de 15 de julho
O Decreto-Lei 175/2012, de 2 de agosto, definiu a missão e as atribuições do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IHRU, I. P., tendo a respetiva organização interna sido definida através da Portaria 324/2012, de 16 de outubro.
Aquele Decreto-Lei veio a ser alterado pelo Decreto-Lei 102/2015, de 5 de junho, no sentido de transferir para a Direção-Geral do Património Cultural as competências até agora exercidas pelo IHRU, I. P., relativas ao desenvolvimento e gestão do Sistema de Informação para o Património (SIPA).
Essa alteração e a experiência entretanto adquirida, justifica a realização de um conjunto de ajustamentos à organização interna do IHRU, tendo em vista a melhoria do desempenho da sua missão e atribuições, numa ótica de racionalização das estruturas da Administração Pública.
Assim:
Ao abrigo do artigo 12.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação e do artigo 9.º do Decreto-Lei 175/2012, de 2 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 102/2015, de 5 de junho:
Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, os Estatutos do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., abreviadamente designado por IHRU, I. P.
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 324/2012, de 16 de outubro.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, em 23 de junho de 2015. - O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva, em 22 de junho de 2015.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
ESTATUTOS DO INSTITUTO DA HABITAÇÃO E DA REABILITAÇÃO URBANA, I. P.
Artigo 1.º
Estrutura
1 - A organização interna do IHRU, I. P., integra as seguintes unidades orgânicas de primeiro nível, que dependem hierárquica e funcionalmente do conselho diretivo:
a) A Direção de Gestão Financeira (DGF);
b) A Direção de Administração e Recursos Humanos (DARH);
c) A Direção Jurídica (DJ);
d) A Direção de Estudos, Planeamento e Assessoria (DEPA).
2 - O IHRU, I. P., dispõe de dois serviços territorialmente desconcentrados, designados por Direção de Gestão do Norte (DGN) e Direção de Gestão do Sul (DGS).
3 - Por deliberação do conselho diretivo podem ser criadas, modificadas ou extintas, unidades orgânicas de segundo nível, designadas por gabinetes, quando colocadas na dependência hierárquica e funcional do conselho diretivo, ou departamentos, quando integradas em direções, sendo as respetivas competências definidas naquela deliberação, a qual é objeto de publicação no Diário da República.
4 - O número de unidades orgânicas de segundo nível não pode exceder, em cada momento, o limite máximo total de 16.
Artigo 2.º
Cargos dirigentes intermédios
1 - As direções são dirigidas por diretores, cargos de direção intermédia de 1.º grau.
2 - Os departamentos e os gabinetes são dirigidos por coordenadores, cargos de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 3.º
Direção de Gestão Financeira
Compete à Direção de Gestão Financeira, abreviadamente designada por DGF:
a) Assegurar, do ponto de vista financeiro, a salvaguarda dos ativos financeiros do Instituto, e sua rentabilização;
b) Assegurar, acompanhar e controlar os pagamentos de subsídios, comparticipações e empréstimos concedidos pelo IHRU, I. P.;
c) Gerir o processo de concessão de bonificações de juros suportadas pelo Estado;
d) Assegurar a ligação, o acompanhamento e monitorização da atividade de sociedades, fundos de investimento imobiliário, consórcios, parcerias ou outras formas de associação em que o IHRU, I. P., participe;
e) Assegurar, em articulação com as Direções de Gestão do Norte e do Sul, o acompanhamento e monitorização das sociedades de reabilitação urbana de que o IHRU, I. P., seja acionista, na componente financeira;
f) Propor, implementar e gerir processos de contração de empréstimos e outras operações no domínio dos mercados monetário e financeiro, que se revelem necessárias ou vantajosas para a prossecução da atividade do IHRU, I. P.;
g) Assegurar a gestão financeira, na observância dos requisitos legais, contabilísticos e de tesouraria, garantido a sua operacionalização e o controle contabilístico-financeiro;
h) Acompanhar e controlar a situação financeira do IHRU, I. P., assegurando o planeamento e o controlo de gestão da sua atividade;
i) Assegurar o reporte de informação financeira, interna e externa, relativa ao acompanhamento da atividade do IHRU, I. P.;
j) Assegurar a análise de risco das operações de financiamento;
k) Avaliar e comunicar às Direções de Gestão do Norte e do Sul, consoante a respetiva área de circunscrição territorial, as situações de atraso no cumprimento por parte de promotores e outros beneficiários de financiamentos e apoio financeiro do IHRU, I. P.
