Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2015
A Estratégia de Segurança Interna da União Europeia, adotada pelo Conselho em fevereiro de 2010, representa uma agenda partilhada para enfrentar os desafios que se colocam à segurança comum. Complementada pela Comunicação da Comissão de 22 de novembro de 2010, intitulada «Estratégia de Segurança Interna da UE em Ação: cinco etapas para uma Europa mais segura», que identifica cinco objetivos estratégicos: i) desmantelar as redes internacionais de criminalidade; ii) prevenir o terrorismo e responder à radicalização e ao recrutamento; iii) reforçar os níveis de segurança para os cidadãos e as empresas no ciberespaço; iv) reforçar a segurança através da gestão das fronteiras; e v) reforçar a capacidade de resistência da Europa às crises e às catástrofes.
Por outro lado, a implementação de uma política migratória que tenha por base um incentivo à imigração legal e à integração dos nacionais de países terceiros é prioritária para Portugal, em paralelo com o apoio àqueles que buscam proteção internacional, em conformidade com os princípios do Sistema Europeu Comum de Asilo, e respeitando o princípio da solidariedade para com os Estados-membros mais afetados por fluxos mistos.
O objetivo da União Europeia de assegurar um elevado nível de segurança num espaço de liberdade, segurança e justiça, implica a adoção de medidas comuns relativas ao controlo das fronteiras externas e à política comum em matéria de vistos no quadro de um sistema multifacetado e convergente, com a troca de dados e uma melhor perceção da situação, destinando-se a facilitar as viagens efetuadas de forma legítima e a combater a imigração ilegal.
Nestes termos, torna-se essencial o apoio da União Europeia aos Estados-membros, pelo que, para o efeito, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna (FSI), o Regulamento (UE) n.º 513/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, criou um instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises, e o Regulamento (UE) n.º 515/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, criou um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos.
No atual quadro, e tendo por objetivo contribuir para o desenvolvimento da política comum da União Europeia em matéria de asilo e imigração e à luz da aplicação dos princípios de solidariedade e partilha das responsabilidades entre os Estados-membros, foi criado, pelo Regulamento (UE) n.º 516/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI), o qual, através da concessão de assistência financeira aos Estados-membros, tem por objetivo geral contribuir para a gestão eficiente dos fluxos migratórios e para a sua execução.
O FAMI é também um pilar importante no cofinanciamento do Plano Estratégico para as Migrações, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12-B/2015, de 20 de março, o qual, assentando em diferentes eixos de ação, designadamente nos domínios da integração de imigrantes, coordenação de fluxos migratórios e prestação de serviços migratórios, consubstancia uma visão integrada, abrangente e transversal das políticas migratórias.
O FSI e o FAMI substituem, respetivamente, os programas financeiros «Prevenir e Combater a Criminalidade» e «Prevenção, Preparação e Gestão das Consequências em Matéria de Terrorismo e Outros Riscos Relacionados com a Segurança» e o «Programa-Quadro Solidariedade e Fluxos Migratórios», que apoiavam projetos no âmbito do Quadro Financeiro Plurianual 2007-2013 para a área da justiça e assuntos internos, relativamente aos quais existe elegibilidade de despesas até junho de 2015.
Como é referido na Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2012, de 26 de novembro, que estabelece as orientações políticas essenciais à programação do novo ciclo de intervenção dos fundos comunitários, bem como as condições institucionais para o processo de negociação com a Comissão Europeia, é determinante que se prossiga uma gestão sólida e eficiente dos instrumentos estruturais, assente na concretização dos princípios gerais da racionalidade económica, da disciplina financeira e da integração orçamental, da segregação de funções de gestão e da prevenção de conflitos de interesse, da transparência e prestação de contas, visando a boa prossecução dos interesses nacionais.
Impõe-se, assim, proceder à aprovação do sistema de gestão e controlo dos fundos europeus integrados no Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020 para a área dos assuntos internos, doravante designado por sistema de gestão e controlo, tal como previsto no Regulamento (UE) n.º 514/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece disposições gerais aplicáveis ao FAMI e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises, e no Regulamento Delegado (UE) n.º 1042/2014, da Comissão, de 25 de julho de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.º 514/2014 no que se refere à designação e às competências de gestão e de controlo das autoridades responsáveis, e no que se refere ao estatuto e obrigações das autoridades de auditoria, no que se refere à designação e às competências de gestão e de controlo das autoridades responsáveis, e no que se refere ao estatuto e obrigações das autoridades de auditoria.
