquer outra informação que possa facilitar a desminagem; e

i) As medidas tomadas para avisar de forma imediata e eficaz a população sobre todas as áreas a que se refere o parágrafo 2 do artigo 5.º

2 - A informação facultada, em conformidade com este artigo, será actualizada anualmente por cada Estado Parte relativamente ao ano civil anterior e será apresentada ao Secretário-Geral das Nações Unidas o mais tardar em 30 de Abril de cada ano.

3 - O Secretário-Geral das Nações Unidas transmitirá os relatórios recebidos aos Estados Partes.

Artigo 8.º
Ajuda e pedido de esclarecimento sobre o cumprimento
1 - Os Estados Partes concordarão em efectuar consultas e em cooperar entre si relativamente à aplicação das disposições da presente Convenção e trabalhar conjuntamente em espírito de cooperação por forma a facilitar o cumprimento por parte dos Estados Partes das suas obrigações ao abrigo da presente Convenção.

2 - Se um ou mais Estados Partes desejarem esclarecer ou resolver questões relacionadas com o cumprimento das disposições da presente Convenção, por parte de outro Estado Parte, podem apresentar, por intermédio do Secretário-Geral das Nações Unidas, um pedido de esclarecimento sobre o assunto a esse Estado Parte. Esse pedido deverá conter toda a informação pertinente. Cada Estado Parte abster-se-á de solicitar pedidos de esclarecimentos não fundamentados, por forma a evitar a utilização abusiva desse mecanismo. O Estado Parte que recebe um pedido de esclarecimento entregará ao Estado Parte solicitante, por intermédio do Secretário-Geral das Nações Unidas, toda a informação que possa ajudar a esclarecer o assunto, no prazo máximo de 28 dias após ter recebido o pedido.

3 - Se o Estado Parte solicitante não obtiver resposta por intermédio do Secretário-Geral das Nações Unidas dentro do prazo mencionado, que considere que esta não é satisfatória, pode submeter o assunto à próxima reunião dos Estados Partes através do Secretário-Geral das Nações Unidas. O Secretário-Geral das Nações Unidas transmitirá a todos os Estados Partes o pedido apresentado, acompanhado de toda a informação pertinente relativa ao pedido de esclarecimento. Toda esse informação será transmitida ao Estado Parte solicitado, o qual terá o direito de formular uma resposta.

4 - Aguardando a convocação de reunião dos Estados Partes, qualquer Estado Parte interessado poderá solicitar ao Secretário-Geral das Nações Unidas que exerça os seus bons ofícios por forma a facilitar os esclarecimentos solicitados.

5 - O Estado Parte solicitante pode propor, por intermédio do Secretário-Geral das Nações Unidas, a convocação de uma reunião extraordinária dos Estados Partes para examinar o assunto. O Secretário-Geral das Nações Unidas comunicará a todos os Estados Partes essa proposta e toda a informação apresentada pelos Estados Partes interessados, solicitando-lhes que indiquem se estão a favor de uma reunião extraordinária dos Estados Partes para examinar o assunto. No caso em que, no prazo de 14 dias após a entrega dessa comunicação, pelo menos um terço dos Estados Partes esteja a favor da referida reunião extraordinária, o Secretário-Geral das Nações Unidas convocará essa reunião extraordinária dos Estados Partes no prazo máximo de 14 dias. O quórum para essa reunião será constituído pela maioria dos Estados Partes presentes.

6 - A reunião de Estados Partes ou a reunião extraordinária dos Estados Partes, consoante o caso, deverá determinar em primeiro lugar se haverá necessidade de reexaminar o assunto, tendo em conta toda a informação apresentada pelos Estados Partes interessados. A reunião dos Estados Partes ou a reunião extraordinária dos Estados Partes deverá fazer os possíveis por tomar uma decisão por consenso. Se, apesar de todos os esforços, não se conseguir chegar a acordo, a decisão será tomada por maioria dos Estados Partes presentes e votantes.

7 - Todos os Estados Partes cooperarão plenamente com a reunião dos Estados Partes ou com a reunião extraordinária dos Estados Partes na avaliação do assunto, incluindo as missões de apuramento de factos autorizadas em conformidade com o parágrafo 8.

8 - Caso sejam necessários mais esclarecimentos, a reunião dos Estados Partes ou a reunião extraordinária dos Estados Partes autorizará uma missão de apuramento de factos e decidirá o seu mandato por maioria dos Estados Partes presentes e votantes. Em qualquer altura o Estado Parte solicitado poderá convidar uma missão de apuramento de factos ao seu território. A missão será realizada sem que seja necessária uma decisão da reunião dos Estados Partes ou da reunião extraordinária dos Estados Partes. A missão, composta por um máximo de nove peritos, designados e aprovados em conformidade com os parágrafos 9 e 10, poderá recolher informação adicional relativa ao cumprimento questionado, in situ, ou noutros locais directamente relacionados com o assunto do cumprimento questionado sob a jurisdição ou controlo do Estado Parte solicitado.

