Lei 86/98
de 18 de Dezembro
Autoriza o Governo a legislar no sentido de estabelecer os princípios reguladores da investigação de acidentes e incidentes com aeronaves civis
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É concedida ao Governo autorização para legislar em matéria de prevenção e investigação de acidentes e incidentes envolvendo aeronaves civis, na medida em que as competências a atribuir aos responsáveis pela respectiva investigação técnica seja susceptível de regulamentar o exercício de direitos, liberdades e garantias individuais.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
1 - A presente autorização legislativa visa, no quadro da transposição da Directiva n.º
94/56/CE
, do Conselho, de 21 de Novembro, conferir aos responsáveis pelas investigações técnicas, a que se refere o artigo anterior, poderes que permitam que tais investigações, sem prejuízo de eventual investigação criminal, decorram com a celeridade e eficácia de resultados necessários à detecção das causas de acidentes ou incidentes com aeronaves civis e sua prevenção futura, tendo em vista a diminuição da sinistralidade aeronáutica.
2 - O decreto-lei a aprovar ao abrigo da presente autorização legislativa definirá as seguintes competências dos investigadores responsáveis pela investigação técnica:
a) Solicitar às autoridades judiciárias competentes a realização ou os resultados de autópsias, exames, colheitas de amostras e outros meios de prova relativos a pessoas envolvidas na operação de aeronaves objecto de acidente ou incidente ou que tenham perecido ou sofrido lesões em consequência de acidente ou incidente com aeronaves;
b) Ordenar a realização de testes ou exames que visem a detecção de álcool ou de estupefacientes em pessoas envolvidas em acidente ou incidente com aeronaves;
c) Requisitar a entidades públicas e privadas toda a informação relevante para a análise das causas e circunstâncias de acidentes e incidentes com aeronaves;
d) Aceder, sem dependência de autorização prévia, aos registadores de voo das aeronaves e respectivo conteúdo informativo;
e) Notificar as pessoas envolvidas em acidente ou incidente com aeronaves e testemunhas dos mesmos para a prestação de depoimentos e proceder à respectiva audição, com a exclusiva finalidade de apurar as causas e circunstâncias dos referidos acidentes e incidentes, visando a prevenção da sinistralidade aeronáutica.
3 - O decreto-lei autorizado qualificará como crime de desobediência qualificada, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 2, do Código Penal, a falta ilegítima de obediência a ordens escritas emanadas dos investigadores responsáveis, no uso das competências previstas nas alíneas b) a e) do número anterior.
4 - O decreto-lei autorizado poderá prever a participação e a colaboração de investigadores técnicos designados por autoridades competentes de outro Estado membro da União Europeia ou signatário da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, assinada, em Chicago, em 7 de Dezembro de 1944, não colocando nunca em causa a direcção da investigação pelo organismo nacional competente, quando o acidente ou incidente ocorra em território nacional.
Artigo 3.º
Duração
A autorização legislativa conferida pela presente lei tem a duração de 160 dias.
Aprovada em 19 de Novembro de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 4 de Dezembro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 10 de Dezembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.