Portaria 955/98
de 7 de Novembro
O Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 131/95, de 6 de Junho, dispõe que os suportes de reprodução em microfilme dos assentos de registo civil e paroquial de Macau depositados na Conservatória dos Registos Centrais são equiparados, para todos os efeitos, aos livros de registo civil, podendo deles ser extraídas certidões nos termos que vierem a ser fixados por portaria do Ministro da Justiça. Prevê ainda o mesmo diploma que os assentos possam ser efectuados em suporte informático, nos termos que forem fixados por portaria do Ministro da Justiça.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 17.º e no n.º 9 do artigo 305.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 131/95, de 6 de Junho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 36/97, de 31 de Janeiro, o seguinte:
1.º Após 20 de Dezembro de 1999, podem ser extraídas certidões de narrativa ou de cópia integral a partir do microfilme ou do ficheiro informático obtido por digitalização dos assentos de registo civil e paroquial de Macau depositados na Conservatória dos Registos Centrais, com a força probatória dos originais, desde que autenticadas com a assinatura de funcionário competente e o respectivo selo branco.
2.º As certidões referidas no número anterior podem ser passadas conforme o modelo aprovado ou por cópia.
3.º Na certificação das certidões e das cópias referidas nos números anteriores deve ser mencionado, por forma bem visível, terem sido extraídas a partir do microfilme ou do ficheiro informático do respectivo assento e a data em que foram efectuados.
4.º À emissão dos meios de prova a que se referem os n.os 1.º e 2.º é aplicável o disposto na tabela de emolumentos do registo civil para as certidões de registo.
5.º A Conservatória dos Registos Centrais deve proceder à conservação e actualização dos assentos reproduzidos em microfilme ou ficheiro informático por meio de processo manual ou automatizado.
6.º Quando a actualização do assento for efectuada por processo automatizado, a confirmação do texto do averbamento feita por funcionário competente, com indicação do nome e da qualidade, equivale, para todos os efeitos, à assinatura do averbamento.
7.º Sempre que o mesmo assento do registo civil ou paroquial de Macau conste simultaneamente do microfilme e do ficheiro de imagem arquivados na Conservatória dos Registos Centrais, prevalece, em caso de dúvida, o assento reproduzido em microfilme.
8.º O director-geral dos Registos e do Notariado pode determinar a organização de arquivo de segurança, mediante a duplicação do microfilme referido no n.º 1.º
Ministério da Justiça.
Assinada em 22 de Outubro de 1998.
O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim.