Resolução da Assembleia da República n.º 61/98
Aprova, para ratificação, o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro.
A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 161.º, alínea i), e 166.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro, incluindo os anexos e o Protocolo sobre Assistência Mútua entre Autoridades Administrativas em Matéria Aduaneira, bem como a Acta Final com as declarações, assinado em Bruxelas em 23 de Janeiro de 1995, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.
Aprovada em 18 de Setembro de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
ACORDO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DO CAZAQUISTÃO, POR OUTRO.
O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designados «Estados membros», e a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designadas «Comunidade», por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro:
Considerando os laços existentes entre a Comunidade, os seus Estados membros e a República do Cazaquistão, bem como os valores comuns que partilham;
Reconhecendo que a Comunidade e a República do Cazaquistão desejam reforçar esses laços e estabelecer relações de parceria e cooperação, consolidando e alargando as relações anteriormente estabelecidas, nomeadamente pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas Relativo ao Comércio e à Cooperação Económica e Comercial, assinado em 18 de Dezembro de 1989;
Considerando o empenhamento da Comunidade, dos seus Estados membros e da República do Cazaquistão no reforço das liberdades política e económica que constituem a base da parceria;
Considerando o empenhamento das Partes em promover a paz e a segurança internacionais, bem como a resolução pacífica de conflitos, e em cooperar, para esse efeito, no âmbito das Nações Unidas e da Conferência de Segurança e Cooperação na Europa;
Considerando o firme empenhamento da Comunidade, dos seus Estados membros e da República do Cazaquistão na aplicação integral de todos os princípios e disposições da Acta Final da Conferência de Segurança e Cooperação na Europa (CSCE), nos documentos finais das reuniões de acompanhamento de Madrid e de Viena, no documento da Conferência de Bona da CSCE sobre Cooperação Económica, na Carta de Paris para Uma Nova Europa e no documento «Os desafios da mudança» da Conferência da CSCE de Helsínquia de 1992;
Confirmando a vinculação da Comunidade e dos seus Estados membros e da República do Cazaquistão à Carta Europeia da Energia;
Convencidos da importância primordial do princípio da legalidade e do respeito dos direitos humanos, especialmente dos direitos das minorias, do estabelecimento de um sistema pluripartidário com eleições livres e democráticas e da liberalização económica, destinada a implantar uma economia de mercado;
Acreditando que a plena aplicação do presente Acordo de Parceria e Cooperação simultaneamente dependerá e contribuirá para as reformas políticas, económicas e jurídicas em curso na República do Cazaquistão, bem como da introdução dos factores necessários para a cooperação, nomeadamente em função das conclusões da Conferência de Bona da CSCE;
Desejosos de incentivar o processo de cooperação regional com os países limítrofes nos domínios abrangidos pelo presente Acordo, a fim de promover a prosperidade e a estabilidade da região;
Desejosos de estabelecer e desenvolver um diálogo político regular sobre questões bilaterais e internacionais de interesse comum;
Tendo em conta o desejo da Comunidade de desenvolver a cooperação económica e prestar assistência técnica quando adequado;
Tendo em mente as disparidades económicas e sociais existentes entre a Comunidade e a República do Cazaquistão;
Reconhecendo que um dos principais objectivos do Acordo deverá consistir em favorecer a eliminação destas disparidades, por meio de assistência comunitária ao desenvolvimento e reestruturação da economia do casaque;
Cientes de que o Acordo pode favorecer uma aproximação gradual entre a República do Cazaquistão e uma zona mais vasta de cooperação na Europa e nas regiões limítrofes, bem como a integração progressiva da República do Cazaquistão no sistema de comércio internacional aberto;
Considerando o empenhamento das Partes na liberalização do comércio, com base nos princípios do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT);
Conscientes da necessidade de melhorar os condicionalismos que afectam o comércio e o investimento, bem como as condições existentes em áreas tais como o direito de estabelecimento das sociedades, o trabalho, a prestação de serviços e os movimentos de capitais e da conveniência de evoluir no sentido de garantir um tratamento nacional às empresas da outra Parte;
Convencidos de que o presente Acordo criará um novo clima nas relações económicas entre as Partes, nomeadamente para o desenvolvimento do comércio e dos investimentos, factores essenciais para a reestruturação económica e a modernização tecnológica;
Desejosos de estabelecer uma cooperação mais estreita no domínio da protecção do ambiente, tendo em conta a interdependência existente entre as Partes neste domínio;
Desejosos de instituir uma cooperação estreita em especial na área da energia e da segurança civil nuclear;
Cientes da intervenção das Partes de desenvolver a sua cooperação no domínio da investigação espacial, tendo em vista a complementaridade das suas actividades nesta matéria;
Desejosos de instituir uma cooperação cultural e de melhorar o fluxo de informações;
acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
É estabelecida uma parceria entre a Comunidade e os seus Estados membros, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro. Os objectivos dessa parceria são os seguintes:
- Proporcionar um quadro adequado para o diálogo político entre as Partes, que permita o desenvolvimento de relações políticas;
- Promover o comércio e o investimento e relações económicas harmoniosas entre as Partes, incentivando assim o seu desenvolvimento sustentável;
- Proporcionar uma base para uma cooperação mutuamente vantajosa nos domínios económico, social, financeiro, das ciências e tecnologias civis, bem como para a cooperação cultural;
- Apoiar os esforços da República do Cazaquistão na consolidação da democracia, no desenvolvimento da sua economia e na conclusão da sua transição para uma economia de mercado.
TÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 2.º
O respeito pela democracia e pelos direitos humanos, tal como os definem em especial a Carta das Nações Unidas, a Acta Final de Helsínquia e a Carta de Paris para Uma Nova Europa, bem como dos princípios da economia de mercado, incluindo os enunciados nos documentos da Conferência de Bona da CSCE, presidirá às políticas internas e externas da Parte e constituirá um elemento essencial da parceria e do presente Acordo.
Artigo 3.º
As Partes consideram essencial para a futura prosperidade e estabilidade da região da antiga União Soviética que os novos Estados independentes resultantes da dissolução da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas (adiante designados «Estados independentes») mantenham e desenvolvam a cooperação entre si, no respeito dos princípios da Acta Final de Helsínquia e do direito internacional e num espírito de boas relações de vizinhança, envidando todos os esforços para incentivar este processo.
TÍTULO II
Diálogo político
Artigo 4.º
Será estabelecido um diálogo político regular entre as Partes, que estas se comprometem a desenvolver e intensificar. Esse diálogo acompanhará e consolidará a aproximação entre a Comunidade e a República do Cazaquistão, apoiará as mudanças políticas e económicas em curso neste país e contribuirá para o estabelecimento de novas formas de cooperação. O diálogo político:
- Reforçará os laços da República do Cazaquistão com a Comunidade e, por conseguinte, com a comunidade das nações democráticas. A convergência económica obtida com o presente Acordo conduzirá a uma intensificação das relações políticas;
- Proporcionará uma maior convergência de posições sobre questões internacionais de interesse mútuo, aumentando assim a segurança e a estabilidade.
Artigo 5.º
A nível ministerial, o diálogo político decorrerá no âmbito do Conselho de Cooperação instituído pelo artigo 76.º e, noutras ocasiões, de comum acordo.
Artigo 6.º
As Partes estabelecerão outros processos e mecanismos de diálogo político, através dos contactos, intercâmbios e consultas adequados, designadamente:
- Realizando reuniões periódicas a nível de altos funcionários, entre representantes da Comunidade e dos seus Estados membros, por um lado, e representantes da República do Cazaquistão, por outro;
- Utilizando plenamente os canais diplomáticos entre as Partes, incluindo os contactos apropriados a nível bilateral e multilateral, tais como as Nações Unidas, as reuniões da CSCE e outras instâncias;
- Recorrendo a quaisquer outros meios que contribuam para a consolidação e o desenvolvimento do diálogo político, incluindo a hipótese de reuniões de técnicos especializados.
Artigo 7.º
O diálogo político a nível parlamentar decorrerá no âmbito do Comité de Cooperação Parlamentar que será instituído nos termos do artigo 81.º do Acordo.
TÍTULO III
Comércio de mercadorias
Artigo 8.º
1 - As Partes concederão mutuamente o tratamento da nação mais favorecida em todas as áreas respeitantes:
- Aos direitos aduaneiros e encargos aplicados às importações e exportações, incluindo o modo de cobrança desses direitos e encargos;
- Às disposições relacionadas com desalfandegamento, trânsito, entrepostos e transbordo;
- Aos impostos e outros encargos internos de qualquer tipo aplicados directa ou indirectamente a mercadorias importadas;
- Aos métodos de pagamento e às transferências desses pagamentos;
- Às normas relacionadas com a venda, aquisição, transporte, distribuição e utilização de mercadorias ao mercado interno.
2 - O disposto no n.º 1 não é aplicável às:
a) Vantagens concedidas com o objectivo de criar uma união aduaneira ou uma zona de comércio livre ou na sequência da criação de uma união ou zona desse tipo;
b) Vantagens concedidas a determinados países de acordo com o GATT e com outros acordos internacionais a favor de países em desenvolvimento;
c) Vantagens concedidas a países limítrofes, tendo em vista facilitar o tráfego fronteiriço.
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica, durante um período de transição que terminará na data da adesão da República do Cazaquistão ao GATT ou em 31 de Dezembro de 1998, se esta data for anterior, às vantagens definidas no anexo I, concedidas pela República do Cazaquistão aos outros Estados resultantes da dissolução da URSS.
Artigo 9.º
1 - As Partes acordam em que o princípio da liberdade de trânsito de mercadorias constitui uma condição essencial para alcançar os objectivos do presente Acordo.
Nesse sentido, cada Parte deverá permitir, através do seu território, o trânsito sem restrições de mercadorias originárias do território aduaneiro da outra Parte ou com destino a esse território.
2 - O disposto nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo V do GATT é aplicável entre as duas Partes.
3 - O disposto no presente artigo não prejudica quaisquer disposições especiais acordadas entre as Partes, relativas a sectores específicos, designadamente o dos transportes, ou a produtos específicos.
Artigo 10.º
Sem prejuízo dos direitos e obrigações decorrentes de convenções internacionais sobre a importação temporária de mercadorias que vinculam ambas as Partes, as Partes Contratantes conceder-se-ão mutuamente a isenção de encargos e direitos de importação sobre mercadorias importadas temporariamente, nas condições e nos termos dos processos previstos em qualquer outra convenção internacional nesta matéria que vincule apenas uma das Partes, nos termos da sua legislação. Serão tidas em conta as condições em que as obrigações decorrentes dessa convenção foram aceites pela Parte em questão.
Artigo 11.º
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 13.º, 16.º e 17.º do presente Acordo, no anexo II do presente Acordo e nos artigos 77.º, 81.º, 244.º, 249.º e 280.º do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal à Comunidade, as mercadorias originárias da República do Cazaquistão serão importadas na Comunidade sem sujeição a restrições quantitativas.
2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 13.º, 16.º e 17.º do presente Acordo, as mercadorias originárias da Comunidade serão importadas na República do Cazaquistão sem sujeição a restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente.
Artigo 12.º
As mercadorias serão comercializadas entre as Partes a preços do mercado.
Artigo 13.º
1 - Sempre que um produto for importado no território de uma das Partes em quantidades e condições que causem ou ameacem causar um prejuízo aos produtores nacionais de produtos similares ou directamente concorrentes, a Comunidade ou a República do Cazaquistão, consoante o caso, podem adoptar medidas adequadas, de acordo com os procedimentos e nas condições adiante enunciadas.
2 - Antes de tomar quaisquer medidas ou, nos casos em que é aplicável o n.º 4, o mais rapidamente possível após a adopção de tais medidas, a Comunidade ou a República do Cazaquistão, consoante o caso, fornecerá ao Conselho de Cooperação todas as informações necessárias para encontrar uma solução aceitável por ambas as Partes, como definido no título IX.
