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Resolução da Assembleia da República 39/98, de 12 de Agosto

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Sumário

Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Segurança do Pessoal das Nações Unidas e Pessoal Associado.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 39/98
Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Segurança do Pessoal das Nações Unidas e Pessoal Associado

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 161.º, alínea i), e 166.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, a Convenção sobre a Segurança do Pessoal das Nações Unidas e Pessoal Associado, aberta à assinatura na sede das Nações Unidas, em Nova Iorque, em 15 de Dezembro de 1994, cuja versão autêntica em língua inglesa e tradução em língua portuguesa seguem em anexo.

Aprovada em 14 de Maio de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

CONVENTION ON THE SAFETY OF UNITED NATIONS AND ASSOCIATED PERSONNEL
Date: 9 December 1994.
Adopted without a vote.
Meeting: 84.
Report: A/49/742.
The General Assembly:
Considering that the codification and progressive development of international law contributes to the implementation of the purposes and principles set forth in articles 1 and 2 of the Charter of the United Nations;

Gravely concerned at the increasing number of attacks on United Nations and associated personnel that have caused death or serious injury;

Bearing in mind that United Nations operations may be conducted in situations that entail risk to the safety of United Nations and associated personnel;

Recognizing the need to strengthen and to keep under review arrangements for the protection of United Nations and associated personnel;

Recalling its Resolution 48/37 of 9 December 1993 by which it established the Ad Hoc Committee on the Elaboration of an International Convention Dealing with the Safety and Security of United Nations and Associated Personnel, with particular reference to responsibility for attacks on such personnel;

Taking into account the report of the Ad Hoc Committee (ver nota 1) in particular the revised negotiating text resulting from the work of the Ad Hoc Committee;

Recalling its decision, in accordance with the recommendation of the Ad Hoc Committee, to reestablish a working group within the framework of the Sixth Committee at the current session of the General Assembly to continue consideration of the revised negotiating text and of proposals relating thereto;

Having considered the text of the draft convention prepared by the working group (ver nota 2) and submitted to the Sixth Committee for consideration with a view to its adoption:

1 - Adopts and opens for signature and ratification, acceptance or approval, or for accession, the Convention on the Safety of United Nations and Associated Personnel, the text of which is annexed to the present resolution.

2 - Urges States to take all appropriate measures to ensure the safety and security of United Nations and associated personnel within their territory.

3 - Recommends that the safety and security of United Nations and associated personnel be kept under continuing review by all relevant bodies of the Organization.

4 - Underlines the importance it attaches to the speedy conclusion of a comprehensive review of arrangements for compensation for death, disability, injury or illness attributable to peace-keeping service, with a view to developing equitable and appropriate arrangements and to ensuring expeditious reimbursement.

(nota 1) Official Records of the General Assembly, Forty-ninth Session, supplement no. 22 (A/49/22).

(nota 2) A/C.6/49/L.4, annex.
ANNEX
Convention on the Safety of United Nations and Associated Personnel
The States Parties to this Convention:
Deeply concerned over the growing number of deaths and injuries resulting from deliberate attacks against United Nations and associated personnel;

Bearing in mind that attacks against, or other mistreatment of, personnel who act on behalf of the United Nations are unjustifiable and unacceptable, by whomsoever committed;

Recognizing that United Nations operations are conducted in the common interest of the international community and in accordance with the principles and purposes of the Charter of the United Nations;

Acknowledging the important contribution that United Nations and associated personnel make in respect of United Nations efforts in the fields or preventive diplomacy, peacemaking, peacekeeping, peace-building and humanitarian and other operations;

Conscious of the existing arrangements for ensuring the safety of United Nations and associated personnel, including the steps taken by the principal organs of the United Nations, in this regard;

Recognizing none the less that existing measures of protection for United Nations and associated personnel are inadequate;

Acknowledging that the effectiveness and safety of United Nations operations are enhanced where such operations are conducted with the consent and cooperation of the host State;

Appealing to all States in which United Nations and associated personnel are deployed and to all others on whom such personnel may rely, to provide comprehensive support aimed at facilitating the conduct and fulfilling the mandate of United Nations operations;