9 - O Secretário-Geral das Nações Unidas preparará e actualizará uma lista com os nomes e nacionalidades de peritos qualificados, bem como outros dados pertinentes recebidos dos Estados Partes, e comunicá-la-á a todos os Estados Partes. O perito incluído nesta lista ficará designado para todas as missões de apuramento de factos, a menos que um Estado Parte se oponha por escrito à sua designação. No caso de oposição, o perito não participará nas missões de determinação de factos no território ou em qualquer outro local sob jurisdição ou controlo do Estado Parte que se opôs à sua designação, desde que a recusa se tenha verificado antes da nomeação do perito para a referida missão.

10 - Após recepção de um pedido procedente da reunião dos Estados Partes ou da reunião extraordinária dos Estados Partes, o Secretário-Geral das Nações Unidas designará, após consulta com o Estado Parte solicitante, os membros da missão, incluindo o seu chefe. Os nacionais dos Estados Partes solicitando a missão de apuramento de factos, ou todos os Estados Partes que sejam directamente afectados, não poderão ser nomeados para a missão. Os membros da missão de apuramento de factos usufruirão dos privilégios e imunidades previstos no artigo VI da Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, adoptada em 13 de Fevereiro de 1946.

11 - Após um pré-aviso mínimo de setenta e duas horas, os membros da missão de apuramento de factos chegarão, logo que possível, ao território do Estado Parte solicitado. O Estado Parte solicitado tomará as medidas administrativas necessárias para receber, transportar e alojar a missão e será responsável por providenciar a segurança dos membros da missão até onde for possível e enquanto estes estiverem no território sob o seu controlo.

12 - Sem prejuízo da soberania do Estado Parte solicitado, a missão de apuramento de factos poderá trazer para o território do Estado Parte solicitado apenas o equipamento necessário, que será exclusivamente utilizado na recolha de informação para o esclarecimento do assunto do cumprimento. Antes da chegada, a missão informará o Estado Parte solicitado quanto ao equipamento que tenciona utilizar no decorrer da missão de apuramento de factos.

13 - O Estado Parte solicitado fará todos os esforços possíveis para garantir que seja facultada à missão de apuramento de factos a possibilidade de falar com todas as pessoas que possam fornecer informação relativa ao assunto do cumprimento.

14 - O Estado Parte solicitado facultará à missão de apuramento de factos o acesso a todas as zonas e instalações sob o seu controlo onde se preveja ser possível recolher factos relativos ao cumprimento questionado. O acesso estará sujeito às disposições que o Estado Parte considere necessárias para:

a) A protecção de equipamentos, informações e zonas sensíveis;
b) A protecção de obrigações constitucionais que o Estado Parte solicitado possa ter relativamente a direitos de propriedade, registos e apreensão, ou outros direitos constitucionais; ou

c) A protecção e segurança física dos membros da missão de apuramento de factos.

No caso em que o Estado Parte solicitado adopte essas disposições, deverá fazer todos os esforços razoáveis para demonstrar, através de meios alternativos, o cumprimento da presente Convenção.

15 - A missão de apuramento de factos permanecerá no território do Estado Parte solicitado por um período máximo de 14 dias, e em qualquer local determinado nunca mais de 7 dias, a menos que acordado de outra forma.

16 - Toda a informação fornecida a título confidencial e que não esteja relacionada com o assunto relativo à missão de apuramento de factos deverá ser tratada numa base confidencial.

17 - A missão de apuramento de factos informará, por intermédio do Secretário-Geral das Nações Unidas, a reunião dos Estados Partes ou a reunião extraordinária dos Estados Partes sobre os resultados do apuramento dos factos.

18 - A reunião dos Estados Partes ou a reunião extraordinária dos Estados Partes examinará toda a informação pertinente, incluindo o relatório submetido pela missão de apuramento de factos e poderá pedir ao Estado Parte solicitado que tome medidas para resolver o assunto do cumprimento num prazo estipulado. O Estado Parte solicitado informará quanto a todas as medidas tomadas para resolver esse pedido.

