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Decreto Regulamentar Regional 28/98/A, de 24 de Novembro

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Sumário

Substitui, conforme mapa publicado em anexo, o quadro de pessoal do Instituto de Acção Social, a que se refere o Decreto Regulamentar Regional nº 23/90/A de 31 de Julho, posteriormente alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais nºs 26/91/A, de 19 de Agosto, 7/92/A de 6 de Fevereiro e 43/96/A de 8 de Outubro.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 28/98/A
O quadro de pessoal do Instituto de Acção Social encontra-se desajustado face às reais necessidades do serviço, sobretudo no que se refere ao pessoal técnico superior.

Torna-se, pois, necessário proceder à sua alteração, dotando-o com o número de lugares indispensáveis ao normal funcionamento dos serviços.

Assim, em execução do artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional 11/87/A, de 26 de Junho, nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º
O quadro de pessoal a que se refere o Decreto Regulamentar Regional 23/90/A, de 31 de Julho (alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 26/91/A, de 19 de Agosto, 7/92/A, de 6 de Fevereiro, 43/96/A, de 8 de Outubro, e 6/97/A, de 19 de Março), é substituído pelo mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 2 de Outubro de 1998.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de Novembro de 1998.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.


ANEXO
Mapa a que se refere o artigo 1.º
Instituto de Acção Social
(ver mapa no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/98079.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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