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Resolução da Assembleia da República 79/2015, de 8 de Julho

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Sumário

Aprova o Acordo de Cooperação Marítima entre a República Portuguesa e o Governo da República da Turquia, assinado em Ancara, em 23 de outubro de 2014

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 79/2015

Aprova o Acordo de Cooperação Marítima entre a República Portuguesa e o Governo da República da Turquia, assinado em Ancara, em 23 de outubro de 2014

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo de Cooperação Marítima entre a República Portuguesa e o Governo da República da Turquia, assinado em Ancara, em 23 de outubro de 2014, cujo texto, nas versões autenticadas, nas línguas portuguesa, turca e inglesa, se publica em anexo.

Aprovada em 24 de abril de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

ACORDO DE COOPERAÇÃO MARÍTIMA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA TURQUIA

A República Portuguesa e o Governo da República da Turquia, doravante designadas «Partes»,

Com o objetivo de desenvolver as relações entre os dois Estados e reforçar a sua cooperação no domínio dos transportes marítimos;

E contribuir para o desenvolvimento das relações comerciais e económicas entre os dois Estados;

De acordo com os princípios da igualdade, benefício mútuo, reciprocidade e assistência,

Acordaram o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

Este Acordo tem por objetivo estabelecer o enquadramento para o desenvolvimento da cooperação entre as Partes no domínio marítimo, através da promoção da coordenação em matéria de comércio marítimo, e no reforço da safety e segurança da navegação.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Acordo:

a) O termo «navio de uma Parte» significa qualquer navio registado no registo de navios da Parte e hasteando a bandeira desse Estado, em conformidade com sua legislação nacional.

Todavia este termo não, inclui:

Os navios de guerra e outros navios do Estado utilizados para fins não comerciais;

i) Os navios de pesca;

ii) Os navios hidrográficos, oceanográficos e científicos;

iii) Os navios desportivos e de lazer;

iv) Os navios que transportam resíduos perigosos.

b) O termo «membro da tripulação» significa o mestre e qualquer outra pessoa, atualmente empregada a bordo do navio, para tarefas a bordo durante a viagem, trabalhando ou ao serviço do navio e que esteja incluída na lista da tripulação;

c) O termo «Porto de uma Parte» significa qualquer porto marítimo no território de uma Parte declarado aberto à navegação internacional para embarque, desembarque e transbordo de mercadorias e/ou passageiros por essa Parte;

d) O termo «autoridades competentes» significa:

i) Na República da Turquia, o Ministério dos Transportes, Assuntos Marítimos e das Comunicações;

ii) Na República Portuguesa, o Ministério da Economia e o Ministério da Agricultura e do Mar;

iii) As Partes devem informar imediatamente a outra Parte, por escrito e através dos canais diplomáticos, de qualquer alteração das autoridades competentes. Esta alteração não constitui uma emenda nos termos do artigo 14.º do presente Acordo.

Artigo 3.º

Tratamento nos Portos

1 - Cada Parte concederá aos navios da outra Parte, em condições de reciprocidade, o mesmo tratamento que o concedido aos seus próprios navios de transporte marítimo internacional no que respeita ao livre acesso aos portos, locais de ancoragem e utilização de instalações portuárias para carregamento e descarregamento de cargas, transbordo, embarque e desembarque de passageiros, utilização de serviços destinados à navegação.

2 - O disposto no n.º 1 do presente artigo não deve:

a) Aplicar-se a portos não abertos à entrada de navios estrangeiros;

b) Aplicar-se à cabotagem marítima e outras atividades reservadas por cada uma das Partes;

c) Obrigar a Parte a abranger também navios da outra Parte isentos dos requisitos de pilotagem obrigatória concedidos aos seus próprios navios.

Artigo 4.º

Áreas de Cooperação

1 - As Partes devem cooperar e trocar pontos de vista e experiências sobre as seguintes áreas:

a) Construção e desenvolvimento dos portos, estabelecendo parcerias para o funcionamento e/ou gestão dos portos;

b) Construção de navios e iates, manutenção e reparação naval, reciclagem de navios e construção de estaleiros navais:

i) Construção de navios e iates;

ii) Manutenção e reparação naval;

iii) Reciclagem de navios e criação/aplicação de novas tecnologias;

iv) Construção e modernização de estaleiros em ambas as partes;

c) Formação profissional nas seguintes áreas:

i) Safety e segurança marítimas;

ii) Prevenção da poluição marinha;

iii) Gestão do Porto e de frotas;

iv) Construção naval, manutenção, reparação e serviços de reciclagem de navios;

d) Desenvolvimento do transporte multimodal entre as Partes.

