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Decreto 41/98, de 10 de Novembro

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Sumário

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República de Cuba sobre Cooperação na Prevenção do Uso Indevido e Repressão do Tra.fico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, assinado am Havana em 8 de Julho de 1998.

Texto do documento

Decreto 41/98
de 10 de Novembro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
É aprovado o Acordo entre a República Portuguesa e a República de Cuba sobre Cooperação na Prevenção de Uso Indevido e Repressão do Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, assinado em 8 de Julho de 1998, em Havana, cujas versões autênticas em língua portuguesa e em língua espanhola seguem em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Outubro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Francisco Manuel Seixas da Costa - José Eduardo Vera Cruz Jardim - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Assinado em 22 de Outubro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Outubro de 1998.
O Primeiro Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE CUBA SOBRE COOPERAÇÃO NA PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO E REPRESSÃO DO TRÁFICO ILÍCITO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS.

A República Portuguesa e a República de Cuba, adiante denominadas «Partes»:
Profundamente preocupadas com a magnitude e a tendência crescente do tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, que representa uma grave ameaça para a saúde e para o bem-estar dos seres humanos e deteriora as bases económicas, sociais, culturais e políticas da sociedade;

Em harmonia com as disposições contidas na Convenção Única de 1961 sobre Estupefacientes e no respectivo Protocolo de 1972, bem como o Convénio das Nações Unidas sobre Substâncias Psicotrópicas de 1971, e a Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, assinada em Viena em Dezembro de 1988;

Reconhecendo que a erradicação do tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas é da responsabilidade colectiva de todos os Estados e que para esse fim é necessária uma acção coordenada no quadro da cooperação bilateral e multilateral;

Tendo em conta a necessidade de ambas as Partes cooperarem mutuamente para frustrar os intentos de usar os seus espaços aéreos, águas jurisdicionais e territórios como zonas de trânsito; e

Resolvidas a oferecer-se mutuamente a cooperação necessária para tal fim;
acordaram o seguinte:
Artigo 1.º
Alcance do Acordo
1 - O presente Acordo tem por objectivo promover a cooperação entre as Partes, de modo que possam enfrentar com maior eficácia a prevenção do consumo indevido, o tratamento e a reabilitação do toxicodependente e sancionar o tráfico ilícito, o controlo e a fiscalização do uso lícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

2 - As Partes adoptarão as medidas necessárias para o cumprimento das obrigações decorrentes do presente Acordo, incluindo as medidas de ordem legislativa e administrativa, em conformidade com as disposições fundamentais dos seus respectivos ordenamentos jurídicos internos.

3 - As Partes cumprirão as obrigações derivadas do presente Acordo, em conformidade com os princípios da igualdade soberana, autodeterminação, respeito pela integridade territorial dos Estados e não intervenção nos assuntos internos de outros Estados.

Artigo 2.º
Âmbito da cooperação
A cooperação a que se refere o presente Acordo compreenderá a execução de acções em cada um dos Estados, em harmonia com os respectivos ordenamentos jurídicos, destinadas a:

a) Estabelecer e manter canais de comunicação entre os seus organismos e serviços competentes com o objectivo de facilitar o intercâmbio rápido e seguro de informação sobre todos os aspectos relacionados com o uso indevido de drogas e o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;

b) Estabelecer sistemas de cooperação nas áreas de prevenção, tratamento, reabilitação e reinserção social dos consumidores de drogas;

c) Estabelecer sistemas de intercâmbio de programas de intervenção no âmbito da prevenção primária, bem como adopção e adaptação de instrumentos informativos e lúdico-pedagógicos de apoio à intervenção;

d) Estabelecer sistemas de intercâmbio de informação em matéria de prevenção, investigação e controlo do tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, com absoluto respeito pelas competências das autoridades nacionais.

As informações a que a presente alínea se refere serão fundamentalmente as relativas a indícios da possível realização de actividades de tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas no território da outra Parte.

Artigo 3.º
Mecanismos de cooperação
Para os efeitos do artigo 2.º deste Acordo, as Partes estabelecerão o Comité Portugal-Cuba de Cooperação na Prevenção do Uso Indevido e Repressão do Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas.

