de 17 de Setembro
O Decreto-Lei 226/83, de 27 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.º 393/88, de 8 de Novembro, 200/91, de 29 de Maio, e 276/92, de 12 de Dezembro, estabelece algumas limitações ao uso do tabaco, por forma a contribuir para o desaparecimento ou diminuição dos riscos ou efeitos negativos que esta prática acarreta para a saúde dos indivíduos.Trata-se de uma matéria que afecta directamente vários sectores, nomeadamente os do ambiente, saúde e segurança dos consumidores, transportes e outras actividades em locais públicos.
Para além da prevenção dos malefícios que o tabaco provoca à saúde, importa também acautelar eventuais consequências nefastas que a sua prática possa vir a provocar em locais com risco de incêndio, como é o caso das instalações de acesso ao transporte em metropolitano.
Deste modo, na sequência da adopção de uma metodologia de concentração e sistematização da regulamentação nesta matéria, impõe-se o alargamento da proibição de fumar nas instalações do metropolitano.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
O artigo 2.º do Decreto-Lei 226/83, de 27 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.º 393/88, de 8 de Novembro, 200/91, de 29 de Maio, e 276/92, de 12 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
Proibição de fumar em locais
1 - ......................................................................................................................a) .......................................................................................................................
b) .......................................................................................................................
c) .......................................................................................................................
d) .......................................................................................................................
e) .......................................................................................................................
f) ........................................................................................................................
g) Nas instalações do metropolitano afectas ao serviço público, designadamente nas estações terminais ou intermédias, em todos os seus acessos e estabelecimentos ou instalações contíguas.
2 - ......................................................................................................................
3 - ......................................................................................................................»
Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Julho de 1998. - José Veiga Simão - João Cardona Gomes Cravinho - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.
Promulgado em 3 de Setembro de 1998.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 8 de Setembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.