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Decreto 28/98, de 12 de Agosto

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Sumário

Aprova o Protocolo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau nos Domínios do Equipamento, Transportes e Comunicações, assinado em Bissau em 11 de Março de 1998.

Texto do documento

Decreto 28/98
de 12 de Agosto
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
É aprovado o Protocolo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau nos Domínios do Equipamento, Transportes e Comunicações, assinado em Bissau em 11 de Março de 1998, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Luís Filipe Marques Amado - João Cardona Gomes Cravinho.

Assinado em 24 de Julho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Julho de 1998.
Pelo Primeiro-Ministro, José Veiga Simão, Ministro da Defesa Nacional.

PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU NOS DOMÍNIOS DO EQUIPAMENTO, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES.

A República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau:
Considerando os laços de amizade e solidariedade que unem os dois países;
Considerando que o Acordo Geral de Cooperação e Amizade, assinado em 11 de Junho de 1975, prevê expressamente a celebração de acordos especiais que regulem as formas de cooperação recíproca a empreender nos vários domínios;

Reconhecendo a inegável importância, no âmbito das relações bilaterais, do desenvolvimento e dinamização da cooperação nos domínios do equipamento, transportes e comunicações;

Pretendendo intensificar e reforçar a cooperação existente, incluindo a sua vertente empresarial;

E desejando contribuir para a realização de objectivos enriquecedores e de interesse comum;

reconhecem, como Estados contratantes, a necessidade de assegurar a definição dos meios de acção e das finalidades a atingir pela celebração do presente Protocolo:

Artigo 1.º
Âmbito do Protocolo
1 - O presente Protocolo tem por finalidade estabelecer o âmbito e as diferentes modalidades de cooperação a empreender através dos departamentos competentes que integram o Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, pela República Portuguesa, e o Ministério do Equipamento Social, Transportes e Comunicações, pela República da Guiné-Bissau, sem prejuízo da articulação com outros organismos e serviços de ambos os países.

2 - Este Protocolo não interfere com os acordos e protocolos já assinados entre Portugal e a Guiné-Bissau em várias áreas específicas da tutela dos dois Ministérios.

Artigo 2.º
Domínios da cooperação
Sem prejuízo de outras áreas que venham a ser reconhecidas de interesse mútuo e que se contenham na esfera das competências das respectivas entidades governamentais, os domínios de cooperação abrangidos pelo presente Protocolo visam os seguintes objectivos:

a) Reforço da capacidade institucional;
b) Colaboração na reformulação da legislação dos sectores;
c) Realização de estudos e projectos necessários à planificação e definição da política dos sectores sob a alçada das mencionadas tutelas;

d) Dinamização da iniciativa empresarial entre empresas homólogas dos sectores sob tutela dos dois Ministérios;

e) Apoio no fornecimento do equipamento necessário à actividade dos serviços;
f) Troca de informação, documentação técnica e experiências.
Artigo 3.º
Modalidades de actuação
1 - As acções de cooperação a estabelecer desenvolver-se-ão, no geral, sob a forma de assistência técnica, assessoria, formação profissional, fornecimento de material e intercâmbio de informação e documentação.

2 - Especificamente, as acções de cooperação serão empreendidas através de:
a) Estudos e elaboração de projectos de assistência técnica;
b) Assessoria nas áreas que venham a ser identificadas, definindo-se, na oportunidade, os termos e condições em que essa consultoria será prestada;

c) Cursos, estágios e outras acções de formação de pessoal a realizar em Portugal ou na Guiné-Bissau;

d) Seminários e conferências considerados de interesse para o desenvolvimento dos conhecimentos nas áreas em questão;

e) Intercâmbio de técnicos e especialistas;
f) Intercâmbio de informação e documentação de carácter científico e técnico.
3 - A assistência técnica poderá revestir a forma de contrato, a estabelecer caso a caso, tendo em conta a natureza e dimensão dos trabalhos a realizar.

