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Decreto 6/90, de 21 de Março

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Sumário

Aprova, para ratificação, o Acordo de Transporte Aéreo entre o Governo da República de Portugal e o Governo da República Helénica.

Texto do documento

Decreto 6/90
de 21 de Março
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo de Transporte Aéreo entre o Governo da República de Portugal e o Governo da República Helénica, assinado em Atenas a 16 de Maio de 1986, cujo texto original na língua inglesa e respectiva tradução em português seguem em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Fevereiro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - José Manuel Durão Barroso - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Ratificado em 6 de Março de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES
Referendado em 8 de Março de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ACORDO DE TRANSPORTE AÉREO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE PORTUGAL E O GOVERNO DA REPÚBLICA HELÉNICA.

O Governo da República de Portugal e o Governo da República Helénica, daqui em diante designados por Partes Contratantes:

Sendo partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago aos 7 dias de Dezembro de 1944;

Desejando concluir um acordo com o fim de estabelecer serviços aéreos entre os seus respectivos territórios;

acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
Definições
1 - Para os efeitos do presente Acordo, salvo se o texto o indicar de outro modo:

a) A expressão «autoridades aeronáuticas» significa, no caso da República de Portugal, a Direcção-Geral da Aviação Civil e, no caso da República Helénica, o presidente da Autoridade da Aviação Civil ou, em ambos os casos, qualquer pessoa ou organismo autorizado a desempenhar as funções actualmente exercidas pelas referidas autoridades ou funções similares;

b) A expressão» a Convenção» significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago aos 7 dias de Dezembro de 1944, e inclui qualquer anexo adoptado ao abrigo do artigo 90.º da referida Convenção e qualquer emenda aos anexos ou à Convenção, ao abrigo dos seus artigos 90.º e 94.º, na medida em que esses anexos e emendas tenham sido adoptados por ambas as Partes Contratantes;

c) A expressão «empresa designada» significa uma empresa de transporte aéreo que tenha sido designada e autorizada nos termos do artigo 3.º do presente Acordo;

d) A expressão «território», quando referida a um Estado, significa as regiões terrestres e as águas territoriais adjacentes sobre as quais esse Estado exerce a sua soberania;

e) As expressões «serviço aéreo», «serviço aéreo internacional», «empresa de transporte aéreo» e «escala para fins não comerciais» terão os significados que lhes são atribuídos no artigo 96.º da Convenção;

d) A expressão «tarifa» significa os preços do transporte de passageiros, bagagem e carga e as condições em que se aplicam, assim como os preços e condições referentes aos serviços de agência e outros serviços auxiliares, com exclusão, todavia, das remunerações ou condições relativas ao transporte de correio; e

g) A expressão «anexo» significa os quadros de rotas apensos ao presente Acordo e todas as cláusulas ou notas constantes desse anexo.

2 - O anexo ao presente Acordo é considerado uma parte inseparável do mesmo.
Artigo 2.º
Direitos operacionais
1 - Cada uma das Partes Contratantes concede à outra Parte Contratante os direitos descritos no presente Acordo e no seu anexo para o estabelecimento de serviços aéreos internacionais regulares nas rotas especificadas no anexo. Tais serviços e rotas são a seguir designados, respectivamente, «serviços acordados» e «rotas especificadas».

2 - A empresa designada por cada uma das Partes Contratantes usufruirá dos seguintes direitos:

a) Sobrevoar, sem aterrar, o território da outra Parte Contratante;
b) Aterrar no referido território para fins não comerciais;
c) Aterrar no referido território com o fim de embarcar e desembarcar passageiros, correio e carga provenientes ou destinados a pontos nas rotas especificadas, sob reserva das disposições deste Acordo e do seu anexo.

3 - Nenhuma disposição deste artigo deverá ser considerada como conferindo à empresa de uma Parte Contratante o direito de embarcar no território da outra Parte Contratante passageiros, carga e correio transportados contra remuneração ou em regime de contrato de fretamento e destinados a outro ponto do referido território (cabotagem).

Artigo 3.º
Designação das empresas
1 - Cada uma das Partes Contratantes terá o direito de designar uma empresa de transporte aéreo para explorar os serviços acordados nas rotas especificadas. A notificação desta designação deverá ser feita por escrito pelas autoridades aeronáuticas da Parte Contratante que tiver designado a empresa às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante.

2 - Uma vez recebida esta notificação, a outra Parte Contratante deverá, sob reserva das disposições dos parágrafos 3 e 4 do presente artigo, conceder sem demora à empresa designada a competente autorização de exploração.

3 - As autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante poderão exigir que a empresa designada pela outra Parte Contratante demonstre estar em condições de satisfazer os requisitos prescritos nas leis e regulamentos normal e razoavelmente aplicados por essas autoridades à exploração de serviços aéreos internacionais, em conformidade com as disposições da Convenção.

4 - Cada uma das Partes Contratantes terá o direito de não conceder a autorização de exploração prevista no parágrafo 2 do presente artigo, ou de a sujeitar às condições que julgar necessárias ao exercício pela empresa designada dos direitos especificados no artigo 2.º do presente Acordo, sempre que a referida Parte Contratante tenha razões para crer que uma parte substancial da propriedade e o controlo efectivo dessa empresa não pertencem à Parte Contratante que a designou ou a nacionais seus.

5 - A empresa de transporte aéreo assim designada e autorizada poderá, a qualquer momento, iniciar a exploração dos serviços acordados, desde que tenham sido aprovados os horários relativos a esses serviços e as respectivas tarifas estejam em vigor, de acordo com o disposto, respectivamente, no artigo 12.º e no artigo 14.º do presente Acordo.

