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Decreto 51/98, de 30 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Protocolo Adicional ao Acordo Judiciário entre Portugal e São Tomé e Príncipe, assinado em 18 de Julho de 1997, cuja versão autêntica em língua portuguesa é publicada em anexo. Este Protocolo Adicional terá a duração de um ano, automaticamente renovável, podendo ser denunciado por qualquer dos Estados mediante aviso prévio escrito com a antecedência mínima de seis meses.

Texto do documento

Decreto 51/98

de 30 de Dezembro

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

É aprovado o Protocolo Adicional ao Acordo Judiciário entre Portugal e São Tomé e Príncipe, assinado em Luanda em 18 de Julho de 1997, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Outubro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Francisco Manuel Seixas da Costa - José Eduardo Vera Cruz Jardim.

Assinado em 22 de Outubro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 28 de Outubro de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO JUDICIÁRIO ENTRE PORTUGAL

E SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE

Considerando que o aprofundamento e a intensificação da cooperação jurídica entre a República Portuguesa e a República de São Tomé e Príncipe - designadamente nos domínios de intercâmbio de informações e documentação, assistência técnica e material e formação de pessoal - exigem a definição pragmática do modo de actuação dos dois países;

Considerando a diversidade das realidades jurídicas portuguesa e santomense;

Considerando que a troca de experiências deva resultar enriquecedora e construtiva, sem prejuízo do respeito pela natural diversidade dos respectivos ordenamentos jurídicos;

Considerando, pelo exposto, a conveniência de assegurar a definição dos meios de acção e das finalidades a atingir:

A República Democrática de São Tomé e Príncipe e a República Portuguesa acordam o seguinte:

Artigo 1.º

Reconhecem os Estados Contratantes a necessidade de incrementar as relações de cooperação já existentes, sobretudo nos domínios da formação de magistrados e de oficiais de justiça e do intercâmbio de documentação e literatura jurídicas.

Artigo 2.º

Igualmente reconhecem os Estados Contratantes serem merecedoras de maior atenção, pela sua conexão estreita com o desenvolvimento das instituições jurídicas e judiciárias, explorar na República Democrática de São Tomé e Príncipe novas áreas de cooperação, designadamente relacionadas com elaboração de projectos legislativos, organização judiciária, serviços dos registos e do notariado, serviços prisionais, polícia de investigação criminal, serviços tutelares de menores, reinserção social de delinquentes, serviços de identificação civil e criminal e informática.

Artigo 3.º

1 - As acções de cooperação, que terão por base a análise e sistematização das matérias referidas nos artigos 1.º e 2.º, traduzir-se-ão em programas de execução do presente Protocolo.

2 - A referida análise e sistematização serão efectuadas conjuntamente, cabendo à República Democrática de São Tomé e Príncipe o envio à República Portuguesa da indicação das acções prioritárias, no prazo de três meses contado da entrada em vigor do presente Protocolo.

3 - Em cada um dos mencionados programas de execução referir-se-ão, especificamente:

a) Os objectivos e características essenciais de cada projecto ou acção e os órgãos e entidades responsáveis pelos mesmos;

b) As fases de cada momento do processo e sua calendarização;

c) A previsão de avaliação periódica, pelas entidades competentes dos Estados Contratantes, dos níveis de execução e dos resultados entretanto obtidos.

4 - São instrumentos de avaliação periódica os relatórios ou outras informações escritas dos responsáveis dos projectos ou acções.

5 - A avaliação periódica poderá implicar a adequação e o reajustamento dos programas.

6 - Os programas de execução serão fixados, de preferência, no âmbito da Comissão Mista a que se refere o artigo 15.º do Acordo Geral de Cooperação e Amizade ou, não sendo possível, por via diplomática.

Artigo 4.º

1 - Cada Estado Contratante assume o compromisso de, na medida das suas possibilidades, conceder a nacionais do outro Estado bolsas com vista à prossecução dos objectivos visados pelo presente Protocolo.

2 - Os nacionais de cada Estado Contratante que vierem a beneficiar da concessão prevista no número anterior terão, nos domínios a que o presente Protocolo se refere, igualdade de direitos e deveres relativamente aos nacionais do outro Estado na frequência dos respectivos cursos, especialidades ou estágios.

3 - Os bolseiros gozarão, designadamente, das seguintes regalias, quando estas forem concedidas aos nacionais do outro Estado:

a) Isenção de propinas;

b) Subsídio de estágio;

c) Assistência médica e medicamentosa;

d) Frequência de cantinas e residências;

e) Seguro escolar ou contra acidentes de trabalho.

4 - Os bolseiros de cada Estado ficarão sujeitos à disciplina interna do estabelecimento que frequentarem.

5 - Deverão ainda os bolseiros abster-se de praticar qualquer acto que prejudique os interesses de qualquer dos Estados, nomeadamente o bom relacionamento mútuo.

Artigo 5.º

A repartição entre os Estados Contratantes dos encargos financeiros decorrentes da execução do presente Protocolo Adicional processar-se-á nos termos seguintes:

A) Pelo que respeita à concessão de bolsas:

1) Serão suportados pelo Estado que conceder as bolsas os encargos constantes do artigo 4.º, não competindo a esse Estado qualquer obrigação para com o bolseiro a partir da data de cessação do período abrangido pela respectiva bolsa;

2) Compromete-se o Estado que solicitou a concessão de bolsas a:

a) Custear as passagens de ida e de regresso dos bolseiros;

b) Indemnizar o Estado que conceder as bolsas pelos danos materiais causados pelos bolseiros durante a frequência dos cursos, especialidades ou estágios;

B) No que concerne às deslocações à República Democrática de São Tomé e Príncipe de nacionais portugueses para os efeitos previstos neste Protocolo:

1) Serão suportados pelo Estado Português os encargos relacionados com as passagens de ida e de regresso;

2) Serão suportados pelo Estado de São Tomé e Príncipe todos os encargos inerentes à permanência no seu território, designadamente os relativos a alojamento, alimentação, transportes internos e assistência médica e medicamentosa;

C) Serão suportados pelo Estado Português os restantes encargos resultantes de outras acções de cooperação previstas no presente Protocolo.

Artigo 6.º

1 - O presente Protocolo Adicional entrará em vigor na data em que se concluir a troca de notas pelas quais cada um dos Estados Contratantes comunicar ao outro que se encontram cumpridas as formalidades exigidas pela respectiva ordem jurídica interna.

2 - Este Protocolo Adicional terá a duração de um ano, automaticamente renovável, podendo ser denunciado por qualquer dos Estados mediante aviso prévio escrito com a antecedência mínima de seis meses.

Feito em Luanda, em 18 de Julho de 1997, em dois originais em língua portuguesa, ambos fazendo igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

José Eduardo Vera Cruz Jardim.

Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe:

Amaro Pereira de Couto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/12/30/plain-98778.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/98778.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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