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Decreto 49/98, de 17 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Protocolo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde nos domínios do Emprego, da Formação Profissional, das Relações Laborais, da Segurança Social e da Inserção Social, assinado na ilha do Sal em 9 de Setembro de 1998.

Texto do documento

Decreto 49/98
de 17 de Dezembro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
É aprovado o Protocolo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde nos Domínios do Emprego, Formação Profissional, das Relações Laborais, da Segurança Social e da Inserção Social, assinado na ilha do Sal em 9 de Setembro de 1998, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Novembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

Assinado em 26 de Novembro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 3 de Dezembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE CABO VERDE NOS DOMÍNIOS DO EMPREGO DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL, DAS RELAÇÕES LABORAIS, DA SEGURANÇA SOCIAL E DA INSERÇÃO SOCIAL.

O Governo da República Portuguesa, representado pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, e o Governo da República de Cabo Verde, representado pela Ministra do Emprego, Formação e Integração Social:

Animados de espírito de mútua colaboração, em nome da amizade entre os dois países e tendo em vista, no âmbito da cooperação bilateral, a actualização do Protocolo Adicional ao Acordo de Cooperação Científica e Técnica entre a República de Cabo Verde e a República Portuguesa nos Domínios do Trabalho, Emprego e Formação Profissional, assinado em 18 de Abril de 1985, para fazer face aos desafios que ora se apresentam no quadro do sistema actual das relações laborais, emprego e formação profissional na República de Cabo Verde, bem como a obtenção de acrescida eficácia de protecção em matéria de segurança social e inserção social;

Considerando as vantagens decorrentes do aprofundamento e consolidação de um mútuo relacionamento num quadro organizado de cooperação técnica nas áreas do emprego, da formação profissional, das relações laborais, da segurança social e da inserção social;

acordam estabelecer o presente Protocolo de Cooperação:
Artigo 1.º
Objecto
O presente Protocolo tem por objecto definir as bases de uma relação institucional, ao abrigo da qual se desenvolvam relações de cooperação entre o Ministério do Trabalho e da Solidariedade de Portugal e o Ministério do Emprego, Formação e Integração Social da República de Cabo Verde nos domínios do emprego, da formação profissional, das relações laborais, da segurança social e da inserção social.

Artigo 2.º
Domínios de cooperação
As relações de cooperação referidas no artigo 1.º envolvem:
a) A cooperação conjunta do Ministério do Trabalho e da Solidariedade de Portugal com o Ministério do Emprego, Formação e Integração Social da República de Cabo Verde com organizações internacionais;

b) O apoio na recuperação e ou na operacionalização de equipamentos das áreas abrangidas por este Protocolo;

c) O desenvolvimento de acções de formação a nível local, a serem concebidas de acordo com necessidades específicas, através de formação em sala, de formação-produção ou revestindo a forma de seminários, formação à distância e outras modalidades, de forma a abranger o maior número possível de formandos e diminuir os custos de formação, privilegiando a formação de formadores e potenciando, assim, as capacidades em recursos humanos do País;

d) A formação profissional em centros de formação do Instituto do Emprego e Formação Profissional de Portugal quando a mesma não possa ser realizada localmente;

e) A formação e reciclagem, em Portugal, de dirigentes, quadros superiores e pessoal técnico-administrativo, sempre que a natureza das matérias e ou o número de formandos não permitam a realização local das acções de formação nos termos previstos na alínea c);

f) A realização de encontros e seminários destinados aos quadros das áreas do emprego, da formação profissional, das relações laborais, da segurança social e da inserção social dos PALOP, sendo os objectivos e os conteúdos a definir em concertação entre todos os países;

g) A concessão de bolsas de estudo para frequência de cursos de pós-graduação em áreas abrangidas por este Protocolo;

h) A troca de documentação geral sobre as temáticas do emprego, da formação profissional, das relações laborais, da segurança social e da inserção social, incluindo publicações ou textos diversos traduzidos para português por conta do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, e de ensaios ou trabalhos específicos sobre a realidade de cada um dos países.

Artigo 3.º
Programas de cooperação
1 - A concretização das acções previstas no artigo 2.º será efectuada através de programas trienais de cooperação a elaborar entre os Departamentos de Cooperação do Ministério do Trabalho e da Solidariedade e do Ministério do Emprego, Formação e Integração Social, com a colaboração do Instituto da Cooperação Portuguesa, a homologar pelos respectivos ministros da tutela.

2 - Nos programas de cooperação serão definidas as responsabilidades das Partes, de acordo com as respectivas necessidades e disponibilidades.

3 - Os programas desenvolver-se-ão por documentos de projecto, especificando os objectivos, as actividades a desenvolver, os critérios de avaliação, o orçamento e as condições de financiamento, nomeadamente de deslocações, estadas, honorários e outras.

4 - Durante a execução de cada programa poder-se-ão identificar outras acções concretas a apoiar, que serão objecto de troca de correspondência entre os ministros da tutela, entendendo-se a ausência de resposta num prazo de 30 dias como concordante com o desenvolvimento das referidas acções.

5 - Os programas serão elaborados após avaliação detalhada de todos os projectos, de acordo com critérios de transparência, de sustentabilidade e de eficácia.

Artigo 4.º
Primeiro programa trienal
O primeiro programa trienal reportar-se-á ao período de 1999 a 2001.
Artigo 5.º
Vigência
O presente Protocolo entra em vigor na data da última notificação do cumprimento de formalidades exigidas pela ordem jurídica de cada uma das Partes e terá a duração de dois anos, considerando-se tacitamente renovado se nenhuma das Partes o tiver denunciado com a antecedência mínima de 90 dias da data da sua renovação.

Feito na ilha do Sal, aos 9 de Setembro de 1998, em dois originais em língua portuguesa, ambos fazendo igualmente fé.

O Ministro do Trabalho e da Solidariedade da República Portuguesa:
Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
A Ministra do Emprego, Formação e Integração Social da República de Cabo Verde:

Orlanda Santos Ferreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/98492.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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