de 30 de Dezembro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
É aprovado o Protocolo Adicional ao Acordo Judiciário entre Portugal e São Tomé e Príncipe, assinado em Luanda em 18 de Julho de 1997, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Outubro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Francisco Manuel Seixas da Costa - José Eduardo Vera Cruz Jardim.
Assinado em 22 de Outubro de 1998.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Outubro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO JUDICIÁRIO ENTRE PORTUGAL
E SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE
Considerando que o aprofundamento e a intensificação da cooperação jurídica entre a República Portuguesa e a República de São Tomé e Príncipe - designadamente nos domínios de intercâmbio de informações e documentação, assistência técnica e material e formação de pessoal - exigem a definição pragmática do modo de actuação dos dois países;Considerando a diversidade das realidades jurídicas portuguesa e santomense;
Considerando que a troca de experiências deva resultar enriquecedora e construtiva, sem prejuízo do respeito pela natural diversidade dos respectivos ordenamentos jurídicos;
Considerando, pelo exposto, a conveniência de assegurar a definição dos meios de acção e das finalidades a atingir:
A República Democrática de São Tomé e Príncipe e a República Portuguesa acordam o seguinte:
Artigo 1.º
Reconhecem os Estados Contratantes a necessidade de incrementar as relações de cooperação já existentes, sobretudo nos domínios da formação de magistrados e de oficiais de justiça e do intercâmbio de documentação e literatura jurídicas.
Artigo 2.º
Igualmente reconhecem os Estados Contratantes serem merecedoras de maior atenção, pela sua conexão estreita com o desenvolvimento das instituições jurídicas e judiciárias, explorar na República Democrática de São Tomé e Príncipe novas áreas de cooperação, designadamente relacionadas com elaboração de projectos legislativos, organização judiciária, serviços dos registos e do notariado, serviços prisionais, polícia de investigação criminal, serviços tutelares de menores, reinserção social de delinquentes, serviços de identificação civil e criminal e informática.
Artigo 3.º
1 - As acções de cooperação, que terão por base a análise e sistematização das matérias referidas nos artigos 1.º e 2.º, traduzir-se-ão em programas de execução do presente Protocolo.2 - A referida análise e sistematização serão efectuadas conjuntamente, cabendo à República Democrática de São Tomé e Príncipe o envio à República Portuguesa da indicação das acções prioritárias, no prazo de três meses contado da entrada em vigor do presente Protocolo.
3 - Em cada um dos mencionados programas de execução referir-se-ão, especificamente:
a) Os objectivos e características essenciais de cada projecto ou acção e os órgãos e entidades responsáveis pelos mesmos;
b) As fases de cada momento do processo e sua calendarização;
c) A previsão de avaliação periódica, pelas entidades competentes dos Estados Contratantes, dos níveis de execução e dos resultados entretanto obtidos.
4 - São instrumentos de avaliação periódica os relatórios ou outras informações escritas dos responsáveis dos projectos ou acções.
5 - A avaliação periódica poderá implicar a adequação e o reajustamento dos programas.
6 - Os programas de execução serão fixados, de preferência, no âmbito da Comissão Mista a que se refere o artigo 15.º do Acordo Geral de Cooperação e Amizade ou, não sendo possível, por via diplomática.
Artigo 4.º
1 - Cada Estado Contratante assume o compromisso de, na medida das suas possibilidades, conceder a nacionais do outro Estado bolsas com vista à prossecução dos objectivos visados pelo presente Protocolo.2 - Os nacionais de cada Estado Contratante que vierem a beneficiar da concessão prevista no número anterior terão, nos domínios a que o presente Protocolo se refere, igualdade de direitos e deveres relativamente aos nacionais do outro Estado na frequência dos respectivos cursos, especialidades ou estágios.
3 - Os bolseiros gozarão, designadamente, das seguintes regalias, quando estas forem concedidas aos nacionais do outro Estado:
a) Isenção de propinas;
b) Subsídio de estágio;
c) Assistência médica e medicamentosa;
d) Frequência de cantinas e residências;
e) Seguro escolar ou contra acidentes de trabalho.
4 - Os bolseiros de cada Estado ficarão sujeitos à disciplina interna do estabelecimento que frequentarem.
5 - Deverão ainda os bolseiros abster-se de praticar qualquer acto que prejudique os interesses de qualquer dos Estados, nomeadamente o bom relacionamento mútuo.
Artigo 5.º
A repartição entre os Estados Contratantes dos encargos financeiros decorrentes da execução do presente Protocolo Adicional processar-se-á nos termos seguintes:A) Pelo que respeita à concessão de bolsas:
1) Serão suportados pelo Estado que conceder as bolsas os encargos constantes do artigo 4.º, não competindo a esse Estado qualquer obrigação para com o bolseiro a partir da data de cessação do período abrangido pela respectiva bolsa;
2) Compromete-se o Estado que solicitou a concessão de bolsas a:
a) Custear as passagens de ida e de regresso dos bolseiros;
b) Indemnizar o Estado que conceder as bolsas pelos danos materiais causados pelos bolseiros durante a frequência dos cursos, especialidades ou estágios;
B) No que concerne às deslocações à República Democrática de São Tomé e Príncipe de nacionais portugueses para os efeitos previstos neste Protocolo:
1) Serão suportados pelo Estado Português os encargos relacionados com as passagens de ida e de regresso;
2) Serão suportados pelo Estado de São Tomé e Príncipe todos os encargos inerentes à permanência no seu território, designadamente os relativos a alojamento, alimentação, transportes internos e assistência médica e medicamentosa;
C) Serão suportados pelo Estado Português os restantes encargos resultantes de outras acções de cooperação previstas no presente Protocolo.
Artigo 6.º
1 - O presente Protocolo Adicional entrará em vigor na data em que se concluir a troca de notas pelas quais cada um dos Estados Contratantes comunicar ao outro que se encontram cumpridas as formalidades exigidas pela respectiva ordem jurídica interna.2 - Este Protocolo Adicional terá a duração de um ano, automaticamente renovável, podendo ser denunciado por qualquer dos Estados mediante aviso prévio escrito com a antecedência mínima de seis meses.
Feito em Luanda, em 18 de Julho de 1997, em dois originais em língua portuguesa, ambos fazendo igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
José Eduardo Vera Cruz Jardim.
Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe:
Amaro Pereira de Couto.