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Decreto 37/98, de 14 de Outubro

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Sumário

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República de Singapura sobre Supressão de Vistos, por troca de notas, de 7 de Janeiro de 1998.

Texto do documento

Decreto 37/98
de 14 de Outubro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
É aprovado o Acordo entre a República Portuguesa e a República de Singapura sobre Supressão de Vistos, por troca de notas, de 7 de Janeiro de 1998, cuja versão nas línguas portuguesa e inglesa segue em anexo ao presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Setembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Luís Filipe Marques Amado - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Assinado em 23 de Setembro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Setembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Embaixada de Portugal em Bangkok, 10 de Novembro de 1997.
A S. Ex.ª o Prof. S. Jayakumar, Ministro dos Negócios Estrangeiros da República de Singapura.

Excelência:
No seguimento das conversações entre esta Embaixada e a Embaixada de Singapura em Bangkok, tenho a honra de propor, sob instruções recebidas do meu Governo e tendo em vista facilitar as viagens entre Portugal e Singapura, um acordo de supressão de vistos com a República de Singapura nos seguintes termos:

1 - Os nacionais portugueses titulares de passaporte português válido podem viajar sem visto para a República de Singapura em trânsito (máximo de 5 dias), negócios ou turismo, desde que a duração da estada não ultrapasse 90 dias por semestre e não se destine a trabalho.

2 - Os nacionais de Singapura titulares de passaporte válido emitido pelas autoridades competentes podem estar sem visto no território da República Portuguesa em viagem de trânsito (máximo de 5 dias), negócios ou turismo, desde que a duração da estada não ultrapasse 90 dias por semestre e não se destine a trabalho.

O período de 90 dias começa a contar para os nacionais de Singapura a partir da data de passagem da fronteira externa que delimita o espaço de livre circulação constituída pelos Estados Parte na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, datado de 19 de Junho de 1990, e onde esta se encontra em aplicação.

3 - Os nacionais portugueses que pretendam permanecer na República de Singapura por período superior a 90 dias por semestre para aí estudar ou trabalhar deverão previamente obter o visto adequado numa missão diplomática ou posto consular da República de Singapura.

4 - Os nacionais de Singapura que pretendam permanecer na República Portuguesa por período superior a 90 dias por semestre para aí estudar ou trabalhar deverão previamente obter o visto adequado numa missão diplomática ou posto consular da República Portuguesa.

5 - Segundo o presente acordo, cada um dos Estados Contratantes pode readmitir, sempre e sem formalidades, os seus nacionais que entraram no território da outra Parte Contratante.

6 - Os nacionais portugueses viajando para Singapura e os nacionais de Singapura viajando para Portugal, ainda que isentos de vistos, não deixam de estar obrigados pelas leis e regulamentos em vigor nos países de destino no que diz respeito à entrada e permanência de estrangeiros.

7 - As autoridades competentes de cada um dos Estados Contratantes reservam o direito de recusar a entrada ou permanência nos respectivos territórios de pessoas consideradas indesejáveis ou que não respeitam as regras gerais sobre entrada de estrangeiros no seu território.

8 - Os nacionais dos Estados Contratantes apenas poderão entrar e sair do território nacional do outro Estado Contratante pelos pontos de passagem devidamente assinalados para a circulação internacional de passageiros.

9 - O Governo de cada um dos Estados Contratantes pode temporariamente suspender, total ou parcialmente, a aplicação das disposições do presente acordo por razões de ordem ou saúde públicas ou segurança nacional.

A suspensão deverá ser comunicada imediatamente ao Governo do outro Estado Contratante através dos canais diplomáticos.

Se as disposições acima indicadas forem aceites pelo Governo da República de Singapura, tenho a honra de propor que esta nota e a nota de resposta de V. Ex.ª constituam um acordo entre os nossos dois Governos para entrar em vigor na data da última das notas através da qual cada um dos Governos informa o outro, através de canais diplomáticos, que as necessárias formalidades constitucionais foram concluídas e que o acordo poderá ser denunciado por qualquer dos dois Governos após notificação escrita com 30 dias de antecedência.

Aproveito a oportunidade para reiterar a V. Ex.ª os protestos da minha mais elevada consideração.

Gabriel Mesquita de Brito, Embaixador de Portugal.

Tradução
Portuguese Embassy in Bangkok, 10 November 1997.
His Excellency Prof. S. Jayakumar, Minister of Foreign Affairs of the Republic of Singapore.

Your Excellency,
With reference to discussions between officials of the Embassy and the Embassy of Singapore in Bangkok, I have the honour to propose, on instructions from my Government, with a view to facilitate travelling between Portugal and Singapore, a visa-waiver agreement with the Republic of Singapore in the following terms:

1 - Portuguese nationals holding a valid portuguese passport shall be free to travel to the Republic of Singapore without previously obtaining an entry visa when going for transit (maximum 5 days), business or tourism provided their intended stay does not exceed 90 days per semester and is not for employment.

