Decreto-Lei 11/99
de 11 de Janeiro
A aproximação da terceira fase da União Económica e Monetária exige uma maior sofisticação e autonomia na gestão da dívida pública, que se traduzirá, na dívida a curto prazo, numa diferente estratégia de emissão dos bilhetes do Tesouro. Estes passarão a ser emitidos com uma estrutura de prazos que responderá somente a objectivos de financiamento do Estado, deixando de constituir uma referência obrigatória no mercado monetário. Uma provável irregularidade na emissão e uma indisponibilidade ou indefinição dos prazos possíveis em cada emissão prejudicarão irremediavelmente a base de cálculo do indexante designado como taxa base anual, constituída pelas taxas de colocação dos bilhetes do Tesouro.
Deste modo, há que assegurar a continuidade dos contratos e de todas as relações jurídicas que tomaram esse indexante como referência, como acontece com muitas emissões obrigacionistas, ou mesmo com os certificados de aforro, definindo uma fórmula de cálculo que se justifique a partir da própria colocação dos bilhetes do Tesouro e replique o comportamento histórico mais recente da taxa base anual. Essa fórmula, construída a partir da LISBOR, indexante que já determina as taxas de colocação dos bilhetes do Tesouro, considera as diferenças que a taxa base anual apresentou e apresenta face a esse indexante por reflectir a diferença de risco de crédito associada ao Estado.
Foi ouvido o Banco de Portugal.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Taxa base anual
Nos contratos de empréstimo ou noutras formas de representação da dívida pública directa do Estado, a taxa base anual (TBA) deixará de corresponder à taxa anual nominal, convertível semestralmente, equivalente à taxa anual média efectiva das 12 últimas colocações de bilhetes do Tesouro (BT) de qualquer prazo, ponderada pelos respectivos montantes.
Artigo 2.º
Fórmula de cálculo
1 - A TBA passará a ser calculada através da seguinte fórmula:
0,52 L3 + 0,47 L12 - 0,12
2 - Na fórmula indicada no número anterior, L3 e L12 representam as médias móveis das últimas 20 observações da LISBOR a 3 e a 12 meses, respectivamente, terminadas no penúltimo dia útil ao dia a que se refere o cálculo.
3 - O resultado obtido pela aplicação da fórmula mencionada no n.º 1 deve ser arredondado para a milésima de ponto percentual mais próxima, por excesso sempre que seja igual ou superior ao valor exactamente intermédio entre duas milésimas sucessivas e por defeito nos outros casos.
Artigo 3.º
Âmbito
Salvo norma ou convenção das partes em contrário, o disposto nos artigos anteriores é aplicável a todos os casos em que, por negócio jurídico ou disposição normativa, tenham sido estabelecidos juros com referência ou indexação à TBA, mesmo quando aqueles expressamente tenham fixado a respectiva fórmula de cálculo.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
Este diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Dezembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 30 de Dezembro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Dezembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.