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Decreto-lei 299/98, de 28 de Setembro

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Sumário

Altera o anexo A ao Decreto-Lei n.º 191/97, de 29 de Julho, que estabelece as medidas comunitárias mínimas de controlo de certas doenças dos moluscos bivalves.

Texto do documento

Decreto-Lei 299/98
de 28 de Setembro
Com o Decreto-Lei 191/97, de 29 de Julho, operou-se a transposição para o direito interno da Directiva Comunitária n.º 95/70/CE , do Conselho, de 22 de Dezembro, que estabeleceu as medidas comunitárias mínimas de controlo de certas doenças dos moluscos bivalves.

Sendo a Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA) a entidade que licencia os estabelecimentos de aquicultura em causa e que detém o seu registo, cabe-lhe disponibilizar as necessárias listas a que alude o artigo 3.º do anexo A do mencionado diploma.

Acresce que a DGPA tem toda a conveniência em conhecer quaisquer situações anómalas existentes nos estabelecimentos que tutela, designadamente pelas licenças de diversa ordem que emite, o que também não se encontra estipulado no diploma, razões pelas quais urge alterar os artigos 3.º e 4.º do anexo A ao Decreto-Lei 191/97, de 29 de Julho.

Ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
São alterados a alínea a) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 3.º e o n.º 2 do artigo 4.º do anexo A ao Decreto-Lei 191/97, de 29 de Julho, que passam a ter a seguinte redacção:

«ANEXO A
Regulamento das Medidas Comunitárias Mínimas de Controlo de Certas Doenças dos Moluscos Bivalves

Artigo 3.º
Registo das explorações
1 - Todas as explorações que cultivem moluscos bivalves devem:
a) Estar registadas na DGV, de acordo com a lista elaborada e fornecida pela Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), que também a transmitirá ao IPIMAR;

b) ...
2 - O registo referido no número anterior poderá ser inspeccionado pela DGV e pelo IPIMAR, dando conhecimento à DGPA dos resultados da inspecção realizada, devendo ser actualizado regularmente e conservado durante um período de quatro anos.

Artigo 4.º
Notificação da suspeita de doença
...
2 - Após a notificação referida no número anterior, a DGV comunicará a mesma ao IPIMAR e à DGPA e poderá determinar:

...»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.

Promulgado em 11 de Setembro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 15 de Setembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/96578.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-07-29 - Decreto-Lei 191/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as medidas de controlo de certas doenças dos moluscos bivalves vivos, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva 96/70/CE (EUR-Lex), do Conselho. Publica em anexo o Regulamento das Medidas Comunitárias Mínimas de controlo de certas doenças dos Moluscos Bivalves.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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