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Aviso 161/98, de 22 de Setembro

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Sumário

Torna público ter o Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptado, em 12 de Junho de 1998, a Resolução n.º 1173, estabelecendo para a UNITA algumas obrigações nomeadamente de caracter militar, no sentido da paz para Angola.

Texto do documento

Aviso 161/98
Por ordem superior se torna público que o Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptou, em 12 de Junho de 1998, a Resolução 1173, cuja versão inglesa e respectiva tradução para português seguem em anexo.

Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais, 27 de Agosto de 1998. - A Subdirectora-Geral, Ana Maria de Almeida Hidalgo Barata.


RESOLUTION 1173 (1998)
(Adopted by the Security Council
at its 3891st meeting on 12 June 1998)
The Security Council:
Reaffirming its resolution 696 (1991) of 30 May 1991 and all subsequent relevant resolutions, in particular resolution 1127 (1997) of 28 August 1997;

Reaffirming its firm commitment to preserve the unity, sovereignty and territorial integrity of Angola;

Expressing its grave concern at the critical situation in the peace process, which is the result of the failure by the União Nacional para a Independência Total de Angola (UNITA) to implement its obligations under the «Acordos de Paz» (S/22609, annex), the Lusaka Protocol (S/1994/1441, annex), relevant Security Council resolutions and the plan for the completion by 31 May 1998 of the remaining tasks of the Lusaka Protocol, which was submitted by the Special Representative of the Secretary-General to the Joint Commission on 15 May 1998;

Recalling the statement of its President of 22 May 1998 (S/PRST/1998/14);
Recognizing the steps taken by the Government of Unity and National Reconciliation (GURN) to fulfil its obligations under the above-mentioned plan to cease the dissemination of hostile propaganda on State-controlled media and to reduce cases of abuse by the Angolan National Police;

Taking note of the statement of 2 June 1998 issued by the United Nations Observer Mission in Angola (MONUA) regarding the continued existence of non-demobilized UNITA forces (S/1998/503, annex):

A
1 - Condemns UNITA, and holds its leadership responsible, for its failure to implement fully its obligations contained in the Lusaka Protocol, relevant Security Council resolutions, in particular resolution 1127 (1997), and the plan submitted by the Special Representative of the Secretary-General to the Joint Commission.

2 - Demands that UNITA fully cooperate without conditions in the immediate extension of State administration throughout the national territory, including in particular in Andulo, Bailundo, Mungo and Nharea, and stop any attempts to reverse this process.

3 - Reiterates its demand that UNITA complete its demilitarization and stop any attempts to restore its military capabilities.

4 - Demands also that UNITA cooperate fully with MONUA in the verification of its demilitarization.

5 - Demands further that UNITA stop any attacks by its members on the personnel of MONUA, international personnel, the authorities of the GURN, including the police, and the civilian population.

6 - Urges the GURN to continue to refrain from any action, including the excessive use of force, which might undermine the process of normalization of State administration, encourages the GURN to make use of UNITA personnel, as appropriate and in accordance with the provisions of the Lusaka Protocol, in areas to which State administration is extended, and encourages also the GURN to continue to give priority to peaceful actions that contribute to the successful conclusion of the peace process.

7 - Also calls upon the GURN and in particular UNITA to avoid taking any action which might lead to renewed hostilities or undermine the peace process.

8 - Stresses the importance of strengthening the rule of law, including the full protection of all Angolan citizens throughout the national territory.

9 - Calls upon the GURN and in particular UNITA to guarantee unconditionally the safety, security and freedom of movement of all United Nations and international personnel.

10 - Requests the Secretary-General to redeploy MONUA personnel immediately and as appropriate to support and facilitate the extension of State administration throughout the national territory, including in particular in Andulo, Bailundo, Mungo and Nharea, and calls upon UNITA to cooperate fully in this regard.

B
Recalling paragraph 9 of resolution 1127 (1997);
Determining that the current situation in Angola constitutes a threat to international peace and security in the region;

Acting under chapter VII of the Charter of the United Nations:
11 - Decides that all States, except Angola, in which there are funds and financial resources, including any funds derived or generated from property of UNITA as an organization or of senior officials of UNITA or adult members of their immediate families designated pursuant to paragraph 11 of resolution 1127 (1997), shall require all persons and entities within their own territories holding such funds and financial resources to freeze them and ensure that they are not made available directly or indirectly to or for the benefit of UNITA as an organization or of senior officials of UNITA or adult members of their immediate families designated pursuant to paragraph 11 of resolution 1127 (1997).

