de 16 de julho
O Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online (RJO), aprovado pelo Decreto-Lei 66/2015, de 29 de abril, determina, nos n.os 5 e 6 do seu artigo 88.º, que constitui receita de cada Região Autónoma, a estabelecer de acordo com o regime da capitação, o imposto especial de jogo online líquido determinado nos termos dos artigos 89.º e seguintes, e que o modo de atribuição destas receitas, incluindo a fórmula da capitação, é definido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do turismo.
Foram ouvidos os Governos Regionais dos Açores e da Madeira.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 88.º do RJO, aprovado pelo Decreto-Lei 66/2015, de 29 de abril, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Secretário de Estado do Turismo, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria fixa o modo de atribuição às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira da receita proveniente do imposto especial de jogo online (IEJO), de acordo com o regime da capitação, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 88.º do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online (RJO), aprovado pelo Decreto-Lei 66/2015, de 29 de abril.
Artigo 2.º
Determinação dos valores a transferir
O montante líquido de IEJO cobrado mensalmente que constitui receita das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é calculado através da seguinte fórmula:
IEJO_RA = IEJO * (PRA / PN)
em que:
a) IEJO_RA = valor do imposto especial de jogo online a transferir para a Região Autónoma relativo ao mês a que respeita;
b) IEJO = valor do imposto líquido total cobrado no mês em causa;
c) PRA = População residente na Região Autónoma no ano N-2, de acordo com os últimos dados divulgados pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) à data do cálculo;
d) PN = População residente no território nacional no ano N-2, de acordo com os últimos dados divulgados pelo INE à data do cálculo.
Artigo 3.º
Operacionalização das transferências
1 - O montante do IEJO apurado nos termos do artigo anterior é transferido trimestralmente pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I.P. (Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos) para cada Região Autónoma até aos dias 10 dos meses de abril, julho, outubro e janeiro por referência ao IEJO cobrado no trimestre anterior.
2 - A diferença do montante do IEJO apurado nos termos previstos no n.º 5 do artigo 89.º, no n.º 6 do artigo 90.º e no n.º 9 do artigo 91.º do RJO, dá lugar à cobrança do valor adicional do IEJO que constitui receita de cada Região Autónoma, nos termos previstos no artigo anterior, com as devidas adaptações, a transferir até ao dia 10 de fevereiro do ano seguinte àquele a que o mesmo respeita.
Artigo 4.º
Dever de informação
O Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos deve facultar aos órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas a informação relativa ao apuramento do IEJO a transferir para as Regiões Autónomas.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 9 de julho de 2015.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - O Secretário de Estado do Turismo, Adolfo Miguel Baptista Mesquita Nunes.