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Decreto 43/98, de 13 de Novembro

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Sumário

Aprova o Convénio entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Oriental do Uruguai para a Prevenção do Uso Indevido e Repressão do Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas e seus Precursores e Produtos Químicos Essenciais, assinado em Lisboa, em 20 de Julho de 1998.

Texto do documento

Decreto 43/98
de 13 de Novembro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
É aprovado o Convénio entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Oriental do Uruguai para a Prevenção do Uso Indevido e Repressão do Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas e Seus Precursores e Produtos Químicos Essenciais, assinado em 20 de Julho de 1998, em Lisboa, cujas versões autênticas em língua portuguesa e em língua espanhola seguem em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Outubro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Francisco Manuel Seixas da Costa - José Eduardo Vera Cruz Jardim.

Assinado em 22 de Outubro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Outubro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

CONVÉNIO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI PARA A PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO E REPRESSÃO DO TRÁFICO ILÍCITO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS E SEUS PRECURSORES E PRODUTOS QUÍMICOS ESSENCIAIS.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Oriental do Uruguai, adiante denominados «as Partes»:

Conscientes que o uso indevido e o tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas representam uma grave ameaça à saúde e ao bem-estar dos seus povos, que tende a corroer as suas economias, em detrimento do desenvolvimento político, cultural e sócio-económico dos seus países;

Tendo especialmente em conta a necessidade de combater a organização, facilitação e financiamento de actividades ilícitas relacionadas com estas substâncias e suas matérias-primas, a necessidade de trocar informação sobre estes temas transcendentes, bem como a necessidade de adoptar acções para a prevenção, tratamento, reabilitação e reinserção social dos toxicodependentes;

Tendo presente a Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, aprovada em Viena, em 20 de Dezembro de 1988, e demais legislação internacional vigente sobre a matéria;

Tomando em consideração os seus sistemas constitucionais, legais e administrativos e o respeito pelos direitos inerentes à soberania nacional dos seus respectivos Estados;

Conscientes da importância de desenvolverem uma colaboração recíproca para a prevenção do uso indevido e a repressão do tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas e, em geral, em matéria de narcóticos, mediante a coordenação e a harmonização de políticas e a execução de programas específicos;

acordam o seguinte:
Artigo I
As Partes, com base no respeito pelas normas constitucionais, legais e regulamentares vigentes nos seus respectivos países, bem como pelos direitos inerentes à soberania de ambos os Estados, propõem-se harmonizar políticas e realizar programas para a educação e a prevenção do uso indevido de drogas, o tratamento e a reabilitação de toxicodependentes, o combate à produção e ao tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como os seus precursores e produtos químicos essenciais.

As políticas e programas antes mencionados levarão em atenção as convenções internacionais em vigor para ambos os países.

Artigo II
A cooperação a que se refere o presente Convénio compreenderá:
a) Intercâmbio periódico de informação e dados sobre o controlo e a repressão do tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, dentro dos limites permitidos pelos seus respectivos ordenamentos jurídicos;

b) Intercâmbio de informação sobre as acções empreendidas em ambos os Estados para prestar a assistência necessária aos toxicodependentes, sobre os métodos de prevenção, tratamento, reabilitação e reinserção social, bem como sobre as iniciativas tomadas pelas Partes para favorecer as entidades que se ocupam dos toxicodependentes;

c) Prestar colaboração técnica mútua, com vista a intensificar as medidas para detectar, controlar, erradicar e substituir a produção ilícita de substâncias e de culturas ilícitas, das quais se podem extrair as substâncias consideradas estupefacientes e psicotrópicas, nos seus respectivos territórios;

d) Intercâmbio de informação sobre exportações e ou importações de precursores imediatos, componentes químicos estupefacientes e psicotrópicos nos seus respectivos territórios;

e) Intercâmbio de peritos dos organismos competentes para actualização das técnicas e estruturas da organização da luta contra o tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e contra o branqueamento de dinheiro procedente destas actividades;

f) Intercâmbio de informação sobre os programas de intervenção de ambas as Partes junto dos grupos de risco, nomeadamente meninos de rua, crianças filhos de toxicodependentes, grávidas toxicodependentes, bem como intercâmbio do material de apoio ao desenvolvimento destes programas;

g) Intercâmbio de informação sobre programas de redução de danos e acções na área da saúde pública, incidindo nomeadamente nas doenças infecto-contagiosas;

h) Visitas do pessoal dos respectivos organismos competentes na coordenação de actividades nas áreas da prevenção, controlo do uso indevido e repressão do tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, controlo e regulamentação sobre precursores químicos, legislação em matéria de drogas, coordenação de programas contra o branqueamento de dinheiro procedente do narcotráfico e do comércio ilegal de armas e explosivos, etc.;

i) Programar encontros entre as autoridades nacionais de ambos os Estados, a fim de organizar seminários, conferências e cursos de preparação e especialização para a recuperação e reabilitação dos toxicodependentes;