Artigo 4.º
Revogação, suspensão e limitação de direitos
1 - Cada uma das Partes Contratantes terá o direito de revogar uma autorização de exploração ou de suspender o exercício pela empresa designada da outra Parte Contratante dos direitos especificados no artigo 2.º do presente Acordo ou ainda de sujeitar o exercício desses direitos às condições que julgar necessárias:

a) Sempre que não tenha sido demonstrado que uma parte substancial da propriedade e o controlo efectivo da empresa pertencem à Parte Contratante que a designou ou a nacionais seus; ou

b) No caso de a empresa deixar de cumprir as leis ou regulamentos da Parte Contratante que concedeu esses direitos; ou

c) Caso a empresa deixe de observar, na exploração dos serviços acordados, as condições prescritas no presente Acordo.

2 - Salvo se a imediata revogação, suspensão ou imposição das condições mencionadas no parágrafo 1 deste artigo forem necessárias para evitar novas infracções às leis ou regulamentos, tal direito apenas será exercido após a realização de consultas com a outra Parte Contratante. Tais consultas deverão efectuar-se no prazo de 30 dias a contar da data do pedido para a sua realização.

Artigo 5.º
Leis e regulamentos de entrada e de autorização de partida
1 - As leis e regulamentos de uma Parte Contratante relativos à entrada, permanência ou saída do seu território de aeronaves utilizadas em navegação aérea internacional ou relativos à exploração e navegação de tais aeronaves dentro dos limites do mesmo território aplicar-se-ão às aeronaves de ambas as Partes Contratantes, sem distinção quanto à nacionalidade, e deverão ser cumpridas por essas aeronaves tanto à chegada como à partida ou enquanto permanecerem no território dessa Parte.

2 - As leis e regulamentos de uma Parte Contratante relativos a entrada, permanência ou saída do seu território de passageiros, tripulações, carga e correio transportados a bordo de uma aeronave, tais como os regulamentos de entrada, despacho, imigração, passaportes, controlo aduaneiro e sanitário, deverão ser cumpridos por ou em nome desses passageiros, tripulações, carga e correio à entrada, à saída ou enquanto permanecerem no território dessa Parte.

Artigo 6.º
Direitos aduaneiros e outros encargos
1 - As aeronaves utilizadas em serviços internacionais pela empresa designada de qualquer das Partes Contratantes, bem como o seu equipamento normal, peças sobresselentes, combustíveis, lubrificantes e provisões de bordo (incluindo alimentos, bebidas e tabaco), serão isentos de direitos aduaneiros, emolumentos de inspecção e outros direitos ou impostos, à chegada ao território da outra Parte Contratante, desde que esse equipamento e provisões permaneçam a bordo das aeronaves até ao momento de serem reexportados ou utilizados na parte da viagem sobre esse território.

2 - Serão igualmente isentos dos mesmos direitos e impostos, com excepção dos encargos correspondentes ao serviço prestado:

a) As provisões de bordo embarcadas no território de qualquer das Partes Contratantes, dentro dos limites fixados pelas autoridades de uma Parte Contratante, para utilização a bordo de aeronaves que saiam desse território em serviço internacional da empresa designada da outra Parte Contratante;

b) As peças sobresselentes e o equipamento normal de bordo introduzidos no território de qualquer das Partes Contratantes para a manutenção ou reparação das aeronaves utilizadas em serviços internacionais pela empresa designada da outra Parte Contratante;

c) Os combustíveis e lubrificantes destinados ao abastecimento à partida das aeronaves utilizadas em serviços internacionais pela empresa designada da outra Parte Contratante, mesmo quando aqueles fornecimentos se destinem a ser consumidos na parte da viagem sobre o território da Parte Contratante em que são metidos a bordo.

3 - Pode ser exigido que os produtos referidos nas alíneas a), b) e c) acima sejam mantidos sob vigilância ou controlo aduaneiros.

4 - O equipamento normal de bordo, bem como os produtos e provisões existentes a bordo das aeronaves da empresa designada de qualquer das Partes Contratantes, só poderão ser descarregados no território da outra Parte Contratante com o consentimento das respectivas autoridades aduaneiras. Nesse caso, poderão ser colocados sob vigilância das ditas autoridades até ao momento de serem reexportados ou de lhes ser dado outro destino, de harmonia com os regulamentos aduaneiros.

Artigo 7.º
Passageiros e carga em trânsito directo
Os passageiros em trânsito directo através do território de qualquer das Partes Contratantes serão sujeitos apenas a um controlo muito simplificado, tanto quanto o permitam as medidas de segurança. As bagagens e a carga em trânsito directo ficarão isentas de direitos aduaneiros e de outros impostos similares.

Artigo 8.º
Segurança
As Partes Contratantes concordam em prestarem-se mutuamente todo o apoio possível com vista a impedir a captura ilícita de aeronaves e quaisquer outros actos ilícitos contra aeronaves, aeroportos e instalações e serviços de navegação aérea, bem como ameaças à segurança da aviação.

As Partes Contratantes deverão observar as disposições da Convenção Relativa às Infracções e a Certos Outros Actos Cometidos a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio no dia 14 de Setembro de 1963, da Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, assinada na Haia em 16 de Dezembro de 1970, e da Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal no dia 23 de Setembro de 1971. Em caso de incidentes ou ameaças de ocupação ilícita de aeronaves ou outros actos ilícitos contra aeronaves, aeroportos ou instalações e serviços de navegação aérea, as Partes Contratantes apressarão e facilitarão, tanto quanto as circunstâncias o permitam, todas as comunicações tendentes a pôr termo com rapidez e segurança a tais incidentes.