3 - Se, na sequência das consultas, as Partes não chegarem a acordo no prazo de 30 dias depois de terem apresentado ao Conselho de Cooperação acções destinadas a evitar essa situação, a Parte que solicitou as consultas pode restringir as importações dos produtos em causa na medida e durante o tempo necessários para evitar ou reparar o prejuízo, ou adoptar outras medidas adequadas.
4 - Em circunstâncias críticas, em que um atraso possa causar um prejuízo dificilmente reparável, as Partes podem tomar medidas antes das consultas, desde que estas sejam realizadas imediatamente após a adopção das referidas medidas.
5 - Na selecção das medidas a tomar ao abrigo do presente artigo, as Partes darão prioridade às medidas que causem menor perturbação à realização dos objectivos do presente Acordo.
6 - As disposições do presente artigo não prejudicarão nem afectarão de qualquer modo a possibilidade de uma Parte Contratante adoptar medidas antidumping ou de compensação em conformidade com o artigo VI do GATT, com o Acordo Relativo à Aplicação do Artigo VI do GATT, com o Acordo Relativo à Interpretação e Aplicação dos Artigos VI, XVI e XXIII do GATT ou com a legislação nacional pertinente.
Artigo 14.º
As Partes comprometem-se a analisar, à medida que as circunstâncias o permitirem, o desenvolvimento das disposições do presente Acordo sobre comércio de mercadorias entre as Partes, incluindo a situação decorrente da adesão da República do Cazaquistão ao Acordo GATT. O Conselho de Cooperação pode efectuar recomendações às Partes relativas a esses desenvolvimentos que, caso aceites, poderão ser postas em execução mediante acordo entre as Partes nos termos dos seus procedimentos respectivos.
Artigo 15.º
O presente Acordo não prejudica as proibições ou restrições aplicáveis à importação, exportação ou a mercadorias em trânsito, justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública e segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação das plantas, de protecção dos recursos naturais, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial nem a aplicação da regulamentação relativa ao ouro e à prata. Essas proibições e restrições não constituirão, contudo, um meio de discriminação arbitrária, nem uma restrição dissimulada ao comércio entre as Partes.
Artigo 16.º
O disposto no presente título não é aplicável ao comércio de produtos têxteis dos capítulos 50 a 63 da Nomenclatura Combinada. O comércio desses produtos regular-se-á por outro acordo, rubricado em 15 de Outubro de 1993 e aplicado provisoriamente desde 1 de Janeiro de 1993.
Artigo 17.º
1 - O comércio de produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço regular-se-á pelo disposto no presente título, com excepção do artigo 11.º, e, a partir da sua entrada em vigor, pelo disposto num acordo sobre medidas de carácter quantitativo aplicáveis às trocas de produtos siderúrgicos CECA.
2 - Será instituído um grupo de contacto para questões relacionadas com o carvão e o aço, composto por representantes da Comunidade, por um lado, e representantes da República do Cazaquistão, por outro.
O grupo de contacto procederá periodicamente ao intercâmbio de informações sobre questões relacionadas com o carvão e o aço de interesse para ambas as Partes.
Artigo 18.º
O comércio de materiais nucleares regular-se-á pelo disposto num acordo específico a celebrar entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a República do Cazaquistão.
TÍTULO IV
Disposições relativas a actividades empresariais e investimentos
CAPÍTULO I
Condições laborais
Artigo 19.º
1 - Sob reserva prejuízo da legislação, requisitos e procedimentos aplicáveis em cada Estado membro, a Comunidade e os Estados membros esforçar-se-ão por assegurar que os trabalhadores cazaques legalmente empregados no território de um Estado membro não sejam discriminados com base na nacionalidade em relação aos nacionais desse Estado membro, em matéria de condições de trabalho, remuneração ou despedimento.
2 - Sob reserva da legislação, requisitos e procedimentos aplicáveis na República do Cazaquistão, este país esforçar-se-á por assegurar que os trabalhadores dos Estados membros legalmente empregados no território da República do Cazaquistão não sejam discriminados com base na nacionalidade em relação aos seus próprios nacionais, em matéria de condições de trabalho, remuneração ou despedimento.
Artigo 20.º
O Conselho de Cooperação analisará os esforços conjuntos a desenvolver para controlar a imigração ilegal, tendo em conta o princípio e a prática de readmissão.
Artigo 21.º
O Conselho de Cooperação analisará as melhorias a introduzir nas condições de trabalho dos empresários, de acordo com os compromissos internacionais assumidos pelas Partes, incluindo os definidos no documento da Conferência de Bona da CSCE.
Artigo 22.º
O Conselho de Cooperação formulará recomendações relativas à aplicação do disposto nos artigos 19.º, 20.º e 21.º
CAPÍTULO II
Condições para o estabelecimento e o exercício de actividades de sociedades
Artigo 23.º
1 - a) A Comunidade e os seus Estados membros concederão ao estabelecimento de sociedades cazaques no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido a sociedades de qualquer país terceiro, nos termos das suas disposições legislativas e regulamentares.
b) Sem prejuízo das reservas enunciadas no anexo II, a Comunidade e os seus Estados membros concederão ao exercício de actividades das filiais de sociedades cazaques estabelecidas no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas sociedades, nos termos das suas disposições legislativas e regulamentares.
c) A Comunidade e os seus Estados membros concederão ao exercício de actividades das sucursais de sociedades cazaques estabelecidas no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido às sucursais de sociedades de qualquer país terceiro, nos termos das suas disposições legislativas e regulamentares.
2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 34.º e 85.º e em conformidade com as suas disposições legislativas e regulamentares, a República do Cazaquistão concederá às sociedades comunitárias e suas sucursais um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades e respectivas sucursais da República do Cazaquistão, ou às sociedades e respectivas sucursais de qualquer país terceiro, se este último for mais favorável, no que se refere ao seu estabelecimento e exercício de actividades, tal como definidos no artigo 25.º, no seu território.
Artigo 24.º
1 - O artigo 23.º não é aplicável aos transportes aéreos, fluviais e marítimos.
2 - Todavia, no que se refere às actividades das companhias de navegação para a prestação de serviços de transporte marítimo internacional, incluindo actividades intermodais que impliquem um trajecto marítimo, cada Parte autorizará a presença comercial das sociedades da outra Parte no seu território, sob a forma de filiais ou sucursais, em condições de estabelecimento e de exercício de actividades não menos favoráveis do que as concedidas à suas próprias sociedades, ou a filiais ou sucursais de sociedades de um país terceiro, consoante as mais favoráveis.
Essas actividades consistem, nomeadamente:
a) Na comercialização e venda de serviços de transporte marítimo e afins por contacto directo com os clientes, desde a proposta de preços à facturação, quer esses serviços sejam prestados ou oferecidos pelo próprio prestador de serviços ou por prestadores de serviços com os quais o vendedor de serviços tenha celebrado acordos comerciais;
b) A compra e utilização por conta própria ou dos clientes (e a revenda aos seus clientes) de quaisquer serviços de transporte ou afins, incluindo qualquer tipo de serviço de transporte interior, designadamente por vias navegáveis interiores, rodoviário ou ferroviário, necessários para a prestação de um serviço integrado;
c) Na preparação de documentos de transporte, documentos aduaneiros ou quaisquer outros documentos relativos à origem e à natureza das mercadorias transportadas;
d) Na transmissão de informações comerciais por qualquer meio, incluindo sistemas informáticos e o intercâmbio de dados electrónicos (sob reserva de restrições não discriminatórias relativas às telecomunicações);
e) Na celebração de acordos comerciais, incluindo a participação no capital da empresa e o recrutamento de pessoal local (ou, no caso de pessoal estrangeiro, sob reserva das disposições aplicáveis do presente Acordo) com uma companhia de navegação local;
f) Na representação de sociedades, organização das escalas dos navios ou das cargas, sempre que necessário.
Artigo 25.º
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:
a) «Sociedade da Comunidade» ou «sociedade cazaque», respectivamente, uma sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado membro ou da República do Cazaquistão, e que tenha a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal no território da Comunidade ou da República do Cazaquistão, respectivamente. Todavia, se a sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado membro ou da República do Cazaquistão tiver apenas a sua sede social respectivamente no território da Comunidade ou da República do Cazaquistão, só será considerada sociedade da Comunidade ou sociedade cazaque se a sua actividade tiver uma ligação efectiva e contínua com a economia de um dos Estados membros ou da República do Cazaquistão, respectivamente;
b) «Filial» de uma sociedade, uma sociedade efectivamente controlada pela primeira;
c) «Sucursal» de uma sociedade, um estabelecimento sem personalidade jurídica, com carácter permanente, tal como uma dependência de uma empresa-mãe, e com uma direcção e infra-estruturas necessárias para negociar com terceiros, de modo que estes últimos, embora sabendo da eventual existência de um vínculo legal com a empresa-mãe sediada no estrangeiro, não tenham de tratar directamente com a referida empresa-mãe, podendo efectuar transacções comerciais no local do estabelecimento que constitui a dependência;
d) «Direito de estabelecimento», o direito de sociedades da Comunidade ou de uma sociedade cazaque, definidas na alínea a), exercerem actividades económicas através da constituição de filiais e sucursais na República do Cazaquistão ou na Comunidade, respectivamente;
e) «Exercício de actividades», o exercício de actividades económicas;
f) «Actividades económicas», as actividades de carácter industrial, comercial e profissional;
g) No que se refere aos transportes marítimos internacionais, incluindo operações intermodais que impliquem um trajecto marítimo, os nacionais dos Estados membros ou da República do Cazaquistão estabelecidos fora da Comunidade ou da República do Cazaquistão, respectivamente, bem como as companhias de navegação estabelecidas fora da Comunidade ou da República do Cazaquistão e controladas por nacionais de um Estado membro ou da República do Cazaquistão, respectivamente, beneficiarão igualmente do disposto no presente capítulo e no capítulo III, se os seus navios se encontrarem registados nesse Estado membro ou na República do Cazaquistão, nos termos das respectivas legislações.
Artigo 26.º
1 - Não obstante quaisquer outras disposições do presente Acordo, as Partes não podem ser impedidas de tomar medidas cautelares, incluindo medidas de protecção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices de seguro ou de pessoas em relação a quem um prestador de serviços financeiros tenha contraído uma obrigação fiduciária, ou de garantia da integridade e estabilidade do sistema financeiro. Sempre que essas medidas infrinjam o disposto no presente Acordo, não poderão ser invocadas como meio de desvincular uma Parte do presente Acordo.
2 - Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada de modo a exigir que uma Parte divulgue informações relativas às actividades empresariais e à contabilidade de clientes individuais ou quaisquer informações confidenciais ou protegidas na posse de entidades públicas.
Artigo 27.º
O disposto no presente Acordo não obsta à aplicação, por cada uma das Partes, de quaisquer medidas necessárias para impedir desvios, através das disposições do presente Acordo, em relação às medidas por ela tomadas em relação ao acesso de países terceiros ao seu mercado.
Artigo 28.º
1 - Não obstante o disposto no capítulo I, uma sociedade da Comunidade ou uma sociedade da República do Cazaquistão estabelecida no território da República do Cazaquistão ou da Comunidade, respectivamente, pode empregar, directamente ou através de uma das suas filiais ou sucursais, nos termos da legislação em vigor no país de estabelecimento, no território da República do Cazaquistão e da Comunidade, respectivamente, nacionais dos Estados membros da Comunidade e da República do Cazaquistão, desde que esses trabalhadores façam parte do pessoal essencial, definido no n.º 2, e sejam exclusivamente empregados por essas sociedades, filiais ou sucursais. As autorizações de residência e de trabalho desses trabalhadores abrangerão apenas esse período de trabalho.
