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Resolução DD646, de 13 de Novembro

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Sumário

Fixa directiva para a negociação de acordos bilaterais de serviços de transporte aéreo internacionais e também de cabotagem.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros

O Conselho de Ministros, reunido em 22 de Outubro de 1974, resolveu que a outorga dos direitos designados por liberdades do ar a favor de empresas de navegação aérea estrangeiras explorando serviços regulares com término ou escala em aeroportos nacionais se faça normalmente através de acordos bilaterais de transportes aéreos entre Portugal e o país de bandeira de cada uma dessas empresas.

Na negociação desses acordos seguir-se-á a seguinte orientação:

a) O direito de sobrevoo (1.ª liberdade) e o direito de escala para fins não comerciais ou escala técnica (2.ª liberdade) serão consignados como decorrendo do Acordo Relativo ao Trânsito dos Serviços Aéreos Internacionais no caso de transportadores de países que, como Portugal, sejam signatários daquele Acordo. Estes direitos poderão igualmente ser atribuídos a outros transportadores, nas condições em que os respectivos países de bandeira os concedam a transportadores portugueses;

b) Os direitos comerciais a exercer entre os territórios das duas partes contratantes pelos transportadores que estas designem para o efeito constituirão o objectivo primordial dos acordos bilaterais. As negociações visarão assim, fundamentalmente, a troca dos direitos de desembarcar e de embarcar no território de uma das partes tráfego embarcado e tráfego a desembarcar no território da outra parte (3.ª e 4.ª liberdades). Na concessão desse direitos e tendo presente que, na maioria dos casos, o nosso país funciona essencialmente como receptor de tráfego, deverá, tanto quanto possível, obter-se para o transportador português uma justa e razoável participação no transporte do tráfego total circulando entre os dois países;

c) O direito de transporte de tráfego entre aeroportos nacionais, por um lado, e aeroportos de terceiros países, por outro (5.ª liberdade), só deverá conceder-se a um transportador estrangeiro quando, no âmbito do acordo com o país de bandeira desse transportador, seja possível negociar para o transportador português contrapartida de igual valor económico em direitos da mesma natureza e apenas na medida em que os serviços assegurados por este último transportador não satisfaçam as necessidades do tráfego.

O transporte de tráfego de um ponto para outro no território português (cabotagem) será normalmente reservado a transportadores portugueses.

Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Outubro de 1974. - O Primeiro-Ministro, Vasco dos Santos Gonçalves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/11/13/plain-96684.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/96684.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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