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Portaria 211/2015, de 16 de Julho

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Sumário

Fixa os montantes das taxas no âmbito do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online

Texto do documento

Portaria 211/2015

de 16 de julho

O Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online (RJO), aprovado pelo Decreto-Lei 66/2015, de 29 de abril, determina, no seu artigo 92.º, que são devidas taxas pela homologação do sistema técnico de jogo, pela emissão da licença, pela prorrogação do prazo da licença e pela autorização para a exploração de novos tipos de jogos de fortuna ou azar, e que os montantes dessas taxas são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do turismo, após audição prévia da entidade de controlo, inspeção e regulação.

Foi ouvida a entidade de controlo, inspeção e regulação.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 92.º do RJO, aprovado pelo Decreto-Lei 66/2015, de 29 de abril, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Secretário de Estado do Turismo, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria fixa os montantes das taxas devidas no âmbito do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online (RJO), aprovado pelo Decreto-Lei 66/2015, de 29 de abril, a cujo pagamento se encontram sujeitos os seguintes atos:

a) Homologação do sistema técnico de jogo;

b) Emissão ou prorrogação do prazo da licença;

c) Autorização para a exploração de novos tipos de jogos de fortuna ou azar.

Artigo 2.º

Montantes das taxas

Os montantes das taxas referidas no artigo anterior são os fixados na tabela constante do Anexo da presente portaria, que desta faz parte integrante.

Artigo 3.º

Pagamento

1 - O pagamento das taxas é efetuado ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I.P. (Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos), por transferência bancária ou por referência multibanco, sem prejuízo de poderem ser disponibilizadas ou permitidas outras formas de pagamento.

2 - O documento comprovativo do pagamento das taxas deve ser remetido ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da respetiva data.

Artigo 4.º

Atualização dos montantes

Os montantes das taxas fixados no Anexo da presente portaria são atualizados a 1 de março de cada ano, a partir de 2016, com base na média de variação do índice médio de preços ao consumidor no continente, relativo aos três anos anteriores, excluindo a habitação, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I.P.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 9 de julho de 2015.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - O Secretário de Estado do Turismo, Adolfo Miguel Baptista Mesquita Nunes.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Montantes das taxas

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/988191.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-04-29 - Decreto-Lei 66/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa pela Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro, aprova o Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online e altera o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, a Tabela Geral do Imposto do Selo, e o Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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