2 - O pessoal essencial das sociedades acima referidas, adiante designadas «organizações», é constituído por «pessoas transferidas no interior da sociedade», definidas na alínea c) e pertencentes às seguintes categorias, desde que a organização tenha personalidade jurídica e que as pessoas em causa tenham sido por ela empregadas ou tenham sido sócias dessa organização (com excepção dos accionistas maioritários), durante um período de pelo menos um ano antes dessa transferência:
a) Quadros superiores de uma organização, responsáveis essencialmente pela gestão do estabelecimento, sob o controlo ou a direcção geral do conselho de administração, dos accionistas da empresa ou dos seus equivalentes, a quem incumbe:
- Dirigir o estabelecimento, um departamento ou uma secção do estabelecimento;
- Supervisionar e controlar o trabalho dos outros membros do pessoal com funções de supervisão, técnicas ou administrativas;
- Contratar ou despedir pessoal, propor a sua admissão, despedimento ou outras acções relativas ao pessoal em virtude dos poderes que lhes foram conferidos;
b) Pessoas empregadas por uma organização e que possuem competências excepcionais e essenciais no que respeita ao serviço, equipamento de investigação, técnicas ou gestão do estabelecimento. A apreciação desses conhecimentos pode reflectir, para além dos conhecimentos específicos relacionados com o estabelecimento, um elevado nível de qualificações para um tipo de trabalho ou de actividade que exija conhecimentos técnicos específicos, incluindo o facto de exercerem uma profissão reconhecida;
c) Por «pessoa transferida no interior da sociedade» entende-se uma pessoa singular que trabalhe para a organização no território de uma Parte, temporariamente transferida no contexto do exercício de actividades económicas no território da outra Parte; a organização em causa deverá ter o seu estabelecimento principal no território de uma Parte e a transferência deve efectuar-se para um estabelecimento (sucursal, filial) dessa organização, que exerça efectivamente actividades económicas similares no território da outra Parte.
Artigo 29.º
1 - As Partes evitarão adoptar quaisquer medidas ou acções que tornem as condições de estabelecimento e o exercício de actividades das suas sociedades mais restritivas do que a situação existente no dia anterior à data da assinatura do Acordo.
2 - O presente artigo não prejudica o disposto no artigo 37.º; as hipóteses previstas no artigo 37.º regular-se-ão apenas por este último, excluindo quaisquer outras disposições.
3 - Num espírito de parceria e cooperação e em função do disposto no artigo 43.º, o Governo da República do Cazaquistão informará a Comunidade da sua intenção de propor nova legislação ou adoptar nova regulamentação que possa tornar as condições de estabelecimento e exercício de actividades de filiais e sucursais de sociedades da Comunidade na República do Cazaquistão mais restritivas do que a situação existente no dia anterior à data da assinatura do Acordo. A Comunidade pode solicitar à República do Cazaquistão que comunique os projectos de lei ou de regulamentos e solicitar a realização de consultas sobre esses projectos.
4 - Sempre que a nova legislação ou regulamentação introduzida na República do Cazaquistão torne as condições de estabelecimento de sociedades da Comunidade no seu território e de exercício de actividades de filiais e sucursais de sociedades da Comunidade estabelecidas na República do Cazaquistão mais restritivas do que a situação existente na data da assinatura do presente Acordo, essa legislação ou regulamentação não será aplicável durante um período de três anos a contar da data de entrada em vigor do acto em questão relativamente às filiais e sucursais já estabelecidas na República do Cazaquistão naquela última data.
CAPÍTULO III
Prestação de serviços transfronteiras entre a Comunidade e a República do Cazaquistão
Artigo 30.º
1 - As Partes comprometem-se, nos termos do presente capítulo, a adoptar as medidas necessárias que permitam progressivamente a prestação de serviços por sociedades da Comunidade ou da República do Cazaquistão estabelecidas numa Parte que não a do destinatário dos serviços, tendo em conta a evolução do sector dos serviços nas Partes.
2 - O Conselho de Cooperação formulará as recomendações necessárias à aplicação do n.º 1.
Artigo 31.º
As Partes cooperarão com o objectivo de desenvolver na República do Cazaquistão um sector de serviços orientado para o mercado.
Artigo 32.º
1 - As Partes comprometem-se a aplicar efectivamente o princípio do livre acesso ao mercado e ao tráfego marítimo internacional numa base comercial.
a) A disposição anterior não prejudica os direitos e obrigações decorrentes do Código de Conduta das Conferências Marítimas das Nações Unidas, aplicável a uma ou outra das Partes no presente Acordo. As linhas que não façam parte das Conferências podem competir com as que o façam, desde que respeitem o princípio da concorrência leal numa base comercial.
b) As Partes afirmam o seu empenhamento no princípio da livre concorrência enquanto factor essencial do comércio a granel de sólidos e líquidos.
2 - Ao aplicarem os princípios enunciados no n.º 1, as Partes:
a) Não aplicarão, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, quaisquer cláusulas de partilha de cargas, constantes de acordos bilaterais entre Estados membros da Comunidade e a antiga União Soviética;
b) Não introduzirão cláusulas de partilha de cargas, em futuros acordos bilaterais com países terceiros, excepto em casos excepcionais em que as companhias de navegação de uma das Partes no presente Acordo não possam, de outro modo, participar no tráfego com destino ao país terceiro em causa e dele proveniente;
c) Proibirão cláusulas de partilha de carga em futuros acordos bilaterais de comércio a granel de sólidos e líquidos;
d) Abolirão, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, todas as medidas unilaterais, bem como os entraves administrativos, técnicos e outros susceptíveis de ter efeitos restritivos ou discriminatórios sobre a livre prestação de serviços no domínio do transporte marítimo internacional.
No que se refere ao acesso aos portos abertos ao comércio internacional, à utilização de infra-estruturas e de serviços marítimos auxiliares dos portos, bem como às taxas e encargos inerentes, aos serviços aduaneiros e à utilização do cais de acostagem e instalações de carga e descarga, cada Parte concederá aos navios que arvorem o pavilhão da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios navios.
O mesmo tratamento será concedido pelas Partes aos navios utilizados por sociedades e pessoas singulares da outra Parte que arvorem pavilhão de um país terceiro, após um período de transição, o mais tardar em 1 de Julho de 1997.
3 - As pessoas singulares e as sociedades da Comunidade que prestem serviços de transportes marítimos internacionais podem proporcionar serviços internacionais marítimo-fluviais nas vias navegáveis interiores da República do Cazaquistão e vice-versa.
Artigo 33.º
Tendo em vista assegurar um desenvolvimento coordenado dos transportes entre as Partes, adaptado às suas necessidades comerciais, após a entrada em vigor do presente Acordo, as Partes podem negociar, quando adequado, acordos especiais sobre as condições de acesso recíproco ao mercado e prestação de serviços de transportes rodoviário, ferroviário, por vias navegáveis e, eventualmente, aéreo.
CAPÍTULO IV
Disposições gerais
Artigo 34.º
1 - O disposto no presente título é aplicável sob reserva de restrições impostas por razões de ordem, segurança e saúde públicas.
2 - O disposto no presente título não é aplicável às actividades que, no território de cada Parte, se relacionem, mesmo que esporadicamente, com o exercício da autoridade pública.
Artigo 35.º
Para efeitos do presente título, nenhuma disposição do Acordo impede as Partes de aplicar as suas disposições legislativas e regulamentares respeitantes à entrada, estada, trabalho, condições de trabalho, estabelecimento de pessoas singulares e prestação de serviços, desde que essa aplicação não anule ou comprometa as vantagens resultantes, para qualquer das Partes, de uma disposição específica do Acordo. Esta disposição não prejudica o disposto no artigo 34.º
Artigo 36.º
As sociedades controladas e detidas integral e conjuntamente por sociedades da República do Cazaquistão e da Comunidade beneficiam igualmente do disposto nos capítulos II, III e IV.
Artigo 37.º
A partir do 1.º dia do mês anterior à data de entrada em vigor das obrigações do GATS aplicáveis aos sectores ou medidas abrangidos pelo Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS), o tratamento concedido por uma Parte à outra, ao abrigo do presente Acordo, não pode ser menos favorável do que o tratamento concedido por essa primeira Parte nos termos do GATS, em relação a cada sector, subsector e modo de prestação de serviços.
Artigo 38.º
Para efeitos dos capítulos II, III e IV, não será tido em conta o tratamento concedido pela Comunidade, pelos seus Estados membros ou pela República do Cazaquistão ao abrigo dos compromissos assumidos por força de acordos de integração económica, nos termos dos princípios definidos no artigo V do Acordo Geral sobre Tarifas e Serviços (GATS).
Artigo 39.º
1 - O tratamento da nação mais favorecida, concedido nos termos do presente título, não será aplicável às vantagens fiscais que as Partes concedem ou concederão no futuro com base em acordos destinados a evitar a dupla tributação ou em outros acordos fiscais.
2 - Nenhuma disposição do presente título pode obstar à adopção ou aplicação pelas Partes de quaisquer medidas destinadas a impedir a evasão ou fraude fiscais, de acordo com as disposições em matéria fiscal dos acordos destinados a evitar a dupla tributação e outros acordos fiscais ou a legislação fiscal interna.
3 - Nenhuma disposição do presente título obstará a que os Estados membros ou a República do Cazaquistão estabeleçam uma distinção, na aplicação das disposições pertinentes da sua legislação fiscal, entre contribuintes que não se encontrem em situações idênticas, designadamente no que se refere ao seu local de residência.
Artigo 40.º
Sem prejuízo do disposto no artigo 28.º, o disposto nos capítulos II, III e IV não pode ser interpretado como permitindo:
- A nacionais dos Estados membros ou da República do Cazaquistão entrar ou residir no território da República do Cazaquistão ou da Comunidade, respectivamente, a qualquer título, e, designadamente, como accionista ou sócio de uma sociedade ou gestor ou empregado da mesma sociedade ou ainda prestador ou beneficiário de serviços;
- A filiais ou sucursais comunitárias de sociedades da República do Cazaquistão empregar ou ter empregado no território da Comunidade nacionais da República do Cazaquistão;
- A filiais ou sucursais cazaques de sociedades da Comunidade empregar ou ter empregado no território da República do Cazaquistão nacionais dos Estados membros;
- A sociedades da República do Cazaquistão ou filiais ou sucursais comunitárias de sociedades da República do Cazaquistão fornecer pessoal cazaque para exercer actividades para e sob o controlo de outras pessoas ao abrigo de contratos de trabalho temporários;
- A sociedades da Comunidade ou filiais ou sucursais cazaques de sociedades da Comunidade fornecer trabalhadores nacionais dos Estados membros ao abrigo de contratos de trabalho temporários.
CAPÍTULO V
Pagamentos correntes e circulação de capitais
Artigo 41.º
1 - As Partes comprometem-se a autorizar, numa moeda livremente convertível, todos os pagamentos da balança de transacções correntes entre residentes da Comunidade e da República do Cazaquistão relacionados com a circulação de mercadorias, serviços ou pessoas efectuada nos termos do presente Acordo.
2 - Em relação às transacções da balança de capitais da balança de pagamentos, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, será assegurada a livre circulação de capitais respeitante aos investimentos directos efectuados em sociedades constituídas nos termos da legislação do país de acolhimento e aos investimentos efectuados nos termos do disposto no capítulo II, bem como à liquidação ou repatriamento desses investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes.
3 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 ou 5, a partir da entrada em vigor do presente Acordo não serão introduzidas quaisquer novas restrições cambiais que afectem a circulação de capitais e os pagamentos correntes com ela relacionados entre residentes da Comunidade e da República do Cazaquistão nem serão tornados mais restritivos os regimes existentes.
4 - As Partes consultar-se-ão a fim de facilitar a circulação de formas de capital diferentes das referidas no n.º 2 entre a Comunidade e a República do Cazaquistão e promover os objectivos do presente Acordo.