2 - As Partes devem incentivar os seus próprios setores marítimos público e privado a envolverem-se nesta cooperação.

3 - As Partes devem, dentro dos limites da sua legislação, fazer esforços para desenvolver a cooperação entre as suas organizações comerciais e sociedades classificadoras, envolvidas nos transportes marítimos e construção naval, e respetivas autoridades competentes.

4 - As Partes deverão apoiar o estabelecimento no seu território de empresas conjuntas envolvidas no transporte marítimo e de escritórios de representação que não exerçam atividades comerciais em organizações de navegação da outra Parte, de acordo com o princípio da reciprocidade e sujeito à legislação da Parte anfitriã.

Artigo 5.º

Cláusula da Nação mais favorecida

1 - As Partes, nos termos das respetivas legislações e da regulamentação portuária, bem como das suas obrigações no âmbito do direito internacional, tomarão as medidas adequadas para reduzir, tanto quanto possível, os atrasos desnecessários dos navios nos seus portos e simplificar os procedimentos administrativos, alfandegários e sanitários, em vigor nesses portos.

2 - Se um navio de uma das Partes sofrer um naufrágio, encalhar, ou for atirado à costa ou sofrer qualquer outro acidente nas águas internas ou no mar territorial da outra Parte, o navio beneficiará no território dessa Parte do mesmo tratamento que é concedido aos navios nacionais, nomeadamente:

a) Aos membros da tripulação, passageiros e carga a bordo desse navio deve ser concedida, a qualquer momento, assistência e ajuda igual à de um navio nacional;

b) A carga e os artigos descarregados ou salvos desse navio, desde que não se destinem a utilização ou consumo no território da outra Parte, não serão sujeitos a quaisquer direitos aduaneiros.

Artigo 6.º

Documentos

1 - Os documentos, que comprovem a nacionalidade do navio e outros documentos do navio emitidos em conformidade com a legislação nacional ou reconhecidos por uma das Partes, em conformidade com as normas internacionais pertinentes e a sua legislação, devem ser reconhecidos pela outra Parte.

2 - Os navios de cada uma das Partes apresentando certificados internacionais de tonelagem, emitidos em conformidade com a Convenção Internacional sobre Medição da Tonelagem de Navios, de 1969, não serão objeto de remedição de tonelagem nos portos do Estado da outra Parte.

3 - Os certificados de tonelagem dos navios de comprimento inferior a 24 metros emitidos por uma das Partes, em conformidade com a sua legislação, devem ser reconhecidos pela outra Parte.

4 - Cada Parte reconhecerá os documentos de identidade da tripulação devidamente emitidos pelas autoridades competentes da outra Parte, em conformidade com as normas internacionais relevantes e a sua legislação, e concederá aos titulares de tais documentos os direitos previstos no artigo 7.º do presente Acordo, nas condições previstas neste documento.

5 - Os documentos de identidade a que se refere o número anterior são os seguintes:

a) Para a República da Turquia - Cédula Marítima e «Certificate of Seafarers» (Gemiadamý Cüzdaný/Gemiadamlarý Belgesi);

b) Para a República Portuguesa - Cédula Marítima.

Artigo 7.º

Entrada, saída e trânsito dos membros da tripulação

1 - Aos detentores dos documentos de identificação referidos no artigo 6.º deste Acordo deverá ser possibilitada, independentemente dos meios de transportes utilizados, a entrada ou trânsito no território da outra Parte para embarcar no seu navio, ser transferido para outro navio, regressar ao país de origem, ou viajar com qualquer outro propósito, desde que aprovado pelas autoridades competentes da outra Parte, ficando sujeitos ao cumprimento dos respetivos procedimentos de entrada e saída.