j) Promover encontros e seminários para empresários de ambas as Partes, com vista à sua formação enquanto empreendedores de uma cultura empresarial caracterizada pela promoção do bem-estar dos trabalhadores;

k) Intercâmbio de informação e experiências sobre as suas respectivas legislações e regulamentações em matéria de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, precursores e produtos químicos específicos, bem como em matéria de branqueamento de dinheiro procedente do narcotráfico e do comércio ilegal de armas e explosivos, etc.;

l) Assistência judicial recíproca sobre branqueamento de dinheiro e de activos provenientes do trafico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, de acordo com a legislação vigente em cada país, com a sua segurança e ordem pública; e

m) Zelar pela rapidez dos procedimentos sempre que uma das Partes solicite à outra assistência jurídica, bem como as notificações e cartas rogatórias emitidas pelas autoridades judiciais no âmbito dos processos judiciais movidos contra traficantes individuais ou associados, ou contra quem viole as leis de combate ao uso indevido e ao tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, seus precursores e produtos químicos específicos, de acordo com o ordenamento jurídico de cada país.

Artigo III
Para alcançar os objectivos e concretizar a coordenação de acções do presente Convénio, as Partes acordam criar uma Comissão Mista Luso-Uruguaia de Cooperação contra o Narcotráfico e a Toxicodependência, adiante denominada «a Comissão Mista».

Artigo IV
A Comissão Mista será integrada pelas autoridades competentes das Partes, que serão, pela República Portuguesa, a Polícia Judiciária, o Projecto VIDA - Programa Nacional de Prevenção da Toxicodependência -, o Gabinete de Planeamento e Coordenação do Combate à Droga e o Ministério dos Negócios Estrangeiros, que será a entidade coordenadora, e pela República Oriental do Uruguai, a Junta Nacional de Prevenção e Repressão do Tráfico Ilícito e Uso Abusivo de Drogas, e as demais que para tal efeito se designem.

As autoridades competentes de ambas as Partes poderão solicitar às instituições públicas e privadas dos seus respectivos Estados cuja actividade esteja relacionada com a matéria do presente Convénio que prestem a assessoria especializada, a assistência e o apoio técnico havidos por convenientes.

Artigo V
A Comissão Mista terá as seguintes atribuições:
a) Recomendar às Partes, no âmbito do presente Convénio, os programas e as acções específicas coordenadas para atingir os objectivos propostos no mesmo, que serão desenvolvidos pelos organismos e serviços competentes;

b) Elaborar planos e programas para eliminar a produção, para substituir culturas e desenvolver produtos alternativos, para prevenir o uso indevido e a repressão coordenada do tráfico ilícito de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e narcóticos em geral, seus precursores e produtos químicos específicos, bem como para a prevenção, tratamento, reabilitação e reinserção social do toxicodependente;

c) Propor às Partes as recomendações havidas por pertinentes para melhorar a aplicação e instrumentação do presente Convénio;

d) Avaliar o cumprimento dos programas e acções contempladas no presente Convénio;

e) Elaborar o seu próprio regulamento.
A Comissão Mista será convocada pelos Ministérios dos Negócios Estrangeiros de ambas as Partes, de acordo com os serviços competentes na matéria a que se refere o artigo IV do presente Convénio, e reunir-se-á alternativamente em Portugal e no Uruguai, em datas em acertar pela via diplomática. O primeiro encontro deverá ter lugar num prazo inferior a 180 dias desde a data de assinatura do presente Convénio.

No desempenho da sua função principal, a Comissão Mista levará a cabo outras funções complementares, com vista a, no âmbito do combate ao narcotráfico e à toxicodependência, prever a eficiente aplicação de outros instrumentos convencionais de carácter bilateral, incluindo os instrumentos referentes a assistência mútua em matéria legal e a execução de sentenças, que venham a ser assinados entre as Partes.

Durante as reuniões, a Comissão Mista aprovará por mútuo acordo os seus relatórios e todas as suas recomendações e decisões.

Artigo VI
Para conhecimento das Partes, a Comissão Mista elaborará anualmente um relatório sobre a aplicação do presente Convénio, no qual contemplará o estado da cooperação ao nível das acções contra o narcotráfico e a toxicodependência.

Artigo VII
O presente Convénio entrará em vigor a partir da última data em que as Partes se comuniquem, por via diplomática, o cumprimento dos seus requisitos internos constitucionais para tal efeito.

Artigo VIII
O presente Convénio terá uma vigência indefinida e poderá ser denunciado pelas Partes mediante notificação escrita, por via diplomática; a denúncia produzirá efeitos 90 dias após a data da notificação.

Feito na cidade de Lisboa aos 20 dias do mês de Julho de 1998, em dois exemplares originais em língua portuguesa e espanhola, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pelo Governo da República Portuguesa:
Jaime Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Didier Opertti, Ministro das Relações Exteriores.

(ver texto em língua estrangeira no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/97826.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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