Artigo 4.º
Direção de Administração e Recursos Humanos
Compete à Direção de Administração e Recursos Humanos, abreviadamente designada por DARH:
a) Desenvolver as ações necessárias à organização e instrução dos processos relativos aos recursos humanos e respetivo cadastro;
b) Coordenar o sistema de avaliação de desempenho dos dirigentes e trabalhadores;
c) Assegurar o processamento de remunerações, suplementos, abonos e outras prestações devidas a título de despesas com pessoal, bem como a emissão de declarações e outros documentos legalmente necessários nesse domínio;
d) Assegurar os processos de recrutamento e seleção de pessoal;
e) Propor e assegurar metodologias de diagnóstico de necessidades de formação, bem como a inscrição de trabalhadores do IHRU, I. P., em estágios, congressos, seminários, colóquios, cursos e outras iniciativas que se insiram na área da formação;
f) Assegurar o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis às condições de segurança e higiene no trabalho;
g) Propor e promover ações que contribuam para o bem-estar físico e moral dos trabalhadores;
h) Manter atualizada e reportar a informação e a documentação técnica e legislativa respeitante à gestão de pessoal;
i) Assegurar a gestão, segurança e higiene das instalações dos serviços do IHRU, I. P.;
j) Instruir e acompanhar os processos de contratação pública, bem como assegurar a sua publicitação e reporte;
k) Assegurar e executar as funções de economato e aprovisionamento;
l) Assegurar a gestão e conservação dos bens móveis do IHRU, I. P.;
m) Assegurar a gestão do arquivo intermédio e do arquivo definitivo do IHRU, I. P.;
n) Assegurar a resposta às solicitações nas áreas da sua competência, nomeadamente nos domínios dos recursos humanos, do economato e dos processos de contratação pública.
Artigo 5.º
Direção Jurídica
Compete à Direção Jurídica, abreviadamente designada por DJ:
a) Assegurar e dar apoio à elaboração de projetos legislativos e regulamentares na área das atribuições do IHRU, I. P., bem como emitir parecer sobre quaisquer projetos legislativos a solicitação do conselho diretivo e ou da tutela;
b) Elaborar protocolos e acordos de colaboração e, em geral, todo o tipo de minutas e contratos em que o IHRU, I. P., intervenha, incluindo contratos de empréstimos externos;
c) Preparar e acompanhar, sempre que necessário, os processos de contratação, nomeadamente relativos a contratos de financiamento, de dação em cumprimento, de arrendamento, de compra e venda de imóveis e de terrenos;
d) Assegurar o processo de liquidação e de pagamento do imposto de selo devido pelos contratos celebrados;
e) Assegurar e controlar a realização de atos de registo predial e de inscrição matricial dos imóveis objeto de financiamento, bem como os atos relativos à criação e extinção de garantias, de ónus de inalienabilidade e de regimes especiais de alienação relativos a esses imóveis;
f) Assegurar a consultadoria jurídica a todas as unidades orgânicas do IHRU, I. P.;
g) Praticar quaisquer atos judiciais ou extrajudiciais relativos a situações de recuperação de crédito e de processos em contencioso;
h) Intervir, em articulação com as Direções de Gestão do Norte e do Sul nas respetivas áreas de circunscrição territorial, em quaisquer atos judiciais ou extrajudiciais relacionados com a gestão do património imobiliário do IHRU, I. P., incluindo a interposição de ações e execuções relativas a situações de incumprimento dos contratos de arrendamento e de ocupações ilegais;
i) Intervir, quando tal lhe seja determinado, em quaisquer processos de sindicância, inquéritos ou disciplinares.