Convinced that there is an urgent need to adopte appropriate and effective measures for the prevention of attacks committed against United Nations and associated personnel and for the punishment of those who have committed such attacks;

have agreed as follows:
Article 1
Definitions
For the purposes of this Convention:
a) «United Nations personnel» means:
i) Persons engaged or deployed by the Secretary-General of the United Nations as members of the military, police or civilian components of a United Nations operation;

ii) Other officials and experts on mission of the United Nations or its specialized agencies or the International Atomic Energy Agency who are present in an official capacity in the area where a United Nations operation is being conducted;

b) «Associated personnel» means:
i) Persons assigned by a Government or an intergovernmental organization with the agreement of the competent organ of the United Nations;

ii) Persons engaged by the Secretary-General of the United Nations or by a specialized agency or by the International Atomic Energy Agency;

iii) Persons deployed by a humanitarian non-governmental organization or agency under an agreement with the Secretary-General of the United Nations or with a specialized agency or with the International Atomic Energy Agency;

to carry out activities in support of the fulfilment of the mandate of a United Nations operation;

c) «United Nations operation» means an operation established by the competent organ of the United Nations in accordance with the Charter of the United Nations and conducted under United Nations authority and control:

i) Where the operation is for the purpose of maintaining or restoring international peace and security; or

ii) Where the Security Council or the General Assembly has declared, for the purposes of this Convention, that there exists an exceptional risk to the safety of the personnel participating in the operation;

d) «Host State» means a State in whose territory a United Nations operation is conducted;

e) «Transit State» means a State other than the host State in whose territory United Nations and associated personnel or their equipment are in transit or temporarily present in connection with a United Nations operation.

Article 2
Scope of application
1 - This Convention applies in respect of United Nations and associated personnel and United Nations operations, as defined in article 1.

2 - This Convention shall not apply to a United Nations operation authorized by the Security Council as an enforcement action under chapter VII of the Charter of the United Nations in which any of the personnel are engaged as combatants against organized armed forces and to which the law of international armed conflict applies.

Article 3
Identification
1 - The military and police components of a United Nations operation and their vehicles, vessels and aircraft shall bear distinctive identification. Other personnel, vehicles, vessels and aircraft involved in the United Nations operation shall be appropriately identified unless otherwise decide by the Secretary-General of the United Nations.

2 - All United Nations and associated personnel shall carry appropriate identification documents.

Article 4
Agreements on the status of the operation
The host State and the United Nations shall conclude as soon as possible an agreement on the status of the United Nations operation and all personnel engaged in the operation including, inter alia, provisions on privileges and immunities for military and police components of the operation.

Article 5
Transit
A transit State shall facilitate the unimpeded transit of United Nations and associated personnel and their equipment to and from the host State.

Article 6
Respect for laws and regulations
1 - Without prejudice to such privileges and immunities as they may enjoy or to the requirements of their duties, United Nations and associated personnel shall:

a) Respect the laws and regulations of the host State and the transit State; and

b) Refrain from any action or activity incompatible with the impartial and international nature of their duties.

2 - The Secretary-General of the United Nations shall take all appropriate measures to ensure the observance of these obligations.

Article 7
Duty to ensure the safety and security of United Nations and associated personnel

1 - United Nations and associated personnel, their equipment and premises shall not be made the object of attack or of any action that prevents them from discharging their mandate.

2 - States Parties shall take all appropriate measures to ensure the safety and security of United Nations and associated personnel. In particular, States Parties shall take all appropriate steps to protect United Nations and associated personnel who are deployed in their territory from the crimes set out in article 9.

3 - States Parties shall cooperate with the United Nations and other States Parties, as appropriate, in the implementation of this Convention, particularly in any case where the host State is unable itself to take the required measures.

Article 8
Duty to release or return United Nations and associated personnel captured or detained

Except as otherwise provided in an applicable status-of-forces agreement, if United Nations or associated personnel are captured or detained in the course of the performance of their duties and their identification has been established, they shall not be subjected to interrogation and they shall be promptly released and returned to United Nations or other appropriate authorities. Pending their release such personnel shall be treated in accordance with universally recognized standards of human rights and the principles and spirit of the Geneva Conventions of 1949.

