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Portaria 621/98, de 28 de Agosto

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Sumário

Aprova o regulamento do Gabinete de Consulta Jurídica da Guarda.

Texto do documento

Portaria 621/98
de 28 de Agosto
Atento o disposto no n.º 1 do artigo 11.º e no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 387-B/87, de 29 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, que seja aprovado o Regulamento do Gabinete de Consulta Jurídica da Guarda, em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Ministério da Justiça.
Assinada em 11 de Agosto de 1998.
Pelo Ministro da Justiça, José Manuel de Matos Fernandes, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça.


ANEXO
REGULAMENTO DO GABINETE DE CONSULTA JURÍDICA DA GUARDA
Artigo 1.º
Constituição
O Gabinete de Consulta Jurídica da Guarda rege-se pelas normas constantes deste Regulamento e do convénio estabelecido entre o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados de 26 de Novembro de 1989.

Artigo 2.º
Objectivos
1 - Ao Gabinete de Consulta Jurídica da Guarda, adiante designado por Gabinete da Guarda, compete assegurar a orientação e conselho a todas as pessoas residentes no concelho da Guarda ou que aí exerçam uma actividade profissional regular e que, por insuficiência de meios económicos ou financeiros, não tenham a possibilidade de custear os serviços de consultadoria prestados por advogados.

2 - O Gabinete da Guarda assegura a consulta jurídica de acordo com os princípios e regras estabelecidos na legislação geral que regula o acesso dos cidadãos ao direito e com os princípios estabelecidos no convénio celebrado entre a Ordem dos Advogados e o Ministério da Justiça e sem prejuízo do que se encontra estabelecido na Lei Orgânica do Ministério Público.

Artigo 3.º
Estrutura e organização
A organização e funcionamento do Gabinete da Guarda são assegurados por um director, coadjuvado por um secretariado.

Artigo 4.º
Director
1 - O director é o presidente da delegação da Guarda da Ordem dos Advogados, podendo ser substituído por advogado designado por aquela delegação.

2 - Para os efeitos do disposto no artigo anterior, o presidente da Câmara Municipal da Guarda designa um funcionário, bem como o respectivo substituto, que fica incumbido da coordenação e execução de todo o expediente do Gabinete da Guarda e que assegura a necessária confidencialidade.

3 - Compete ao secretariado receber a inscrição de todos os utentes, promover o agendamento da consulta e apoiar o director nas tarefas que este lhe atribuir, bem como os advogados que prestem serviço no Gabinete da Guarda, durante o período do seu funcionamento.

4 - Os membros do secretariado dependem hierarquicamente do presidente da Câmara Municipal da Guarda e funcionalmente do director do Gabinete da Guarda.

Artigo 5.º
Funcionamento
1 - A prestação e orientação da consulta jurídica é assegurada por advogados e advogados estagiários inscritos na delegação da Guarda que se inscrevam voluntariamente no Gabinete da Guarda.

2 - No acto de inscrição, os advogados e advogados estagiários podem indicar a área ou áreas jurídicas em que preferencialmente pretendam prestar consulta, nos termos do disposto na cláusula 6.ª do convénio referido no artigo 1.º

3 - Compete aos advogados e advogados estagiários prestar todos os esclarecimentos no âmbito das consultas para que forem escalonados, com respeito pelas regras deontológicas.

4 - O Gabinete da Guarda funciona na sede da delegação da Guarda da Ordem dos Advogados, sita na Rua do Duque de Bragança, Edifício Liberal, piso 4.º, T, da cidade da Guarda, em dia e horas a fixar pelo respectivo director.

Artigo 6.º
Inscrição dos interessados
1 - A inscrição dos interessados na obtenção da consulta faz-se no próprio Gabinete da Guarda, mediante o preenchimento de uma ficha indicando os seus elementos de identificação pessoais, fazendo constar a declaração, sob compromisso de honra, do rendimento do agregado familiar, bem como de não disporem de meios económicos suficientes para recorrerem aos serviços de profissionais do foro e de não terem a qualquer destes confiado o assunto objecto da consulta. Se possível, a declaração contém a indicação sucinta do tema da consulta.