Em tais casos, de acordo com a legislação da Parte respetiva, sempre que sejam necessários vistos de entrada, os mesmos deverão ser concedidos no mais curto espaço de tempo possível.

2 - Se o portador do documento de identificação dos membros da tripulação, referido no artigo 6.º deste Acordo, não for nacional da outra Parte, os vistos referidos no n.º 1 do presente artigo deverão ser concedidos ao portador, desde que esteja garantido que o mesmo regressa ao território da outra Parte, responsável pela emissão do documento de identificação dos membros da tripulação.

3 - Sempre que um membro da tripulação, detentor do documento de identificação referido no artigo 6.º deste Acordo, desembarque num Porto da outra Parte por motivos de saúde, ou por outros motivos reconhecidos como válidos pelas autoridades competentes, esta deve permitir à pessoa em causa permanecer no seu território e regressar ao seu país de origem, ou prosseguir para outro porto de embarque, por quaisquer meios de transporte, desde que o membro de tripulação não constitua um risco de saúde pública iminente, tal como previsto nos Regulamentos Internacionais de Saúde (2005).

4 - Sem prejuízo das disposições do artigo 6.º deste Acordo, bem como dos n.os 1 a 3 do presente artigo, devem manter-se aplicáveis as disposições em vigor nos territórios das Partes, no que respeita à entrada, permanência e saída de cidadãos estrangeiros.

5 - Cada uma das Partes reserva-se o direito de recusar a entrada no seu território de qualquer detentor do documento de identificação de membro de tripulação acima referido, se o considerar indesejável.

Artigo 8.º

Proteção do ambiente marinho

1 - Os navios de cada Parte deverão adotar todas as medidas necessárias com vista a prevenir danos ambientais nos respetivos territórios, bem como nas zonas económicas exclusivas da outra Parte, em conformidade com as normas internacionais aplicáveis e a legislação em vigor na outra Parte.

2 - Os navios de cada Parte, dentro do território da outra Parte, deverão adotar uma conduta responsável, respeitando a legislação em vigor no domínio da proteção ambiental.

3 - Caso surjam situações de poluição marinha, causadas por um navio de uma das Partes no território da outra Parte, bem como na sua zona económica exclusiva, o navio poluidor deverá ser responsabilizado, de acordo com a legislação existente da Parte em causa e das convenções internacionais diretamente aplicáveis.

Artigo 9.º

Implementação

Os representantes das autoridades competentes das Partes deverão reunir pelo menos de três em três anos, alternadamente na República Portuguesa e na República da Turquia, tendo em vista realizar consultas sobre assuntos resultantes da implementação e avaliação deste Acordo, ou quaisquer outros assuntos de interesse mútuo no domínio do transporte marítimo.

Artigo 10.º

Cooperação portuária

1 - As Partes não deverão impedir a participação de navios de uma Parte em atividades de comércio marítimo entre os portos da outra Parte e portos de países terceiros, desde que as mesmas se encontrem em conformidade com a legislação, práticas e políticas em vigor nas Partes.

2 - As disposições do presente artigo não deverão afetar o direito de os navios de países terceiros participarem em atividades de comércio marítimo entre os portos das duas Partes, desde que as mesmas se encontrem em conformidade com a legislação, práticas e políticas em vigor nas Partes.

3 - As Partes deverão estimular a participação de navios das duas Partes no transporte de carga ao nível do comércio bilateral e, em particular, encorajar o estabelecimento de serviços marítimos regulares, em conformidade com o princípio do benefício mútuo.

4 - As Partes deverão desenvolver os máximos esforços com vista ao estabelecimento dos serviços marítimos conjuntos referidos no n.º 3 do presente artigo.

5 - A este respeito, as Partes deverão estabelecer Grupos de Trabalho Ad Hoc com a participação de stakeholders envolvidos, tendo em vista a implementação do n.º 3 do presente artigo.

Artigo 11.º

Relação com outras Convenções Internacionais

As disposições deste Acordo não deverão afetar os direitos e obrigações de cada uma das Partes, resultantes de outras Convenções Internacionais das quais a República Portuguesa e a República da Turquia são partes.