5 - No que se refere ao disposto no presente artigo, a República do Cazaquistão pode, em circunstâncias excepcionais e até ter sido introduzida a plena convertibilidade da moeda cazaque na acepção do artigo VIII dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional (FMI), aplicar restrições cambiais relacionadas com a concessão e contracção de empréstimos a curto e médio prazos, desde que essas restrições sejam impostas à República do Cazaquistão para a concessão dos referidos empréstimos e autorizadas de acordo com o estatuto da República do Cazaquistão no FMI. A República do Cazaquistão aplicará essas restrições de forma não discriminatória e de modo a afectar o menos possível a aplicação do presente Acordo. A República do Cazaquistão informará o mais rapidamente possível o Conselho de Cooperação da introdução ou de quaisquer alterações dessas medidas.
6 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, sempre que, em circunstâncias excepcionais, a circulação de capitais entre a Comunidade e a República do Cazaquistão cause ou ameace causar graves dificuldades à execução da política cambial ou monetária na Comunidade ou na República do Cazaquistão, a Comunidade e a República do Cazaquistão, respectivamente, podem adoptar medidas de salvaguarda no que se refere à circulação de capitais entre a Comunidade e a República do Cazaquistão por um período máximo de seis meses, desde que essas medidas sejam estritamente necessárias.
CAPÍTULO VI
Protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial
Artigo 42.º
1 - Nos termos do disposto no presente artigo e no anexo III, a República do Cazaquistão continuará a melhorar a protecção dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial, de modo a assegurar, no final do 5.º ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, um nível de protecção idêntico ao existente na Comunidade, incluindo meios eficazes para fazer respeitar esses direitos.
2 - No final do 5.º ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, a República do Cazaquistão aderirá às convenções multilaterais em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial referidas no n.º 1 do anexo III nas quais os Estados membros sejam Partes ou que sejam aplicadas de facto pelos Estados membros nos termos das disposições aplicáveis das referidas convenções.
TÍTULO V
Cooperação legislativa
Artigo 43.º
1 - As Partes reconhecem que uma condição importante para o reforço dos laços económicos entre a República do Cazaquistão e a Comunidade reside na aproximação entre a actual e futura legislação cazaque e a da Comunidade. A República do Cazaquistão assegurará que a sua legislação se torne gradualmente compatível com a legislação comunitária.
2 - A aproximação das legislações abrangerá, em especial, os seguintes domínios: legislação aduaneira, direito das sociedades, direito bancário, contabilidade e fiscalidade de empresas, propriedade intelectual, protecção dos trabalhadores no local de trabalho, serviços financeiros, regras de concorrência, incluindo quaisquer questões e práticas conexas susceptíveis de afectar o comércio, contratos públicos, protecção da saúde e da vida das pessoas, animais e plantas, ambiente, defesa do consumidor, fiscalidade indirecta, regras e normas técnicas, legislação e regulamentação nuclear, transportes.
3 - A Comunidade prestará à República do Cazaquistão a assistência técnica adequada à execução dessas medidas, que pode incluir, nomeadamente:
- Intercâmbio de peritos;
- Fornecimento prévio de informações especialmente no que respeita à legislação pertinente;
- Organização de seminários;
- Actividades de formação;
- Ajuda à tradução de legislação comunitária nos sectores relevantes.
4 - Nos casos em que as trocas comerciais entre elas sejam afectadas, as Partes concordam em analisar modalidades de aplicação, numa base concertada, das suas respectivas legislações da concorrência.
TÍTULO VI
Cooperação económica
Artigo 44.º
1 - A Comunidade e a República do Cazaquistão desenvolverão uma cooperação económica destinada a contribuir para o processo de reforma e de recuperação económicas, bem como para o desenvolvimento sustentável da República do Cazaquistão. Essa cooperação deverá intensificar e desenvolver os laços económicos no interesse de ambas as Partes.
2 - As políticas e outras medidas serão concebidas de modo a permitir a realização de reformas económicas e sociais e a restruturação do sistema económico da República do Cazaquistão e regular-se-ão pelos princípios de um desenvolvimento social sustentável e harmonioso; essas políticas integrarão igualmente considerações de ordem ambiental.
3 - Para o efeito, a cooperação concentrar-se-á na cooperação industrial, promoção e protecção dos investimentos, contratos públicos, normas e avaliação de conformidade, sector mineiro e matérias-primas, ciência e tecnologia, educação e formação, agricultura e sector agro-industrial, energia, sector nuclear civil, ambiente, transportes, espaço, telecomunicações, serviços financeiros, branqueamento de capitais, política monetária, desenvolvimento regional, cooperação social, turismo, pequenas e médias empresas, informação e comunicação, defesa do consumidor, alfândegas, cooperação estatística, economia e drogas.
4 - Será prestada especial atenção às medidas susceptíveis de promoverem a cooperação entre os Estados independentes e outros países limítrofes, de modo a incentivar o desenvolvimento harmonioso da região.
5 - Sempre que necessário, a cooperação económica e outras formas de cooperação previstas no presente Acordo poderão ser apoiadas por uma assistência técnica comunitária, tendo em conta o regulamento do Conselho aplicável à assistência técnica aos Estados independentes, as prioridades acordadas no âmbito do programa indicativo relativo à assistência técnica da Comunidade à República do Cazaquistão e os processos de coordenação e de execução nele definidos.
Artigo 45.º
Cooperação industrial
1 - A cooperação tem por objectivo promover, nomeadamente:
- O desenvolvimento de laços comerciais entre operadores económicos de ambas as Partes, designadamente tendo em vista a transferência de tecnologias e de know-how;
- A participação da Comunidade nos esforços envidados pela República do Cazaquistão no sentido de reestruturar a sua indústria;
- A melhoria dos métodos de gestão;
- A melhoria da qualidade dos produtos industriais;
- O desenvolvimento de uma capacidade de produção e de tratamento eficazes no sector das matérias-primas;
- O desenvolvimento de normas e práticas comerciais adequadas, incluindo a comercialização dos produtos;
- A protecção do ambiente;
- A conversão da indústria de defesa.
2 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação das regras de concorrência comunitárias aplicáveis às empresas.
Artigo 46.º
Promoção e protecção do investimento
1 - Tendo em conta os poderes e competências respectivos da Comunidade e dos Estados membros, a cooperação terá por objectivo criar um clima favorável ao investimento nacional e estrangeiro, especialmente através de melhores condições de protecção do investimento, da transferência de capitais e do intercâmbio de informações relativos às oportunidades de investimento.
2 - Esta cooperação terá como objectivos específicos:
- A celebração, sempre que adequado, de acordos de promoção e protecção do investimento entre os Estados membros e a República do Cazaquistão;
- A celebração, sempre que adequado, de acordos para evitar a dupla tributação entre os Estados membros e a República do Cazaquistão;
- A criação de condições favoráveis para atrair investimentos estrangeiros para a economia da República do Cazaquistão;
- A criação de condições de estabilidade e a introdução de legislação comercial adequada, bem como o intercâmbio de informações sobre legislação, regulamentação e práticas administrativas em matéria de investimento;
- O intercâmbio de informações sobre oportunidades de investimento, designadamente no âmbito de feiras comerciais, exposições, semanas comerciais e outras manifestações.
Artigo 47.º
Contratos públicos
As Partes cooperarão para desenvolver condições que permitam uma adjudicação transparente e concorrencial de contratos de fornecimento de bens e de prestação de serviços, especialmente através da realização de concursos.
Artigo 48.º
Cooperação no domínio das normas e da avaliação de conformidade
1 - A cooperação entre as Partes promoverá o alinhamento pelos critérios, princípios e orientações gerais internacionalmente aceites no domínio da qualidade. As acções necessárias facilitarão a evolução no sentido do reconhecimento mútuo no domínio da avaliação de conformidade, bem como a melhoria da qualidade dos produtos cazaques.
2 - Para o efeito, as Partes procurarão cooperar em projectos de assistência técnica destinados a:
- Promover uma cooperação adequada com organizações e instituições especializadas nestes domínios;
- Promover a utilização da regulamentação técnica comunitária e a aplicação das normas e dos processos europeus de avaliação de conformidade;
- Incentivar a partilha de experiências e de informações técnicas no domínio da gestão da qualidade.
Artigo 49.º
Sector mineiro e matérias-primas
1 - As Partes procurarão aumentar o investimento e as trocas comerciais no sector mineiro e das matérias-primas.
2 - A cooperação incidirá especialmente nos seguintes domínios:
- Intercâmbio de informações sobre o desenvolvimento dos sectores mineiro e dos metais não ferrosos;
- Criação de um quadro jurídico para a cooperação;
- Questões comerciais;
- Adopção e aplicação da legislação no domínio do ambiente;
- Formação;
- Segurança na indústria mineira.
Artigo 50.º
Cooperação no domínio da ciência e da tecnologia
1 - As Partes promoverão, com base no seu interesse mútuo, a cooperação no domínio da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico civis, tendo em conta a disponibilidade de recursos, o acesso adequado aos respectivos programas, sob reserva de uma protecção efectiva dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.
2 - A cooperação no domínio da ciência e da tecnologia abrangerá:
- Intercâmbio de informações científicas e técnicas;
- Actividades conjuntas de investigação e desenvolvimento tecnológico;
- Actividades de formação e programas de mobilidade para cientistas, investigadores e técnicos de ambas as Partes que trabalhem no domínio da investigação e desenvolvimento tecnológico.
Sempre que essa cooperação assuma a forma de actividades de educação e ou de formação, será desenvolvida nos termos do disposto no artigo 51.º
As Partes podem desenvolver, de comum acordo, outras formas de cooperação no domínio da ciência e da tecnologia.
Na realização dessas actividades de cooperação, será prestada especial atenção à reafectação de cientistas, engenheiros, investigadores e técnicos que participem ou tenham participado em actividades de investigação e produção de armas de destruição maciça.
3 - A cooperação abrangida pelo presente artigo realizar-se-á no âmbito de acordos específicos a negociar e a celebrar de acordo com as formalidades de cada uma das Partes, que devem estabelecer, designadamente, disposições adequadas em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.
Artigo 51.º
Educação e formação
1 - As Partes cooperarão com o objectivo de melhorar o nível geral do ensino e das qualificações profissionais na República do Cazaquistão, nos sectores público e privado.
2 - A cooperação concentrar-se-á, especialmente, nos seguintes domínios:
- Modernização do ensino superior e dos sistemas de formação na República do Cazaquistão, incluindo o sistema de certificação dos estabelecimentos e dos diplomas de ensino superior;
- Formação de quadros dos sectores público e privado e de funcionários públicos em domínios prioritários a determinar;
- Cooperação entre estabelecimentos de ensino e entre estes e empresas;
- Mobilidade de professores, licenciados, funcionários administrativos, jovens cientistas e investigadores e jovens em geral;
- Promoção de cursos no domínio dos estudos europeus, no âmbito das instituições adequadas;
- Ensino de línguas comunitárias;
- Cursos de pós-graduação para intérpretes de conferência;
- Formação de jornalistas;
- Formação de formadores.
3 - Poderá considerar-se a eventual participação de uma Parte nos programas de educação e formação da outra Parte, de acordo com os respectivos procedimentos e, sempre que adequado, serão criados quadros institucionais e planos de cooperação baseados na participação da República do Cazaquistão no Programa comunitário TEMPUS.
Artigo 52.º
Agricultura e sector agro-industrial
A cooperação neste sector terá por objectivo a prossecução da reforma agrária, a modernização, privatização e reestruturação dos sectores agrícola, agro-industrial e dos serviços na República do Cazaquistão, o desenvolvimento de mercados internos e externos para os produtos cazaques, em condições que assegurem a protecção do ambiente, tendo em conta a necessidade de melhorar a segurança do abastecimento de produtos alimentares. As Partes procurarão igualmente aproximar progressivamente as normas cazaques da regulamentação técnica comunitária relativa a produtos agro-alimentares e industriais, incluindo normas sanitárias e fitossanitárias.