Artigo 6.º
Direção de Estudos, Planeamento e Assessoria
Compete à Direção de Estudos, Planeamento e Assessoria, abreviadamente designada por DEPA:
a) Apoiar na formulação de políticas nacionais para a habitação;
b) Assegurar a elaboração e monitorização do planeamento estratégico do IHRU, I. P., designadamente, o QUAR e Plano de atividades, bem como o Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas;
c) Acompanhar os planos nacionais e sectoriais em que o IHRU, I. P., intervém no desempenho da sua missão;
d) Gerir o Portal da Habitação, bem como a presença do IHRU, I. P., na Internet;
e) Assegurar o funcionamento do Observatório da Habitação e da Reabilitação Urbana (OHRU);
f) Assegurar a comunicação e divulgação das ações e iniciativas do IHRU, I. P.;
g) Garantir o acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral;
h) Apoiar e assessorar o Conselho Diretivo nas matérias relacionadas com a missão do IHRU, I. P.
Artigo 7.º
Direção de Gestão do Norte e Direção de Gestão do Sul
Compete às Direções de Gestão do Norte e do Sul, abreviadamente designadas respetivamente por DGN e DGS, assegurar nas suas áreas de circunscrição territorial, definidas por deliberação do Conselho Diretivo:
a) Gerir os programas de concessão de incentivos à habitação;
b) Propor e promover as soluções de alienação ou de outra forma de cedência onerosa dos imóveis recebidos em dação para pagamento de dívidas;
c) Propor, dar apoio técnico e monitorizar a concessão de comparticipações e empréstimos, com ou sem bonificação de juros, destinados ao financiamento de ações e de programas de iniciativa pública, privada ou cooperativa, designadamente relativos à aquisição, construção e reabilitação de imóveis e à reabilitação urbana;
d) Propor e acompanhar a promoção da celebração de contratos de desenvolvimento ou de contratos-programa no domínio da habitação e da reabilitação urbana;
e) Assegurar o acompanhamento e monitorização, em geral, das áreas de reabilitação urbana, das operações de reabilitação urbana, das sociedades de reabilitação urbana e de outras formas de intervenção nas áreas da habitação e da reabilitação urbana;
f) Definir metodologias e implementar os procedimentos necessários à avaliação técnica dos projetos de obras, bem como certificar a conformidade de programas e de projetos com as disposições legais aplicáveis;
g) Avaliar a viabilidade e a conformidade técnica e legal dos projetos objeto dos financiamentos do IHRU, I. P., e acompanhar a sua execução;
h) Analisar, propor e gerir a intervenção do IHRU, I. P., no que respeita à aquisição, loteamento, urbanização e alienação de terrenos e, em geral, gerir os solos que constituem o património do IHRU, I. P.;
i) Coordenar a intervenção das entidades, públicas ou privadas, promotoras de instalações de interesse público em solo do IHRU, I. P., e acompanhar a promoção privada de empreendimentos nos territórios de gestão urbanística do Instituto;
j) Assegurar a gestão do parque habitacional de outras entidades públicas ou cooperativas com as quais o IHRU, I. P., tenha celebrado contratos para o efeito, em colaboração com outras unidades orgânicas;
k) Gerir o parque habitacional e equipamentos do IHRU, I. P., atribuídos ou a atribuir em arrendamento ou a outro título;
l) Assegurar a conservação e reabilitação do património imobiliário do IHRU, I. P.;
m) Assegurar a conservação e reabilitação das instalações dos serviços do IHRU, I. P.;
n) Assegurar e controlar a realização de atos de registo predial e de inscrição matricial dos imóveis que integram o património do IHRU, I. P.;
o) Assegurar os processos de alienação de imóveis do IHRU, I. P.;
p) Conceder apoio técnico a autarquias locais e a outras instituições no domínio da gestão e conservação do parque habitacional público;
q) Assegurar os processos de contratação da cedência de habitações ou de edifícios para fins habitacionais de interesse social com entidades públicas, privadas ou cooperativas.