Artigo 9.º
Transferência de lucros
1 - Cada uma das empresas designadas terá o direito de proceder à venda de transporte aéreo no território da outra Parte Contratante directamente e, se assim o entender, através dos seus agentes. Tal empresa terá o direito de vender esse transporte e qualquer pessoa poderá comprá-lo livremente.

2 - Cada uma das empresas designadas terá o direito de, a seu pedido, converter e transferir para o seu país, ao câmbio oficial, o excedente das receitas sobre as despesas resultantes do transporte de passageiros, carga e correio. Na ausência de disposições adequadas de um acordo sobre pagamentos, a transferência acima mencionada será efectuada em moeda convertível, segundo as leis nacionais e as formalidades aplicáveis, ao câmbio de moeda estrangeira.

Artigo 10.º
Representação
Cada uma das Partes Contratantes deverá conceder à empresa designada da outra Parte Contratante, numa base de reciprocidade, o direito de colocar e manter no seu território o pessoal técnico e comercial considerado necessário para a execução dos serviços acordados. O pessoal acima mencionado ficará sujeito às leis e regulamentos relativos à admissão e permanência no território dessa Parte Contratante.

Artigo 11.º
Capacidade
1 - As empresas designadas de ambas as Partes Contratantes terão justa e igual oportunidade de exploração dos serviços acordados entre os seus respectivos territórios. Na exploração desses serviços, a empresa designada de cada Parte Contratante deverá ter em consideração os interesses da empresa designada da outra Parte Contratante, por forma a não afectar indevidamente os serviços prestados por essa última na rota especificada.

2 - A capacidade total a oferecer deverá ser mantida em equilíbrio com os requisitos de tráfego entre os territórios das Partes Contratantes e será dividida em partes tanto quanto possível iguais entre as empresas designadas.

3 - Desde que as empresas designadas de ambas as Partes Contratantes estejam a explorar os serviços acordados, entender-se-ão quanto à frequência e capacidade dos serviços a oferecer nas rotas especificadas. A frequência e a capacidade ficarão sujeitas à aprovação das autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes. Essa capacidade será ajustada, de tempos a tempos, às necessidades do tráfego e submetida à aprovação das autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes.

4 - A fim de satisfazer exigências de tráfego imprevistas de carácter temporário, as Partes Contratantes poderão, independentemente das disposições deste artigo, acordar entre si os aumentos temporários que se lhes afigurem necessários para satisfazer a procura. Cada um destes aumentos de capacidade deverá ser imediatamente notificado às autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes para aprovação.

5 - No caso de a empresa designada de uma das Partes Contratantes operar via pontos intermédios e ou para pontos além do território da outra Parte Contratante, a capacidade adicional à estabelecida em conformidade com os parágrafos 2 a 4 acima poderá ser explorada por essa empresa mediante acordo entre as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes.

6 - Desde que a empresa designada de uma das Partes Contratantes não deseje explorar, temporária ou permanentemente, no todo ou em parte, a capacidade a que tem direito de acordo com o previsto nos parágrafos anteriores, essa empresa poderá acordar com a empresa designada da outra Parte Contratante, em termos e condições a estabelecer entre elas e sujeitos à aprovação das suas respectivas autoridades aeronáuticas, as disposições necessárias para que seja a segunda empresa a explorar a capacidade adicional e para que se mantenha toda a capacidade acordada entre elas, de harmonia com os parágrafos anteriores. Será, no entanto, condição essencial de tais arranjos que, se a primeira empresa designada decidir em qualquer momento retomar a exploração ou aumentar a capacidade dos seus serviços dentro da capacidade total a que tem direito e de tal notificar a outra parte com uma antecedência razoável, a segunda empresa designada deverá retirar parte ou toda a capacidade adicional que tenha estado a explorar.

Artigo 12.º
Aprovação das condições de exploração
Os horários dos serviços acordados e, de uma forma geral, as condições da sua exploração deverão ser submetidos pela empresa designada de uma das Partes Contratantes à aprovação das autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante pelo menos 30 dias antes da data prevista para a sua entrada em vigor. Qualquer alteração a esses horários ou às condições de exploração deverá igualmente ser submetida à aprovação das autoridades aeronáuticas. O prazo acima indicado poderá, em casos especiais, ser reduzido mediante acordo das referidas autoridades.

Artigo 13.º
Estatísticas
As autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante deverão fornecer às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, a seu pedido, as estatísticas que possam ser razoavelmente exigidas com o objectivo de rever a capacidade oferecida nos serviços acordados.

Artigo 14.º
Tarifas
1 - As tarifas a aplicar pela empresa designada de uma Parte Contratante para os transportes com destino ou proveniência do território da outra Parte Contratante serão fixadas a níveis razoáveis, tendo em devida conta todos os factores relevantes, incluindo o custo de exploração, um lucro razoável e as tarifas das outras empresas que operem em parte ou no todo da mesma rota.

2 - As tarifas referidas no parágrafo 1 deste artigo serão, na medida do possível, fixadas por acordo entre as empresas designadas das duas Partes Contratantes, após consulta, se necessário, a outras empresas que explorem toda ou parte da mesma rota; este acordo deverá, na medida do possível, ser realizado mediante recurso aos procedimentos da Associação de Transportes Aéreos Internacionais para a construção de tarifas.

3 - As tarifas assim acordadas deverão ser submetidas à aprovação das autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes pelo menos 60 dias antes da data prevista para a sua entrada em vigor.

Em casos especiais, este prazo poderá ser reduzido sob reserva da concordância das referidas autoridades.