Artigo 53.º
Energia
1 - A cooperação neste domínio realizar-se-á no âmbito dos princípios da economia de mercado e da Carta Europeia de Energia, num contexto de integração progressiva dos mercados da energia na Europa.
2 - A cooperação incluirá, designadamente, os seguintes aspectos:
- Impacte ambiental da produção e do consumo de energia, a fim de evitar ou minimizar os danos ambientais resultantes dessas actividades;
- Melhoria da qualidade e da segurança do abastecimento de energia, incluindo a diversificação das fontes de abastecimento, em condições compatíveis com a economia e o ambiente;
- Formulação de uma política de energia;
- Melhoria da gestão e da regulamentação do sector da energia, numa óptica de mercado;
- Introdução de uma série de condições institucionais, legais, fiscais e outras, necessárias para incentivar o desenvolvimento do comércio de energia e o investimento neste sector;
- Promoção da poupança de energia e do rendimento energético;
- Modernização das infra-estruturas de energia;
- Melhoria das tecnologias da energia no que se refere ao abastecimento e à utilização final dos diversos tipos de energia;
- Gestão e formação técnica no sector da energia;
- Segurança no abastecimento, transporte e trânsito de energia e seus materiais.
Artigo 54.º
Ambiente
1 - Tendo em conta a Carta Europeia da Energia, as Partes desenvolverão e intensificarão a sua cooperação em matéria de ambiente e saúde pública.
2 - A cooperação terá por objectivo a luta contra a deterioração do ambiente e, em especial:
- Um controlo eficaz dos níveis de poluição e avaliação do ambiente; sistema de informação sobre o estado do ambiente;
- Luta contra a poluição local, regional e transfronteiriça do ar e da água;
- Recuperação ecológica;
- Produção e consumo de energia sustentáveis, eficientes e eficazes do ponto de vista ambiental;
- Segurança das instalações industriais;
- Classificação e manipulação segura das substâncias químicas;
- Qualidade da água;
- Redução, reciclagem e eliminação segura de resíduos; aplicação da Convenção de Basileia;
- Impacte ambiental das actividades agrícolas, erosão dos solos e poluição química;
- Protecção das florestas;
- Conservação da biodiversidade, áreas protegidas e utilização e gestão racionais dos recursos biológicos;
- Ordenamento do território, incluindo a construção civil e o planeamento urbano;
- Utilização de instrumentos económicos e fiscais;
- Alterações climáticas globais;
- Educação e sensibilização para os problemas do ambiente;
- Aplicação da Convenção de Espoo Relativa à Avaliação do Impacte Ambiental num Contexto Transfronteiriço.
3 - A cooperação desenvolver-se-á especialmente através de:
- Planificação da solução de catástrofes e de outras situações de emergência;
- Intercâmbio de informações e de peritos, incluindo informações e peritos nos domínios da transferência de tecnologias limpas e da utilização segura e eficaz de biotecnologias do ponto de vista ambiental;
- Actividades de investigação conjunta;
- Melhoria das leis no sentido da sua aproximação às normas comunitárias;
- Cooperação a nível regional, incluindo no âmbito da Agência Europeia do Ambiente, e a nível internacional;
- Desenvolvimento de estratégias, designadamente em relação aos problemas globais e climáticos, bem como à concretização de um desenvolvimento sustentável;
- Estudos de impacte ambiental.
Artigo 55.º
Transportes
As Partes desenvolverão e reforçarão a cooperação no domínio dos transportes.
Essa cooperação terá designadamente por objectivos reestruturar e modernizar os sistemas e redes de transportes na República do Cazaquistão, e desenvolver e assegurar, sempre que adequado, a compatibilidade dos sistemas de transportes num contexto de um sistema de transportes mais amplo.
A cooperação incluirá, em especial:
- A modernização dos métodos de gestão e exploração dos transportes rodoviários, ferroviários, dos portos e dos aeroportos;
- Modernização e desenvolvimento das infra-estruturas ferroviárias, rodoviárias, portuárias, aeroportuárias, de vias navegáveis e de navegação aérea, incluindo a modernização dos principais eixos de interesse comum e das ligações transeuropeias para os diferentes modos de transporte referidos;
- Promoção e desenvolvimento do transporte multimodal;
- Promoção de programas conjuntos de investigação e desenvolvimento;
- Preparação de um quadro legislativo e institucional para o desenvolvimento e execução da política de transportes, incluindo a privatização deste sector.
Artigo 56.º
Espaço
Tendo em conta as competências da Comunidade, dos Estados membros e da Agência Espacial Europeia, as Partes promoverão, sempre que adequado, uma cooperação a longo prazo no domínio da investigação espacial civil, do seu desenvolvimento e aplicações comerciais. As Partes prestarão especial atenção às iniciativas que tomem plenamente em consideração a complementaridade das respectivas actividades espaciais.
Artigo 57.º
Serviços postais e telecomunicações
No âmbito dos respectivos poderes e competências, as Partes desenvolverão e reforçarão a cooperação nos seguintes domínios:
- Definição de políticas e orientações gerais para o desenvolvimento do sector das telecomunicações e dos serviços postais;
- Formulação dos princípios de uma política de tarifas e de comercialização nos serviços postais e de telecomunicações;
- Incentivo ao desenvolvimento de projectos no domínio dos serviços postais e das telecomunicações e a novos investimentos neste sector;
- Melhoria da eficiência e da qualidade dos serviços postais e de telecomunicações, designadamente através da liberalização das actividades dos subsectores;
- Aplicação avançada de telecomunicações, designadamente no que se refere às transferências electrónicas de capitais;
- Gestão das redes de telecomunicações e respectiva «optimização»;
- Introdução de um quadro regulamentar adequado para a prestação de serviços postais e de telecomunicações e para a utilização de uma gama de radiofrequência;
- Formação no domínio dos serviços postais e de telecomunicações tendo em vista o seu funcionamento em condições de mercado.
Artigo 58.º
Serviços financeiros
A cooperação neste domínio terá especialmente como objectivo facilitar a participação da República do Cazaquistão nos sistemas de pagamentos universalmente aceites. A assistência técnica concentrar-se-á nos seguintes aspectos:
- Desenvolvimento de serviços bancários e financeiros, desenvolvimento de um mercado comum de crédito, participação da República do Cazaquistão num sistema de pagamentos mútuos universalmente aceite;
- Desenvolvimento de um sistema fiscal e das respectivas instituições na República do Cazaquistão, intercâmbio de experiências e formação de pessoal em materiais fiscais;
- Desenvolvimento de serviços de seguros, que contribuam para criar um quadro favorável à participação de sociedades da Comunidade em joint ventures no sector dos seguros na República do Cazaquistão, bem como desenvolvimento de seguros de créditos à exportação.
Esta cooperação contribuirá especialmente para fomentar o desenvolvimento das relações entre a República do Cazaquistão e os Estados membros no sector dos serviços financeiros.
Artigo 59.º
Branqueamento de capitais
1 - As Partes acordam na necessidade de envidar esforços e de cooperar para impedir a utilização dos seus sistemas financeiros para o branqueamento de capitais provenientes de actividades criminosas em geral e do tráfico de drogas em especial.
2 - A cooperação neste domínio incluirá assistência administrativa e técnica com o objectivo de adoptar normas adequadas de luta contra o branqueamento de capitais, comparáveis às adoptadas pela Comunidade e pelas instâncias internacionais activas neste domínio, incluindo a task force Acção Financeira (TFAF).
Artigo 60.º
Desenvolvimento regional
1 - As Partes reforçarão a cooperação no domínio do desenvolvimento regional e do ordenamento do território.
2 - Para o efeito, as Partes incentivarão o intercâmbio de informações a nível das autoridades nacionais, regionais e locais sobre a política de desenvolvimento regional e de ordenamento de território e os métodos de definição de políticas regionais, concedendo especial importância ao desenvolvimento das áreas desfavorecidas.
As Partes incentivarão igualmente os contactos directos entre as respectivas regiões e organizações públicas responsáveis pelo planeamento do desenvolvimento regional, nomeadamente com o objectivo de confrontar métodos e formas de incentivar o desenvolvimento regional.
Artigo 61.º
Cooperação em matéria social
1 - No que respeita à saúde e à segurança, a cooperação entre as Partes terá por objectivo melhorar o nível de protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores.
A cooperação incluirá, nomeadamente:
- Acções de educação e formação no domínio da saúde e da segurança, sendo prestada especial atenção aos sectores de actividade de elevado risco;
- Desenvolvimento e promoção de medidas de prevenção na luta contra doenças e perturbações relacionadas com o trabalho;
- Prevenção dos principais riscos de acidentes e gestão de produtos químicos tóxicos;
- Investigação para o desenvolvimento de conhecimentos relativos ao ambiente de trabalho e à saúde e segurança dos trabalhadores.
2 - No que se refere ao emprego, a cooperação entre as Partes incluirá, nomeadamente, assistência técnica:
- À optimização do mercado de trabalho;
- À modernização dos serviços de colocação e de orientação profissional;
- Ao planeamento e gestão de programas de reestruturação;
- Ao desenvolvimento de iniciativas locais de emprego;
- Ao intercâmbio de informações sobre programas de trabalho flexível, incluindo programas de incentivo ao trabalho por conta própria e à criação de empresas.
3 - As Partes prestarão especial atenção à cooperação no domínio da protecção social, incluindo acções de cooperação em matéria de planeamento e execução das reformas da protecção social na República do Cazaquistão.
Essas reformas terão por objectivo desenvolver na República do Cazaquistão métodos de protecção característicos das economias de mercado e incluirão todas as formas da protecção social.
Artigo 62.º
Turismo
As Partes reforçarão e desenvolverão a cooperação, nomeadamente através de:
- Incentivo ao comércio turístico;
- Aumento do fluxo de informações;
- Transferência de know-how;
- Análise de oportunidades de realização de acções conjuntas;
- Desenvolvimento da cooperação entre organismos oficiais de turismo;
- Organização de acções de formação em matéria de desenvolvimento do turismo.
Artigo 63.º
Pequenas e médias empresas
1 - As Partes procurarão desenvolver e reforçar as pequenas e médias empresas (PME) e respectivas associações, bem como a cooperação entre PME da Comunidade e da República do Cazaquistão.
2 - A cooperação incluirá assistência técnica, designadamente nos seguintes domínios:
- Desenvolvimento de um quadro legislativo para as PME;
- Desenvolvimento de uma infra-estrutura apropriada (um organismo de apoio às PME, comunicações, assistência à criação de um fundo para PME);
- Desenvolvimento de parques tecnológicos.
Artigo 64.º
Informação e comunicação
As Partes apoiarão o desenvolvimento de métodos modernos de tratamento da informação, incluindo os meios de comunicação, favorecendo um intercâmbio de informações eficaz. Será dada prioridade aos programas de divulgação de informações gerais sobre a Comunidade e a República do Cazaquistão junto do grande público, incluindo, sempre que possível, o acesso recíproco a bases de dados no pleno respeito dos direitos de propriedade intelectual.
Artigo 65.º
Defesa do consumidor
As Partes cooperarão estreitamente para assegurar a compatibilidade entre os seus sistemas de defesa do consumidor. Essa cooperação abrangerá especialmente a prestação de assistência técnica em matéria de reformas legislativas e institucionais, a introdução de sistemas de intercâmbio permanente de informações aos consumidores sobre produtos perigosos, a melhoria das informações prestadas aos consumidores, especialmente no que se refere aos preços, características dos produtos e serviços oferecidos, actividades de formação para funcionários da Administração Pública e outros representantes dos interesses dos consumidores, desenvolvimento de intercâmbios entre os representantes dos interesses dos consumidores e uma maior compatibilidade das políticas de defesa do consumidor, a organização de seminários e de períodos de formação.
