Aviso 194/98
Por ordem superior se torna público que, por nota de 7 de Abril de 1998 e nos termos do artigo 9.º do Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Extradição, aberto à assinatura em Estrasburgo em 15 de Outubro de 1975, a Secretaria-Geral do Conselho da Europa notificou ter a Ucrânia, em 11 de Março de 1998, depositado o seu instrumento de ratificação do mencionado Protocolo, com a seguinte declaração:
«Although Ukrainian legislation is in accordance with article 1, paragraphs a) and b), and does not contain any provision contrary to the paragraph c), Ukraine declares that it does not accept chapter I and reserves the right to decide, in accordance with the chapter, on a case-by-case basis whether or not to satisfy extradition requests.»
Tradução
«Embora a legislação ucraniana esteja de acordo com o artigo 1.º, parágrafos a) e b), e não contenha qualquer disposição contrária ao parágrafo c), a Ucrânia declara que não aceita o capítulo I e se reserva o direito de decidir, nos termos do capítulo, caso a caso, se satisfaz ou não os pedidos de extradição.»
O Protocolo entrou em vigor para a Ucrânia a 9 de Junho de 1998.
Portugal é Parte no mesmo Protocolo, que foi aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 23/89, de 21 de Agosto, tendo depositado o seu instrumento de ratificação conforme aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 76, de 31 de Março de 1990, com uma declaração e reservas.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 21 de Setembro de 1998. - O Director, José Maria Teixeira Leite Martins.