O sistema de gestão e controlo deve conciliar a capacidade administrativa e as competências das entidades envolvidas e garantir uma gestão eficaz, com vista à maximização dos resultados da aplicação dos recursos, assegurando que a execução do Programa Nacional está focalizada em aspetos políticos chave nacionais, que se enquadram nas prioridades políticas da União Europeia.
Neste contexto, e em conformidade com os normativos europeus relevantes, estabelecem-se os mecanismos de coordenação política e de coordenação técnica e identificam-se quais as entidades que, neste contexto, desempenham as funções de Autoridade Responsável, de Autoridade de Auditoria e de Autoridade Delegada, não sendo, para o efeito, criadas quaisquer novas estruturas nem se prevendo novos encargos para o Estado Português, sendo os custos de funcionamento do sistema de gestão e controlo suportados pelo apoio previsto via assistência técnica do Programa Nacional.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar, nos termos dos números seguintes, o sistema de gestão e controlo dos fundos europeus do Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020, no domínio dos assuntos internos, doravante designado por sistema de gestão e controlo.
2 - Designar como autoridades competentes, para efeitos do disposto no Regulamento (UE) n.º 514/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e no Regulamento Delegado (UE) n.º 1042/2014, da Comissão, de 25 de julho de 2014, a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI), como Autoridade Responsável, e a Inspeção-Geral de Finanças, como Autoridade de Auditoria.
3 - Determinar que compete à Autoridade Responsável, em articulação com as autoridades delegadas, nos termos previstos no ato de delegação de competências, quando aplicável, programar, implementar, controlar e reportar todas as ações que Portugal desenvolva no âmbito da gestão dos seguintes fundos:
a) Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI);
b) Fundo para a Segurança Interna (FSI), o qual é integrado pelos seguintes instrumentos:
i) Instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises (Cooperação Policial);
ii) Instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos (Fronteiras e Vistos).
4 - Determinar que compete à Autoridade Responsável, nos termos do artigo 4.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 1042/2014, da Comissão, de 25 de julho de 2014, gerir e executar o Programa Nacional, em conformidade com os princípios da boa gestão financeira, e, quando aplicável, em articulação com as autoridades delegadas que vierem a ser designadas nos termos do respetivo ato de delegação de competências, devendo, para esse efeito, nomeadamente:
a) Consultar os parceiros, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento (UE) n.º 514/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014;
b) Assegurar o bom funcionamento do comité de acompanhamento previsto no n.º 4 do artigo 12.º do Regulamento (UE) n.º 514/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014;
c) Apresentar à Comissão Europeia uma proposta para o Programa Nacional referido no artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 514/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, bem como quaisquer outras revisões posteriores, mediante a utilização do Sistema de Intercâmbio Eletrónico de Dados da União (SFC 2014);
d) Definir e estabelecer as regras de elegibilidade e custo dos projetos para todas as atividades, assegurando a igualdade de tratamento e evitando os conflitos de interesse, em conformidade com os princípios da boa gestão financeira;
e) Organizar e publicitar os concursos e convites à apresentação de propostas, bem como organizar e anunciar a posterior seleção e adjudicação de projetos para financiamento ao abrigo do Programa Nacional, em conformidade com o âmbito e os objetivos dos regulamentos referidos na alínea a) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 514/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e com os critérios definidos no artigo 9.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 1042/2014, da Comissão, de 25 de julho de 2014;
f) Assegurar a existência e o bom funcionamento dos sistemas de recolha e tratamento de dados, de modo a cumprir, junto da Comissão Europeia, o dever de comunicação dos indicadores comuns e específicos dos programas e de outros dados sobre a execução do Programa Nacional e dos projetos;
g) Receber os pagamentos efetuados pela Comissão Europeia e proceder aos pagamentos aos beneficiários, cumprindo os prazos definidos em conformidade com os princípios da boa gestão financeira;
h) Assegurar a coerência, a não duplicação das ajudas e a complementaridade entre os cofinanciamentos no âmbito dos regulamentos específicos e de outros instrumentos nacionais e da União Europeia considerados pertinentes;
i) Acompanhar os projetos e assegurar que as despesas declaradas no seu âmbito foram realmente efetuadas, em conformidade com as regras da União Europeia e as regras nacionais aplicáveis;
j) Assegurar a existência de um sistema informatizado de registo e de manutenção da contabilidade para cada projeto no âmbito do Programa Nacional e um sistema de recolha de dados sobre a sua execução, para efeitos da gestão financeira, do acompanhamento, do controlo e da avaliação;