Artigo 12.º

Solução de controvérsias

Quaisquer controvérsia relativa à aplicação ou interpretação deste Acordo será solucionada através de negociação entre as Partes, por via diplomática.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

Este Acordo deverá entrar em vigor trinta (30) dias após a data de receção da última notificação, por escrito através dos canais diplomáticos, dando conta da conclusão dos procedimentos internos em cada Parte necessários para este efeito.

Artigo 14.º

Revisão

1 - Este Acordo pode ser objeto de revisão a pedido de qualquer uma das Partes, por escrito.

2 - As emendas acordadas deverão entrar em vigor, nos termos previstos no artigo 13.º deste Acordo.

Artigo 15.º

Vigência e denúncia

1 - Este Acordo permanecerá em vigor por um período de cinco (5) anos a partir da data da sua entrada em vigor, automaticamente renovável por períodos sucessivos de cinco (5) anos.

2 - Qualquer das Partes poderá denunciar este Acordo a qualquer altura, devendo, para tal, notificar a outra Parte por escrito através dos canais diplomáticos, com uma antecedência mínima de seis (6) meses.

3 - A denúncia do Acordo deverá produzir efeitos noventa (90) dias após a data de receção da notificação da outra Parte.

4 - A denúncia do presente Acordo não deverá afetar programas em curso e/ou atividades já iniciadas, a não ser que as Partes decidam em contrário.

Artigo 16.º

Registo

Aquando da entrada em vigor deste Acordo, a Parte em cujo território for assinado deverá transmiti-lo ao Secretariado das Nações Unidas para efeitos de registo, em conformidade com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, e deverá notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento, bem como do respetivo número de registo.

Assinado em Ancara, no dia 23 de outubro de 2014, em dois originais, nas línguas portuguesa, turca e inglesa, todos os textos sendo igualmente válidos. Em caso de divergência na interpretação, a versão inglesa prevalecerá.

Pela República Portuguesa:

Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro Ministro.

Pelo Governo da República Turca:

Lütfi Elvan, Ministro dos Transportes, Assuntos Marítimos e Comunicações.

(ver documento original)

MARITIME CO-OPERATION AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE GOVERNMENT OF THE REPUBLIC OF TURKEY

The Portuguese Republic and the Government of the Republic of Turkey and hereinafter referred to as "Parties",

Aiming to develop the relations between the two States and to enhance their co-operation in the field of maritime transport;

And to contribute to the development of commercial and economic relations between the two States;

In accordance with the principles of equality, mutual benefit, reciprocity and assistance,

Have agreed as follows:

Article 1

Purpose

This Agreement aims to establish the framework for the development of the co-operation between the Parties in the maritime field through the promotion of the co-ordination in the field of maritime trade, and the enhancement of safety and security of navigation.

Article 2

Definitions

For the purposes of this Agreement:

a) The term "vessel of a Party" means any vessel registered in the shipping register of the Party and flying the flag of that State in compliance with its national laws.

This term does not, however, include:

Warships and other government ships operated for non-commercial purposes;

i) Fishing vessels;

ii) Hydrographic, oceanographic and scientific research vessels;

iii) Sport and pleasure vessels;

iv) Vessels carrying hazardous waste.

b) The term "crew member" means the master and any other person, actually employed on board a vessel for duties on board during a voyage in the working or service of a vessel and included in the crew list;

c) The term "Port of a Party" means any seaport in the territory of a Party that is declared open to international shipping for loading, unloading or transhipment of goods and/or passengers by that party,

d) The term "competent authorities" means:

i) In respect of the Republic of Turkey-The Ministry of Transport, Maritime Affairs and Communications;

ii) In respect of the Portuguese Republic - The Ministry of Economy and the Ministry of Agriculture and Sea.

iii) The Parties shall immediately inform each other in written form through diplomatic channels of any change of the competent authorities.This change does not constitute an amendment under Article 14 of this Agreement.

Article 3

Treatment in Ports

1 - Each Party shall accord to the vessels of the other Party on the condition of reciprocity the same treatment as it accords to its own vessels engaged in international maritime transport in respect of free access to ports, allocation of berths and use of port facilities for loading and unloading cargoes, transshipment, embarking and disembarking of passengers, use of services intended for navigation.