12 - Decides also that all States shall take the necessary measures:
a) To prevent all official contacts with the UNITA leadership in areas of Angola to which State administration has not been extended, except for those by representatives of the GURN, of the United Nations and of the Observer States to the Lusaka Protocol;

b) To prohibit the direct or indirect import from Angola to their territory of all diamonds that are not controlled through the Certificate of Origin regime of the GURN;

c) To prohibit, upon notification by the Chairman of the Committee created pursuant to resolution 864 (1993) to all Member States of guidelines approved by that Committee, the sale or supply to persons or entities in areas of Angola to which State administration has not been extended, by their nationals or from their territory, or using their flag vessels or aircraft, of equipment used in mining or mining services;

d) To prohibit, upon notification by the Chairman of the Committee created pursuant to resolution 864 (1993) to all Member States of guidelines approved by that Committee, the sale or supply to persons or entities in areas of Angola to which State administration has not been extended, by their nationals or from their territory, or using their flag vessels or aircraft, of motorized vehicles or watercraft or spare parts for such vehicles, or ground or waterborne transportation services.

13 - Decides further that the Committee created pursuant to resolution 864 (1993) may authorize, on a case-by-case basis, upon a no-objection procedure, exemptions to the measures specified in paragraphs 11 and 12 above for verified medical and humanitarian purposes.

14 - Decides that the measures specified in paragraphs 11 and 12 above shall come into force without further notice at 00.01 Eastern Daylight Time on 25 June 1998, unless the Security Council decides, on the basis of a report by the Secretary-General, that UNITA has fully complied by 23 June 1998 with all its obligations under paragraph 2 of this resolution.

15 - Expresses its readiness to review the measures specified in paragraphs 11 and 12 above and in paragraph 4 of resolution 1127 (1997) and terminate them, if the Secretary-General reports at any time that UNITA has fully complied with all its relevant obligations.

16 - Expresses also its readiness to consider the imposition of further additional measures if UNITA does not fully comply with its obligations under the «Acordos de Paz», the Lusaka Protocol and relevant Security Council resolutions.

17 - Calls upon all States and all international and regional organizations to act strictly in accordance with the provisions of this resolution notwithstanding the existence of any rights or obligations conferred or imposed by any international agreement or any contract entered into or any licence or permit granted prior to the date of adoption of this resolution.

18 - Also calls upon all Slates to implement strictly the imposed in paragraphs 19, 20, and 21 of measures resolution 864 (1993) and paragraph 4 of resolution 1127 (1997), as well as to comply with paragraph 6 of resolution 1127 (1997).

C
19 - Requests the GURN to designate, and to notify to the Committee created pursuant to resolution 864 (1993), the areas of Angola to which State administration has not been extended.

20 - Requests the Committee created pursuant to resolution 864 (1993):
a) To draw up guidelines expeditiously for the implementation of paragraphs 11 and 12 above and to consider ways and means for further strengthening the effectiveness of the measures adopted by the Council in its previous resolutions;

b) To report to the Council by 31 July 1998 regarding the actions taken by States to implement the measures specified in paragraphs 11 and 12 above.

21 - Requests Member States to provide to the Committee created pursuant to resolution 864 (1993), no later than 15 July 1998, information on the measures they have adopted to implement the provisions of paragraphs 11 and 12 above.

22 - Requests also Member States having information about any violations of the provisions of this resolution to provide this information to the Committee created pursuant to resolution 864 (1993) for distribution to Member States,

23 - Decides to remain actively seized of the matter.

RESOLUÇÃO 1173 (1998)
(Adoptada pelo Conselho de Segurança na sua 3891.ª Reunião a 12 de Junho de 1998)

O Conselho de Segurança:
Reafirmando a sua Resolução 696 (1991), de 30 de Maio de 1991, e todas as resoluções pertinentes subsequentes, especialmente a Resolução 1127 (1997), de 28 de Agosto de 1997;

Reafirmando o seu firme empenhamento na preservação da unidade, soberania e integridade territorial de Angola;

Expressando a sua grande preocupação com a situação crítica no processo de paz, resultado do insucesso por parte da União Nacional para a Independência Total de Angola (UNITA) em cumprir as suas obrigações nos termos dos Acordos de Paz (S/22609, anexo), do Protocolo de Lusaka (S/1994/1441, anexo), das resoluções pertinentes do Conselho de Segurança e do plano para a finalização, até 31 de Maio de 1998, das restantes obrigações do Protocolo de Lusaka, apresentado pelo representante especial do Secretário-Geral ao Comité Conjunto a 15 de Maio de 1998;

