Decreto 38/98
de 28 de Outubro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
É aprovado o Acordo de Supressão de Vistos em Passaportes Comuns entre a República Portuguesa e a República do Paraguai, por troca de notas de 1 de Abril de 1998, cujas versões nas línguas portuguesa e castelhana seguem em anexo ao presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Setembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Assinado em 7 de Outubro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Outubro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
A S. Ex.ª Ruben Melgarejo Lanzoni, Ministro das Relações Exteriores.
Assunção, 1 de Abril de 1998
Excelência:
No seguimento de conversações havidas em Lisboa entre o Ministério dos Negócios Estrangeiros e a Embaixada da República do Paraguai e tendo em vista promover o desenvolvimento de relações amistosas e de cooperação entre os dois países e facilitar a circulação dos cidadãos portugueses e nacionais paraguaios titulares de passaporte comum válido, tenho a honra de propor a V. Ex.ª, sob instruções do meu Governo, um Acordo de Supressão de Vistos em Passaportes Comuns entre a República Portuguesa e a República do Paraguai, designadas «Partes Contratantes», nos termos seguintes:
Artigo 1.º
1 - Os cidadãos da República Portuguesa titulares de passaporte comum português válido podem entrar no território nacional da República do Paraguai sem necessidade de visto e aí permanecer por um período não superior a 90 dias por semestre a contar da data da primeira entrada.
2 - Os nacionais da República do Paraguai titulares de passaporte comum paraguaio válido podem entrar no território nacional da República Portuguesa sem necessidade de visto e aí permanecer por um período não superior a 90 dias por semestre contado a partir da data da primeira entrada na fronteira externa que delimita o espaço de livre circulação constituído pelos Estados Partes da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen datado de 19 de Junho de 1990.
3 - A isenção de visto para os nacionais das Partes Contratantes nas condições acima mencionadas estende-se ao trânsito até ao limite de cinco dias.
Artigo 2.º
A isenção de visto para os nacionais das Partes Contratantes não exclui a obrigação de vistos de trabalho, estudo ou residência, sempre que tal resulte das disposições internas de cada Parte Contratante.
Artigo 3.º
1 - A isenção de visto não exclui a obrigatoriedade da observância das leis nacionais e internacionais sobre entrada, permanência e saída do território de destino dos titulares dos passaportes nas condições abrangidas por este Acordo.
2 - O presente Acordo não exclui o exercício do direito pelas autoridades competentes das Partes Contratantes de recusar a entrada ou permanência de pessoas cuja presença no seu território seja considerada indesejável.
Artigo 4.º
Os nacionais de cada uma das Partes Contratantes apenas poderão entrar e sair do território nacional da outra Parte Contratante pelos pontos de passagem devidamente assinalados para a circulação internacional de passageiros.
Artigo 5.º
As Partes Contratantes trocarão entre si espécimes da categoria de passaportes abrangidos por este Acordo e, sempre que uma das Partes Contratantes introduzir modificações naqueles, deverá enviar à outra Parte Contratante, 30 dias antes da entrada em circulação, os espécimes correspondentes.
Artigo 6.º
1 - O Governo de cada uma das Partes Contratantes poderá temporariamente suspender, total ou parcialmente, a aplicação das disposições do presente Acordo por razões de ordem ou saúde públicas, segurança nacional ou relações internacionais.
2 - A suspensão deve ser comunicada imediatamente ao Governo da outra Parte Contratante através dos canais diplomáticos.
Artigo 7.º
A modificação do presente Acordo é admitida por mútuo consentimento das Partes Contratantes e formalizada por troca de notas.
Artigo 8.º
Para efeitos deste Acordo, pela designação «passaporte válido» entende-se todo aquele que, ao ser exibido no momento da entrada em território nacional das Partes Contratantes, tem ainda, pelo menos, mais três meses de duração.
Artigo 9.º
O presente Acordo é concluído por um período indeterminado, permanecendo em vigor até 90 dias após a data na qual uma das Partes Contratantes tenha notificado por escrito a outra, através dos canais diplomáticos, da sua intenção de o denunciar.
Se as disposições acima indicadas forem aceites pelo Governo da República do Paraguai, tenho a honra de propor que esta nota e a nota de resposta de V. Ex.ª constituam um acordo entre os nossos dois Governos, o qual entrará em vigor 30 dias a contar da data da última das notas através da qual uma das Partes Contratantes informe a outra de que se encontram concluídas as necessárias formalidades exigidas pela ordem jurídico-constitucional interna.
Aproveito a oportunidade para reiterar a V. Ex.ª os protestos da minha mais elevada consideração.
Marcello de Zaffiri Duarte Mathias, embaixador de Portugal.
N. R. n.º 4.
(ver texto em língua estrangeira no documento original)