Artigo 66.º
Alfândegas
1 - A cooperação terá por objectivo assegurar o respeito de todas as disposições a adoptar em matéria de comércio e práticas comerciais leais e aproximar o regime aduaneiro da República do Cazaquistão do da Comunidade.
2 - A cooperação incluirá, especialmente:
- O intercâmbio de informações;
- A melhoria dos métodos de trabalho;
- A introdução da Nomenclatura Combinada e do Documento Administrativo Único;
- A interligação entre os regimes de trânsito comunitário e cazaque;
- A simplificação dos controlos e formalidades de transporte de mercadorias;
- O apoio à introdução de sistemas modernos de informação aduaneira;
- A organização de seminários e de períodos de formação.
Sempre que necessário, será prestada assistência técnica.
3 - Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente Acordo, nomeadamente no artigo 69.º, a assistência mútua em matéria aduaneira entre as autoridades administrativas das Partes regular-se-á pelo Protocolo anexo ao presente Acordo.
Artigo 67.º
Cooperação estatística
A cooperação neste domínio terá por objectivo o desenvolvimento de um sistema estatístico eficaz que fornecerá dados estatísticos fiáveis, necessários para apoiar e controlar o processo de reforma económica e contribuir para o desenvolvimento da iniciativa privada na República do Cazaquistão.
As Partes cooperarão, especialmente, nos seguintes domínios:
- Adaptação do sistema estatístico cazaque aos métodos, normas e classificação internacionais;
- Intercâmbio de informações estatísticas;
- Fornecimento dos dados macro e microeconómicos necessários à aplicação e gestão das reformas económicas.
Para o efeito, a Comunidade prestará assistência técnica à República do Cazaquistão.
Artigo 68.º
Economia
As Partes facilitarão o processo de reforma económica e a coordenação das políticas económicas através de uma cooperação destinada a melhorar a compreensão dos mecanismos fundamentais das suas economias, bem como a elaboração e aplicação da política económica nas economias de mercado. Para o efeito, as Partes trocarão informações sobre os resultados e perspectivas macroeconómicos.
A Comunidade prestará assistência técnica para:
- Assistir a República do Cazaquistão no processo de reforma económica, proporcionando o apoio de peritos e assistência técnica;
- Incentivar a cooperação entre economistas, a fim de acelerar a transferência do know-how necessário à elaboração das políticas económicas e fomentar uma ampla divulgação da investigação relacionada com estas políticas.
Artigo 69.º
Drogas
No âmbito dos respectivos poderes e competências, as Partes cooperarão para aumentar a eficiência e a eficácia das políticas e medidas destinadas a combater a produção, oferta e tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, incluindo a prevenção do desvio de substâncias químicas precursoras, bem como para promover a prevenção e redução da procura de droga. A cooperação nesta matéria será objecto de consultas e de uma estreita coordenação entre as Partes em relação aos objectivos e estratégias adoptadas nos diversos domínios relacionados com a droga.
Artigo 70.º
Cooperação no domínio da prevenção de actividades ilegais
As Partes cooperarão no sentido de prevenir actividades ilegais nos seguintes domínios:
- Imigração ilegal e presença ilegal de pessoas singulares das suas nacionalidades nos seus respectivos territórios, tendo em conta o princípio e a prática da readmissão;
- Actividades ilegais no domínio da economia, incluindo corrupção;
- Transacções ilegais de diversos produtos, incluindo resíduos industriais;
- Contrafacção;
- Tráfico ilícito de narcóticos, substâncias psicotrópicas e armas.
A cooperação nos domínios acima referidos basear-se-á em consultas mútuas e interacções estreitas e incluirá assistência técnica e administrativa em relação aos seguintes aspectos:
- Elaboração de projectos de legislação nacional no domínio da prevenção de actividades ilegais;
- Criação de centros de informação;
- Melhoria da eficiência das instituições empenhadas na prevenção de actividades ilegais;
- Formação de pessoal e desenvolvimento das infra-estruturas de investigação;
- Elaboração de medidas reciprocamente aceitáveis destinadas a impedir actividades ilegais.
TÍTULO VII
Cooperação cultural
Artigo 71.º
As Partes comprometem-se a promover, incentivar e facilitar a cooperação cultural. Sempre que adequado, os programas comunitários de cooperação cultural, ou de um ou mais dos Estados membros, poderão ser objecto da cooperação e de outras actividades de interesse mútuo.
TÍTULO VIII
Cooperação financeira
Artigo 72.º
Para realizar os objectivos do presente Acordo e nos termos dos artigos 73.º, 74.º e 75.º, a República do Cazaquistão beneficiará da assistência financeira temporária da Comunidade através de assistência técnica sob a forma de subvenções destinadas a acelerar o seu processo de transformação económica.
Artigo 73.º
Esta assistência financeira será concedida no âmbito do Programa TACIS, previsto no respectivo regulamento do Conselho.
Artigo 74.º
Os objectivos e as áreas de assistência financeira da Comunidade serão estabelecidos num programa indicativo que reflectirá as prioridades definidas de comum acordo entre as duas Partes, tendo em conta as necessidades da República do Cazaquistão, as capacidades de absorção sectoriais e o ritmo das reformas. As Partes informarão o Conselho de Cooperação desta questão.
Artigo 75.º
Para permitir uma optimização da utilização dos recursos disponíveis, as Partes assegurarão que a concessão de assistência técnica comunitária se faça em estreita coordenação com a de outras fontes, tais como os Estados membros, outros países e organizações internacionais como o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento.
TÍTULO IX
Disposições institucionais, gerais e finais
Artigo 76.º
É criado um Conselho de Cooperação que fiscalizará a aplicação do presente Acordo. Esse Conselho reunir-se-á anualmente a nível ministerial. Analisará todas as questões importantes do âmbito do Acordo e quaisquer outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum, para realizar os objectivos do presente Acordo. O Conselho de Cooperação formulará igualmente as recomendações adequadas, mediante acordo entre as duas Partes.
Artigo 77.º
1 - O Conselho de Cooperação será composto, por um lado, por membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por membros do Governo da República do Cazaquistão.
2 - O Conselho de Cooperação adoptará o seu regulamento interno.
3 - A presidência do Conselho de Cooperação será exercida rotativamente por um representante da Comunidade e por um membro do Governo da República do Cazaquistão.
Artigo 78.º
1 - O Conselho de Cooperação será assistido no desempenho das suas funções por um Comité de Cooperação, composto, por um lado, por representantes dos membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por representantes do Governo da República do Cazaquistão, normalmente a nível de altos funcionários. A presidência do Comité de Cooperação será exercida rotativamente pela Comunidade e pela República do Cazaquistão.
O Conselho de Cooperação definirá, no seu regulamento interno, as funções do Comité de Cooperação, que incluirão a preparação das reuniões do Conselho de Cooperação, e o seu modo de funcionamento.
2 - O Conselho de Cooperação, pode delegar os seus poderes no Comité de Cooperação que assegurará a continuidade entre as reuniões do Conselho de Cooperação.
Artigo 79.º
O Conselho de Cooperação pode decidir da criação de qualquer outro comité ou organismo próprio para o assistir no desempenho das suas funções e determinará a composição e a missão desses comités ou organismos, bem como o seu modo de funcionamento.
Artigo 80.º
Na análise de uma questão do âmbito do presente Acordo, relacionada com uma disposição referente a um artigo do GATT, o Conselho de Cooperação tomará, tanto quanto possível, em consideração a interpretação geralmente dada ao artigo do GATT em questão pelas Partes no GATT.
Artigo 81.º
É criado um Comité de Cooperação Parlamentar, que constituirá uma instância de encontro e de diálogo entre os membros do Parlamento da República do Cazaquistão e do Parlamento Europeu. A periodicidade das reuniões será estabelecida pelo Comité.
Artigo 82.º
1 - O Comité de Cooperação Parlamentar será composto, por um lado, por membros do Parlamento Europeu e, por outro, por membros do Parlamento da República do Cazaquistão.
2 - O Comité de Cooperação Parlamentar adoptará o seu regulamento interno.
3 - A presidência do Comité de Cooperação Parlamentar será exercida rotativamente pelo Parlamento Europeu e pelo Parlamento da República do Cazaquistão, nos termos do seu regulamento interno.
Artigo 83.º
O Comité de Cooperação Parlamentar pode solicitar ao Conselho de Cooperação informações pertinentes respeitantes à aplicação do presente Acordo, que lhe deverão ser facultadas.
O Comité de Cooperação Parlamentar será informado das recomendações do Conselho de Cooperação.
O Comité de Cooperação Parlamentar pode formular recomendações ao Conselho de Cooperação.
Artigo 84.º
1 - No âmbito do presente Acordo, as Partes comprometem-se a garantir que as pessoas singulares e colectivas da outra Parte tenham livre acesso, nas mesmas condições dos seus próprios cidadãos nacionais, aos tribunais e instâncias administrativas competentes das Partes, para defenderem os seus direitos individuais e reais, incluindo os que dizem respeito à propriedade intelectual, industrial e comercial.
2 - No âmbito das respectivas atribuições e competências, as Partes:
- Incentivarão o recurso à arbitragem para a resolução de litígios resultantes de transacções comerciais e de cooperação realizadas por operadores económicos da Comunidade e da República do Cazaquistão;
- Acordam que, quando um litígio for sujeito a arbitragem, cada Parte no litígio, salvo disposição em contrário das normas do centro de arbitragem escolhido pelas Partes, pode escolher livremente o seu próprio árbitro, independentemente da sua nacionalidade, e que o terceiro árbitro que preside, ou o único árbitro, pode ser nacional de um país terceiro;
- Recomendarão aos seus operadores económicos que escolham, de comum acordo, a legislação aplicável aos seus contratos;
- Incentivarão o recurso às regras de arbitragem elaboradas pela Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (CNUDCI) e à arbitragem por qualquer instância de um Estado signatário da Convenção sobre o Reconhecimento e Execução de Decisões Arbitrais Estrangeiras, assinada em Nova Iorque em 10 de Junho de 1958.
Artigo 85.º
Nenhuma disposição do Acordo impede uma Parte de tomar medidas:
a) Que considere necessárias para evitar a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;
b) Relacionadas com a produção ou comércio de armas, munições ou material de guerra ou com a investigação, desenvolvimento ou produção indispensáveis para efeitos de defesa, desde que essas medidas não afectem as condições de concorrência no que respeita a produtos que não se destinem a fins militares específicos;
c) Que considere essenciais para a sua segurança em caso de graves perturbações internas que afectem a manutenção da ordem e da lei, em tempo de guerra ou de grave tensão internacional que represente uma ameaça de guerra, ou para cumprir obrigações por ela aceites para efeitos de manutenção da paz e da segurança internacionais;
d) Que considere necessárias para o respeito das suas obrigações e compromissos internacionais no âmbito do controlo da dupla utilização de produtos e tecnologias industriais.
Artigo 86.º
1 - Nos domínios abrangidos pelo presente Acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele contidas:
- O regime aplicado pela República do Cazaquistão à Comunidade não dará origem a qualquer discriminação entre os Estados membros, os seus nacionais ou as suas sociedades ou empresas;
- O regime aplicado pela Comunidade à República do Cazaquistão não dará origem a qualquer discriminação entre nacionais cazaques ou as suas sociedades ou empresas.
2 - O disposto no n.º 1 não prejudica o direito das Partes de aplicarem as disposições pertinentes da sua legislação fiscal aos contribuintes que não se encontrem em situação idêntica em relação ao seu local de residência.
Artigo 87.º
1 - Cada Parte pode submeter ao Conselho de Cooperação qualquer litígio relacionado com a aplicação ou interpretação do presente Acordo.