19 - A reunião dos Estados Partes ou a reunião extraordinária dos Estados Partes poderá sugerir aos Estados Partes interessados meios e formas para esclarecer mais ainda ou resolver o assunto em consideração, incluindo a abertura de procedimentos apropriados em conformidade com o direito internacional. Nos casos em que se determine que o assunto em causa se deve a circunstâncias fora do controlo do Estado Parte solicitado, a reunião dos Estados Partes poderá recomendar medidas apropriadas, incluindo o recurso às medidas de cooperação referidas no artigo 6.º

20 - A reunião dos Estados Partes ou a reunião extraordinária dos Estados Partes fará o possível por adoptar as decisões referidas nos parágrafos 18 e 19 por consenso, e, caso não seja possível, as decisões serão tomadas por maioria de dois terços dos Estados Partes presentes e votantes.

Artigo 9.º
Medidas de aplicação nacionais
Cada Estado Parte adoptará todas as medidas pertinentes, incluindo medidas legais, administrativas e de outra índole, incluindo a imposição de sanções penais, para evitar e impedir qualquer actividade proibida a um Estado Parte ao abrigo da presente Convenção, cometidas por pessoas, ou num território sob a sua jurisdição ou controlo.

Artigo 10.º
Resolução de diferendos
1 - Os Estados Partes consultar-se-ão e cooperarão entre si para resolver qualquer disputa que possa surgir relativamente à aplicação ou interpretação da presente Convenção. Cada Estado Parte poderá apresentar a questão do diferendo à reunião dos Estados Partes.

2 - A reunião dos Estados Partes poderá contribuir para a resolução de um diferendo pelos meios que considerar adequados, incluindo a oferta dos seus bons ofícios, convidando os Estados Partes no diferendo a iniciar o processo de resolução que tiverem escolhido e recomendando um prazo para o procedimento acordado.

3 - O presente artigo é sem prejuízo das disposições da presente Convenção relativas à ajuda e esclarecimento do seu cumprimento.

Artigo 11.º
Reuniões dos Estados Partes
1 - Os Estados Partes reunir-se-ão regularmente para examinar qualquer assunto relativo à implementação ou aplicação da presente Convenção, incluindo:

a) O funcionamento e o estatuto da presente Convenção;
b) Os assuntos relacionados com os relatórios apresentados ao abrigo das disposições da presente Convenção;

c) A cooperação e a assistência internacionais de acordo com o previsto no artigo 6.º;

d) O desenvolvimento de tecnologias para a remoção de minas antipessoal;
e) Os pedidos dos Estados Partes referidos no artigo 8.º; e
f) As decisões relativas à apresentação de pedidos dos Estados Partes, em conformidade com o artigo 5.º

2 - A primeira reunião dos Estados Partes será convocada pelo Secretário-Geral das Nações Unidas no prazo máximo de um ano após a entrada em vigor da presente Convenção. As reuniões subsequentes serão convocadas anualmente pelo Secretário-Geral das Nações Unidas até à primeira conferência de revisão.

3 - Em virtude das disposições previstas no artigo 8.º, o Secretário-Geral das Nações Unidas convocará uma reunião extraordinária dos Estados Partes.

4 - Os Estados não Partes na presente Convenção, bem como as Nações Unidas, outras organizações ou instituições internacionais pertinentes, organizações regionais, o Comité Internacional da Cruz Vermelha e organizações não governamentais pertinentes, podem ser convidados a assistir a estas reuniões como observadores, de acordo com as regras de procedimento acordadas.

Artigo 12.º
Conferências de revisão
1 - O Secretário-Geral das Nações Unidas convocará uma conferência de revisão cinco anos após a entrada em vigor da presente Convenção. O Secretário-Geral das Nações Unidas convocará outras conferências de revisão caso um ou mais Estados Partes o solicitem, desde que o intervalo entre estas não seja inferior a cinco anos. Todos os Estados Partes na presente Convenção serão convidados a assistir a cada conferência de revisão.

2 - A Conferência de Revisão terá como objectivo:
a) Examinar o funcionamento e o estatuto da presente Convenção;
b) Avaliar a necessidade de convocar posteriores reuniões dos Estados Partes referidos no parágrafo 2 do artigo 11.º e determinar o intervalo entre essas reuniões;

c) Tomar decisões sobre a apresentação dos pedidos dos Estados Partes previstos no artigo 5.º;

d) Adoptar no seu relatório final, quando necessário, as conclusões relativas à implementação da presente Convenção.

3 - Os Estados não Partes na presente Convenção, bem como as Nações Unidas, outras organizações ou instituições internacionais pertinentes, organizações regionais, o Comité Internacional da Cruz Vermelha e organizações não governamentais, podem ser convidados a assistir a cada conferência de revisão como observadores, de acordo com as regras de procedimento acordadas.

