Deliberação (extrato) n.º 1397/2015
Delimitação da Área de Reabilitação Urbana do Bairro Olival do Pancas
Torna-se público, nos termos do n.º 4 do artigo 13.º do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, aprovado pelo Decreto-Lei 307/2009, de 23 de outubro, alterado e republicado pela Lei 32/2012, de 14 de agosto, que a Assembleia Municipal de Odivelas, no exercício das suas competências estabelecidas na alínea r) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovou, na sua 6.ª Sessão Extraordinária realizada em 23 de abril de 2015, por Proposta aprovada pela Câmara Municipal de Odivelas na sua 4.ª Reunião Ordinária, realizada em 25 de fevereiro de 2015, a Delimitação da Área de Reabilitação Urbana do Bairro Olival do Pancas, situado na União de Freguesias de Pontinha e Famões, incluindo a Memória Descritiva e Justificativa, o Quadro dos Benefícios Fiscais e a Planta de Delimitação dos quais se publicam os excertos fundamentais, em anexo.
Torna-se ainda público que os interessados poderão consultar o teor integral dos elementos, relativos ao ato da delimitação da presente ARU, no portal eletrónico municipal:
(http://www.cm-odivelas.pt/index.php/habitacao ou http://www.cm-odivelas.pt/index.php/urbanismo)
22 de junho de 2015. - A Presidente da Câmara Municipal, Susana de Carvalho Amador.
ANEXOS
(à Deliberação, conforme mencionado no texto)
Memória Descritiva e Justificativa
A delimitação da Área de Reabilitação Urbana (ARU) do Bairro Olival do Pancas, sito na localidade da Pontinha, tem por objetivo a implementação de uma operação de reabilitação urbana e o estabelecimento de benefícios fiscais incidentes na mesma, em conformidade como o Decreto-Lei 307/2009, de 23 de outubro, na redação atual dada pela Lei 32/2012 de 14 de agosto, que estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana (RJRU), como forma de incentivo à execução da referida operação de reabilitação. O Bairro Olival do Pancas, limítrofe à localidade da Pontinha, cuja génese data do final dos anos 80, por variados fatores entrou em processo de declínio urbano, transformando-se numa reconhecida área urbana crítica, com manifesta desqualificação ambiental, envolvendo degradação do edificado habitacional, dos equipamentos coletivos e do espaço público, carecendo, urgentemente, de uma intervenção de reabilitação social e urbanística que se pretende conduzir na base de um processo de regeneração urbana que envolva a comunidade de residentes, em primeiro lugar, numa parceria e ação conjunta que recorre, também, à responsabilidade social de diversas entidades com interesses na vizinhança do bairro. Assim, a delimitação da ARU deve criar as condições para que a operação de reabilitação a nela executar, concretize, fundamentalmente, as medidas seguintes:
Conferir condições de visibilidade e coesão territorial, através do reforço das acessibilidades pedonais e rodoviárias bem como de transportes públicos;
Abertura do bairro a uma dinâmica de interação socioeconómica com a envolvente, apostando na integração de um ou mais serviços à comunidade de grande impacto e polarizadores de fluxos de pessoas vindas ao bairro;
Instalação de atividades económicas que promovam o empreendedorismo e o emprego, envolvendo diretamente os moradores do bairro;
Criar um polo de sociabilidade dentro do bairro e uma dinâmica agregadora de comunidade local, através de espaços e funções de vivência coletiva que promovam identidade comunitária local mas com interação supralocal;
Reabilitar o parque habitacional do bairro, eliminando as patologias construtivas crónicas e renovando as suas funcionalidades utilitárias e as suas condições de eficiência energética.
A ARU é, assim, delimitada conforme a planta de delimitação em anexo e afeta uma superfície total de 9,7 ha. A intervenção na ARU será objeto de operação de reabilitação urbana sistemática, segundo um programa estratégico, que visa a reabilitação do edificado mas também do espaço público do bairro bem como a construção de novas infraestruturas e espaços de utilização coletiva, prevendo-se que a entidade gestora da operação será a Câmara Municipal de Odivelas.
Quadro de benefícios fiscais Incidentes na ARU
A operação de reabilitação a implementar, para além das intervenções no parque edificado, contemplará a intervenção em espaço público. Em conformidade com o previsto na alínea c) do artigo 13.º e na alínea a) do artigo 14.º do RJRU, é estabelecido o seguinte quadro de benefícios fiscais associados aos impostos municipais, incidentes nos prédios urbanos localizados na presente ARU:
a) Isenção do IMI para os prédios urbanos objeto de ações de reabilitação, por um período de cinco anos, a contar do ano, inclusive, da conclusão da reabilitação, ou do registo da titularidade no caso das edificações adquiridas no regime de autoacabamento ou autoconstrução;
b) Isenção de IMT, nas aquisições de prédio urbano, ou de fração autónoma, destinado exclusivamente a habitação própria e permanente ou a instalação de atividade geradora de emprego, na primeira transmissão onerosa do prédio reabilitado.
As isenções apenas são atribuídas após a conclusão das intervenções de reabilitação nos respetivos prédios e desde que atestada pela Câmara Municipal a sua boa execução. As condições detalhadas de aplicação dos benefícios fiscais referidos bem como de outros incentivos às ações ou operações urbanísticas de reabilitação serão definidas no programa estratégico da operação de reabilitação urbana.
Planta de Delimitação da ARU
(ver documento original)
208755723