Lembrando a declaração do seu Presidente, proferida a 22 de Maio de 1998 (S/PRST/1998/14);

Reconhecendo os passos dados pelo Governo de Unidade e Reconciliação Nacional (GURN) para cumprir as suas obrigações nos termos do plano acima referido de modo a acabar com a disseminação de propaganda hostil por parte dos órgãos de comunicação social controlados pelo Estado e a reduzir os casos de abusos por parte da Polícia Nacional Angolana;

Tomando nota da declaração de 2 de Junho de 1998, emitida pela Missão de Observadores das Nações Unidas em Angola (MONUA), relativamente à continuação da existência de forças não desmobilizadas da UNITA (S/1998/503, anexo):

A
1 - Condena a UNITA e responsabiliza os seus dirigentes pelo insucesso do total cumprimento das suas obrigações, contidas no Protocolo de Lusaka, nas resoluções pertinentes do Conselho de Segurança, em especial na Resolução 1127 (1997), e no plano apresentado pelo representante especial do Secretário-Geral ao Comité Conjunto.

2 - Exige que a UNITA coopere plenamente e sem condições no alargamento imediato da administração do Estado a todo o território nacional, incluindo especialmente no Andulo, Bailundo, Mungo e Nhareia, e cesse todas as tentativas para inverter este processo.

3 - Reitera a sua exigência de que a UNITA complete a sua desmilitarização e cesse todas as tentativas para restabelecer as suas capacidades militares.

4 - Exige também que a UNITA coopere plenamente com a MONUA na verificação da sua desmilitarização.

5 - Exige ainda que a UNITA cesse todos os ataques por parte dos seus membros ao pessoal da MONUA, ao pessoal internacional, às autoridades do GURN, incluindo a polícia, e à população civil.

6 - Exorta o GURN a continuar a abster-se de qualquer acção, incluindo o uso excessivo da força, que possa causar a instabilidade do processo de normalização da administração do Estado, encoraja o GURN a utilizar o pessoal da UNITA, quando adequado e em conformidade com as disposições do Protocolo de Lusaka, em áreas às quais se tenha alargado a administração do Estado, e encoraja também o GURN a continuar a dar prioridade às acções pacíficas que contribuam para uma conclusão com êxito do processo de paz.

7 - Relembra também ao GURN e especialmente à UNITA que evitem qualquer acção que possa conduzir ao reacender das hostilidades ou à instabilidade do processo de paz.

8 - Acentua a importância da consolidação da aplicação da lei, incluindo a plena protecção de todos os cidadãos angolanos em todo o território nacional.

9 - Relembra ao GURN e especialmente à UNITA que garantam incondicionalmente a segurança, protecção e liberdade de movimentos de todo o pessoal internacional e das Nações Unidas.

10 - Solicita ao Secretário-Geral que proceda ao reenvio imediato do pessoal da MONUA e, quando adequado, que apoie e proporcione o alargamento da administração do Estado a todo o território nacional, incluindo especialmente no Andulo, Bailundo, Mungo e Nhareia, e relembra à UNITA que deve cooperar plenamente em relação a este ponto.

B
Lembrando o parágrafo 9 da Resolução 1127 (1997);
Considerando que a situação actual em Angola constitui uma ameaça para a paz internacional e para a segurança na região;

Agindo em conformidade com o capítulo VII da Carta das Nações Unidas:
11 - Decide que todos os Estados, à excepção de Angola, nos quais existam fundos e recursos financeiros, incluindo quaisquer fundos provenientes ou gerados por bens pertencentes à UNITA, enquanto organização, ou a dirigentes superiores da UNITA ou membros adultos das suas famílias mais próximas, designados no parágrafo 11 da Resolução 1127 (1997), deverão exigir que todas as pessoas e entidades que, nos seus próprios territórios, detenham tais fundos e reservas financeiras os congelem e garantam que não serão disponibilizados, directa ou indirectamente, à UNITA, enquanto organização, ou em seu benefício ou a dirigentes superiores da UNITA ou membros adultos das suas famílias mais próximas, designados no parágrafo 11 da Resolução 1127 (1997);

