Aviso 240/98
Por ordem superior se torna público que a República do Panamá depositou o seu instrumento de adesão, em 2 de Fevereiro de 1994, à Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, concluída na Haia em 25 de Outubro de 1980.
O instrumento de adesão contém as reservas seguintes:
«1 - A República do Panamá opõe-se à utilização da língua francesa em todos os pedidos, comunicações ou outros documentos visados no artigo 24, parágrafo 1, dirigidos à sua autoridade central.
2 - A República do Panamá declara também que não é responsável pelo pagamento das despesas visadas no artigo 26 da Convenção, ligadas à intervenção de advogado ou conselheiro jurídico, nem pelas custas judiciais, a menos que tais encargos possam ser cobertos pelo seu sistema de assistência judiciária e jurídica.»
Em conformidade com o artigo 38, parágrafo 3, a Convenção entrou em vigor para a República do Panamá em 1 de Maio de 1994. A adesão só produzirá efeitos nas relações entre a República do Panamá e os Estados Contratantes que tiverem declarado aceitar a adesão.
Segundo o artigo 6 parágrafo 1, o Ministério dos Negócios Estrangeiros é designado como autoridade central do Panamá.
O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos informa ainda que o Governo das ilhas Baamas confirmou o dia 1 de Janeiro de 1994 como data da entrada em vigor da Convenção entre as Baamas e os Estados Unidos da América.
Relativamente a Portugal, a Convenção foi aprovada, para ratificação, pelo Decreto do Governo n.º 33/83, conforme Diário da República, 1.ª série, n.º 108, de 11 de Agosto de 1983. O depósito do instrumento de ratificação foi feito em 29 de Setembro de 1983, segundo o Diário da República, 1.ª série, n.º 126, de 31 de Maio de 1984. A Convenção entrou em vigor para o nosso país em 1 de Dezembro de 1983.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 7 de Outubro de 1998. - O Director, José Maria Teixeira Leite Martins.