de 29 de Abril
O Código do Direito de Autor vigente consagra o princípio de que cabe ao Estado velar pela integridade das obras caídas no domínio público e o Decreto-Lei 393/80 veio atribuir à Secretaria de Estado da Cultura tal tarefa de defesa de uma importante parte do património cultural português.Todavia, a par da definição dos mecanismos adequados à defesa da integridade e da genuinidade das obras nacionais caídas no domínio público, tal diploma consagra princípios que não satisfazem plenamente os fins visados. É o caso do estabelecimento de taxas a cobrar pela utilização ou publicação das obras caídas no domínio público.
Com efeito, e desde logo, o pagamento de tais taxas constitui uma emergência de justificação duvidosa perante o princípio da livre circulação das obras, extinto que seja o vínculo que as liga aos autores ou titulares dos respectivos direitos de carácter patrimonial. Além disso, no curto lapso de tempo de vigência do mencionado decreto-lei, bem como dos Decretos-Leis n.os 53/80 e 54/80, de 26 de Março, que ele revogou, pode-se concluir que as receitas arrecadadas com a cobrança das referidas taxas podem não justificar inteiramente os encargos de um serviço próprio para o efeito.
Acresce, por outro lado, que o cumprimento dessa exigência não deixou de onerar obras que muito importa divulgar, isto porque os responsáveis pela sua publicação ou utilização repercutiram nos respectivos preços os encargos que com elas suportaram, bem como as demais despesas a que tal observância legal deu lugar.
Deste modo, o presente decreto-lei mantém toda a matéria constante do Decreto-Lei 393/80, afastando, todavia, os aspectos que a prática e as razões acima invocadas mostraram não ser de acatar.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Compete ao Ministério da Cultura e Coordenação Científica a defesa da integridade e genuinidade das obras intelectuais caídas no domínio público.
2 - O Ministério da Cultura e Coordenação Científica poderá também zelar pela integridade e genuinidade das obras que ainda não tenham caído no domínio público, quando aquelas se mostrem ameaçadas ou sejam violadas e os titulares dos respectivos direitos, notificados para os exercer, o não fizerem sem motivo atendível.
Art. 2.º - 1 - A publicação ou utilização, por qualquer meio ou em qualquer suporte, das obras intelectuais nacionais caídas no domínio público por quaisquer pessoas singulares ou colectivas não carece de autorização prévia, mas só poderá fazer-se desde que:
a) Seja mencionado o nome do autor, quando conhecido;
b) Sejam respeitadas a integridade e a genuinidade das obras.
2 - No caso de tradução, adaptação, transposição, arranjo, resumo, sinopse ou qualquer outra forma de alteração da obra original é obrigatória a respectiva declaração.
Art. 3.º Quando se suscitarem dúvidas sobre o respeito pela genuinidade e integridade da obra intelectual, poderá ser solicitado parecer à Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor e ao Instituto Português do Livro.
Art. 4.º - 1 - O incumprimento do disposto no presente diploma será punido nos termos dos números seguintes, devendo a graduação da multa, quando a ela houver lugar, fazer-se de harmonia com a natureza, gravidade e circunstâncias da infracção, os antecedentes do infractor e a sua capacidade económica.
2 - Quando não forem respeitadas as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º haverá lugar ao pagamento de multa de 20000$00 a 150000$00.
3 - Incumbe à Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor organizar e instruir os processos relativos às infracções previstas no número anterior e ao director-geral dos Espectáculos e do Direito de Autor compete fixar o quantitativo da multa a aplicar.
4 - O produto das multas referidas no número anterior reverterá integralmente para o Estado.
Art. 5.º É revogado o Decreto-Lei 393/80, de 25 de Setembro.
Art. 6.º Este diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1983.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Março de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 20 de Abril de 1982.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.