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Decreto-lei 350/98, de 12 de Novembro

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Sumário

Institui um regime de isenção de emolumentos notariais e registrais sobre imóveis ou móveis nas ilhas do Faial, Pico e São Jorge.

Texto do documento

Decreto-Lei 350/98
de 12 de Novembro
Os efeitos devastadores do sismo que, a 9 de Julho de 1998, abalou as ilhas do Faial, São Jorge e Pico veio desalojar inúmeras famílias, sendo preocupação deste governo minorar o esforço financeiro das famílias desalojadas, no sentido de normalizar as suas condições de vida.

Tal normalização passará necessariamente pelo regresso dos agregados familiares a habitações de carácter permanente.

Todavia, as soluções conducentes ao alojamento das famílias desalojadas poderão implicar a realização de operações que determinam a celebração de escrituras e a feitura de registos, o que acarretaria um acréscimo de despesa a suportar pelos sinistrados.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Isenção
1 - Estão isentos de emolumentos os actos notariais e registrais relativos a aquisições ou constituição de ónus sobre imóveis ou móveis sujeitos a registo adquiridos, reabilitados ou reparados com recurso, ainda que parcial, a apoios concedidos pelo Governo Regional dos Açores no âmbito das suas medidas de apoio à normalização das condições de vida das populações atingidas pela crise sísmica ocorrida em Julho de 1998 nas ilhas do Faial, Pico e São Jorge.

2 - Os actos respeitantes a ónus que beneficiam da isenção emolumentar prevista no número anterior são, única e exclusivamente, os que resultem directamente do respectivo regulamento de acesso às linhas de crédito bonificado ou de cada um dos contratos de financiamento celebrados com as instituições de crédito, nos termos desse regulamento.

Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Outubro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Eduardo Vera Cruz Jardim.

Promulgado em 23 de Outubro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Outubro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/97777.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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