2 - O Conselho de Cooperação pode resolver o litígio através de uma recomendação.
3 - Se não for possível resolver o litígio nos termos do n.º 2, cada Parte pode notificar a outra da designação de um conciliador; a outra Parte deve então designar um segundo conciliador no prazo de dois meses. Na aplicação deste processo, a Comunidade e os Estados membros são considerados como uma única Parte no litígio.
O Conselho de Cooperação designará um terceiro conciliador.
As recomendações do conciliador serão adoptadas por maioria. Essas recomendações não serão vinculativas para as Partes.
Artigo 88.º
As Partes acordam em proceder rapidamente a consultas, através dos canais adequados, a pedido de uma das Partes, a fim de discutirem questões relacionadas com a interpretação ou aplicação do presente Acordo, bem como outros aspectos pertinentes das relações entre as Partes.
O disposto no presente artigo não prejudica, de modo algum, o disposto nos artigos 13.º, 87.º e 93.º
Artigo 89.º
O tratamento concedido à República do Cazaquistão no âmbito do presente Acordo não será mais favorável do que o concedido pelos Estados membros entre si.
Artigo 90.º
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «Partes», por um lado, a República do Cazaquistão e, por outro, a Comunidade, ou os Estados membros, ou a Comunidade e os Estados membros, de acordo com as respectivas competências.
Artigo 91.º
Sempre que as questões do âmbito do presente Acordo sejam abrangidas pelo Tratado e Protocolos da Carta Europeia da Energia, o referido Tratado e Protocolos serão aplicáveis a essas questões, após a sua entrada em vigor, mas apenas na medida em que essa aplicação neles esteja prevista.
Artigo 92.º
O presente Acordo é celebrado por um período inicial de 10 anos. O presente Acordo será prorrogado automaticamente por períodos de um ano, desde que nenhuma das Partes o denuncie por escrito à outra Parte seis meses antes do seu termo.
Artigo 93.º
1 - As Partes tomarão as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das suas obrigações nos termos do presente Acordo e assegurarão que os seus objectivos sejam cumpridos.
2 - Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu uma obrigação nos termos do presente Acordo, pode tomar as medidas adequadas. Excepto em casos especialmente urgentes, antes de tomar essas medidas, fornecerá ao Conselho de Cooperação todas as informações importantes para uma análise aprofundada da situação, tendo em vista uma solução aceitável para as Partes.
Na selecção dessas medidas deve ser dada prioridade às que menos perturbem o funcionamento do Acordo. Essas medidas serão imediatamente notificadas ao Conselho de Cooperação se a outra Parte o solicitar.
Artigo 94.º
Os anexos I, II e III bem como o Protocolo fazem parte integrante do presente Acordo.
Artigo 95.º
Até que sejam concedidos direitos equivalentes às pessoas e aos operadores económicos, o presente Acordo não prejudica os direitos que lhes foram garantidos por acordos vigentes, que vinculem um ou mais Estados membros, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro, excepto nas áreas de competência comunitária e sem prejuízo das obrigações dos Estados membros decorrentes do presente Acordo em áreas da sua competência.
Artigo 96.º
O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e nas condições constantes desses Tratados e ao território da República do Cazaquistão, por outro.
Artigo 97.º
O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia será o depositário do presente Acordo.
Artigo 98.º
O original do presente Acordo, cujas versões nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e cazaque fazem igualmente fé, será depositado junto do Secretário-Geral do Conselho da União Europeia.
Artigo 99.º
O presente Acordo será aprovado pelas Partes de acordo com as formalidades que lhes são próprias.
O presente Acordo entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte à data em que as Partes tenham notificado o Secretário-Geral do Conselho da União Europeia da conclusão dos trâmites referidos no parágrafo anterior.
A partir da sua entrada em vigor, o presente Acordo substitui, nas relações entre a República do Cazaquistão e a Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas Relativo ao Comércio e à Cooperação Económica e Comercial, assinado em Bruxelas em 18 de Dezembro de 1989.
Artigo 100.º
Se, enquanto se aguarda o cumprimento das formalidades necessárias para a entrada em vigor do presente Acordo, as disposições de certas partes do presente Acordo entrarem em vigor em 1994, através de um Acordo Provisório entre a Comunidade e a República do Cazaquistão, as Partes acordam em que, nessas circunstâncias, se entende por «data de entrada em vigor do Acordo» a data de entrada em vigor do Acordo Provisório.
(ver fecho e assinaturas no documento original)
ANEXO I
Lista indicativa das vantagens concedidas pela República do Cazaquistão aos Estados independentes nos termos do n.º 3 do artigo 8.º
1 - Arménia, Bielorrússia, Estónia, Geórgia, República do Cazaquistão, Lituânia, Moldávia, Turquemenistão, Ucrânia, Rússia:
Não são aplicados direitos de importação;
Não são aplicados direitos de exportação aos produtos fornecidos no âmbito de acordos de compensação e interestatais até ao limite dos volumes definidos nesses acordos;
Não é aplicado o IVA às exportações e importações;
Não são aplicados impostos específicos sobre o consumo às exportações.
Todos os Estados independentes: são abertos contingentes de exportação para os produtos fornecidos no âmbito de acordos anuais de comércio interestatal e de cooperação da mesma forma que para os fornecimentos destinados a cobrir necessidades do Estado.
2 - Arménia, Bielorrússia, Estónia, Geórgia, Lituânia, Moldávia, Turquemenistão, Ucrânia: os pagamentos podem ser efectuados em rublos. Rússia: os pagamentos podem ser efectuados em rublos ou em carbovanets.
Todos os Estados independentes: sistema especial para as operações não comerciais, incluindo os pagamentos resultantes dessas operações.
3 - Todos os Estados independentes: sistema especial para pagamentos correntes.
4 - Todos os Estados independentes: sistema especial de preços para as trocas comerciais de algumas matérias-primas e de produtos semiacabados.
5 - Todos os Estados independentes: condições especiais de trânsito.
6 - Todos os Estados independentes: condições especiais para as formalidades aduaneiras.
ANEXO II
Medidas excepcionais em derrogação do disposto no n.º 1, alínea b), do artigo 23.º
Exploração mineira
Em alguns Estados membros pode ser pedida uma concessão de direitos de exploração mineira para empresas não controladas pela CE.
Pesca
Salvo disposições em contrário, o acesso e a utilização dos recursos biológicos e dos pesqueiros situados nas águas marítimas sob a soberania ou a jurisdição de Estados membros da Comunidade estão limitados às embarcações de pesca arvorando um pavilhão de um Estado membro da Comunidade e registadas no território comunitário.
Aquisição de bens imobiliários
Em alguns Estados membros, a aquisição de bens imobiliários por empresas não comunitárias está sujeita a restrições.
Serviços de audiovisual, incluindo a rádio
O tratamento nacional relativo à produção e distribuição, incluindo a radiodifusão e outras formas de transmissão pública, pode ser reservado às produções audiovisuais que preencham certos critérios de origem.
Serviços de telecomunicações incluindo serviços móveis e por satélite
Serviços reservados
Em alguns Estados membros está limitado o acesso ao mercado de certos serviços e infra-estruturas complementares.
Serviços profissionais
Serviços reservados a pessoas singulares nacionais dos Estados membros. Em certas condições, essas pessoas podem criar empresas.
Agricultura
Em alguns Estados membros, o tratamento nacional não é aplicado a empresas não controladas pela CE que desejem formar uma empresa agrícola. A aquisição de vinhas por empresas não controladas pela CE está sujeita a notificação ou, se necessário, a uma autorização.
ANEXO III
Convenções relativas à propriedade intelectual, industrial e comercial previstas no artigo 42.º
1 - O n.º 2 do artigo 42.º diz respeito às seguintes convenções multilaterais:
- Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas (Acto de Paris, 1971);
- Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961);
- Protocolo Relativo ao Acordo de Madrid sobre o Registo Internacional de Marcas (Madrid, 1989);
- Acordo de Nice Relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para o Registo de Marcas (Genebra, 1977, alterado em 1979);
- Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para Efeitos de Procedimento em Matéria de Patentes (1977, alterado em 1980);
- Convenção Internacional para a Protecção de Novas Variedades de Plantas (UPOV) (Acto de Genebra, 1978).
2 - O Conselho de Cooperação pode recomendar que o artigo 42.º se aplique a outras convenções multilaterais. Se se verificarem problemas no domínio da propriedade intelectual, industrial ou comercial que afectem o comércio, realizar-se-ão consultas urgentes, a pedido de uma das Partes, para que se encontrem soluções mutuamente satisfatórias.
3 - As Partes confirmam a importância que atribuem às obrigações decorrentes das seguintes convenções multilaterais:
- Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);
- Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional das Marcas (Acto de Estocolmo, 1967, emendado em 1979 e alterado em 1984);
- Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (Washington, 1970, aditado e alterado em 1979 e 1984).
4 - A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a República do Cazaquistão concederá às empresas e aos cidadãos da Comunidade um tratamento não menos favorável do que o concedido a qualquer país terceiro em matéria de reconhecimento e protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial no âmbito de acordos bilaterais.
5 - O disposto no n.º 4 não é aplicável às vantagens concedidas pela República do Cazaquistão a qualquer país terceiro numa base recíproca efectiva ou às vantagens concedidas pela República do Cazaquistão a outro país da ex-URSS.
PROTOCOLO RELATIVO À ASSISTÊNCIA MÚTUA ENTRE AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS EM MATÉRIA ADUANEIRA
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:
a) «Legislação aduaneira», as disposições aplicáveis nos territórios das Partes que regem a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer outro procedimento aduaneiro, incluindo medidas de proibição, restrição e de controlo, adoptadas pelas referidas Partes;
b) «Direitos aduaneiros», todos os direitos, imposições, taxas ou outros encargos aplicados e cobrados nos territórios das Partes em aplicação da legislação aduaneira, com exclusão das taxas e encargos cujo montante se limite aos custos aproximativos dos serviços prestados;
c) «Autoridade requerente», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que apresente um pedido de assistência em matéria aduaneira;
d) «Autoridade requerida», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que receba um pedido de assistência em matéria aduaneira;
e) «Infracção», qualquer violação da legislação aduaneira, bem como qualquer tentativa de violação dessa legislação.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - As Partes prestar-se-ão assistência mútua no âmbito das suas competências e nos termos e condições do presente Protocolo, tendo em vista assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente pela prevenção, detecção e investigação de infracções a essa legislação.
2 - A assistência em matéria aduaneira, prevista no presente Protocolo, diz respeito a qualquer autoridade administrativa das Partes, competente para a aplicação do presente Protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das normas por que se rege a assistência mútua em matéria penal nem abrange as informações obtidas ao abrigo de um mandato judicial, salvo acordo das autoridades judiciais.
Artigo 3.º
Assistência mediante pedido
1 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida prestará todos os esclarecimentos úteis para permitir que aquela assegure a correcta aplicação da legislação aduaneira, incluindo os esclarecimentos relativos a operações conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir uma violação dessa legislação.
2 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informá-la-á se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes foram correctamente importadas no território da outra Parte, especificando, se necessário, o regime aduaneiro aplicado a essas mercadorias.
3 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará as medidas necessárias para assegurar que sejam mantidos sob vigilância:
a) As pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais existam motivos razoáveis para supor que infringem ou infringiram a legislação aduaneira;
b) Os locais em que as mercadorias tenham sido armazenadas de forma a que existam motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação da outra Parte;
c) A circulação de mercadorias que dêem eventualmente origem a infracções substanciais à legislação aduaneira;
d) Os meios de transporte em relação aos quais existam motivos razoáveis para supor que foram ou podem ser utilizados em violação da legislação aduaneira.
