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Portaria 474-C/98, de 5 de Agosto

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Sumário

Fixa as taxas devidas pela atribuição e renovação de licenças e autorizações para o exercício da actividade televisiva, bem como da substituição do título de habilitação extraviado ou danificado. Afecta integralmente o produto das taxas ao Instituto da Comunicação Social.

Texto do documento

Portaria 474-C/98
de 5 de Agosto
O Decreto-Lei 237/98, de 5 de Agosto, que desenvolve o regime aplicável aos licenciamentos e às autorizações para o exercício da actividade de televisão, dispõe, no n.º 2 do seu artigo 17.º, que as taxas devidas pela atribuição e renovação dos correspondentes títulos devem ser fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da comunicação social.

Assim, nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição da República:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Comunicação Social:
1.º A atribuição ou renovação de licenças e autorizações para o exercício da actividade de televisão está sujeita ao pagamento prévio de uma taxa:

a) De 10000000$00 ou de 5000000$00, tratando-se, respectivamente, de atribuição ou renovação de licenças;

b) De 2500000$00 ou de 1250000$00, consoante se trate de concessão ou renovação de autorizações.

2.º A substituição de título de habilitação extraviado ou danificado implica o pagamento de uma taxa de 200000$00.

3.º O produto das taxas a que se referem os números anteriores reverte integralmente para o Instituto da Comunicação Social.

Presidência do Conselho de Ministros.
Assinada em 5 de Agosto de 1998.
O Secretário de Estado da Comunicação Social, Alberto Arons Braga de Carvalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/95459.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-05 - Decreto-Lei 237/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de atribuição de licenças e autorizações para o exercício da actividade de televisão.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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