4 - Esta aprovação poderá ser dada expressamente. Se nenhuma das autoridades aeronáuticas tiver manifestado o seu desacordo no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação das tarifas, nos termos do parágrafo 3 deste artigo, serão estas consideradas aprovadas.

No caso de redução do prazo para apresentação das tarifas, nos termos do parágrafo 3 deste artigo, as autoridades aeronáuticas poderão acordar num prazo inferior a 30 dias para notificação da sua eventual desaprovação.

5 - Se não for possível chegar a acordo sobre uma tarifa nos termos do parágrafo 2 deste artigo ou se, durante o prazo aplicável nos termos do parágrafo 4 deste artigo, uma das autoridades aeronáuticas notificar a outra autoridade aeronáutica da sua desaprovação de qualquer tarifa acordada em conformidade com as disposições do parágrafo 2, as autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes deverão esforçar-se por fixar as tarifas de comum acordo.

6 - Se as autoridades aeronáuticas não puderem chegar a acordo quer sobre a aprovação de qualquer das tarifas que lhes tenham sido submetidas nos termos do parágrafo 3 deste artigo, quer sobre a fixação de quaisquer tarifas nos termos do parágrafo 5 deste artigo, o diferendo deverá ser solucionado de harmonia com as disposições do artigo 18.º do presente Acordo relativas à resolução de diferendos.

7 - Qualquer tarifa estabelecida em conformidade com as disposições deste artigo continuará em vigor até ao estabelecimento de nova tarifa. A validade de uma tarifa não poderá, todavia, ser prorrogada em virtude deste parágrafo por período superior a 12 meses a contar da data em que deveria ter expirado.

Artigo 15.º
Consultas
1 - A fim de assegurar uma estreita cooperação em todas as questões relativas à execução do presente Acordo, as autoridades aeronáuticas de cada uma das Partes Contratantes consultar-se-ão, sempre que necessário, a pedido de qualquer das Partes Contratantes.

2 - Tais consultas terão início dentro do prazo de 60 dias a contar da data do pedido apresentado, por escrito, pela outra Parte Contratante, a menos que as duas Partes Contratantes acordem num prazo diferente.

Artigo 16.º
Modificação do Acordo
1 - Se qualquer das Partes Contratantes considerar conveniente alterar qualquer disposição do presente Acordo, poderá, a todo o momento, solicitar uma consulta à outra Parte Contratante. Tal consulta deverá ter início no prazo de 60 dias a contar da data do pedido.

2 - Qualquer emenda ou modificação do presente Acordo deverá ser acordada entre as Partes Contratantes, em conformidade com as suas próprias disposições constitucionais, e entrará em vigor quando for confirmada por troca de notas diplomáticas.

3 - As alterações ao anexo poderão ter lugar por entendimento directo entre as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes e entrarão em vigor mediante troca de notas diplomáticas.

Artigo 17.º
Conformidade com convenções multilaterais
No caso de ambas as Partes Contratantes terem aceitado uma convenção geral multilateral sobre transportes aéreos, as disposições daquela Convenção prevalecerão sobre as disposições do presente Acordo.

Artigo 18.º
Resolução de diferendos
1 - Se surgir algum diferendo entre as Partes Contratantes relativo à interpretação ou aplicação do presente Acordo, as Partes Contratantes deverão, em primeiro lugar, procurar solucioná-lo através de negociações directas.

2 - Se as Partes Contratantes não chegarem a uma solução pela via da negociação, poderão acordar em submeter o diferendo à decisão de uma pessoa ou organismo ou tal diferendo poderá, a pedido de qualquer das Partes Contratantes, ser submetido à decisão de um tribunal composto por três árbitros, sendo nomeado um por cada uma das Partes Contratantes e o terceiro designado pelos dois assim nomeados. Cada uma das Partes Contratantes nomeará um árbitro dentro do prazo de 60 dias a contar da data da recepção por qualquer das Partes Contratantes de uma notificação da outra Parte Contratante, feita por via diplomática, solicitando a arbitragem do diferendo, e o terceiro árbitro será designado dentro de um novo período de 60 dias. Se qualquer das Partes Contratantes não nomear um árbitro dentro do período especificado ou se o terceiro árbitro não tiver sido designado, qualquer das Partes Contratantes poderá solicitar ao presidente do conselho da Organização da Aviação Civil Internacional que designe um árbitro ou árbitros, conforme for necessário. Nesse caso, o terceiro árbitro será um nacional de um terceiro Estado e assumirá as funções de presidente do tribunal arbitral.

3 - As Partes Contratantes comprometem-se a acatar qualquer decisão tomada ao abrigo do parágrafo 2 deste artigo.

4 - Se e enquanto qualquer das Partes Contratantes, ou a empresa designada de qualquer das Partes Contratantes, não acatar a decisão tomada ao abrigo do parágrafo 2 deste artigo, a outra Parte Contratante poderá limitar, suspender ou revogar quaisquer direitos ou privilégios que tenham sido concedidos, por força do presente Acordo, à Parte Contratante em falta.

5 - Cada uma das Partes Contratantes pagará as despesas do árbitro que tenha nomeado. As restantes despesas do tribunal arbitral deverão ser equitativamente comparticipadas pelas Partes Contratantes.

Artigo 19.º
Denúncia
Qualquer das Partes Contratantes poderá, a todo o momento, notificar a outra Parte Contratante da sua decisão de denunciar o presente Acordo; tal notificação será simultaneamente comunicada à Organização da Aviação Civil Internacional. Nesse caso, o Acordo terminará 12 meses após a data de recepção da notificação pela outra Parte Contratante, salvo se a notificação da denúncia for retirada por mútuo acordo antes de expirar aquele prazo. Caso a outra Parte Contratante não acuse a recepção da notificação, esta será considerada como tendo sido recebida 14 dias após a sua recepção pela Organização da Aviação Civil Internacional.

Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente Acordo será provisoriamente aplicado a partir da data da sua assinatura e entrará em vigor quando as Partes Contratantes se notificarem mutuamente, por troca de notas diplomáticas, de que foram cumpridos os respectivos requisitos constitucionais.

Em fé do que os signatários, devidamente autorizados para o efeito pelos respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.

Feito em Atenas, no dia 16 de Maio de 1986, em duplicado, na língua inglesa.
Pelo Governo da República de Portugal:
O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Pedro Pires de Mirando.
Pelo Governo da República Helénica:
O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Karolos Papoulias.
ANEXO
SECÇÃO I
1 - Rotas a explorar nos dois sentidos pela empresa designada pelo Governo da República de Portugal:

Pontos em Portugal-pontos intermédios-Atenas-pontos além.
2 - Rotas a explorar nos dois sentidos pela empresa designada pelo Governo da República Helénica:

Pontos na Grécia-pontos intermédios-Lisboa-pontos além.
3 - Para explorar os serviços referidos no parágrafo 1 desta secção, a empresa designada pelo Governo da República de Portugal terá direito a:

a) Desembarcar em Atenas tráfego internacional de passageiros, carga e correio embarcado no território de Portugal;

b) Embarcar em Atenas tráfego internacional de passageiros, carga e correio destinado ao território de Portugal.

4 - Para explorar os serviços definidos no parágrafo 2 desta secção, a empresa designada pelo Governo da República Helénica terá direito a:

a) Desembarcar em Lisboa tráfego internacional de passageiros, carga e correio embarcado no território da Grécia;

b) Embarcar em Lisboa tráfego internacional de passageiros, carga e correio destinado ao território da Grécia.

5 - As empresas designadas de ambas as Partes Contratantes poderão deixar de fazer escala em qualquer dos pontos acima referidos, desde que os pontos na Grécia e em Portugal não sejam omitidos. A inclusão ou omissão desses pontos deverá ser anunciada ao público em devido tempo.

SECÇÃO II
A empresa designada de qualquer das Partes Contratantes poderá utilizar um ou vários pontos intermédios e ou pontos além, à sua escolha, nas rotas acima especificadas, e terá o direito de transportar tráfego de passageiros, carga e correio entre o seu próprio território e esses pontos.

SECÇÃO III
A empresa designada de qualquer das Partes Contratantes poderá embarcar ou desembarcar no território da outra Parte Contratante tráfego internacional de passageiros, carga e correio destinado ou proveniente de pontos intermédios e ou pontos além nas rotas especificadas na secção I, mediante acordo a estabelecer entre as empresas designadas e a aprovar pelas autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes.


AIR TRANSPORT AGREEMENT BETWEEN THE GOVERNMENT OF THE HELLENIC REPUBLIC AND THE GOVERNMENT OF THE REPUBLIC OF PORTUGAL

The Government of the Hellenic Republic and the Government of the Republic of Portugal, hereinafter called «the Contracting Parties»:

Being parties to the Convention on International Civil Aviation, opened for signature at Chicago on the seventh day of December, 1944;

Desiring to conclude an Agreement for the purpose of establishing air services between their respective territories;

have agreed as follows:
Article 1
Definitions
1 - For the purpose of the Agreement, unless the context otherwise requires:
a) The term «aeronautical authorities» shall mean, in the case of the Republic of Portugal, the Directorate General of Civil Aviation and, in the case of the Hellenic Republic, the Governor of the Civil Aviation Authority or, in both cases, any person or body authorised to perform any functions at present exercised by the said authorities or similar functions;

b) The term «the Convention» shall mean the Convention on International Civil Aviation, opened for signature at Chicago on the seventh day of December, 1944, and include any annex adopted under article 90 of that Convention and any amendment of the annexes or Convention under articles 90 and 94 thereof, so far as those annexes and amendments have been adopted by both Contracting Parties;

c) The term «designated airline» shall mean an airline which has been designated and authorized in accordance with article 3 of the present Agreement;

d) The term «territory» in relation to a State shall mean the land areas and territorial waters adjacent thereto under the sovereignty of that State;

e) The terms «air service», «international air service», «airline» and «stop for non-traffic purposes» shall have the meanings assigned to them in article 96 of the Convention;

f) The term «tariff» shall mean the prices to be paid for the carriage of passengers, baggage and freight and the conditions under which those prices apply, including prices and conditions for agency and other auxiliary services, but excluding remuneration or conditions for the carriage of mail; and

g) The term «annex» shall mean the route schedules attached to the present Agreement and any clauses or notes appearing in such annex.

2 - The annex to this Agreement is considered an unseparable part thereof.
Article 2
Operating rights
1 - Each Contracting Party grants to the other Contracting Party the rights described in the present Agreement and its annex, for the establishment of scheduled international air services on the routes specified in the annex. Such services and routes are hereinafter called «the agreed services» and «the specified routes» respectively.

2 - The airline designated by each Contracting Party shall enjoy the following rights:

a) To fly without landing across the territory of the other Contracting Party;
b) To make stops in the said territory for non-traffic purposes;
c) To make stops in the said territory for the purpose of putting down and taking on passengers, mail and cargo coming from or destined for points on the specified routes, subject to the provisions of this Agreement and its annex.

3 - Nothing in this article shall be deemed to confer on the airline of one Contracting Party the right of taking on in the territory of the other Contracting Party passengers, cargo and mail carried for remuneration or hire and destined for another point in the said territory (cabotage).

