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Resolução da Assembleia da República 80/2015, de 8 de Julho

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Sumário

Aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Moçambique no Domínio da Autoridade e Segurança Aquática, assinado na Cidade do Maputo, em 6 de julho de 2012

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 80/2015

Aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Moçambique no Domínio da Autoridade e Segurança Aquática, assinado na Cidade de Maputo, em 6 de julho de 2012.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Moçambique no Domínio da Autoridade e Segurança Aquática, assinado na cidade de Maputo, em 6 de julho de 2012, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.

Aprovada em 2 de abril de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE NO DOMÍNIO DA AUTORIDADE E SEGURANÇA AQUÁTICA

A República Portuguesa e a República de Moçambique, doravante designadas por «Partes»:

Decididas a desenvolver e a facilitar novas áreas de cooperação no domínio da autoridade, segurança aquática e assistência a banhistas nos espaços aquáticos da República de Moçambique;

Animadas pela vontade de estreitar os laços de amizade e de fraternidade existentes entre os dois países e os dois povos;

Considerando a necessidade de desenvolver e melhor enquadrar as relações de cooperação no domínio da autoridade e segurança aquática e assistência balnear nos espaços aquáticos;

Pretendendo estabelecer uma cooperação, numa base de plena independência, respeito pela soberania, não ingerência nos assuntos internos e reciprocidade de interesses;

acordam no seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente Acordo de Cooperação regula a cooperação entre as Partes no domínio da autoridade, segurança aquática e assistência a banhistas, na medida das suas possibilidades, em regime de reciprocidade e quando para tanto solicitadas.

Artigo 2.º

Âmbito da cooperação

A cooperação no domínio da autoridade, segurança aquática e assistência a banhistas decorre em diversas fases com o apoio técnico da Parte portuguesa, e abrange, nomeadamente:

a) A doação de equipamentos de salvamento aquático para equipar 10 praias da Parte moçambicana;

b) A doação de duas embarcações salva-vidas com cerca de 6 m de comprimento e dois motores fora de borda, a serem empenhadas em missões humanitárias e de segurança aquática e assistência a banhistas em território da Parte moçambicana;

c) A doação de equipamentos didáticos necessários para a realização de ações de formação na vertente dos cursos de nadadores salvadores e módulos adicionais;

d) A realização em território da Parte moçambicana, através da Escola da Autoridade Marítima, de um curso de nadador salvador e respetivo módulo adicional de operação de embarcações de salvamento;

e) A certificação, através da autoridade competente da Parte portuguesa das qualificações obtidas pelos formandos do curso de nadador salvador, reconhecendo-se estas qualificações no âmbito das normas ISO para o exercício da atividade nas praias de jurisdição marítima;

f) A prestação de assessoria técnica para:

i) A elaboração de um quadro legislativo, a ser aprovado pelo órgão competente da Parte moçambicana, que fixe o regime legal da segurança e assistência a banhistas nos espaços aquáticos da República de Moçambique;

ii) A conceção de uma futura implementação de quartéis salva vidas nas zonas críticas aquáticas da Parte moçambicana;

iii) A conceção de um futuro centro de formação, a ser edificado em território da Parte moçambicana para a formação do exercício da autoridade e salvaguarda da vida humana nos espaços aquáticos;

iv) O desenvolvimento de parcerias ligadas ao tecido empresarial de responsabilidade social, na área da segurança balnear, a serem implementadas sob a égide da autoridade competente da Parte moçambicana.

Artigo 3.º

Cooperação bilateral

1 - As ações de cooperação a desenvolver nos termos do presente Acordo de Cooperação são concretizadas, nomeadamente, através de ações de formação de pessoal, fornecimento de material, prestação de serviços e de assessoria técnica, e são integradas em programas-quadro de cooperação bilateral, cujo âmbito, objetivos e responsabilidades de execução são definidos, caso a caso, pelos serviços ou organismos definidos como competentes pelos ordenamentos jurídicos das Partes.

2 - Os termos da cooperação em qualquer das modalidades referidos no número anterior são estabelecidos através de protocolos de cooperação específicos a estabelecer entre as Partes.

3 - Os formandos que frequentem cursos ou estágios em unidades ou estabelecimentos de formação da outra Parte ficam sujeitos a um regime específico que define, nomeadamente, as condições de frequência e demais regras de funcionamento.

4 - O regime referido no número anterior é definido pelas autoridades competentes de cada Parte, dele devendo ser obrigatoriamente dado conhecimento à outra Parte.

Artigo 4.º

Intercâmbios

1 - Para execução do presente Acordo de Cooperação, no final do curso de nadador salvador, na medida das possibilidades existentes e com o objetivo de num futuro próximo serem requalificados em formadores na área específica, a Parte portuguesa concede um estágio de dois meses em Portugal para dois elementos da estrutura da Parte moçambicana que obtiverem certificação pela entidade competente da Parte portuguesa para o exercício da atividade de nadador salvador.