2 - Singapore nationals holding a valid passport issued by the relevant authorities will be able to enter freely in the territory of the Portuguese Republic without previously obtaining an entry visa when going for transit (maximum 5 days), business or tourism provided their intended stay does not exceed 90 days per semester and is not for employment.

The 90 days period starts for the Singapore nationals on the date of the passage of the external border which delimits the free circulation space set up by the Contracting State Parties of the Convention of Application of the Schengen Agreement dated June, 19, 1990, and where this Convention is being applied.

3 - Portuguese nationals who intend to stay in the Republic of Singapore longer than 90 days per semester or wish to study or take up employment there are required to obtain previously the correspondent visa from a diplomatic mission or consular post of the Republic of Singapore.

4 - Singapore nationals who intend to stay in the Portuguese Republic longer than 90 days per semester in order to study or take up employment there are required to obtain previously the correspondent visa from a diplomatic mission or consular post of the Portuguese Republic.

5 - In accordance with the present agreement, either Contracting State shall re-admit, at all times and without any formalities, its nationals who have entered the territory of the other Contracting State.

6 - Portuguese nationals proceeding to Singapore and Singapore nationals to Portugal, while exempted from the visa requirements, remain subject to the laws and regulations in force in their respective countries relating to the entry and stay of foreigners.

7 - The relevant authorities of each Contracting State reserve the right to refuse entry or stay in their respective territories of persons they may consider undesirable or that do not comply with general rules regarding the entry of foreigners in their respective territories.

8 - The nationals of the Contracting States can only entry or leave the national territory of the other Contracting State through the crossing points reserved for the international circulation of passengers.

9 - Either of the Governments of the Contracting State may temporarily suspend the total or partial applications of the provisions of the present agreement for reasons of public order, health or national security. That suspension should be communicated immediatly to the other Government by diplomatic channels.

If the above provisions are acceptable to the Government of the Republic of Singapore, I have the honour to propose that this note and Your Excellency's note in reply to that effect shall constitute an agreement between our two Governments which shall enter in force on the date of the latter of the notes by which each Government informs the other, by diplomatic channels, that the necessary constitutional formalities have been finalized and which may be revoked by either Government upon 30 days written notice.

I avail myself of this opportunity to renew to Your Excellency the assurances of my highest consideration.

Gabriel Mesquita de Brito, ambassador of Portugal.

Ministry of Foreign Affairs, Singapore, 7 January 1998.
H. E. Gabriel Mesquita de Brito, ambassador of Portugal, Bangkok.
Excellency:
Thank you for your letter of 10 November 1997.
As instructed by my Minister, I am replying to you on his behalf, that the Visa Abolition Agreement between Portugal and the Republic of Singapore shall comprise the following:

1 - Portuguese nationals holding a valid Portuguese passport shall be free to travel to the Republic of Singapore without previously obtaining an entry visa when going for transit (maximum 5 days), business or tourism provided their intended stay does not exceed 90 days per semester and is not for employment.

2 - Singapore nationals holding a passport issued by the relevant authorities will be able to enter freely in the territory of the Portuguese Republic without previously obtaining an entry visa when going for transit (maximum 5 days), business or tourism provided their intended stay does not exceed 90 days per semester and is not for employment. The 90 days period starts for the Singapore nationals on the date of the passage of the external border which delimits the free circulation space set up by the Contracting State Parties of the Convention of Application of the Schengen Agreement dated June 19, 1990, and where this Convention is applied.

3 - Portuguese nationals who intend to stay in the Republic of Singapore longer than 90 days per semester or wish to study or take up employment there are required to obtain previously the correspondent visa from a diplomatic mission or consular post of the Republic of Singapore.

4 - Singapore nationals who intend to stay in the Portuguese Republic longer than 90 days per semester in order to study or take up employment there are required to obtain previously the correspondent visa from a diplomatic mission or consular post of the Portuguese Republic.

5 - In accordance with the present Agreement, either Contracting State shall re-admit, at all times and without formalities, its nationals who have entered the territory of the other Contracting State.

6 - Portuguese nationals proceeding to Singapore and Singapore nationals to Portugal, while exempted from the visa requirements, remain subject to the laws and regulations in force in their respective countries relating to the entry and stay of foreigners.

7 - The relevant authorities of each Contracting State reserve the right to refuse entry or stay in their respective territories of persons they may consider undesirable or that do not comply with general rules regarding the entry of foreigners in their respective territories.

8 - The nationals of the Contracting States can only enter or leave the national territory of the other Contracting State through the crossing points reserved for the international circulation of passengers.