2 - The provisions of paragraph 1 of this Article shall not:

a) Apply to ports not open to the entry of foreign vessels;

b) Apply to maritime cabotage and to other activities reserved by each of the Parties;

c) Oblige a Party to extend to vessels of the other Party exemptions from compulsory pilotage requirements granted to its own vessels.

Article 4

Areas of co-operation

1 - The Parties shall co-operate and exchange views and experiences on the following areas:

a) Construction and development of ports, by the establishment of joint ventures for operation and/or management of ports;

b) Ship and yacht building, ship maintenance and repair, ship recycling and construction of shipyards:

i) Ship and yacht building;

ii) Ship maintenance and repair;

iii) Ship recycling and creation/application of modern technologies;

iv) Construction and modernization of shipyards on both Parties.

c) Professional training in the field of:

i) Maritime safety and security;

ii)Prevention of marine pollution;

iii) Port and fleet management;

iv) Ship building, ship maintenance, repair and recycling services.

d) Development of the multimodal transport between the Parties;

2 - The Parties shall encourage their own public and private maritime sectors to engage in this co-operation.

3 - The Parties shall make, within the limits of their legislation, efforts to develop co-operation between their commercial organizations and classification societies engaged in maritime transport and ship building and their competent authorities.

4 - The Parties shall support the establishment in their territories of joint enterprises engaged in maritime transport and of representative offices not engaged in commercial activities of shipping organizations of the other Party, according to the principle of reciprocity and subject to the legislation of the host Party.

Article 5

Most favorable treatment

1 - The Parties shall, within the framework of their legislation, port regulations as well as of their obligations under international law, take the appropriate steps to reduce as far as possible unnecessary delays to vessels in their ports and simplify the administrative, customs and health formalities in force in those ports.

2 - If a vessel of one of the Parties suffers shipwreck, runs aground, is cast ashore or suffers any other accident in the internal waters or territorial sea of the other Party, the vessel shall enjoy in the territory of that Party the same treatment which is accorded to its national vessels, namely:

a) The crew members, passengers and the cargo on board of that vessel shall be granted at any time help and assistance to the same extent as in the case of a national vessel;

b) The cargo and articles unloaded or saved from that vessel, provided that they are not delivered for use or consumption in the territory of the other Party shall not be liable to any customs duties.

Article 6

Documents

1 - The documents, certifying the nationality of vessels and other documents of the ship issued in accordance with national legislation or recognized by one of the Parties, in accordance with the relevant international regulations and its legislation shall be recognized by the other Party.

2 - The vessels of each of the Parties bearing international tonnage certificates, issued in accordance with the International Convention on Tonnage Measurement of Ships, 1969 shall not be subject to re-measuring of tonnage in the ports of the State of the other Party.

3 - The tonnage certificates of vessels below 24 meters issued by one of the Parties in accordance with its legislation shall be recognized by the other Party.

4 - Each Party shall recognize the crew members identity documents duly issued by the appropriate authorities of the other Party in accordance with the relevant international regulations and its legislation and shall grant the holders of such documents the rights referred to in Article 7 of this Agreement on the conditions stipulated therein.

5 - The identity documents referred in the above paragraph are:

a) For the Republic of Turkey - the Seaman's Book and Certificate of Seafarers (Gemiadami Cüzdani/Gemiadamlari Belgesi);

b) For the Portuguese Republic - the Seaman's Book (Cédula Marítima).

Article 7

Entry, departure and transit of crew members

1 - Holders of the identity documents referred to in Article 6 of this Agreement shall be entitled, irrespective of the means of transportation used, to enter or pass in transit the territory of the other Party to join their vessel, to be transferred on board another vessel, to return to their own State or to travel for any other purpose approved by the competent authorities of the other Party, subject to completion of the appropriate entry and exit procedures of that Party.

In such cases, according to the legislation of the respective Party, if visas are required they shall be granted within the shortest possible time.

2 - If the holder of the crew members identity document referred to in Article 6 of this Agreement is not a national of either Party, the visas specified in paragraph 1 of this Article shall be granted to the holder provided that return to the territory of the Party, which has issued the crew members identity document is guaranteed.