2 - No decurso do estágio referido no número anterior, a Parte portuguesa assegura a alimentação e o alojamento em Portugal.

Artigo 5.º

Indemnizações

1 - No caso de morte ou ferimento de qualquer formando durante a frequência dos cursos e estágios previstos no presente Acordo de Cooperação, as Partes renunciam a reclamar qualquer indemnização.

2 - Se, além dos danos previstos no número anterior, forem causados danos a outros bens propriedade dos seus respetivos Estados e situados nos seus territórios, os montantes e respetivos quadros de responsabilidade são determinados por negociação entre as Partes.

3 - O previsto no número anterior não obsta a que os tribunais competentes do Estado em cujo território tenha sido gerado o dano decidam sobre a ação que possa ser interposta contra o interveniente, conforme o caso, nos termos do direito vigente.

Artigo 6.º

Encargos

No âmbito das ações de cooperação a desenvolver nos termos do presente Acordo de Cooperação, salvo se vier a ser acordado outro procedimento entre as Partes, aplica-se o seguinte regime de repartição de encargos:

a) A Parte portuguesa assegura os custos com o transporte de ida e volta dos formadores destinados a ministrarem ações de formação ou estágios no território da Parte moçambicana;

b) A Parte portuguesa assegura igualmente:

i) Os custos com alimentação e alojamento dos formandos da Parte moçambicana em território português;

ii) As deslocações das entidades convidadas pela Parte moçambicana para participarem em eventos alusivos a aberturas de épocas balneares;

c) A Parte moçambicana assegura:

i) Os custos com o transporte de ida e volta dos formandos destinados a frequentarem ações de formação ou estágios em território da Parte portuguesa;

ii) As estadias das entidades convidadas pela Parte moçambicana para participarem em eventos alusivos a aberturas de épocas balneares.

Artigo 7.º

Isenções fiscais

A Parte moçambicana isenta de quaisquer impostos ou taxas, aduaneiras ou outras, os materiais que a Parte portuguesa forneça a título gratuito para o apoio de projetos e ações de cooperação, bem como os materiais enviados para apoio às assessorias técnicas.

Artigo 8.º

Proteção da informação classificada

A proteção de informação classificada trocada no âmbito de cooperação desenvolvida ao abrigo do presente Acordo é regulada por um Acordo sobre Proteção Mútua de Informação Classificada concluído entre as Partes.

Artigo 9.º

Autoridades competentes

As autoridades competentes para a aplicação do presente Acordo são:

a) Pela República Portuguesa, a Direção-Geral de Política de Defesa Nacional e a Autoridade Marítima Nacional, do Ministério da Defesa Nacional;

b) Pela República de Moçambique, o Serviço Nacional de Salvação Pública do Ministério do Interior.

Artigo 10.º

Comissão Bilateral

Com vista à boa execução do presente Acordo de Cooperação é criada uma comissão bilateral no domínio da segurança balnear, que reúne, no mínimo, uma vez por ano, alternadamente em Portugal e em Moçambique.

Artigo 11.º

Solução de controvérsias

Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente Acordo será solucionada através de negociação por via diplomática

Artigo 12.º

Revisão

1 - O presente Acordo pode ser objeto de revisão a pedido de qualquer das Partes.

2 - As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 15.º do presente Acordo.

Artigo 13.º

Vigência e denúncia

1 - O presente Acordo de Cooperação vigora por um período de dois anos renovável automaticamente por períodos iguais e sucessivos até à conclusão dos projetos a implementar.

2 - As Partes podem denunciar o presente Acordo de Cooperação mediante notificação prévia, por escrito, com uma antecedência mínima de 180 dias em relação ao termo do período de vigência em curso.

3 - Em caso de denúncia, o presente Acordo de Cooperação cessa a sua vigência no final do período em curso.

Artigo 14.º

Alteração fundamental das circunstâncias

1 - O presente Acordo de Cooperação pode ser objeto de denúncia ou de suspensão da sua aplicação, no todo ou em parte, por qualquer das Partes devido a alteração fundamental das circunstâncias.

2 - As Partes podem denunciar ou suspender a aplicação do Acordo de Cooperação nos termos do número anterior mediante notificação prévia, por escrito, com uma antecedência mínima de 60 dias em relação à data, relativamente, da cessação de vigência ou da suspensão da aplicação.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a receção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno das Partes necessários para o efeito.

Artigo 16.º

Registo

A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas imediatamente após a sua entrada em vigor, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.

Feito em sete páginas, aos 6 dias do mês de julho de 2012, em dois exemplares originais na língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

Dr. José Pedro Aguiar-Branco, Ministro da Defesa Nacional.

Pela República de Moçambique:

Eng. Filipe Jacinto Nyusi, Ministro da Defesa Nacional.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/962503.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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