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Resolução DD648, de 4 de Junho

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Sumário

Aprova medidas de apoio ao empreendimentro de Cabora Bassa, conforme o previsto no Protocolo de Acordo entre o Estado Português e a Frelimo (Frente de Libertação de Moçambique) assinado em Lourenço Marues em 14 de Abril de 1975.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros

1 - A proximidade do final da 1.ª fase dos trabalhos relativos ao empreendimento de Cabora Bassa determina que, sem demora, se tomem as providências necessárias à sua normal exploração. De entre essas medidas sobressai naturalmente a criação de uma entidade jurídica a quem tal cargo possa ser atribuído. Consciente dessa necessidade foi acordado entre o Governo Português e a Frelimo (Frente de Libertação de Moçambique), em conversações recentemente realizadas, a constituição de uma sociedade concessionária do aproveitamento, para a qual serão transferidos todos os direitos e obrigações emergentes para o Estado dos contratos de natureza financeira e técnica por ele outorgados ou a outorgar para garantir a realização da obra.

Simultaneamente, previu-se no mesmo Acordo que tanto o Estado Português como as instituições de crédito nacionais que financiaram a realização do empreendimento nele continuassem a participar, convertendo, para o efeito, os seus créditos actuais em capital social da futura empresa; e isto sem prejuízo do reembolso dos capitais investidos através da recompra das acções, que venham a deter, pela própria sociedade, de acordo com o esquema a estabelecer e na medida das disponibilidades da empresa.

A rápida concretização da constituição da sociedade que, aliás, de acordo com o Protocolo já assinado, o Estado Português tem a obrigação de promover, aconselha a que na presente resolução se concedam certas autorizações, se proceda a nomeações, se dêem as indicações necessárias, evitando-se desse modo o alongamento do processo de decisão que os canais burocráticos usuais postulariam.

Nestes termos, o Conselho de Ministros toma as seguintes resoluções:

2 - Concessão de autorizações para subscrição e realização do capital social da futura empresa concessionária do empreendimento de Cabora Bassa - HCB, Hidroeléctrica de Cabora Bassa, S. A. R. L., através da conversão em capital do valor do investimento autofinanciado (pagamentos feitos directamente pelo Tesouro português) e dos créditos concedidos conforme o previsto no Protocolo de Acordo entre o Estado Português e a Frelimo assinado em Lourenço Marques em 14 de Abril de 1975.

Nestes termos:

a) Fica o Ministro das Finanças autorizado a promover ou praticar os actos necessários à conversão em capital social dos fundos despendidos pelo Estado com a construção do empreendimento de Cabora Bassa, quer através do Orçamento Geral do Estado, quer através do orçamento do Gabinete do Plano do Zambeze, quer ainda através de operações de tesouraria, acrescidos dos juros correspondentes, capitalizados em 31 de Dezembro de cada ano e contados até 30 de Junho de 1975;

b) Ficam os Ministros das Finanças e da Coordenação Interterritorial autorizados a promover ou realizar os actos necessários à conversão em capital social dos saldos existentes em 30 de Junho de 1975 das dotações orçamentais destinadas à construção de Cabora Bassa e funcionamento do Gabinete do Plano do Zambeze, inscritas para o ano em curso, salvaguardando-se, quanto a esta última, a cobertura dos encargos resultantes de compromissos assumidos e ou a liquidar depois daquela data e, ainda, dos encargos com pessoal que haja necessidade de satisfazer também para além daquela data;

c) Fica o Ministro das Finanças autorizado a converter em capital social a importância de 168000 contos, que corresponde a parte de um reembolso a efectuar pelo consórcio adjudicatário logo que se formalizem os instrumentos de concessão de um crédito de cerca de 1 milhão de contos, cujas minutas já foram aprovadas por este Conselho; a parte restante do reembolso, líquida das importâncias que a assinatura dos contratos impõe liquidar e que se estima em cerca de 150000 contos, será posta à disposição da empresa concessionária, sob a forma de crédito, válida durante o período de um ano; pela sua utilização efectiva serão devidos juros calculados à taxa de 6% ao ano e a sua amortização deverá ter lugar até 31 de Dezembro de 1980;

d) Ficam as administrações da Sociedade Financeira Portuguesa, Banco de Fomento Nacional e Caixa Geral de Depósitos autorizadas a promover ou realizar os actos necessários à conversão em capital social dos seus créditos sobre o Estado referidos a 30 de Junho de 1975, decorrentes da sua intervenção financeira no quadro de Cabora Bassa, sem prejuízo dos acertos de posições que venham a ser determinados pelo Ministro das Finanças ou que resultem da participação de instituições de crédito moçambicanas na mobilização desses créditos; e a dar quitação ao Estado pelos créditos efectivamente convertidos.

