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Despacho Normativo 181/79, de 30 de Julho

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Sumário

Constitui dois grupos de trabalho com vista à promoção da avaliação do trabalho realizado pelos Gabinete Coordenador do Combate à Droga, Centro de Investigação e Contrôle da Droga e Centro de Estudos da Profilaxia da Droga.

Texto do documento

Despacho Normativo 181/79

1 - Em cumprimento do meu despacho de 5 de Fevereiro de 1979, foram recebidos diversos relatórios apresentados pelos organismos criados em 1976 com objectivo de intervir directamente na luta contra a droga - Gabinete Coordenador do Combate à Droga, Centro de Investigação e Contrôle da Droga e Centro de Estudos da Profilaxia da Droga.

2 - Revelam aqueles relatórios a preocupação de apresentar a situação completa das respectivas áreas, constituindo assim um valioso contributo para uma análise aprofundada do que realmente se passa no campo do combate à droga no nosso país.

Ao fim dos curtos dois anos de experiência colhida, parece aconselhável promover-se a avaliação do trabalho realizado pelos organismos citados em 1, com vista a eventuais propostas de alterações na estrutura existentes, se for efectivamente caso disso.

4 - Para o efeito, são constituídos dois grupos de trabalho, como a seguir se indica:

4.1 - Grupo de trabalho I (avaliação das acções levadas a cabo pelo GCCD, CICD e CEPD): um técnico indicado por cada um dos Ministérios da Justiça e dos Assuntos Sociais, bem como da Secretaria de Estado da Administração Pública, e bem assim o coordenador do GCCD, que presidirá, o director do GICD e um director do CEPD, a designar pela direcção nacional respectiva.

4.2 - Grupo de trabalho II (plano de reestruturação do CEPD): coordenador do GCCD, que presidirá, directores do CEPD e directores regionais do CEPD, bem como um representante da Secretaria de Estado da Administração Pública.

5 - As conclusões dos grupos de trabalho devem ser apresentadas até trinta dias e quarenta e cinco dias, respectivamente, após a sua constituição.

6 - Entretanto, e face, por um lado, ao número de tóxico-dependentes a carecerem de internamento e, por outro lado, à crise institucional que o Centro Regional Sul do CEPD atravessa de há muito tempo, urge tomar desde já algumas medidas tendentes a obviar necessidades imediatas, sem prejuízo do andamento da sindicância que mandei instaurar em 17 de Abril de 1979, pelo que determino:

6.1 - O encerramento dos centros de internamento dos Centros Regionais Sul (Lisboa) e Norte (Porto), cabendo ao Centro Regional do Centro (Coimbra) assegurar os internamentos dos casos que deles necessitem, oriundos das áreas de actuação do Centro Regional Sul e do Centro Regional Norte, de acordo com a proposta da direcção nacional do CEPD, para o que vão ser ampliados os meios do Centro Regional Centro indispensáveis à execução desta orientação.

6.2 - O prosseguimento das restantes acções dos três centros regionais, quer no domínio da prevenção primária, quer no domínio da prevenção secundária, quer ainda no domínio da prevenção terciária, com os meios de que o CEPD dispõe, e em cooperação com outras instituições, incluindo instituições privadas.

6.3 - O cancelamento de admissões de pessoal para o Centro Regional Sul até se atingir uma racionalização da utilização dos efectivos existentes, a nível global do CEPD, a qual passa naturalmente pelo reforço dos efectivos do Centro Regional Centro, desde logo através da colocação, nele, de pessoal até agora afecto ao Centro Regional Sul, conforme prevê a lei orgânica do CEPD (Decreto-Lei 792/76, artigo 14.º, n.º 2.º).

6.4 - A audiência dos técnicos do Centro Regional Sul para, no prazo de quinze dias, mais uma vez se manifestarem perante a direcção nacional do CEPD no sentido da aceitação ou não em serem colocados em Coimbra. Nada impedirá que a direcção nacional do CEPD se interesse pela colocação noutros serviços públicos do pessoal excedentário, quando nisso achar vantagem ou justiça.

6.5 - A redução, em prazo que não ultrapasse 15 de Setembro próximo futuro, mas sempre de acordo com a lei e com os interesses do serviço, dos efectivos em pessoal técnico do Centro Regional Sul (médicos, psicólogos/sociólogos, técnicos de serviço social e enfermeiros) a não mais de dez elementos, especialmente em consequência do encerramento do centro de internamento referido em 6.1, devendo essa redução atingir naturalmente os técnicos que, no entender da direcção nacional do CEPD, se tenham «distinguido por comportamentos clara e objectivamente negativos e reprováveis» (plano de reestruturação de actividades do Centro Regional Sul do CEPD, de 4 de Julho de 1979).

6.6 - A suspensão de apreciação de eventuais requerimentos a solicitar a concessão de provimento definitivo feitos por técnicos do Centro Regional Sul, até conclusão da sindicância em curso.

Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Julho de 1979. - O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, Álvaro Pereira da Silva Leal Monjardino.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/07/30/plain-98246.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/98246.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 792/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estrutura o Centro de Estudos da Profilaxia da Droga, em substituição do Centro de Estudos da Juventude.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-10-17 - Despacho Normativo 321/79 - Ministérios da Coordenação Social e dos Assuntos Sociais

    Suspende a execução do disposto no ponto 6.5 do Despacho Normativo 181/79, de 16 de Julho, publicado no Diário da República, nº 174, de 30 de Julho, e bem assim a de tudo o mais quanto se estebelece no mesmo despacho e que ainda não tenha sido efectivamente executado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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