Article 3
Designation of airlines
1 - Each Contracting Party shall have the right to designate one airline for the purpose of operating the agreed services on the specified routes. The notification of such designation shall be made, in writing, by the aeronautical authorities of the Contracting Party having designated the airline to the aeronautical authorities of the other Contracting Party.

2 - On receipt of such notification, the other Contracting Party, subject to the provisions of paragraphs 3 and 4 of this article, shall grant without delay the appropriate operating authorization to the designated airline.

3 - The aeronautical authorities of one Contracting Party may require the airline designated by the other Contracting Party to satisfy them that it is qualified to fulfil the conditions prescribed under the laws and regulations normally and reasonably applied to the operation of international air services by such authorities in conformity with the provisions of the Convention.

4 - Each Contracting Party shall have the right to refuse to grant the operating authorization referred to in paragraph 2 of this article, or to impose such conditions as it may deem necessary on the exercise by a designated airline of the rights specified in article 2 of this Agreement, in any case where the said Contracting Party is not satisfied that substantial ownership and effective control of that airline are vested in the Contracting Party designating the airline or in its nationals.

5 - When an airline has been so designated and authorized, it may begin at any time to operate the agreed services, provided that time-tables have been approved and tariffs are in force in respect of those services, as required respectively under article 12 and article 14 of this Agreement.

Article 4
Revocation, suspension and limitation of rights
1 - Each Contracting Party shall have the right to revoke an operating authorization or to suspend the exercise of the rights specified in article 2 of the present Agreement by the airline designated by the other Contracting Party or to impose such conditions as it may deem necessary on the exercise of these rights:

a) In any case where it is not satisfied that substancial ownership and effective control of that airline are vested in the Contracting Party designating the airline or in nationals of such Contracting Party; or

b) In the case of failure by that airline to comply with the laws or regulations of the Contracting Party granting these rights; or

c) In case the airline fails to operate in accordance with the conditions prescribed under the present Agreement.

2 - Unless immediate revocation, suspension or imposition of the conditions mentioned in paragraph 1 of this article is essential to prevent further infringements of laws or regulations, such right shall be exercised only after consultation with the other Contracting Party. Such consultation shall take place within a period of 30 days from the date of the request to hold it.

Article 5
Entry and clearance laws and regulations
1 - The laws and regulations of a Contracting Party relating to the admission to, sojourn in, or departure from its territory of aircraft engaged in international air navigation, or to the operation and navigation of such aircraft while within its territory, shall be applied to the aircraft of both Contracting Parties without distinction as to nationality, and shall be complied with by such aircraft upon entering or departing from or while within the territory of that Party.

2 - The laws and regulations of a Contracting Party relating to the admission to, sojourn in, or departure from its territory of passengers, crew cargo and mail transported on board the aircraft, such as regulations relating to entry, clearance, immigration, passports, customs and sanitary control, shall be complied with by or on behalf of such passengers, crew, cargo and mail upon entrance into or departure from or while within the territory of that Party.

Article 6
Custom duties and other charges
1 - Aircraft operated on international services by the designated airline of their Contracting Party, as well as their regular equipment, spare parts, supplies of fuels and lubrificants, and aircraft stores (including food, beverages and tobacco) on board such aircraft, shall be exempted from custom duties, inspection fees and other duties or taxes on arriving in the territory of the other Contracting Party, provided such equipment, supplies and aircraft stores remain on board the aircraft up to such time as they are re-exported, or are used on the part of the journey performed over that territory.

2 - There shall also be exempt from the same duties, fees and taxes, with the exception of charges corresponding to the service performed:

a) Aircraft stores taken on board in the territory of either Contracting Party, within limits fixed by the authorities of one Contracting Party, and for use on board outbound aircraft engaged in an international service by the designated airline of the other Contracting Party;

b) Spare parts and regular equipment entered into the territory of either Contracting Party for the maintenance or repair of aircraft used on international services by the designated airline of the other Contracting Party;

c) Fuel and lubrificants destined to supply outbound aircraft operated on international services by the designated airline of the other Contracting Party, even when these supplies are to be used on the part of the journey performed over the territory of the Contracting Party in which they are taken on board.

3 - Materials referred to in sub-paragraphs a), b) and c) above may be required to be kept under customs supervision or control.

4 - The regular airborne equipment, as well as the materials and supplies retained on board the aircraft of the designated airline of either Contracting Party, may be unloaded in the territory of the other Contracting Party only with the approval of the customs authorities of such territory. In such case, they may be placed under the supervision of said authorities up to such time as they are re-exported or otherwise disposed of in accordance with customs regulations.

Article 7
Passengers and cargo in direct transit
Passengers in direct transit across the territory of either Contracting Party shall be subject to no more than a very simplified control in so far as security requirements so permit. Baggage and cargo in direct transit shall be exempt from custom duties and other similar taxes.

Article 8
Security
The Contracting Parties agree to provide all practicable aid to each other with a view to suppressing the unlawful seizure of aircraft and other unlawful acts against aircraft, airports and air navigation facilities, and threats to aviation security.

The Contracting Parties shall have regard to the provisions of the Convention on Offences and Certain Other Acts Committed on Board the Aircraft, signed at Tokyo on September 14th, 1963, the Convention for the Suppression of Unlawful Seizure of Aircraft, signed at the Hague on December 16th, 1970, and the Convention for the Suppression of Unlawful Acts against the Safety of Civil Aviation, signed at Montreal on September 23rd, 1971. When incidents or threats of unlawful seizure of aircraft or other unlawful acts against aircraft, airports or air navigation facilities occur, the Contracting Parties shall expedite and facilitate communications to the extent practicable under the circumstances so as to terminate such incidents rapidly and safely.

