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Despacho Conjunto 15/99, de 11 de Janeiro

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Sumário

Determina que os limites constantes do n.º 1 do art 33º do Decreto Lei 259/98, de 18 de Agosto relativos ao trabalho prestado pelos motoristas nos gabinetes dos membros do Governo ou equiparados e da Presidência da República, não se aplicam ao trabalho prestado por aquele pessoal.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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