Resolução da Assembleia da República n.º 51/98
Educação sexual e planeamento familiar
A Assembleia da República resolve, nos termos do artigo 166.º, n.º 5, da Constituição, recomendar ao Governo o seguinte:
I
1.º A regulamentação do artigo 2.º da Lei 3/84, de 24 de Março, considerando que os trabalhos da comissão de estudo para a introdução da educação sexual nos currículos escolares, por despacho do Ministério da Educação de 22 de Janeiro de 1985, não tiveram continuidade.2.º O recurso aos meios de comunicação social, particularmente ao serviço público de televisão, como suportes de uma ampla campanha nacional informativa sobre esta matéria, envolvendo ainda entidades públicas e privadas.
3.º A promoção de programas de formação de pessoal devidamente habilitado para reforçar as equipas pluridisciplinares a nível da educação e da saúde e acção social, quer no sector público quer no sector social.
4.º A regulamentação do artigo 10.º da Lei 3/84, de 24 de Março.
5.º A criação, em todos os centros de saúde, de consultas sobre planeamento familiar, bem como nos serviços de obstetrícia e ginecologia de todos os hospitais. No sentido de tornar mais articulado e eficaz o funcionamento destes serviços, deverá promover-se, sempre que possível, o planeamento familiar durante o puerpério e proceder-se a uma articulação efectiva entre o hospital e o centro de saúde, através, nomeadamente, da «notícia de nascimento».
6.º A efectiva gratuitidade das consultas sobre planeamento familiar e dos meios contraceptivos que no âmbito das mesmas venham a ser prescritos.
II
Criação e implementação de programas especiais conjuntos dos
Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade para grupos de
risco.
1.º Mulheres residentes em áreas degradadas, incluindo mulheres imigrantes legalizadas ou em situação de clandestinidade, através de unidades móveis com um técnico de saúde especializado na área materno-infantil que no terreno detectasse as situações, dando-lhes o adequado encaminhamento.2.º Prostitutas. - Articulação dos competentes serviços de saúde com as organizações civis ligadas a esta problemática. Deslocação periódica de técnicos de saúde às dependências destas organizações e ainda o recurso a unidades móveis nos locais de maior concentração de prostituição.
3.º Adolescentes. - Consultas próprias de ginecologia e obstetrícia nos centros de saúde e hospitais.
4.º Toxicodependentes. - Deslocação de técnicos de saúde especialistas aos principais centros de atendimento e recuperação de toxicodependentes, num programa de articulação com os hospitais. Consultas próprias para toxicodependentes grávidas nos diferentes serviços de obstetrícia.
III
Sabendo-se que são inúmeras as situações de discriminação das mulheres em função da gravidez e da maternidade no âmbito laboral, em manifesta violação dos preceitos constitucionais e legais em vigor, deve o Governo reforçar a protecção da mulher, procedendo a um agravamento das sanções para esse tipo de infracções e a uma eficaz fiscalização por parte das entidades competentes.Aprovada em 15 de Outubro de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.