Article 9
Crimes against United Nations and associated personnel
1 - The intentional commission of:
a) A murder, kidnapping or other attack upon the person or liberty of any United Nations or associated personnel;

b) A violent attack upon the official premises, the private accommodation or the means of transportation of any United Nations or associated personnel likely to endanger his or her person or liberty;

c) A threat to commit any such attack with the objective of compelling a physical or juridical person to do or to refrain from doing any act;

d) An attempt to commit any such attack; and
e) An act constituting participation as an accomplice in any attack, or in an attempt to commit such attack, or in organizing or ordering others to commit such attack;

shall be made by each State Party a crime under its national law.
2 - Each State Party shall make the crimes set out in paragraph 1 punishable by appropriate penalties which shall take into account their grave nature.

Article 10
Establishment of jurisdiction
1 - Each State Party shall take such measures as may be necessary to establish its jurisdiction over the crimes set out in article 9 in the following cases:

a) When the crime is committed in the territory of that State or on board a ship or aircraft registered in that State;

b) When the alleged offender is a national of that State.
2 - A State Party may also establish its jurisdiction over any such crime when it is committed:

a) By a stateless person whose habitual residence is in that State; or
b) With respect to a national of that State; or
c) In an attempt to compel that State to do or to abstain from doing any act.
3 - Any State Party which has established jurisdiction as mentioned in paragraph 2 shall notify the Secretary-General of the United Nations. If such State Party subsequently rescinds that jurisdiction, it shall notify the Secretary-General of the United Nations.

4 - Each State Party shall take such measures as may be necessary to establish its jurisdiction over the crimes set out in article 9 in cases where the alleged offender is present in its territory and it does not extradite such person pursuant to article 15 to any of the States Parties which have established their jurisdiction in accordance with paragraph 1 or 2.

5 - This Convention does not exclude any criminal jurisdiction exercised in accordance with national law.

Article 11
Prevention of crimes against United Nations and associated personnel
States Parties shall cooperate in the prevention of the crimes set out in article 9, particularly by:

a) Taking all praticable measures to prevent preparations in their respective territories for the commission of those crimes within or outside their territories; and

b) Exchanging information in accordance with their national law and coordinating the taking of administrative and other measures as appropriate to prevent the commission of those crimes.

Article 12
Communication of information
1 - Under the conditions provided for in its national law, the State Party in whose territory a crime set out in article 9 has been committed shall, if it has reason to believe that an alleged offender has fled from its territory, communicate to the Secretary-General of the United Nations and, directly or through the Secretary-General, to the State or States concerned all the pertinent facts regarding the crime committed and all available information regarding the identity of the alleged offender.

2 - Whenever a crime set out in article 9 has been committed, any State Party which has information concerning the victim and circumstances of the crime shall endeavour to transmit such information, under the conditions provided for in its national law, fully and promptly to the Secretary-General of the United Nations and the State or States concerned.

Article 13
Measures to ensure prosecution or extradition
1 - Where the circumstances so warrant, the State Party in whose territory the alleged offender is present shall take the appropriate measures under its national law to ensure that person's presence for the purpose of prosecution or extradition.

2 - Measures taken in accordance with paragraph 1 shall be notified, in conformity with national law and without delay, to the Secretary-General of the United Nations and, either directly or through the Secretary-General, to:

a) The State where the crime was committed;
b) The State or States of which the alleged offender is a national or, if such person is a stateless person, in whose territory that person has his or her habitual residence;

c) The State or States of which the victim is a national; and
d) Other interested States.
Article 14
Prosecution of alleged offenders
The State Party in whose territory the alleged offender is present shall, if it does not extradite that person, submit, without exception whatsoever and without undue delay, the case to its competent authorities for the purpose of prosecution, through proceedings in accordance with the law of that State. Those authorities shall take their decision in the same manner as in the case of an ordinary offence of a grave nature under the law of that State.

Article 15
Extradition of alleged offenders
1 - To the extent that the crimes set out in article 9 are not extraditable offences in any extradition treaty existing between States Parties, they shall be deemed to be included as such therein. States Parties undertake to include those crimes as extraditable offences in every extradiction treaty to be concluded between them.

