Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/98
O Programa do XIII Governo Constitucional prevê que a melhoria dos serviços de segurança a proporcionar aos cidadãos exige o «aperfeiçoamento da comunicação e do relacionamento entre as polícias e os cidadãos e entre estes e as polícias, designadamente pela melhoria dos mecanismos de atendimento e aconselhamento e da política de relações públicas e pela criação de novos canais de comunicação».
Considerando que o objectivo assumido por este Governo de informatização dos postos e esquadras das forças de segurança se encontra já em avançado estado de concretização, o que permite, através da respectiva rendibilização, a prestação de um serviço mais diversificado e de melhor qualidade aos cidadãos;
Considerando que no uso da competência legal das forças de segurança para receber queixas, participações criminais e outras ocorrências, se foi multiplicando, em número e espécie, o conjunto de impressos e formulários utilizados, sem uma preocupação de uniformização e racionalidade;
Considerando a necessidade de simplificar os procedimentos decorrentes do exercício do direito de queixa, reduzindo, assim, o tempo de espera no correspondente atendimento dos cidadãos;
Considerando, ainda, que a almejada simplificação passa necessariamente pela uniformização dos vários impressos e formulários existentes, adequando-os às vantagens que a informatização dos serviços gera na vertente da respectiva eficácia e celeridade;
Considerando, por outro lado, que a inexistência de um sistema horizontal de informação entre os postos e esquadras das forças de segurança constitui forte constrangimento a uma eficaz e imediata actuação das mesmas forças, designadamente na localização de pessoas desaparecidas e na comunicação de viaturas furtadas, entre outras informações de relevância criminal;
Considerando que importa reforçar a confiança entre as forças de segurança e os cidadãos, o que poderá ser prosseguido através da instalação de serviços de utilidade genérica para os cidadãos nos postos e esquadras das forças de segurança:
Assim, nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Instalar nos postos e esquadras das forças de segurança um sistema de comunicação on line, permitindo uma imediata difusão horizontal da informação disponível, designadamente de relevante interesse no combate a certas práticas criminais, mas também de apoio às populações, no respeito pela lei de protecção de dados pessoais.
2 - Proceder ao levantamento das solicitações comuns de informação apresentadas pelos cidadãos junto das forças de segurança, por forma a permitir a criação de modelos de resposta tipo, adequadamente informatizados e disponíveis em todos os postos e esquadras das forças de segurança.
3 - Uniformizar, racionalizar e informatizar os impressos e formulários existentes nos postos e esquadras das forças de segurança, relacionados com o exercício do direito de queixa, participações criminais e outras ocorrências por parte dos cidadãos.
Relativamente à medida referida no n.º 3, deverão colaborar na respectiva proposta de execução representantes dos Ministérios da Administração Interna e da Secretaria de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa. As medidas enunciadas serão objecto de um programa de execução a submeter ao Ministro da Administração Interna no prazo de 60 dias.
Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Outubro de 1998. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.