Artigo 4.º
Assistência espontânea
As Partes prestar-se-ão assistência mútua sem pedido prévio, nos termos das respectivas legislações, normas e outros instrumentos legais, se o considerarem necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente quando obtenham informações relativas a:
- Operações que tenham violado, violem ou possam violar essa legislação e que se possam revestir de interesse para as outras Partes;
- Novos meios ou métodos utilizados na detecção dessas operações;
- Mercadorias em relação às quais se verificou uma violação substancial da legislação aduaneira.
Artigo 5.º
Entrega/notificação
A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, nos termos da sua legislação, todas as medidas necessárias para:
- Entregar todos os documentos; e
- Notificar todas as decisões;
abrangidos pelo presente Protocolo a um destinatário residente ou estabelecido no seu território. Nesse caso é aplicável o n.º 3 do artigo 6.º
Artigo 6.º
Forma e conteúdo dos pedidos de assistência
1 - Os pedidos apresentados nos termos do presente Protocolo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos ao pedido os documentos necessários para a respectiva execução. Sempre que a urgência da questão o justifique, podem ser aceites pedidos orais, que deverão, no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito.
2 - Os pedidos apresentados nos termos do n.º 1 devem incluir os seguintes elementos:
a) A autoridade requerente que apresente o pedido;
b) A medida requerida;
c) O objecto e a razão do pedido;
d) A legislação, normas e outros instrumentos legais em causa;
e) Informações o mais exactas e completas possível sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto de investigações;
f) Um resumo dos factos relevantes e dos inquéritos já realizados, com excepção dos casos previstos no artigo 5.º
3 - Os pedidos devem ser apresentados na língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceitável para essa autoridade.
4 - Se um pedido não preencher os requisitos formais, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, no entanto, ser exigidas medidas cautelares.
Artigo 7.º
Execução dos pedidos
1 - A fim de dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida ou, sempre que esta não possa agir por si própria, o serviço administrativo ao qual o pedido tenha sido dirigido por esta autoridade, agirá, no âmbito da sua competência e dos recursos disponíveis, como se o fizesse por iniciativa própria ou a pedido de outras autoridades dessa mesma Parte, facultando as informações de que disponha, procedendo ou mandando proceder aos inquéritos adequados.
2 - Os pedidos de assistência serão executados nos termos da legislação, normas e outros instrumentos legais da parte requerida.
3 - Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte em causa e nas condições previstas por esta última, obter dos serviços da autoridade requerida ou de outra autoridade pela qual a autoridade requerida é responsável informações relativas à infracção à legislação aduaneira de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente Protocolo.
4 - Os funcionários de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte em causa e nas condições previstas por esta última, estar presentes nos inquéritos no território desta última.
Artigo 8.º
Forma de comunicação das informações
1 - A autoridade requerida comunicará os resultados dos inquéritos à autoridade requerente sob a forma de documentos, cópias autenticadas de documentos, relatórios e outros documentos semelhantes.
2 - Os documentos previstos no n.º 1 podem, para o mesmo efeito, ser substituídos por informações apresentadas sob qualquer forma de suporte informático.
Artigo 9.º
Excepções à obrigação de prestar assistência
1 - As Partes podem recusar prestar assistência, nos termos do presente Protocolo, sempre que essa assistência:
a) Possa comprometer a soberania, a ordem pública, a segurança pública ou outros interesses fundamentais;
b) Envolva regulamentação cambial ou fiscal que não se refira a direitos aduaneiros; ou
c) Viole segredos industriais, comerciais ou profissionais.
2 - Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não pudesse prestar se fosse solicitada nesse sentido, chamará a atenção para esse facto no respectivo pedido. Caberá então à autoridade requerida decidir do seguimento a dar a esse pedido.
3 - Se a assistência for suspensa ou recusada, a autoridade requerente deve ser imediatamente notificada da decisão e dos motivos que a justificam.
Artigo 10.º
Obrigação de respeitar a confidencialidade
1 - As informações comunicadas sob qualquer forma nos termos do presente Protocolo têm carácter confidencial. Essas informações estão sujeitas à obrigação de segredo oficial e beneficiam da protecção da informação prevista na legislação aplicável da Parte que as recebeu, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às autoridades comunitárias.
2 - Não serão transmitidas informações nominativas sempre que existam motivos razoáveis para crer que a transferência ou utilização das informações comunicadas seja contrária aos princípios jurídicos fundamentais de uma das Partes e, em especial, que a pessoa em questão possa ser indevidamente prejudicada. A Parte requerente informará a Parte que forneceu as informações, a pedido desta última, da utilização das informações prestadas e dos resultados obtidos.
3 - As informações nominativas só podem ser transmitidas às autoridades aduaneiras e, no âmbito de uma acção judicial, ao ministério público e às autoridades judiciais. Essas informações só podem ser transmitidas a outras pessoas ou autoridades mediante autorização prévia da autoridade que forneceu as informações.
4 - A Parte que presta as informações deve verificar a sua exactidão. Sempre que se verificar que as informações comunicadas eram inexactas ou deveriam ser eliminadas, a Parte que as recebeu deve ser imediatamente notificada desse facto e proceder à sua correcção ou eliminação.
5 - Sem prejuízo do interesse público, a pessoa em questão pode obter, mediante pedido, esclarecimentos sobre as informações registadas e os objectivos desse registo.
Artigo 11.º
Utilização das informações
1 - As informações obtidas serão utilizadas apenas para efeitos do presente Protocolo e só podem ser utilizadas para outros fins por qualquer Parte mediante autorização escrita prévia da autoridade administrativa que as forneceu, ficando sujeitas a quaisquer restrições impostas por essa autoridade.
2 - O disposto no n.º 1 não prejudica a utilização das informações em qualquer acção judicial ou administrativa posteriormente intentada por inobservância da legislação aduaneira.
3 - As Partes podem utilizar como elemento de prova, nos registos, relatórios e testemunhos de que disponham, bem como nas acções e acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados nos termos do presente Protocolo.
Artigo 12.º
Peritos e testemunhas
Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites da autorização concedida, como perito ou testemunha em acções judiciais ou administrativas relativas a questões abrangidas pelo presente Protocolo, da jurisdição da outra Parte, e a apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários a essas acções. O pedido de comparência deve indicar especificamente sobre que assunto e a que título ou em que qualidade o funcionário será interrogado.
Artigo 13.º
Despesas de assistência
As Partes renunciarão a exigir à outra Parte o reembolso de despesas resultantes da aplicação do presente Protocolo, excepto, se necessário, no que se refere a despesas com peritos e testemunhas e com intérpretes e tradutores independentes dos serviços públicos.
Artigo 14.º
Aplicação
1 - A gestão do presente Protocolo incumbirá às autoridades aduaneiras centrais da República do Cazaquistão, por um lado, e aos serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e, se necessário, às autoridades aduaneiras dos Estados membros da União Europeia, por outro. Estas autoridades decidirão de todas as medidas e disposições necessárias para a sua aplicação, tendo em conta as normas existentes no âmbito da protecção de dados, e podem recomendar aos organismos competentes eventuais alterações do presente Protocolo.
2 - As Partes consultar-se-ão mutuamente e manter-se-ão posteriormente informadas sobre as regras de aplicação adoptadas nos termos do presente Protocolo.
Artigo 15.º
Complementaridade
1 - O presente Protocolo complementa e não prejudica a aplicação de quaisquer acordos de assistência mútua que tenham sido ou possam vir a ser celebrados entre um ou vários Estados membros da União Europeia e a República do Cazaquistão. De igual modo, o presente Protocolo não prejudica a concessão de uma assistência mútua mais ampla ao abrigo desses acordos.
2 - Sem prejuízo do artigo 11.º, esses acordos não prejudicam as disposições comunitárias que regulam a comunicação, entre os serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e as autoridades aduaneiras dos Estados membros, de quaisquer informações aduaneiras que se possam revestir de interesse para a Comunidade.
ACTA FINAL
Os plenipotenciários do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República Portuguesa, da República da Finlândia, do Reino da Suécia, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designados «Estados membros», e a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designadas «Comunidade», por um lado, e o plenipotenciário da República do Cazaquistão, por outro, reunidos em Bruxelas, em 23 de Janeiro do ano de 1995, para a assinatura do Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro, a seguir designado «Acordo», adoptaram os seguintes textos:
O Acordo, que inclui os seus anexos e o seguinte Protocolo:
Protocolo Relativo à Assistência Mútua entre Autoridades Administrativas em Matéria Aduaneira.
Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e da República do Cazaquistão adoptaram os textos das declarações comuns a seguir enumeradas e anexadas à presente Acta Final:
Declaração comum relativa ao artigo 13.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 23.º do Acordo;
Declaração comum relativa à noção de «controlo» referida na alínea b) do artigo 25.º e no artigo 36.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 42.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 93.º do Acordo.
Os plenipotenciários dos Estados membros da Comunidade e da República do Cazaquistão tomaram posteriormente nota da declaração do Governo Francês anexada à presente Acta Final:
Declaração do Governo Francês relativa aos seus países e territórios ultramarinos.
Declaração comum relativa ao artigo 13.º
A Comunidade e a República do Cazaquistão declaram que o texto da cláusula de salvaguarda não concede o benefício da cláusula de salvaguarda do GATT.
Declaração comum relativa ao artigo 23.º
Sem prejuízo das reservas enunciadas nos anexos IV e V e do disposto nos artigos 37.º e 40.º, as Partes acordam que a expressão «nos termos das suas disposições legislativas e regulamentares» mencionada nos n.os 1 e 2 do artigo 23.º deve significar que cada Parte pode regular o estabelecimento e as actividades de sociedades no seu território, desde que essa regulamentação não crie, para o estabelecimento e actividades das sociedades da outra Parte, novas reservas que dêem origem a um tratamento menos favorável do que o concedido às suas próprias sociedades ou às sociedades filiais ou sucursais de um país terceiro.
Declaração comum relativa à noção de «controlo» referida na alínea b) do artigo 25.º e no artigo 36.º
1 - As Partes reiteram o seu entendimento mútuo de que a questão do controlo depende das circunstâncias concretas de cada caso.
2 - Considera-se, por exemplo, que uma sociedade é «controlada» por outra e, por conseguinte, filial dessa sociedade se:
- A outra sociedade detiver directa ou indirectamente a maioria dos direitos de voto; ou
- A outra sociedade tiver o direito de nomear ou demitir a maioria dos membros do conselho de administração, de gestão ou de fiscalização e for, simultaneamente, accionista ou membro da filial.
3 - Ambas as Partes consideram que os critérios enunciados no n.º 2 não são exaustivos.
Declaração comum relativa ao artigo 42.º
Para efeitos do presente Acordo, as Partes acordam em que a propriedade intelectual, industrial e comercial inclui, em especial, os direito de autor, nomeadamente direitos de autor de programas de computador, e direitos conexos, das patentes, dos desenhos industriais, das indicações geográficas, tais como as denominações de origem, das marcas comerciais e de serviço, das topografias de circuitos integrados, bem como a protecção contra a concorrência desleal, na acepção que lhe é dada pelo artigo 10.º-A da Convenção de Paris sobre a Protecção da Propriedade Industrial e de Informações não Divulgadas Relativas ao Know-How.
Declaração comum relativa ao artigo 93.º
As Partes acordam em que, para efeitos da correcta interpretação e aplicação prática do Acordo, se entende pela expressão «casos excepcionalmente urgentes» do artigo 93.º os casos de violação grave do Acordo por uma das Partes. Uma violação grave do Acordo consiste em:
a) Denúncia do Acordo não punida pelas regras do direito internacional; ou
b) Violação dos elementos essenciais do Acordo definidos no artigo 2.º
Declaração do Governo Francês
A República Francesa toma nota de que o Acordo de Parceria e Cooperação com a República do Cazaquistão não é aplicável aos países e territórios ultramarinos associados à Comunidade Europeia por força do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
(ver fecho e assinaturas no documento original)