3 - Where a crew member, holding the identity document referred to in Article 6 of this Agreement, is disembarked at a port of the Party for health reasons or for other reasons recognized as valid by the appropriate authorities, the latter shall permit the person concerned to remain in its territory and to return to his/her State of origin or proceed to another port of embarkation by any means of transportation if the crew member does not pose an imminent public health risk, as foreseen in the International Health Regulations (2005)

4 - Without prejudice to the provisions of Article 6 of this Agreement and also paragraphs 1 to 3 of this Article, the provisions in force in the territories of the Parties relating to entry, stay and departure of foreigners shall remain applicable.

5 - Each Party reserves the right to deny entry in its territory to any person possessing the above-mentioned crew members identity document whom it considers undesirable.

Article 8

Protection of marine environment

1 - The vessels of each Party shall take all necessary measures to prevent environmental damage within the territory as well as exclusive economic zone of the other Party in accordance with the relevant international regulations and the legislation of the other Party.

2 - Vessels of each Party, in the territory of the other Party, shall be liable, according to the latter Party's legislation in force in the field of environmental protection.

3 - In case of a marine pollution caused by a vessel of one of the Parties in the territory of the other Party, as well as its exclusive economic zone, the polluting vessel will be responsible according to the legislation of that Party and relevant international conventions.

Article 9

Implementation

Representatives of the competent authorities of the Parties shall meet as necessary alternately in the Republic of Turkey and in the Portuguese Republic to hold consultations on matters concerning the implementation of this Agreement and on other maritime transport matters of mutual interest.

Article 10

Co-operation in ports

1 - The Parties shall not hinder the participation of the vessels of one Party in sea-borne trade between the ports of the other Party and the ports of third States to the extent that it is in conformity with the legislation, practices and policies of the Parties.

2 - The provisions of this article shall not affect the right of the vessels of third States to participate in sea-borne trade between the ports of the two Parties to the extent that it is in conformity with the legislation, practices and policies of the Parties.

3 - The Parties shall stimulate the participation of vessels of both Parties in cargo transportation in bilateral trade and especially encourage the establishment of liner services in accordance with the principle of mutual benefit.

4 - The Parties shall make maximum efforts in order to establish joint liner services mentioned in paragraph 3 of this Article.

5 - In this respect, the Parties shall establish Ad Hoc Working Groups with the participation of the related stakeholders for the implementation of paragraph 3 of this Article.

Article 11

Relations with other International Conventions

The provisions of this Agreement shall not affect the rights and obligations of each of the Parties arising from other international conventions to which the Republic of Turkey and the Portuguese Republic are Parties.

Article 12

Settlement of disputes

Any dispute concerning the implementation or interpretation of this Agreement shall be settled through negotiations between the Parties, through diplomatic channels.

Article 13

Entry into force

This Agreement shall enter into force thirty(30) days after the date of receipt of the later of the notifications, in writing through diplomatic channels, conveying the completion of the internal procedures of each Party required for that purpose.

Article 14

Amendments

1 - This Agreement may be amended upon written request of either Party.

2 - The agreed amendments shall enter into force in accordance with the terms specified in Article 13 of this Agreement.

Article 15

Duration and termination

1 - This Agreement shall remain in force for a period of five (5) years from the date of its entry into force, automatically renewable for successive periods of five (5) years,

2 - Either Party may terminate this Agreement at any time upon a notification in writing and through diplomatic channels, with a minimum of six (6) months.

3 - The termination will enter into force ninety (90) days after the receipt of the notification by the other Party.

4 - The termination of the present Agreement shall not affect ongoing programs or/and activities determined and initiated before the termination of this Agreement, except if the Parties agree otherwise.

Article 16

Registration

Upon the entry into force of the This Agreement, the Party in whose territory it is signed shall transmit it to the Secretariat of the United Nations for registration, in accordance with Article 102 of the Charter of the United Nations, and shall notify the other Party of the completion of this procedure as well as of its registration number.

Done in Ankara on the 23rd of october in two originals, in the Portuguese, Turkish and English languages, each text being equally authentic. In case of divergence of interpretation, the English text shall prevail.

For the Portuguese Republic:

Paulo Sacadura Cabral Portas, Deputy Prime Minister.

For the Government of the Republic of Turkey:

Lüfti Elvan, Minister of Transport, Maritime Affairs and Communications.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/962502.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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