3 - Nomeações e indicações necessárias para a constituição e funcionamento da futura empresa:

a) O Conselho delibera designar o Dr. Jorge Fernando Branco de Sampaio para outorgar, em representação do Estado, na escritura de constituição da Hidroeléctrica de Cabora Bassa (HCB);

b) Tendo presente os termos do Protocolo assinado entre Portugal e a Frelimo, e as disposições legais vigentes, o Conselho delibera nomear como administrador por parte do Estado e membro do conselho fiscal, respectivamente o engenheiro António da Silva Martins e o Dr. João Florêncio Vicente de Carvalho;

c) O Conselho decide também que na assembleia geral, que terá lugar para eleição dos corpos gerentes, sejam propostos os Srs. (2) ... para administradores e os Srs.

(2) ... para fazerem parte do conselho fiscal.

4 - Esquema de amortização das acções resultantes da conversão em capital do investimento autofinanciado e dos créditos.

Nos termos do Protocolo de Acordo e documentos anexos assinados entre o Governo Português e a Frelimo, o investimento autofinanciado e os créditos convertidos em capital serão integralmente amortizados pela sociedade concessionária.

Importa definir com precisão as condições em que o investimento e os créditos acima indicados serão reembolsados, para efeitos de determinar as condições de amortização das acções resultantes da sua conversão em capital.

Por outro lado, a economia do empreendimento aconselha a que se estabeleçam regimes de amortização tão favoráveis quanto possível, e a uniformizar os complexos e divergentes regimes económico-financeiros dos créditos concedidos.

A manutenção desses diversos regimes, após a sua transformação em capital social, originaria certamente dificuldades não só no plano interno, dada a diversidade de tratamento em relação a cada instituição, mas também no plano externo, uma vez que alguns desses empréstimos gozam de um regime mais favorável do que os créditos externos obtidos.

Nestes termos, determina o Conselho de Ministros:

Que o reembolso dos créditos do Estado acima referidos tenha lugar em moeda portuguesa, em vinte prestações anuais de montante idêntico com início em 1 de Julho de 1976 e à taxa de juro igual à taxa de desconto do Banco de Portugal à data da conversão em capital mais 1%, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, alínea c), do projecto de estatutos da sociedade concessionária;

Que o reembolso dos créditos da SFP, do BFN e da CGD seja feito na moeda em que os créditos foram efectuados, podendo no entanto a taxa de juro e o esquema de amortização em vigor ser alterados, de forma a que a taxa de juro não exceda a taxa de desconto do Banco de Portugal à data da conversão em capital acrescida de 1%, e a amortização se processe em vinte e oito semestralidades de montante idêntico, tendo início em 1 de Julho de 1976.

5 - No sentido de permitir, desde já, o funcionamento da delegação da HCB em Lisboa (que se prevê instalar junto da delegação da Sociedade Hidroeléctrica do Revuè - SHER), torna-se necessário o recurso transitório ao pagamento, por intermédio da SHER, das despesas indispensáveis.

Para tal, fica o Gabinete do Plano do Zambeze autorizado a entregar àquela empresa um montante até 1000000$00, como primeira transferência para a HCB das verbas previstas na alínea b) do n.º 2.

Aquela importância será despendida através da SHER, por solicitação escrita e justificada, casuisticamente, e mediante autorização por dois dos responsáveis pelos trabalhos de constituição da HCB; após a constituição da empresa será regularizado o movimento correspondente.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Junho de 1975. - O Primeiro-Ministro, Vasco dos Santos Gonçalves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/06/04/plain-96765.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/96765.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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