2 - If a State Party which makes extradition conditional on the existence of a treaty receives a request for extradition from another State Party with which it has no extradition treaty, it may at its option consider this Convention as the legal basis for extradition in respect of those crimes. Extradition shall subject to the conditions provided in the law of the requested State.

3 - States Parties which do not make extradition conditional on the existence of a treaty shall recognize those crimes as extraditable offences between themselves subject to the conditions provided in the law of the requested State.

4 - Each of those crimes shall be treated, for the purposes of extradition between States Parties, as if it had been committed not only in the place in which it occured but also in the territories of the States Parties which have established their jurisdiction in accordance with paragraph 1 or 2 of article 10.

Article 16
Mutual assistance in criminal matters
1 - States Parties shall afford one another the greatest measure of assistance in connection with criminal proceedings brought in respect of the crimes set out in article 9, including assistance in obtaining evidence at their disposal necessary for the proceedings. The law of the requested State shall apply in all cases.

2 - The provisions of paragraph 1 shall not affect obligations concerning mutual assistance embodied in any other treaty.

Article 17
Fair treatment
1 - Any person regarding whom investigations or proceeding are being carried out in connection with any of the crimes set out in article 9 shall be guaranteed fair treatment, a fair trial and full protection of his or her rights at all stages of the investigations or proceedings.

2 - Any alleged offender shall be entitled:
a) To communicate without delay with the nearest appropriate representative of the State or States of which such person is a national or which is otherwise entitled to protect that person's rights or, if such person is a stateless person, of the State which, at that person's request, is willing to protect that person's rights; and

b) To be visited by a representative of that State or those States.
Article 18
Notification of outcome of proceedings
The State Party where an alleged offender is prosecuted shall commnicate the final outcome of the proceeding to the Secretary-General of the United Nations, who shall transmit the information to other States Parties.

Article 19
Dissemination
The States Parties undertake to disseminate this Convention as widely as possible and, in particular to include the study thereof, as well as relevant provisions of international humanitarian law, in their programmes of military instruction.

Article 20
Savings clauses
Nothing in this Convention shall affect:
a) The applicability of international humanitarian law and universally recognized standards of human rights as contained in international instruments in relation to the protection of United Nations operations and United Nations and associated personnel or the responsibility of such personnel to respect such law and standards;

b) The rights and obligations of States, consistent with the Charter of the United Nations, regarding the consent to entry of persons into their territories;

c) The obligation of United Nations and associated personnel to act in accordance with the terms of the mandate of a United Nations operation;

d) The right of States which voluntarily contribute personnel to a United Nations operation to withdraw their personnel from participation in such operations; or

e) The entitlement to appropriate compensation payable in the event of death, disability, injury or illness attributable to peace-keeping service by persons voluntarily contributed by States to United Nations operations.

Article 21
Right of self-defence
Nothing in this Convention shall be construed so as to derogate from the right to act in self-defence.

Article 22
Dispute settlement
1 - Any dispute between two or more States Parties concerning the interpretation or application of this Convention which is not settled by negotiation shall, at the request of one of them, be submitted to arbitration. If within six months from the date of the request for arbitration the parties are unable to agree on the organization of the arbitration, any one for those parties may refer the dispute to the International Court of Justice by application in conformity with the Statute of the Court.

2 - Each State Party may at the time of signature, ratification, acceptance or approval of this Convention or accession thereto declare that it does not consider itself bound by all or part of paragraph 1. The other States Parties shall not be bound by paragraph 1 or the relevant part thereof with respect to any State Party which has made such a reservation.

3 - Any State Party which has made a reservation in accordance with paragraph 2 may at any time withdraw that reservation by notification to the Secretary-General of the United Nations.

Article 23
Review meetings
At the request of one or more States Parties, and if approved by a majority of States Parties, the Secretary-General of the United Nations shall convene a meeting of the States Parties to review the implementation of the Convention, and any problems encountered with regard to its application.

Article 24
Signature
This Convention shall be open for signature by all States, until 31 December 1995, at United Nations headquarters in New York.