k) Assegurar que os beneficiários e outros organismos envolvidos na execução dos projetos financiados ao abrigo do Programa Nacional mantêm um sistema de contabilidade separado ou uma codificação contabilística adequada de todas as transações relacionadas com os projetos, sem prejuízo das normas contabilísticas nacionais;
l) Assegurar que as avaliações do Programa Nacional, previstas no artigo 56.º e no n.º 1 do artigo 57.º do Regulamento (UE) n.º 514/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, são realizadas nos prazos estabelecidos;
m) Garantir, para efeitos da realização das avaliações previstas no artigo 56.º e no n.º 1 do artigo 57.º do Regulamento (UE) n.º 514/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, bem como da formulação do parecer de avaliação, que os auditores independentes recebem todas as informações necessárias sobre a gestão do Programa Nacional;
n) Estabelecer procedimentos para garantir que todos os documentos relativos a despesas, decisões e atividades de controlo são sujeitos a uma auditoria adequada e são realizados em conformidade com o disposto nos regulamentos de execução da Comissão Europeia, adotados com base no n.º 5 do artigo 27.º do Regulamento (UE) n.º 514/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014;
o) Assegurar, para efeitos da realização das auditorias previstas no artigo 29.º do Regulamento (UE) n.º 514/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, bem como da formulação do parecer de auditoria, que a Autoridade de Auditoria recebe todas as informações necessárias sobre os procedimentos de gestão e de controlo aplicados às despesas financiadas ao abrigo dos regulamentos específicos;
p) Elaborar os relatórios de execução e os relatórios de avaliação previstos, respetivamente, nos artigos 54.º e 57.º do Regulamento (UE) n.º 514/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e apresentá-los à Comissão Europeia através do sistema SFC 2014;
q) Elaborar o pedido de pagamento, em conformidade com o disposto no artigo 44.º do Regulamento (UE) n.º 514/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e apresentá-lo à Comissão Europeia através do sistema SFC 2014;
r) Realizar atividades de informação e publicidade e de divulgação dos resultados do Programa Nacional, em conformidade com o disposto no artigo 53.º do Regulamento (UE) n.º 514/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014;
s) Efetuar controlos administrativos e controlos locais, em conformidade com o disposto no artigo 27.º do Regulamento (UE) n.º 514/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014;
t) Cooperar com a Comissão Europeia e com as autoridades responsáveis dos outros Estados-membros;
u) Responder às conclusões da auditoria, quer aceitando as mesmas, ou, se as conclusões da autoridade de auditoria não forem aceites, fornecendo uma justificação pormenorizada.
5 - Estabelecer que, em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º 514/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, compete à Autoridade de Auditoria:
a) Emitir um parecer anual nos termos do n.º 5 do artigo 59.º do Regulamento (UE, EURATOM) n.º 966/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012;
b) Garantir a realização de auditorias aos sistemas de gestão e de controlo, bem como a uma amostra adequada das despesas incluídas nas contas anuais.
6 - Cometer à Autoridade de Auditoria a responsabilidade pela emissão do parecer de avaliação da conformidade da Autoridade Responsável com os critérios de designação, nos termos do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 514/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.
7 - Determinar que a estrutura segregada de auditoria da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., executa, em articulação com a Autoridade de Auditoria, as auditorias sobre uma amostra adequada das despesas incluídas nas contas anuais.
8 - Determinar que o exercício das funções definidas para a Autoridade de Auditoria, designadamente as previstas no número anterior, não é delegável, com exceção da contratação de serviços, que inclui a de auditores externos.
9 - Estabelecer que, nas auditorias efetuadas pela estrutura segregada referida no n.º 7, compete à Autoridade de Auditoria garantir que aquela estrutura tem a independência operacional necessária.
10 - Estabelecer que Autoridade de Auditoria garante a conformidade do trabalho de auditoria com as normas de auditoria internacionalmente aceites.
11 - Determinar que a Secretaria-Geral do Ministério da Justiça é Autoridade Delegada no contexto do FSI - Cooperação Policial, com a corresponsabilidade pela gestão técnica, administrativa e financeira, bem como pela avaliação dos projetos do FSI - Cooperação Policial 2014-2020, em conformidade com o disposto no Programa Nacional e nos termos previstos no ato de delegação de competências da Autoridade Responsável.
12 - Determinar que o Alto Comissariado para as Migrações, I. P., é Autoridade Delegada no contexto do FAMI, com a corresponsabilidade pelas funções de gestão técnica, administrativa e financeira, bem como pela avaliação dos projetos do FAMI, em conformidade com o disposto no Programa Nacional e nos termos previstos no ato de delegação de competências da Autoridade Responsável.
13 - Determinar que as autoridades delegadas são obrigadas a elaborar e apresentar, à Autoridade Responsável, relatórios de acompanhamento relativos às áreas que forem objeto de delegação, bem como a executar tarefas de cumprimento do estabelecido, programática e financeiramente, no Programa Nacional.
