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Portaria 1183/98(2ªserie), de 23 de Novembro

  • Corpo emitente:
  • Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº 271, de 23.11.1998, Pág. 16593
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Sumário

Altera a redacção do n.º 1 da Port 904/95, de 18-Julho, que passa a ter a seguinte redacção: "Em todas as transmissões fora da Bolsa, a título gratuito ou oneroso, de quaisquer valores mobiliários, realizados nos termos do n.º 1 do artigo 408º do Código do Mercado de Valores Mobiliários são devidas as seguintes taxas, a pagar pelo transmitente e pelo transmissário: a) Valores mobiliários admitidos à negociação em bolsa de valores-2,5 %o; b) Valores mobiliários não admitidos à negociação em bolsa de valores-0,3 %o."

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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