12 - Decide também que todos os Estados deverão tomar as medidas necessárias de modo a:

a) Impedir todos os contactos oficiais com os dirigentes da UNITA em áreas às quais a administração do Estado não tenha sido alargada, à excepção dos que forem feitos por representantes do GURN, das Nações Unidas e dos Estados observadores ao Protocolo de Lusaka;

b) Proibir a importação directa ou indirecta, de Angola para os seus territórios, de todos os diamantes que não sejam controlados pelo processo de certificado de origem do GURN;

c) Proibir, mediante notificação apresentada pelo Presidente do Comité criado nos termos da Resolução 864 (1993), dirigida a todos os Estados membros, contendo as linhas de actuação aprovadas por esse Comité, a venda ou o fornecimento a pessoas ou entidades em áreas de Angola às quais a administração do Estado não tenha sido alargada, por parte dos seus nacionais ou a partir dos seus territórios, ou utilizando navios com o seu pavilhão ou os seus aviões, de equipamento usado em prospecção ou serviços mineiros;

d) Proibir, mediante notificação apresentada pelo Presidente do Comité criado nos termos da Resolução 864 (1993), dirigida a todos os Estados membros, contendo as linhas de actuação aprovadas por esse Comité, a venda ou o fornecimento a pessoas ou entidades em áreas de Angola às quais a administração do Estado não tenha sido alargada, por parte dos seus nacionais ou a partir dos seus territórios, ou utilizando navios com o seu pavilhão ou os seus aviões, de veículos motorizados ou embarcações, bem como as respectivas peças sobresselentes, ou de serviços de transporte terrestres ou marítimos.

13 - Decide ainda que o Comité criado nos termos da Resolução 864 (1993) pode autorizar, caso a caso e segundo um procedimento de não objecção, isenções às medidas especificadas nos parágrafos 11 e 12 supra para fins comprovadamente médicos e humanitários.

14 - Decide que as medidas especificadas nos parágrafos 11 e 12 supra entrarão em vigor, sem qualquer outro aviso, às 0 horas e 1 minuto da costa leste americana no dia 25 de Junho de 1998, excepto se o Conselho de Segurança decidir, com base num relatório do Secretário-Geral, que a UNITA cumpriu plenamente, até 23 de Junho de 1998, as suas obrigações nos termos do parágrafo 2 da presente resolução.

15 - Expressa a sua disponibilidade para rever as medidas especificadas nos parágrafos 11 e 12 supra e no parágrafo 4 da Resolução 1127 (1997) e cancelá-las se o Secretário-Geral informar, em qualquer momento, que a UNITA cumpriu plenamente todas as obrigações pertinentes neles especificadas.

16 - Expressa também a sua disponibilidade para tomar em consideração a imposição de outras medidas adicionais se a UNITA não cumprir plenamente as suas obrigações nos termos dos acordos de paz, do Protocolo de Lusaka e das resoluções pertinentes do Conselho de Segurança.

17 - Incita todos os Estados e todas as organizações internacionais e regionais a agir em estrita conformidade com as disposições da presente resolução, não obstante a existência de quaisquer direitos conferidos ou obrigações impostas por qualquer acordo internacional, por qualquer contrato celebrado ou por qualquer licença ou autorização concedidas antes da data de adopção da presente resolução.

18 - Incita também todos os Estados a executar rigorosamente as medidas impostas nos parágrafos 19, 20 e 21 da Resolução 864 (1993) e no parágrafo 4 da Resolução 1127 (1997), bem como a cumprir as disposições do parágrafo 6 da Resolução 1127 (1997).

19 - Solicita ao GURN que designe, e notifique ao Comité criado nos termos da Resolução 864 (1993), as áreas de Angola às quais a administração do Estado não foi alargada.

20 - Solicita ao Comité criado nos termos da Resolução 864 (1993):
a) Que elabore rapidamente linhas de actuação para a execução das disposições dos parágrafos 11 e 12 supra e que preveja métodos e meios para um maior reforço da eficácia das medidas adoptadas pelo Conselho nas suas anteriores Resoluções;

b) Que informe o Conselho, até 31 de Julho de 1998, das acções tomadas pelos Estados para pôr em execução as medidas especificadas nos parágrafos 11 e 12 supra.

21 - Solicita aos Estados membros que forneçam ao Comité criado nos termos da Resolução 864 (1993), o mais tardar até 15 de Julho de 1998, informações sobre as medidas que adoptaram para execução das disposições dos parágrafos 11 e 12 supra.

22 - Solicita também aos Estados membros que possuam informações sobre quaisquer violações das disposições da presente resolução que forneçam essas informações ao Comité criado nos termos da Resolução 864 (1993), para distribuição aos Estados membros.

23 - Decide continuar a ocupar-se activamente deste assunto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/96284.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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