Artigo 13.º
Emendas
1 - Após a entrada em vigor da presente Convenção, qualquer Estado Parte pode, a todo o momento, propor emendas à presente Convenção. Qualquer proposta de emenda será comunicada ao depositário, que a transmitirá a todos os Estados Partes e pedirá a sua opinião quanto à convocação de uma conferência para emenda para examinar a proposta. Se uma maioria de Estados Partes notifica ao depositário, o mais tardar 30 dias após a distribuição da proposta de emenda, que está a favor de uma apreciação da proposta, o depositário convocará uma conferência para emenda, para a qual serão convidados todos os Estados Partes.

2 - Os Estados não Partes na presente Convenção, bem como as Nações Unidas, outros organismos internacionais ou instituições pertinentes, organizações regionais, o Comité Internacional da Cruz Vermelha e organizações não governamentais, podem ser convidados a assistir à conferência para emenda como observadores, de acordo com as regras de procedimento acordadas.

3 - A conferência para emenda realizar-se-á imediatamente após uma reunião dos Estados Partes ou uma reunião extraordinária dos Estados Partes, a menos que uma maioria de Estados Partes solicite que se realize antes.

4 - Qualquer emenda à presente Convenção será adoptada por uma maioria de dois terços dos Estados Partes presentes e votantes na conferência para emenda. O depositário comunicará qualquer emenda adoptada pelos Estados Partes.

5 - Qualquer emenda à presente Convenção entrará em vigor para todos os Estados Partes da presente Convenção que a tenham aceite, quando a maioria dos Estados Partes depositar junto do depositário os seus instrumentos de aceitação. Entrará em vigor para os outros Estados Partes na data em que fizerem o depósito do seu instrumento de aceitação.

Artigo 14.º
Despesas
1 - As despesas das reuniões dos estados Partes, reuniões extraordinárias dos Estados Partes, conferências de revisão e conferências para emenda serão assumidas pelos Estados Partes e pelos Estados não Partes na presente Convenção que nelas participem, de acordo com a escala de quotas das Nações Unidas devidamente ajustada.

2 - As despesas contraídas pelo Secretário-Geral das Nações Unidas de acordo com os artigos 7.º e 8.º e as despesas de qualquer missão de apuramento de factos serão assumidas pelos Estados Partes em conformidade com a escala de quotas das Nações Unidas devidamente ajustada.

Artigo 15.º
Assinatura
A presente Convenção, feita em Oslo, Noruega, em 18 de Setembro de 1997, estará aberta à assinatura de todos os Estados em Otava, Canadá, de 3 a 4 de Dezembro de 1997, e na sede das Nações Unidas, em Nova Iorque, a partir de 5 de Dezembro de 1997 até à sua entrada em vigor.

Artigo 16.º
Ratificação, aceitação, aprovação ou adesão
1 - A presente Convenção será submetida a ratificação, aceitação ou aprovação pelos signatários.

2 - A presente Convenção estará aberta à adesão de qualquer Estado não signatário.

3 - Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão serão depositados junto do depositário.

Artigo 17.º
Entrada em vigor
1 - A presente Convenção entrará em vigor no 1.º dia do 6.º mês após a data de depósito do 40.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

2 - Para qualquer Estado que deposite o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão após a data de depósito do 40.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a presente Convenção entrará em vigor no 1.º dia do 6.º mês a partir da data em que esse Estado tenha depositado o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

Artigo 18.º
Aplicação a título provisório
Qualquer Estado pode, quando depositar o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, declarar que aplicará a título provisório o parágrafo 1 do artigo 1.º da presente Convenção até à sua entrada em vigor.

Artigo 19.º
Reservas
Não poderão ser formuladas reservas aos artigos da presente Convenção.
Artigo 20.º
Duração e denúncia
1 - A presente Convenção terá duração ilimitada.
2 - Cada Estado Parte terá, no exercício da sua soberania nacional, o direito de denunciar a presente Convenção. Esse Estado Parte notificará dessa denúncia todos os outros Estados Partes, o depositário e o Conselho de Segurança das Nações Unidas. Esse instrumento de denúncia incluirá uma explicação completa sobre as razões que motivaram a denúncia.

3 - Essa denúncia só produzirá efeitos seis meses após a recepção do instrumento de denúncia pelo depositário. No entanto, se no termo desse período de seis meses o Estado Parte denunciante estiver envolvido num conflito armado, a denúncia não produzirá efeitos antes do final do conflito armado.

4 - A denúncia de um Estado Parte da presente Convenção não afectará de forma alguma o dever dos Estados de continuarem a cumprir com as obrigações contraídas ao abrigo das regras pertinentes do direito internacional.

Artigo 21.º
Depositário
O Secretário-Geral das Nações Unidas é designado como depositário da presente Convenção.

Artigo 22.º
Textos autênticos
O texto original da presente Convenção, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos, será depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/99537.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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