14 - Determinar que as autoridades delegadas devem comunicar com a Comissão Europeia através da Autoridade Responsável, nos termos da 2.ª parte do n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 1042/2014, da Comissão, de 25 de julho de 2014.
15 - Determinar que a implementação, a monitorização e a avaliação do Programa Nacional são desenvolvidas tendo por base um sistema de parceria a dois níveis:
a) Um nível político, assente na Comissão Interministerial de Coordenação para a área dos Fundos dos Assuntos Internos (CIC);
b) Um nível técnico, assente no Comité de Acompanhamento Técnico para a área dos Fundos dos Assuntos Internos (CAT).
16 - Determinar que a CIC possui a seguinte composição:
a) Membro do Governo responsável pela área da administração interna, que preside;
b) Membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros;
c) Membro do Governo responsável pela área da justiça;
d) Membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento regional;
e) Um representante da Autoridade Responsável;
f) Um representante de cada uma das autoridades delegadas;
g) Representantes de outras entidades cuja participação possa ser considerada pertinente.
17 - Estabelecer que os membros da CIC referidos nas alíneas e) a g) do número anterior são designados no prazo de 15 dias, a contar da data da publicação da presente resolução.
18 - Determinar que a CIC é a responsável pela definição das estratégias de utilização do FSI e do FAMI, competindo-lhe, designadamente:
a) Apreciar e aprovar as propostas de reprogramação global dos programas nacionais e as propostas de reafetação do FSI e do FAMI, apresentadas pela Autoridade Responsável, após parecer prévio do CAT;
b) Definir as alterações substantivas ao nível do sistema de gestão e controlo;
c) Verificar a conformidade dos resultados obtidos com a respetiva previsão.
19 - Determinar que o CAT possui a seguinte composição:
a) Um representante da Autoridade Responsável, que preside;
b) Um representante de cada uma das autoridades delegadas;
c) Um representante de cada um dos seguintes departamentos ministeriais, que são, simultaneamente, responsáveis pela execução dos programas nacionais e beneficiários dos mesmos:
i) Presidência do Conselho de Ministros (Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional);
ii) Ministério dos Negócios Estrangeiros;
iii) Ministério da Administração Interna;
iv) Ministério da Justiça;
v) Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social.
20 - Cometer ao CAT competências consultivas em matéria de supervisão, coordenação, gestão, controlo e acompanhamento da implementação do FSI e do FAMI, no âmbito das quais lhe cabe a elaboração de um relatório anual sobre a execução destes fundos e o cumprimento das opções estratégicas assumidas politicamente para a sua execução, relatório que é enviado à CIC.
21 - Estabelecer que a CIC e o CAT aprovam os respetivos regulamentos internos no prazo de dois meses, a contar da data da publicação da presente resolução.
22 - Prever que, nos termos do artigo 12.º do Regulamento (UE) n.º 514/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, podem ser estabelecidas parcerias com outras autoridades e organismos competentes, que possam contribuir para o desenvolvimento e implementação dos programas nacionais, incluindo organizações internacionais relevantes, organizações não governamentais e parceiros sociais.
23 - Determinar a realização de reuniões semestrais, entre a Autoridade Responsável e as partes interessadas mais relevantes, em função da sua intervenção nas ações financiadas, bem como a realização anual de uma reunião geral, para balanço e monitorização da implementação do Programa Nacional, de modo a recolher contributos para avaliação das necessidades existentes e ao estabelecimento de estratégias e modalidades de atuação para o ano seguinte.
24 - Estabelecer que o apoio logístico e administrativo ao funcionamento da CIC e do CAT é assegurado pela SGMAI.
25 - Determinar que o mandato da CIC e do CAT corresponde ao período de vigência dos programas nacionais, para os anos 2014 a 2020.
26 - Determinar que as despesas inerentes ao funcionamento do sistema de gestão e controlo são elegíveis a financiamento europeu e asseguradas pela assistência técnica do Programa Nacional e que a participação nas reuniões da CIC e do CAT não confere direito a qualquer remuneração acessória ou a senhas de presença.
27 - Determinar que o recrutamento dos elementos que integram a Autoridade Responsável, seja efetuado com recurso:
a) Aos instrumentos de mobilidade geral previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro;
b) À celebração de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo.
28 - Cometer à Autoridade Responsável o desenvolvimento e assunção da coordenação de um sistema único de informação e gestão dos fundos, que permita a sua utilização comum por parte de todos os intervenientes, nomeadamente da Autoridade Responsável, das autoridades delegadas, da Autoridade de Auditoria e dos beneficiários.
29 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 25 de junho de 2015. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.