Decreto 49/98
de 17 de Dezembro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
É aprovado o Protocolo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde nos Domínios do Emprego, Formação Profissional, das Relações Laborais, da Segurança Social e da Inserção Social, assinado na ilha do Sal em 9 de Setembro de 1998, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Novembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Assinado em 26 de Novembro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 3 de Dezembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE CABO VERDE NOS DOMÍNIOS DO EMPREGO DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL, DAS RELAÇÕES LABORAIS, DA SEGURANÇA SOCIAL E DA INSERÇÃO SOCIAL.
O Governo da República Portuguesa, representado pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, e o Governo da República de Cabo Verde, representado pela Ministra do Emprego, Formação e Integração Social:
Animados de espírito de mútua colaboração, em nome da amizade entre os dois países e tendo em vista, no âmbito da cooperação bilateral, a actualização do Protocolo Adicional ao Acordo de Cooperação Científica e Técnica entre a República de Cabo Verde e a República Portuguesa nos Domínios do Trabalho, Emprego e Formação Profissional, assinado em 18 de Abril de 1985, para fazer face aos desafios que ora se apresentam no quadro do sistema actual das relações laborais, emprego e formação profissional na República de Cabo Verde, bem como a obtenção de acrescida eficácia de protecção em matéria de segurança social e inserção social;
Considerando as vantagens decorrentes do aprofundamento e consolidação de um mútuo relacionamento num quadro organizado de cooperação técnica nas áreas do emprego, da formação profissional, das relações laborais, da segurança social e da inserção social;
acordam estabelecer o presente Protocolo de Cooperação:
Artigo 1.º
Objecto
O presente Protocolo tem por objecto definir as bases de uma relação institucional, ao abrigo da qual se desenvolvam relações de cooperação entre o Ministério do Trabalho e da Solidariedade de Portugal e o Ministério do Emprego, Formação e Integração Social da República de Cabo Verde nos domínios do emprego, da formação profissional, das relações laborais, da segurança social e da inserção social.
Artigo 2.º
Domínios de cooperação
As relações de cooperação referidas no artigo 1.º envolvem:
a) A cooperação conjunta do Ministério do Trabalho e da Solidariedade de Portugal com o Ministério do Emprego, Formação e Integração Social da República de Cabo Verde com organizações internacionais;
b) O apoio na recuperação e ou na operacionalização de equipamentos das áreas abrangidas por este Protocolo;
c) O desenvolvimento de acções de formação a nível local, a serem concebidas de acordo com necessidades específicas, através de formação em sala, de formação-produção ou revestindo a forma de seminários, formação à distância e outras modalidades, de forma a abranger o maior número possível de formandos e diminuir os custos de formação, privilegiando a formação de formadores e potenciando, assim, as capacidades em recursos humanos do País;
d) A formação profissional em centros de formação do Instituto do Emprego e Formação Profissional de Portugal quando a mesma não possa ser realizada localmente;
e) A formação e reciclagem, em Portugal, de dirigentes, quadros superiores e pessoal técnico-administrativo, sempre que a natureza das matérias e ou o número de formandos não permitam a realização local das acções de formação nos termos previstos na alínea c);
f) A realização de encontros e seminários destinados aos quadros das áreas do emprego, da formação profissional, das relações laborais, da segurança social e da inserção social dos PALOP, sendo os objectivos e os conteúdos a definir em concertação entre todos os países;
g) A concessão de bolsas de estudo para frequência de cursos de pós-graduação em áreas abrangidas por este Protocolo;
h) A troca de documentação geral sobre as temáticas do emprego, da formação profissional, das relações laborais, da segurança social e da inserção social, incluindo publicações ou textos diversos traduzidos para português por conta do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, e de ensaios ou trabalhos específicos sobre a realidade de cada um dos países.
Artigo 3.º
Programas de cooperação
1 - A concretização das acções previstas no artigo 2.º será efectuada através de programas trienais de cooperação a elaborar entre os Departamentos de Cooperação do Ministério do Trabalho e da Solidariedade e do Ministério do Emprego, Formação e Integração Social, com a colaboração do Instituto da Cooperação Portuguesa, a homologar pelos respectivos ministros da tutela.
2 - Nos programas de cooperação serão definidas as responsabilidades das Partes, de acordo com as respectivas necessidades e disponibilidades.
3 - Os programas desenvolver-se-ão por documentos de projecto, especificando os objectivos, as actividades a desenvolver, os critérios de avaliação, o orçamento e as condições de financiamento, nomeadamente de deslocações, estadas, honorários e outras.
4 - Durante a execução de cada programa poder-se-ão identificar outras acções concretas a apoiar, que serão objecto de troca de correspondência entre os ministros da tutela, entendendo-se a ausência de resposta num prazo de 30 dias como concordante com o desenvolvimento das referidas acções.
5 - Os programas serão elaborados após avaliação detalhada de todos os projectos, de acordo com critérios de transparência, de sustentabilidade e de eficácia.
Artigo 4.º
Primeiro programa trienal
O primeiro programa trienal reportar-se-á ao período de 1999 a 2001.
Artigo 5.º
Vigência
O presente Protocolo entra em vigor na data da última notificação do cumprimento de formalidades exigidas pela ordem jurídica de cada uma das Partes e terá a duração de dois anos, considerando-se tacitamente renovado se nenhuma das Partes o tiver denunciado com a antecedência mínima de 90 dias da data da sua renovação.
Feito na ilha do Sal, aos 9 de Setembro de 1998, em dois originais em língua portuguesa, ambos fazendo igualmente fé.
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade da República Portuguesa:
Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
A Ministra do Emprego, Formação e Integração Social da República de Cabo Verde:
Orlanda Santos Ferreira.