Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução da Assembleia da República 3/99, de 20 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Altera algumas disposiçõs do Regimento da Assembleia da República.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 3/99

Alteração de dispositivos do Regimento da Assembleia da República

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 36.º, 37.º, 38.º e 47.º da Resolução da Assembleia da República n.º 4/93, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pela Resolução da Assembleia da República n.º 15/96, de 2 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[...]

1 - Os poderes dos Deputados são verificados pela Assembleia da República, precedendo parecer da comissão referida no n.º 2 do artigo 38.º ou, na sua falta, de uma comissão de verificação de poderes, de composição consonante com os critérios do artigo 30.º 2 - ......................................................................................................................

3 - ......................................................................................................................

4 - ......................................................................................................................

5 - ......................................................................................................................

Artigo 4.º

[...]

1 - ......................................................................................................................

a) .......................................................................................................................

b) .......................................................................................................................

2 - ......................................................................................................................

3 - A perda de mandato é declarada pela Mesa em face do conhecimento comprovado de qualquer dos factos referidos no n.º 1, precedendo parecer da comissão referida no n.º 2 do artigo 38.º, de acordo com o disposto no Estatuto dos Deputados.

4 - ......................................................................................................................

5 - ......................................................................................................................

6 - ......................................................................................................................

7 - ......................................................................................................................

8 - Da deliberação do Plenário que confirma a declaração de perda do mandato, ou a declare, há lugar a recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 223.º da Constituição e da lei.

Artigo 5.º

[...]

1 - ......................................................................................................................

a) .......................................................................................................................

b) .......................................................................................................................

c) .......................................................................................................................

d) .......................................................................................................................

e) .......................................................................................................................

f) ........................................................................................................................

g) .......................................................................................................................

h) .......................................................................................................................

i) ........................................................................................................................

j) ........................................................................................................................

l) ........................................................................................................................

m) ......................................................................................................................

n) .......................................................................................................................

o) Interpor recurso para o Tribunal Constitucional da deliberação do Plenário da Assembleia referida no n.º 8 do artigo anterior.

2 - ......................................................................................................................

a) .......................................................................................................................

b) .......................................................................................................................

c) .......................................................................................................................

Artigo 36.º

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 38.º, o elenco das comissões especializadas permanentes e a competência específica de cada uma delas são fixados no início de cada legislatura por deliberação do Plenário, sob proposta do Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência, não podendo o seu número ser superior a 13.

2 - A fixação referida no número anterior não impede que, excepcionalmente, e quando tal se justifique, o Plenário delibere, igualmente sob proposta do Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência, alterar o elenco das comissões, ou a repartição de competências entre elas, sem prejuízo do mencionado número limite.

Artigo 37.º

[...]

1 - ......................................................................................................................

a) .......................................................................................................................

b) .......................................................................................................................

c) .......................................................................................................................

d) .......................................................................................................................

e) .......................................................................................................................

f) ........................................................................................................................

g) .......................................................................................................................

h) .......................................................................................................................

i) ........................................................................................................................

j) Apreciar designadamente as questões previstas no artigo seguinte.

2 - ......................................................................................................................

Artigo 38.º

Atribuição especial de competências

1 - À Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias ficam em plenitude cometidas, entre outras de que igualmente goza, as seguintes atribuições:

a) Apreciar as questões respeitantes ao Regimento e, designadamente, emitir parecer sobre as questões de interpretação de normas e integração de lacunas do Regimento que lhe sejam submetidas pelo Presidente da Assembleia, pela Mesa ou pelo Plenário da Assembleia;

b) Emitir parecer sobre propostas de alteração do Regimento, bem como sugerir à Assembleia as modificações que tiver por justificadas e convenientes;

c) Emitir parecer, a pedido do Presidente da Assembleia, sobre conflitos de competências entre comissões.

2 - A Comissão Parlamentar de Ética, constituída nos termos do artigo 30.º, por substituição da prevista no artigo 28.º da Lei 7/93, de 1 de Março, na redacção que lhe foi dada pela Lei 24/95, de 18 de Agosto, terá em plenitude as seguintes atribuições:

a) Verificar os casos de incompatibilidade, incapacidade e impedimento dos Deputados e, em caso de violação da lei ou do Regimento, instruir os correspondentes processos e emitir o respectivo parecer;

b) Receber e registar declarações suscitando eventuais conflitos de interesses;

c) Apreciar, quando tal for solicitado pelos declarantes, ou a pedido do Presidente da Assembleia, os conflitos de interesses suscitados, emitindo sobre eles o respectivo parecer;

d) Apreciar a eventual existência de conflitos de interesses que não tenham sido objecto de declaração, emitindo igualmente sobre eles o respectivo parecer;

e) Apreciar a correcção das declarações, quer ex officio, quer quando tal seja objecto de pedido devidamente fundamentado por qualquer cidadão no uso dos seus direitos políticos;

f) Relatar e emitir parecer sobre a verificação de poderes dos Deputados;

g) Pronunciar-se sobre o levantamento de imunidades, nos termos do Estatuto dos Deputados;

h) Emitir parecer sobre a suspensão e perda do mandato de Deputado;

i) Instruir os processos de impugnação de elegibilidade e de perda de mandato;

j) Proceder a inquéritos a factos ocorridos no âmbito da Assembleia que comprometam a honra ou a dignidade de qualquer Deputado, a pedido deste ou mediante determinação do Presidente da Assembleia;

l) Apreciar quaisquer outras questões relativas ao mandato de Deputados.

Artigo 47.º

[...]

1 - ......................................................................................................................

2 - ......................................................................................................................

3 - O disposto no n.º 1 não se aplica à comissão prevista no n.º 2 do artigo 38.º, quando esta tenha de pronunciar-se sobre matéria de verificação de poderes, perda de mandato ou inviolabilidade dos Deputados, nos termos do Regimento ou do Estatuto dos Deputados.»

Artigo 2.º

As presentes alterações entram em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 17 de Dezembro de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/01/20/plain-99313.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/99313.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-03-01 - Lei 7/93 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Deputados.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-18 - Lei 24/95 - Assembleia da República

    ALTERA O ESTATUTO DOS DEPUTADOS APROVADO PELA LEI 7/93 DE 1 DE MARCO, RELATIVAMENTE AO REGIME DE IMPEDIMENTOS E INCOMPATIBILIDADES. CRIA UM REGISTO DE INTERESSES NA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, O QUAL CONSISTE NA INSCRIÇÃO EM LIVRO PRÓPRIO, DE TODAS AS ACTIVIDADES SUSCEPTÍVEIS DE GERAREM INCOMPATIBILIDADES OU IMPEDIMENTOS E QUAISQUER ACTOS QUE POSSAM PROPORCIONAR PROVEITOS FINANCEIROS OU CONFLITOS DE INTERESSES. CONSTITUI UMA COMISSAO PARLAMENTAR DE ÉTICA E DEFINE A SUA COMPOSICAO E COMPETENCIAS. A PRESENTE LEI (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda