Decreto-Lei 284/98
de 17 de Setembro
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 42-A/98, de 11 de Março, determinou que a cobertura das responsabilidades do Fundo de Pensões do Pessoal dos CTT - Correios de Portugal, S. A., para com o pessoal na situação de reforma em 31 de Dezembro de 1996 fosse assegurada pelo Estado.
O cumprimento dessa obrigação deverá concretizar-se através de dotações de capital realizadas com aplicações de receitas do Fundo de Regularização da Dívida Pública, nas condições e prazos estipulados na mencionada resolução, implicando aumentos do capital dos CTT - Correios de Portugal até ao montante que nesta data se estima em 106974000$00.
Essas dotações de capital, que permitirão a assumpção no balanço dos CTT - Correios de Portugal, S. A., das responsabilidades com as pensões e cuidados médicos do pessoal reformado em causa, serão de imediato entregues ao Fundo de Pensões, tornando-se posteriormente necessário reduzir o capital social da empresa em conformidade.
Os movimentos de capital necessários à concretização da referida resolução do Conselho de Ministros obrigam à prática de actos notariais e registrais vários, não devendo constituir factor de agravamento do esforço financeiro que a empresa continua a ter de enfrentar para assegurar a cobertura das responsabilidades no Fundo de Pensões para com os trabalhadores no activo em 31 de Dezembro de 1996.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
1 - Ficam isentos de quaisquer taxas ou emolumentos todos os actos notariais e registrais necessários à concretização das determinações da Resolução do Conselho de Ministros n.º 42-A/98, de 11 de Março, designadamente os consequentes a deliberações da assembleia geral dos CTT - Correios de Portugal, S. A., relativas a aumentos e reduções de capital e alterações do pacto social.
2 - A isenção emolumentar prevista no número anterior não abrange os emolumentos pessoais, nem as importâncias correspondentes à participação emolumentar devida aos notários, conservadores e oficiais do registo e do notariado pela sua intervenção nos actos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 1998. - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Manuel da Costa Monteiro Consiglieri Pedroso - José Manuel de Matos Fernandes.
Promulgado em 7 de Setembro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 8 de Setembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.