Article 25
Ratification, acceptance or approval
This Convention is subject to ratification, acceptance or approval. Instruments of ratification, acceptance or approval shall be deposited with the Secretary-General of the United Nations.

Article 26
Accession
This Convention shall be open for accession by any State. The instruments of accession shall be deposited with the Secretary-General of the United Nations.

Article 27
Entry into force
1 - This Convention shall enter into force thirty days after twenty-two instruments of ratification, acceptance, approval or accession have been deposited with the Secretary-General of the United Nations.

2 - For each State ratifying, accepting, approving or acceding to the Convention after deposit of the twenty-second instrument of ratification, acceptance, approval or accession, the Convention shall enter into force on the thirtieth day after the deposit by such State of its instrument of ratification, acceptance, approval or accession.

Article 28
Denunciation
1 - A State Party may denounce this Convention by written notification to the Secretary-General of the United Nations.

2 - Denunciation shall take effect one year following the date on which notification is received by the Secretary-General of the United Nations.

Article 29
Authentic texts
The original of this Convention, of which the Arabic, Chinese, English, French, Russian and Spanish texts are equally authentic, shall be deposited with de Secretary-General of the United Nations, who shall send certified copies thereof to all States.


RESOLUÇÃO ADOPTADA PELA ASSEMBLEIA GERAL [DE ACORDO COM O RELATÓRIO DO 6.º COMITÉ (A/49/742)]

49.59. Convenção sobre a Segurança do Pessoal das Nações Unidas e Pessoal Associado

A Assembleia Geral:
Considerando que a codificação e desenvolvimento progressivo do direito internacional contribui para a implementação das finalidades e princípios enunciados nos artigos 1.º e 2.º da Carta das Nações Unidas;

Profundamente preocupada com o número crescente de ataques contra o pessoal das Nações Unidas e pessoal associado que foram causa de morte ou ferimentos graves;

Tendo em mente que as operações das Nações Unidas podem ser executadas em situações que envolvam risco para a segurança do pessoal das Nações Unidas e pessoal associado;

Reconhecendo a necessidade de reforçar e manter actualizados os acordos para a protecção do pessoal das Nações Unidas e pessoal associado;

Relembrando a sua Resolução 48/37, de 9 de Dezembro de 1993, pela qual foi criado o Comité Ad Hoc para a Elaboração de Uma Convenção Internacional Relacionada com a Segurança e Protecção do Pessoal das Nações Unidas e Pessoal Associado, com especial referência para a responsabilidade por ataques contra o referido pessoal;

Tomando em consideração o relatório do Comité Ad Hoc (ver nota 1), em especial o texto de negociações revisto resultante do trabalho do Comité Ad Hoc;

Relembrando a sua decisão, em conformidade com a recomendação do Comité Ad Hoc, de reimplantar, na sua sessão corrente, um grupo de trabalho no âmbito do 6.º Comité para continuar a examinar o texto de negociações revisto e as propostas com ele relacionadas;

Tendo examinado o texto do projecto de Convenção elaborado pelo grupo de trabalho (ver nota 2) e submetido para estudo ao 6.º Comité com vista à sua adopção:

1 - Adopta e abre à assinatura e ratificação, aceitação ou aprovação, ou à adesão, a Convenção sobre Segurança do Pessoal das Nações Unidas e Pessoal Associado, cujo texto se encontra em anexo à presente resolução.

2 - Apela aos Estados para que tomem todas as medidas adequadas de modo a garantir a segurança e protecção do pessoal das Nações Unidas e pessoal associado nos seus territórios.

3 - Recomenda que a segurança e protecção do pessoal das Nações Unidas e pessoal associado sejam continuamente mantidas actualizadas por todos os órgãos relevantes da Organização.

4 - Sublinha a importância que dá à rápida conclusão e ampla revisão de acordos sobre indemnizações em caso de morte, incapacidade, ferimentos ou doença imputados ao serviço de manutenção de paz, com vista ao incremento de acordos equitativos e adequados e à garantia de reembolsos rápidos.

(nota 1) Actas Oficiais da Assembleia Geral, 49.ª Sessão, suplemento n.º 22 (A/49/22).