Artigo 4.º
Gestão do Protocolo e programação dos trabalhos
1 - A gestão deste Protocolo será efectuada por uma comissão paritária de gestão e acompanhamento, com carácter permanente, que integra dois representantes de cada um dos Ministérios envolvidos e um do Ministério dos Negócios Estrangeiros de cada um dos países, competindo-lhe:

a) Elaborar os programas de trabalho anuais;
b) Submeter aos órgãos directivos dos competentes Ministérios de cada um dos países o programa de trabalho anual para a sua necessária aprovação;

c) Velar pelo cumprimento dos programas acordados e aprovados;
d) Elaborar, no final de cada ano, um relatório sobre as actividades desenvolvidas, com eventuais propostas de correcções a introduzir nas acções a desenvolver no futuro.

2 - Os programas de trabalho anuais devem ser suficientemente detalhados e fundamentados, principalmente no que diz respeito aos meios humanos, técnicos e financeiros necessários à sua execução, a fim de facilitar a tomada de decisão pelos respectivos órgãos directivos.

3 - Os programas de trabalho deverão ser aprovados até 15 de Dezembro de cada ano e o relatório de actividades deverá estar concluído até 31 de Março do ano seguinte a que diz respeito.

4 - A comissão paritária de gestão e acompanhamento deverá reunir uma vez por ano, alternadamente em Lisboa e em Bissau, podendo realizar-se reuniões extraordinárias, em qualquer dos países, sempre que devidamente justificado.

Artigo 5.º
Disposições financeiras
1 - O Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território de Portugal fornecerá gratuitamente as publicações e documentação relevantes, editadas pelos seus departamentos, no âmbito deste Protocolo, bem como assegurará o acompanhamento na realização dos estágios de formação que vierem a ser acordados, quando estes se realizarem nos departamentos adequados e sob sua tutela. A prestação de outra assistência técnica e consultoria será efectuada em moldes a definir caso a caso.

2 - O Instituto da Cooperação Portuguesa, no âmbito dos programas anuais que venham a ser aprovados, suportará os encargos com as acções de formação a efectuar em Portugal através da concessão de bolsas, nos moldes estabelecidos pela cooperação portuguesa, e participará nos custos de acções de cooperação de curta duração a realizar na República da Guiné-Bissau através do pagamento de viagens aos técnicos portugueses.

3 - Nas acções a realizar na Guiné-Bissau, o Ministério do Equipamento Social, Transportes e Comunicações deste país dará apoio nos seguintes aspectos:

a) Obtenção dos meios de transporte necessários às deslocações locais;
b) Assistência médica e medicamentosa;
c) Apoio técnico e administrativo para o bom êxito das missões, designadamente na cedência do pessoal necessário ao acompanhamento dos trabalhos;

d) Isenção de direitos alfandegários e outras taxas relativas à importação temporária dos equipamentos e demais material necessário aos trabalhos a efectuar;

e) Colaboração das entidades e serviços públicos locais.
4 - O suporte financeiro das acções decorrentes da aplicação deste Protocolo, constantes dos programas anuais aprovados, será assegurado pela conjugação das disponibilidades das Partes e demais entidades ou parceiros que, para o efeito, vierem a ser mobilizados.

5 - As Partes acordaram em realizar programas conjuntos a serem submetidos a organismos internacionais ou outras instituições de financiamento para o efeito de cobertura financeira.

6 - Os encargos com os seguros de vida e de acidentes pessoais e profissionais dos técnicos e agentes, no decurso das acções previstas pelos programas aprovados, ficarão a cargo da Parte que os envie, segundo as leis respectivas.

Artigo 6.º
Duração do Protocolo
1 - O presente Protocolo entrará em vigor na data em que for recebida a última notificação de que foram cumpridas todas as formalidades exigidas, para tal efeito, pela ordem jurídica interna de cada uma das Partes contratantes, sendo automaticamente renovável por períodos de três anos.

2 - A denúncia deste Protocolo poderá ser efectuada por qualquer das Partes, mediante comunicação escrita à outra com uma antecipação mínima de 180 dias sobre a data do termo do período então em curso.

3 - Para o efeito do previsto no número anterior, a denúncia do presente Protocolo não afectará os projectos em curso, que serão prosseguidos até ao final do período para os mesmos previsto.

Feito em Bissau, aos 11 dias do mês de Março de 1998, em dois exemplares, originais de língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:
José Manuel da Costa Monteiro Consiglieri Pedroso, Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Pela República da Guiné-Bissau:
João Gomes Cardoso, Ministro do Equipamento Social, Transportes e Comunicações.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/95124.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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