2 - O director, para ajuizar da existência da situação de insuficiência económica, pode exigir prova sumária dos elementos constantes da declaração.

Artigo 7.º
Gratuitidade
A inscrição e a consulta são inteiramente gratuitas para os consulentes.
Artigo 8.º
Consulta
1 - Após a inscrição, a consulta é prestada de acordo com as possibilidades do Gabinete da Guarda e no mais curto espaço de tempo possível, podendo ser distribuídas senhas indicativas do número de ordem e do dia em que o consulente é atendido.

2 - Em caso de manifesta urgência podem ser atendidos interessados não inscritos, dentro das possibilidades de funcionamento do Gabinete da Guarda e sempre sem prejuízo dos consulentes inscritos.

Artigo 9.º
Base de dados
O Gabinete da Guarda poderá, com carácter rigorosamente confidencial, conservar suporte de informação que contenha dados pessoais dos consulentes, com indicação sumária das matérias tratadas e dos documentos relevantes que lhes respeitam.

Artigo 10.º
Consultores e consulentes
1 - No Gabinete da Guarda as consultas são asseguradas por uma mesa de consulta, constituída por um advogado e, facultativamente, também por um advogado estagiário.

2 - No Gabinete da Guarda funcionam uma ou duas mesas de consulta por turno, consoante o número presumível de utentes, competindo ao director definir as necessidades a este respeito.

3 - O escalonamento dos consultores é da competência da delegação da Guarda da Ordem dos Advogados, a quem cabe assegurar a presença daqueles nos dias, horas e local de consulta, mediante uma escala elaborada no princípio de cada mês, mencionando, para cada dia, a constituição das mesas.

4 - O consulente é atendido pelos advogados e advogados estagiários que estiverem a prestar serviço no Gabinete da Guarda no dia e hora em que a consulta estiver agendada, podendo o director, em casos excepcionais, indicar um dos advogados e advogados estagiários inscritos para a prestação da consulta ou aceitar que o utente o escolha.

Artigo 11.º
Escala
1 - Os advogados e advogados estagiários comprometem-se, uma vez inscritos, a respeitar a escala.

2 - No caso de algum deles ficar impossibilitado de comparecer no local de consulta deve avisar o secretariado com a maior antecedência possível.

3 - A falta não considerada justificada impede o faltoso de voltar a ser escalonado.

Artigo 12.º
Impedimentos
Aos consultores do Gabinete da Guarda é vedado, relativamente aos casos em que tiverem prestado consulta:

a) Receber, directa ou indirectamente, quaisquer quantias dos consulentes ou das pessoas envolvidas nos casos;

b) Acompanhar os casos fora da consulta;
c) Indicar aos consulentes ou pessoas envolvidas nos casos o nome de qualquer profissional do foro em sua substituição.

Artigo 13.º
Conciliação
Sempre que se verifique que o mesmo caso concreto foi objecto de consulta pelas partes contrapostas, ou que elas nisso demonstraram interesse, deve o Gabinete da Guarda promover a conciliação por intermédio de advogado.

Artigo 14.º
Protocolos
O director do Gabinete da Guarda pode celebrar protocolos com qualquer entidade com vista à divulgação das suas actividades, mediante concordância prévia do Ministro da Justiça, ouvida a Ordem dos Advogados.

Artigo 15.º
Alteração do Regulamento
A todo o tempo pode a Ordem dos Advogados, sob proposta do director do Gabinete da Guarda, propor ao Ministro da Justiça a alteração deste Regulamento, nomeadamente no sentido de atribuir ao Gabinete a prossecução de outras acções de consulta e informação jurídica.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/95784.dre.pdf .

Ligações deste documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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