9 - Either of the Governments of the Contracting State may temporarily suspend the total or partial applications of the provisions of the present Agreement for reasons of public order, health or national security. That suspension should be communicated immediately to the other Government by diplomatic channels.

If the above terms are acceptable to the Government of the Republic of Singapore, the Embassy of Portugal has the honour to propose that this note together with the Government of the Republic of Singapore's note in reply to that effect shall constitute an agreement between the two Governments which shall enter into force on the date of the latter of the notes by which each Government informs the other, by diplomatic channels, that the necessary constitutional formalities have been finalised and which may be revoked by either Government upon 30 days written notice.

I avail myself of this opportunity to renew to Your Excellency the assurances of my highest consideration.

With warmest regards.
Yours sincerely,
Tan Chin Tiong, Permanent Secretary (Development).

Tradução
Ministério dos Negócios Estrangeiros, Singapura, 7 de Janeiro de 1998.
A S. Ex.ª Gabriel Mesquita de Brito, embaixador de Portugal em Bangkok.
Excelência:
Tenho a honra de acusar a recepção da nota de S. Ex.ª de 10 de Novembro de 1997.

Seguindo as instruções recebidas do meu Ministro e em seu nome, venho responder a S. Ex.ª que o Acordo de Supressão de Vistos entre Portugal e a República de Singapura deverá compreender o seguinte:

1 - Os nacionais portugueses titulares de passaporte português válido podem viajar sem visto para a República de Singapura em trânsito (máximo de 5 dias), negócios ou turismo, desde que a duração da estada não ultrapasse 90 dias por semestre e não se destine a trabalho.

2 - Os nacionais de Singapura titulares de passaporte válido emitido pelas autoridades competentes podem entrar sem visto no território da República Portuguesa em viagem de trânsito (máximo de 5 dias), negócios ou turismo desde que a duração da estada não ultrapasse 90 dias por semestre e não se destine a trabalho.

O período de 90 dias começa a contar para os nacionais de Singapura a partir da data de passagem da fronteira externa que delimita o espaço de livre circulação constituído pelos Estados Parte na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, datado de 19 de Junho de 1990, e onde esta se encontra em aplicação.

3 - Os nacionais portugueses que pretendam permanecer na República de Singapura por período superior a 90 dias por semestre para aí estudar ou trabalhar deverão previamente obter o visto adequado numa missão diplomática ou posto consular da República de Singapura.

4 - Os nacionais de Singapura que pretendam permanecer na República Portuguesa por período superior a 90 dias por semestre para aí estudar ou trabalhar deverão obter previamente o visto adequado numa missão diplomática ou posto consular da República Portuguesa.

5 - Segundo o presente Acordo, cada um dos Estados Contratantes pode readmitir, sempre e sem formalidades, os seus nacionais que entraram no território da outra Parte Contratante.

6 - Os nacionais portugueses viajando para Singapura e os nacionais de Singapura viajando para Portugal, ainda que isentos de visto, não deixam de estar obrigados pelas leis e regulamentos em vigor nos países de destino no que diz respeito à entrada e permanência de estrangeiros.

7 - As autoridades competentes de cada um dos Estados Contratantes reservam o direito de recusar a entrada ou permanência nos respectivos territórios de pessoas consideradas indesejáveis ou que não respeitem as regras gerais sobre entrada de estrangeiros no seu território.

8 - Os nacionais dos Estados Contratantes apenas poderão entrar e sair do território nacional do outro Estado Contratante pelos pontos de passagem devidamente assinalados para a circulação internacional de passageiros.

9 - O Governo de cada um dos Estados Contratantes pode temporariamente suspender, total ou parcialmente, a aplicação das disposições do presente Acordo por razões de ordem ou saúde públicas ou segurança nacional.

A suspensão deverá ser comunicada imediatamente ao Governo do outro Estado Contratante através dos canais diplomáticos.

Tenho a honra de informar V. Ex.ª de que as disposições acima indicadas foram aceites pelo Governo da República de Singapura e ainda que esta nota e a nota de V. Ex.ª constituem um acordo entre a República de Singapura e a República Portuguesa. O Governo da República de Singapura aceita ainda que o Acordo entrará em vigor na data da última das notas através da qual cada um dos Governos informa o outro, através de canais diplomáticos, que as necessárias formalidades constitucionais foram concluídas e que o Acordo poderá ser denunciado por qualquer dos dois Governos após notificação escrita com 30 dias de antecedência.

Aproveito esta ocasião, Sr. Embaixador, para reiterar a S. Ex.ª os protestos da minha mais elevada consideração.

Com os melhores cumprimentos,
Tan Chin Tiong, Secretário de Estado para o Desenvolvimento.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/96997.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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