Article 9
Transfer of earnings
1 - Each designated airline shall have the right to engage in the sale of air transportation in the territory of the other Contracting Party directly and, at its discretion, through its agents. Such airline shall have the rights to sell such transportation, and any person shall be free to purchase such transportation.

2 - Each designated airline shall have the right to convert and remit to its country on demand, at the official rate of exchange, the excess of receipts over expenditures achieved in connection with the carriage of passengers, cargo and mail. In the absence of the appropriate provisions of a payments agreement, the above mentioned transfer shall be made in convertible currencies and in accordance with the national laws and foreign exchange regulations applicable.

Article 10
Representation
Each Contracting Party shall grant the designated airline of the other Contracting Party on a basis of reciprocity, the right to bring and maintain on its territory, for the performance of the agreed services, the technical and commercial personnel as may be required by the extent of such services. The above personnel shall be subject to the laws and regulations relating to the admission and stay in the territory of that Contracting Party.

Article 11
Capacity
1 - There shall be fair and equal opportunity for the designated airlines of both Contracting Parties to operate the agreed services between their territories. In operating such services, the designated airline of each Contracting Party shall take into account the interests of the designated airline of the other Contracting Party, so as not to affect unduly the services which the latter provides on the specified route.

2 - The total capacity to be provided shall be maintained in equilibrium with the traffic requirements between the territories of the Contracting Parties and shall as far as possible be equally divided between the designated airlines.

3 - Provided that the designated airlines of both Contracting Parties are operating the hereunder agreed services, they shall agree on the frequency and capacity of the services to be offered on the specified routes. The frequency and capacity shall be subjected to the approval of the aeronautical authorities of both Contracting Parties. Such capacity shall be adjusted from time to time to traffic requirements and such adjustments shall also be submitted to the approval of the aeronautical authorities of both Contracting Parties.

4 - In order to meet unexpected traffic demands of a temporary character, the designated airlines may, notwithstanding the provisions of this article, agree between them to such temporary increases as is necessary to meet the traffic demand. Every such increase of capacity shall be notified without delay to the aeronautical authorities of the Contracting Parties for approval.

5 - In the case where the designated airline of one Contracting Party operates via intermediate points and or points beyond the territory of the other Contracting Party, a capacity additional to that established in accordance with paragraphs 2 to 4 above may be operated by that airline subject to agreement between the aeronautical authorities of the Contracting Parties.

6 - In so far as the designated airline of one Contracting Party may not wish, permanently or temporarily, to operate, in full or in part, the capacity to wish it is entitled under the preceding paragraphs, that airline may arrange with the designated airline of the other Contracting Party, under terms and conditions to be agreed between them and submitted to the approval of their respective aeronautical authorities, for the second airline to operate additional capacity so as to maintain the full capacity agreed upon between them in accordance with the preceding paragraphs. It shall, however, be a condition of any such arrangements that, if the first designated airline at any time decides to commence to operate, or to increase the capacity of its services within the total capacity to which it is entitled, and gives reasonable advance notice thereof, the second designated airline shall withdraw correspondingly some or all of the additional capacity which it had been operating.

Article 12
Approval of conditions of operation
The time-tables of the agreed services and, in general, the conditions of their operation shall be submitted by the designated airline of one Contracting Party to the approval of the aeronautical authorities of the other Contracting Party at least 30 days before the intended date of their implementation. Any modification to such time-tables or conditions of their operation shall also be submitted to the aeronautical authorities for approval. In special cases, the above set time limit may be reduced subject to the agreement of the said authorities.

Article 13
Statistics
The aeronautical authorities of one Contracting Party shall supply the aeronautical authorities of the other Contracting Party, at their request, with such statistics as may be reasonably required for the purpose of reviewing the capacity provided on the agreed services.

Article 14
Tarifs
1 - The tariffs to be charged by the designated airline of one Contracting Party for carriage to or from the territory of the other Contracting Party shall be established at reasonable levels, due regard being paid to all relevant factors, including cost of operation, reasonable profit and the tariffs of other airlines operating the whole or part of the same route.

2 - The tariffs referred to in paragraph 1 of this article shall, if possible, be agreed by the designated airlines of both Contracting Parties, after consultation, if necessary, with other airlines operating over the whole or part of the route, and such agreement shall, wherever possible, be reached by the use of the procedures of the International Air Transport Association for the working out of tariffs.

3 - The tariffs so agreed shall be submitted for the approval of the aeronautical authorities of both Contracting Parties at least 60 days before the proposed date of their introduction.

In special cases, this period may be reduced, subject to the agreement of the said authorities.

4 - This approval may be given expressly. If neither of the aeronautical authorities has expressed disapproval within 30 days from the date of submission, in accordance with paragraph 3 of this article, these tariffs shall be considered as approved.

In the event of the period for submission being reduced, as provided for in paragraph 3 of this article, the aeronautical authorities may agree that the period within which any disapproval must be notified shall be less 30 days.

5 - If a tariff cannot be agreed in accordance with paragraph 2 of this article, or if, during the period applicable in accordance with paragraph 4 of this article, one aeronautical authority gives the other aeronautical authority notice of its disapproval of any tariff agreed in accordance with the provisions of paragraph 2, the aeronautical authorities of the two Contracting Parties shall endeavour to determine the tariff by mutual agreement.

6 - If the aeronautical authorities cannot agree on any tariff submitted to them under paragraph 3 of this article, or on the determination of any tariff under paragraph 5 of this article, the dispute shall be settled in accordance with the provisions of article 18 of this Agreement for the settlement of disputes.