(nota 2) A/C.6/49/L.4, anexo.
ANEXO
Convenção sobre a Segurança do Pessoal das Nações Unidas e Pessoal Associado
Os Estados Partes na presente Convenção:
Profundamente preocupados com o número crescente de mortes e ferimentos resultantes de ataques deliberados contra o pessoal das Nações Unidas e pessoal associado;

Tendo em conta que ataques ou outros maus tratos, cometidos por quem quer que seja, contra pessoal que age em nome das Nações Unidas são injustificáveis e inaceitáveis;

Reconhecendo que as operações das Nações Unidas são empreendidas no interesse da comunidade internacional e em conformidade com os princípios e finalidades da Carta das Nações Unidas;

Admitindo a importante contribuição dada pelo pessoal das Nações Unidas e pessoal associado no que respeita aos esforços das Nações Unidas nas áreas da diplomacia preventiva, da instauração, manutenção e construção da paz e das operações humanitárias e outras;

Conscientes dos acordos existentes para garantir a segurança do pessoal das Nações Unidas e pessoal associado, incluindo as medidas tomadas pelos principais órgãos das Nações Unidas a este respeito;

Reconhecendo, não obstante, que as medidas de protecção existentes para o pessoal das Nações Unidas e pessoal associado são inadequadas;

Admitindo que a eficácia e segurança das operações das Nações Unidas são aumentadas nas zonas onde tais operações são conduzidas com o consentimento e cooperação do Estado anfitrião;

Apelando a todos os Estados nos quais o pessoal das Nações Unidas e pessoal associado estão colocados e a todos os outros nos quais o referido pessoal possa confiar para que forneçam um amplo auxílio visando facilitar a execução e dar cumprimento ao mandato das operações das Nações Unidas;

Convencidos da necessidade urgente de adoptar medidas adequadas e eficazes para a prevenção de ataques cometidos contra o pessoal das Nações Unidas e pessoal associado e para a punição daqueles que os tenham perpetrado;

acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
Definições
Para os fins da presente Convenção:
a) «Pessoal das Nações Unidas» significa:
i) Pessoas contratadas ou colocadas pelo Secretário-Geral das Nações Unidas como membros de uma componente militar, policial ou civil de uma operação das Nações Unidas;

ii) Outros funcionários e técnicos das Nações Unidas, das suas agências especializadas ou da Agência Internacional de Energia Atómica presentes, em missão oficial, na zona em que a operação das Nações Unidas está a ser conduzida;

b) «Pessoal associado» significa:
i) Pessoas designadas por um governo ou uma organização intergovernamental com o acordo do órgão competente das Nações Unidas;

ii) Pessoas contratadas pelo Secretário-Geral das Nações Unidas, por uma agência especializada ou pela Agência Internacional de Energia Atómica;

iii) Pessoas colocadas por uma organização humanitária não governamental ou agência, nos termos de um acordo com o Secretário-Geral das Nações Unidas, com uma agência especializada ou com a Agência Internacional de Energia Atómica;

para a execução de actividades de apoio ao cumprimento do mandato de uma operação das Nações Unidas;

c) «Operação das Nações Unidas» significa uma operação criada por um órgão competente das Nações Unidas, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, e executada sob a autoridade e o controlo das Nações Unidas:

i) Quando a operação tiver por finalidade manter ou restaurar a paz e segurança internacionais; ou

ii) Quando o Conselho de Segurança ou a Assembleia Geral tiverem declarado, para os fins da presente Convenção, que existe um risco excepcional para a segurança do pessoal que participa na operação;

d) «Estado anfitrião» significa um Estado em cujo território a operação das Nações Unidas é executada;

e) «Estado de trânsito» significa um Estado, outro que o Estado anfitrião, em cujo território o pessoal das Nações Unidas e o pessoal associado ou o seu equipamento estão em trânsito ou temporariamente presentes no âmbito de uma operação das Nações Unidas.