Artigo 4.º
Composição do Comité Portugal-Cuba de Cooperação
1 - O Comité será integrado, pela Parte Portuguesa, pela Polícia Judiciária, pelo Projecto VIDA - Programa Nacional de Prevenção da Toxicodependência e pelo Gabinete de Planeamento e Coordenação do Combate à Droga e, pela Parte Cubana, pela Comissão Nacional de Drogas, que é presidida pelo Ministério da Justiça. As autoridades consultivas serão constituídas pelos Ministérios dos Negócios Estrangeiros das Partes.

2 - Em função das respectivas agendas e prioridades a discutir, as Partes poderão convocar outras entidades nacionais com competência nas matérias para participar nas reuniões do Comité.

Artigo 5.º
Funções do Comité
1 - O Comité terá como função principal formular, por consenso das autoridades de ambas as Partes, recomendações aos seus governos relativamente ao modo mais eficaz de estabelecer formas de cooperação para dar pleno efeito às obrigações assumidas no presente Acordo.

a) Para serem executadas, as recomendações do Comité necessitam da aprovação dos governos das Partes, que será formalizada pela via diplomática, sob a forma de acordos complementares. Cada acordo complementar será considerado um anexo do presente Acordo.

b) Os acordos complementares serão executados sob a coordenação do Ministério dos Negócios Estrangeiros pela Parte Portuguesa e da Comissão Nacional de Drogas, presidida pelo Ministério da Justiça, pela Parte Cubana, segundo as disposições do artigo 1.º do presente Acordo.

2 - No desempenho da sua função principal, o Comité levará a cabo funções complementares com vista a promover:

a) A mais eficaz aplicação de outros instrumentos internacionais de carácter bilateral e vigentes entre as Partes, no âmbito do controlo do tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas; e

b) O estabelecimento de acções específicas conjuntas na área da prevenção do consumo indevido de drogas e de tratamento e reabilitação de toxicodependentes.

Artigo 6.º
Relatório do Comité
1 - De dois em dois anos, o Comité formulará um relatório sobre a aplicação do presente Acordo, que será levado ao conhecimento dos governos das Partes.

2 - As Partes acordam em constituir os relatórios a que se refere o presente artigo como a base da acção recíproca entre ambos os governos nas matérias compreendidas no âmbito de aplicação do mesmo.

Artigo 7.º
Reuniões do Comité
1 - O Comité reunir-se-á no lugar e na data que, por via diplomática, acordem as Partes.

2 - Durante as reuniões, o Comité aprovará os seus relatórios e todas as suas recomendações e decisões por mútuo acordo das autoridades coordenadoras.

Artigo 8.º
Medidas unilaterais
As Partes comprometem-se a ter em conta as medidas unilaterais e prévias que as correspondentes legislações lhes permitam de modo a conciliá-las com o mecanismo de cooperação estabelecido por este Acordo.

Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente Acordo entrará em vigor à data da última comunicação pela qual uma das Partes notifique por via diplomática a outra Parte terem sido cumpridos os trâmites de aprovação internos correspondentes.

Artigo 10.º
Denúncia
Qualquer das Partes poderá, a todo o momento, notificar, por via diplomática, a outra Parte da sua decisão de dar por findo o presente Acordo. Nesse caso, o Acordo terminará 90 úteis após a data de entrega da notificação.

Artigo 11.º
Modificação
As Partes poderão rever as disposições do presente Acordo. As modificações e emendas resultantes entrarão em vigor segundo o disposto no artigo 9.º

Em fé do que os signatários, devidamente autorizados para o efeito pelos respectivos governos, assinam o presente Acordo.

Feito em duplicado, na Cidade de Havana, aos 8 dias do mês de Julho de 1998, em dois originais em língua portuguesa e em língua espanhola, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pela República Portuguesa:
Jaime José Matos da Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Pela República de Cuba:
Roberto Robaina González, Ministro das Relações Exteriores.

(ver texto em língua estrangeira no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/97696.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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