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Resolução do Conselho de Ministros 133/98, de 16 de Novembro

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Sumário

Instala nos postos e esquadras das forças de segurança um sistema de comunicação "on line" designadamente de relevante interesse no combate a certas práticas criminais.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/98

O Programa do XIII Governo Constitucional prevê que a melhoria dos serviços de segurança a proporcionar aos cidadãos exige o «aperfeiçoamento da comunicação e do relacionamento entre as polícias e os cidadãos e entre estes e as polícias, designadamente pela melhoria dos mecanismos de atendimento e aconselhamento e da política de relações públicas e pela criação de novos canais de comunicação».

Considerando que o objectivo assumido por este Governo de informatização dos postos e esquadras das forças de segurança se encontra já em avançado estado de concretização, o que permite, através da respectiva rendibilização, a prestação de um serviço mais diversificado e de melhor qualidade aos cidadãos;

Considerando que no uso da competência legal das forças de segurança para receber queixas, participações criminais e outras ocorrências, se foi multiplicando, em número e espécie, o conjunto de impressos e formulários utilizados, sem uma preocupação de uniformização e racionalidade;

Considerando a necessidade de simplificar os procedimentos decorrentes do exercício do direito de queixa, reduzindo, assim, o tempo de espera no correspondente atendimento dos cidadãos;

Considerando, ainda, que a almejada simplificação passa necessariamente pela uniformização dos vários impressos e formulários existentes, adequando-os às vantagens que a informatização dos serviços gera na vertente da respectiva eficácia e celeridade;

Considerando, por outro lado, que a inexistência de um sistema horizontal de informação entre os postos e esquadras das forças de segurança constitui forte constrangimento a uma eficaz e imediata actuação das mesmas forças, designadamente na localização de pessoas desaparecidas e na comunicação de viaturas furtadas, entre outras informações de relevância criminal;

Considerando que importa reforçar a confiança entre as forças de segurança e os cidadãos, o que poderá ser prosseguido através da instalação de serviços de utilidade genérica para os cidadãos nos postos e esquadras das forças de segurança:

Assim, nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Instalar nos postos e esquadras das forças de segurança um sistema de comunicação on line, permitindo uma imediata difusão horizontal da informação disponível, designadamente de relevante interesse no combate a certas práticas criminais, mas também de apoio às populações, no respeito pela lei de protecção de dados pessoais.

2 - Proceder ao levantamento das solicitações comuns de informação apresentadas pelos cidadãos junto das forças de segurança, por forma a permitir a criação de modelos de resposta tipo, adequadamente informatizados e disponíveis em todos os postos e esquadras das forças de segurança.

3 - Uniformizar, racionalizar e informatizar os impressos e formulários existentes nos postos e esquadras das forças de segurança, relacionados com o exercício do direito de queixa, participações criminais e outras ocorrências por parte dos cidadãos.

Relativamente à medida referida no n.º 3, deverão colaborar na respectiva proposta de execução representantes dos Ministérios da Administração Interna e da Secretaria de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa. As medidas enunciadas serão objecto de um programa de execução a submeter ao Ministro da Administração Interna no prazo de 60 dias.

Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Outubro de 1998. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/11/16/plain-97853.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/97853.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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