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - A presente Convenção aplica-se ao pessoal das Nações Unidas e pessoal associado e às operações das Nações Unidas, tal como definidos no artigo 1.º

2 - A presente Convenção não se aplicará a uma operação das Nações Unidas autorizada pelo Conselho de Segurança como uma medida executória nos termos do capítulo VII da Carta das Nações Unidas em que quaisquer elementos do pessoal estejam empenhados como combatentes contra forças armadas organizadas e à qual se aplique o direito internacional de conflitos armados.

Artigo 3.º
Identificação
1 - Os elementos militares e policiais de uma operação das Nações Unidas, bem como os seus veículos, navios e aeronaves, ostentarão identificação característica. Outro pessoal, veículos, navios e aeronaves envolvidos na operação das Nações Unidas deverão estar devidamente identificados, excepto se de outro modo for decidido pelo Secretário-Geral das Nações Unidas.

2 - Todo o pessoal das Nações Unidas e pessoal associado deverá ser portador de documentos de identificação adequados.

Artigo 4.º
Acordos sobre o estatuto da operação
O Estado anfitrião e as Nações Unidas deverão concluir, o mais rapidamente possível, um acordo sobre o estatuto da operação das Nações Unidas e de todo o pessoal contratado para a operação, incluindo, inter alia, medidas sobre privilégios e imunidades para os elementos militares e policiais da operação.

Artigo 5.º
Trânsito
Os Estados de trânsito deverão facilitar o livre trânsito do pessoal das Nações Unidas e pessoal associado, bem como do seu equipamento, tanto para o Estado anfitrião como dele proveniente.

Artigo 6.º
Respeito pelas leis e regulamentos
1 - Sem prejuízo dos privilégios e imunidades de que possam gozar ou dos requisitos necessários às suas tarefas, o pessoal das Nações Unidas e pessoal associado deverão:

a) Respeitar as leis e regulamentos do Estado anfitrião e do Estado de trânsito; e

b) Abster-se de qualquer acção ou actividade incompatível com a natureza imparcial e internacional das suas tarefas.

2 - O Secretário-Geral das Nações Unidas deverá tomar todas as medidas necessárias para assegurar a observância destas obrigações.

Artigo 7.º
Dever de garantir a segurança e protecção do pessoal das Nações Unidas e pessoal associado

1 - O pessoal das Nações Unidas e pessoal associado, bem como o seu equipamento e instalações, não deverão ser objecto de ataques ou de qualquer acção que os impeça de cumprir o seu mandato.

2 - Os Estados Partes deverão tomar todas as medidas necessárias para garantir a segurança e protecção do pessoal das Nações Unidas e pessoal associado. Os Estados Partes deverão, em especial, tomar todas as medidas necessárias para proteger dos crimes previstos no artigo 9.º o pessoal das Nações Unidas e pessoal associado que se encontrem colocados no seu território.

3 - Os Estados Partes deverão, sempre que tal se afigure conveniente, cooperar com as Nações Unidas e outros Estados Partes na implementação da presente Convenção, especialmente quando o Estado anfitrião for incapaz de tomar as medidas adequadas.

Artigo 8.º
Dever de libertar ou entregar pessoal das Nações Unidas e pessoal associado capturado ou detido

Excepto se de outro modo previsto num acordo de estado de forças aplicável, no caso de pessoal das Nações Unidas e pessoal associado ser capturado ou detido durante o cumprimento das suas tarefas e ter sido comprovada a sua identificação, esse pessoal não será sujeito a interrogatório e deverá ser imediatamente libertado e entregue às Nações Unidas ou outras autoridades competentes. Enquanto aguarda a sua libertação, o pessoal deverá ser tratado de acordo com as normas de direitos humanos universalmente reconhecidas e de acordo com os princípios e espírito das Convenções de Genebra de 1949.

Artigo 9.º
Crimes contra o pessoal das Nações Unidas e pessoal associado
1 - A prática intencional de:
a) Homicídio, rapto ou outro ataque contra a pessoa ou a liberdade de pessoal das Nações Unidas ou pessoal associado;

b) Ataque violento contra as instalações oficiais, alojamentos privados ou meios de transporte do pessoal das Nações Unidas ou pessoal associado, susceptível de pôr em perigo a sua vida ou liberdade;

c) Ameaça de perpetração de tal ataque com o objectivo de coagir uma pessoa singular ou colectiva a praticar ou impedi-la de praticar qualquer acto;

d) Tentativa de perpetração de tal ataque; e
e) Acto que implique a participação como cúmplice em tal ataque, ou tentativa da sua perpetração, ou na organização ou comando de perpetração de tal ataque;

será considerada por todos os Estados Partes como crime, em conformidade com a sua lei nacional.