7 - A tariff established in accordance with the provisions of this article shall remain in force until a new tariff has been established. Nevertheless, a tariff shall not be prolonged by virtue of this paragraph for more than 12 months after the date on which it otherwise would have expired.

Article 15
Consultations
1 - In order to ensure close co-operation concerning all the issues related to the implementation of this Agreement, the aeronautical authorities of each Contracting Party shall consult each other whenever it becomes necessary, on request of either Contracting Party.

2 - Such consultations shall begin within a period of 60 days from the date of written request by the other Contracting Party, unless otherwise agreed by both Contracting Parties.

Article 16
Modification of Agreement
1 - If either of the Contracting Parties considers it desirable to modify any provision of this Agreement, it way, at any time, request consultation to the other Contracting Party. Such consultation shall begin within a period of 60 days from the date of the request.

2 - Any amendment of modification of this Agreement shall be settled between the Contracting Parties according to their own constitutional procedures and shall come info effect when it has been confirmed by an exchange of notes through diplomatic channels.

3 - Modification to the annex may be effected by direct agreement between the aeronautical authorities of the Contracting Parties and shall come into force by an exchange of notes through diplomatic channels.

Article 17
Conformity with multilateral convention
In the event that both Contracting Parties will have accepted a general multilateral air transport convention, the provisions of such convention shall prevail over the provisions of this Agreement.

Article 18
Settlement of disputes
1 - If any dispute arises between the Contracting Parties relating to the interpretation or application of this Agreement, the Contracting Parties shall in the first place endeavour to settle it by direct negotiations.

2 - If the Contracting Parties fail to reach a settlement by negotiation, they may agree to refer the dispute for decision to same person or body, or the dispute may, at the request of either Contracting Party, be submitted for decision to a tribunal of three arbitrators, one to be nominated by each Contracting Part and the thrid to be appointed by the two so nominated. Each of the Contracting Parties shall nominate an arbitrator within a period of 60 days from the date of receipt by either Contracting Party from the other of a notice through diplomatic channels requesting arbitration of the dispute and the third arbitrator shall be appointed within a further period of 60 days. If either of the Contracting Parties fails to nominate an arbitrator within the period specified or the third arbitrator is not appointed, the president of the council of the International Civil Aviation Organization may be requested by either Contracting Party to appoint an arbitrator or arbitrators, as the case requires. In such case, the third arbitrator shall be a national of a third State and shall act as president of the arbitral body.

3 - The Contracting Parties undertake to comply with any decision given under paragraph 2 of this article.

4 - If and so long as either Contracting Party or the designated airline of either Contracting Party fails to comply with the decision given under paragraph 2 of this article, the other Contracting Party may limit, suspend or revoke any rights or privileges which it has granted by vertue of this Agreement to the Contracting Party in default.

5 - Each Contracting Party shall pay the expenses of the arbitrator it has nominated. The remaining expenses of the arbitral tribunal shall be shared equally by the Contracting Parties.

Article 19
Termination
Either Contracting Party may, at any time, give notice to the other Contracting Party of its decision to terminate the present Agreement; such notice shall be simultaneously communicated to the International Civil Aviation Organization. In such case the Agreement shall terminate 12 months after the date of receipt of the notice by the other Contracting Party, unless the notice to terminate is withdrawn by agreement before the expiry of this period. In the absence of acknowledgment of receipt by the other Contracting Party, notice shall be deemed to have been received 14 days after the receipt of the notice by the Internacional Civil Aviation Organization.

Article 20
Entry into force
This Agreement shall be applied provisionally from the date of its signature and shall come into force when Contracting Parties, by an exchange of diplomatic notes, notify each other of the completion of their constitucional requirements.

In witness thereog the undersigned, duly authorized thereto by the respective Governments, have signed this Agreement.

Done in Athens on the 16th day of May, 1986, in duplicate in the English language.

For the Government of the Hellenic Republic:
The Minister of Foreign Affairs, Karolos Papoulias.
For the Government of the Republic of Portugal:
The Minister of Foreign Affairs Pedro Pires de Miranda
ANNEX
SECTION I
1 - Routes to be operated in both directions by the airline designated by the Government of the Republic of Portugal:

Points in Portugal-intermediate points-Athenspoints beyond.
2 - Routes to be operated in both directions by the airlines designated by the Government of the Hellenic Republic:

Points in Greece-intermediate points-Lisbon-points beyond.
3 - To operate the services referred to in paragraph 1 of this section, the airline designated by the Government of the Republic of Portugal shall have the right:

a) To put in Athens international traffic in passengers, cargo and mail taken on in to territory of Portugal;

b) To take on in Athens international traffic in passengers, cargo and mail destined for the territory of Portugal.

4 - To operate the services defined in paragraph 2 of this section, the airline designated by the Government of the Hellenic Republic shall have the right:

a) To put down in Lisbon international traffic in passengers, cargo and mail taken on in the territory of Greece;

b) To take on in Lisbon international traffic in passengers, cargo and mail destined for the territory of Greece.

5 - The designated airlines of both Contracting Party's may omit calling at any of the above-mentioned points, provided that points in Greece and Portugal are not so omitted. Inclusion or omission of such points shall be announced to the public in due time.

SECTION II
The designated airline of either Contracting Party may use one or several intermediate points and or points beyond, at its choise, on the above specified routes, and shall have the right to carry traffic in passengers, cargo and mail between that Contracting Party's own territory and such points.

SECTION III
The designated airline of either Contracting Party may have the right to take on or put down in the territory of the other Contracting Party international traffic in passengers, cargo and mail destined for or originated at intermediate points and or points beyond on the routes specified in section I, subject to agreement to be established between the designated airlines to be approved by the aeronautical authorities of both Contracting Party's.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/9902.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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