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Resolução DD652, de 31 de Janeiro

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Sumário

Estabelece normas para os serviços, organismos e estabelecimentos públicos ou dependentes do Estado, tenham ou não autonomia administrativa ou financeira, assim como para os corpos administrativos, as empresas públicas e as empresas pertencentes ou intervencionadas pelo Estado, relativamente à importação de capitais do estrangeiro, de montante global igual ou superior a 50.000 contos.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros

O Conselho de Ministros, reunido em 20 de Janeiro de 1976, resolveu:

1. Os serviços, organismos e estabelecimentos públicos ou dependentes do Estado, tenham ou não autonomia administrativa ou financeira, os corpos administrativos, as empresas públicas e bem assim as empresas pertencentes ao Estado ou em que este detenha uma posição maioritária e ainda as empresas sujeitas a regime de intervenção estadual, que tenham efectuado, pelo menos em um dos dois últimos anos, importações do estrangeiro de montante global igual ou superior a 50000 contos, passarão a elaborar anualmente um programa de importações em referência ao ano seguinte.

2. Este programa deverá estar disponível até ao dia 31 de Outubro para entrega simultânea ao membro do Governo a quem caiba a superintendência no respectivo sector de actuação, ao Ministro do Comércio Externo, ao Ministro responsável pelo planeamento e ao Banco de Portugal.

3. Esse programa, que poderá ser revisto trimestralmente, compreenderá a previsão das quantidades de mercadorias a importar, faseamento ao longo do ano, a estimativa de meios de pagamento externo necessários, a especificação dos contratos de compra ou de fornecimento a médio ou a longo prazo já celebrados ou em execução no ano em causa e daqueles cuja celebração se encontre programada para o mesmo período, bem como outras informações tendentes a esclarecer a indispensabilidade de aquisição e a conveniência para o País das soluções encontradas.

4. O prazo de entrega dos programas anuais de importações a que se refere o n.º 1 é, pelo que se refere aos programas para 1976, fixado em 31 de Janeiro de 1976.

5. Cabe ao Banco de Portugal o contrôle financeiro e cambial da execução nos programas de importação.

Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Janeiro de 1976. - O Primeiro-Ministro, José Baptista Pinheiro de Azevedo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/01/31/plain-97282.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/97282.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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