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Decreto 44/98, de 24 de Novembro

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Sumário

Aprova o Acordo sobre Cooperação no Domínio do Turismo, celebrado entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Oriental do Uruguai, assinado em Lisboa em 20 de Julho de 1998, cujas versões em língua portuguesa e língua espanhola são publicadas em anexo.

Texto do documento

Decreto 44/98
de 24 de Novembro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
É aprovado o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Oriental do Uruguai sobre Cooperação no Domínio do Turismo, assinado em 20 de Julho de 1998 em Lisboa, cujas versões autênticas em língua portuguesa e em língua espanhola seguem em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Outubro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Luís Filipe Marques Amado - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.

Assinado em 9 de Novembro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Novembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI SOBRE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DO TURISMO.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Oriental do Uruguai, doravante denominados Partes Contratantes:

Considerando os profundos vínculos históricos e culturais que unem os dois países;

Reconhecendo a importância crescente do turismo como forma de aproximação entre os povos e como factor de desenvolvimento cultural, social e económico;

Conscientes das vantagens recíprocas de uma cooperação entre os dois Estados no domínio do turismo;

acordam no seguinte:
Artigo 1.º
As Partes Contratantes fomentarão e apoiarão as medidas necessárias para intensificar a divulgação da imagem turística do outro país, respeitando na informação e na propaganda turística a realidade histórica e cultural dos dois países.

Artigo 2.º
As Partes Contratantes comprometem-se a promover, na medida das suas possibilidades e com base no benefício mútuo, a cooperação entre as suas respectivas organizações nacionais de turismo.

Artigo 3.º
As Partes Contratantes estabelecerão um intercâmbio efectivo de conhecimento e experiências sobre a actividade turística, incluindo, entre outros, aspectos legais, informação estatística, adestramento do pessoal no sector turístico, planificação, desenvolvimento e avaliação de projectos turísticos, coordenação e desenvolvimento de fluxos turísticos para os dois países.

Artigo 4.º
Tendo em vista o desenvolvimento da cooperação prevista no presente Acordo, as Partes Contratantes atribuirão particular atenção ao intercâmbio de especialistas e técnicos nos seguintes sectores:

Formação profissional;
Promoção turística;
Planificação turística;
Legislação turística.
Ambas as Partes Contratantes estimularão o intercâmbio de estudantes, técnicos e profissionais para realizar estudos e aperfeiçoar a sua formação, nos diversos níveis, nos respectivos institutos de formação turística e hoteleira, estimulando ao aproveitamento de eventuais bolsas de estudo que, na medida das suas disponibilidades financeiras e técnicas, ambos os países ofereçam.

Artigo 5.º
As Partes Contratantes incentivarão e apoiarão, na medida das suas possibilidades e de mútuo acordo, o estudo e a realização de acções e projectos promocionais conjuntos.

Artigo 6.º
Cada uma das Partes Contratantes adoptará as medidas necessárias para facilitar a entrada, permanência e circulação dos cidadãos da outra Parte que exerçam actividades no quadro do presente Acordo, respeitando as disposições legais respectivas em matéria de estrangeiros.

Artigo 7.º
Cada uma das Partes Contratantes compromete-se a conceder aos turistas nacionais da outra Parte ampla protecção e assistência em conformidade com a sua legislação interna em vigor.

Artigo 8.º
As Partes Contratantes outorgar-se-ão reciprocamente as facilidades necessárias com vista à livre importação de documentação de promoção e propaganda turística e facilitarão a sua difusão no respectivo país.

Artigo 9.º
As Partes Contratantes procurarão trocar pontos de vista sobre os assuntos que sejam objecto de deliberação no âmbito dos organismos internacionais de turismo.

Assim, as Partes Contratantes cooperarão no âmbito da Organização Mundial do Turismo com o objectivo de desenvolver e promover a adopção de modelos uniformes e métodos coordenados que, quando aplicados pelos Governos, facilitem o fluxo turístico.

Artigo 10.º
Para assegurar a execução do presente Acordo, as Partes Contratantes resolvem criar uma comissão mista de cooperação turística, integrada por representantes de ambos os Governos, designados pela via diplomática.

Esta comissão reunir-se-á uma vez por ano, alternadamente em um e outro país, e terá por missão propor, estudar e submeter à consideração dos dois Governos os planos e projectos de cooperação, bem como os meios para os realizar.

Artigo 11.º
O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação escrita, devendo as Partes Contratantes ser informadas, por via diplomática, dos respectivos procedimentos internos necessários para esse efeito. Permanecerá em vigor por um período de cinco anos, renovável automaticamente por igual período, salvo se uma das Partes Contratantes manifestar, por escrito, vontade de o denunciar com seis meses de antecedência.

Feito na cidade de Lisboa, aos vinte dias do mês de Julho de mil novecentos e noventa e oito, em dois exemplares, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Portuguesa:
Jaime Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Didier Opertti, Ministro das Relações Exteriores. - Benito Stern, Ministro do Turismo.


(ver texto em língua estrangeira no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/98101.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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