2 - Os Estados Partes providenciarão para que os crimes previstos no n.º 1 sejam puníveis com penas adequadas, as quais deverão ter em conta a sua grave natureza.

Artigo 10.º
Estabelecimento de jurisdição
1 - Os Estados Partes deverão tomar as medidas necessárias ao estabelecimento da sua jurisdição sobre os crimes previstos no artigo 9.º nos seguintes casos:

a) Quando o crime for cometido no território de um desses Estados ou a bordo de navio ou aeronave registados nesse Estado;

b) Quando o presumível criminoso for um nacional desse Estado.
2 - Um Estado Parte poderá igualmente estabelecer a sua jurisdição sobre qualquer desses crimes, quando perpetrados:

a) Por apátrida com residência habitual nesse Estado;
b) Em relação a um nacional desse Estado; ou
c) Numa tentativa de obrigar esse Estado a cometer ou abster-se de cometer qualquer acto.

3 - Qualquer Estado Parte que tenha estabelecido a jurisdição prevista no n.º 2 deverá notificar o Secretário-Geral das Nações Unidas. Se, posteriormente, o referido Estado Parte renunciar a essa jurisdição, deverá notificar o Secretário-Geral das Nações Unidas.

4 - Os Estados Partes deverão tomar as medidas necessárias ao estabelecimento da sua jurisdição sobre os crimes previstos no artigo 9.º nos casos em que o presumível criminoso se encontre no seu território e esse Estado não o extradite, em conformidade com o artigo 15.º, para qualquer dos Estados Partes que tenha estabelecido a sua jurisdição de acordo com os n.os 1 ou 2.

5 - A presente Convenção não exclui qualquer jurisdição criminal exercida em conformidade com a lei nacional.

Artigo 11.º
Prevenção de crimes contra pessoal das Nações Unidas e pessoal associado
Os Estados Partes deverão cooperar na prevenção dos crimes previstos no artigo 9.º, especialmente:

a) Tomando todas as medidas viáveis a fim de evitar preparativos nos respectivos territórios para a perpetração desses crimes, dentro ou fora dos seus territórios; e

b) Trocando informações, de acordo com a sua lei nacional, e coordenando a tomada de medidas administrativas e outras consideradas adequadas para prevenir a perpetração desses crimes.

Artigo 12.º
Comunicação de informações
1 - De acordo com as condições previstas na sua lei nacional, o Estado Parte em cujo território tenha sido cometido um crime previsto no artigo 9.º deverá, caso tenha razões para acreditar que um presumível criminoso fugiu do seu território, informar o Secretário-Geral das Nações Unidas e, directamente ou através do Secretário-Geral, o Estado ou Estados interessados de todos os factos pertinentes respeitantes ao crime cometido e todas as informações disponíveis respeitantes à identidade do presumível criminoso.

2 - Sempre que um crime previsto no artigo 9.º tenha sido cometido, qualquer Estado Parte que possua informações respeitantes à vítima e às circunstâncias do crime deverá fazer todos os possíveis, de acordo com as condições previstas na sua lei nacional, para transmitir imediatamente tais informações ao Secretário-Geral das Nações Unidas e ao Estado ou Estados interessados.

Artigo 13.º
Medidas para garantir o procedimento criminal ou a extradição
1 - Quando as circunstâncias o justifiquem, o Estado Parte em cujo território o presumível criminoso se encontre deverá tomar as medidas necessárias, de acordo com a sua lei nacional, para assegurar a presença dessa pessoa para fins de procedimento criminal ou extradição.

2 - As medidas tomadas em conformidade com o n.º 1 deverão ser notificadas, de acordo com a sua lei nacional e sem demora, ao Secretário-Geral das Nações Unidas e, quer directamente quer através do Secretário-Geral:

a) Ao Estado onde o crime foi cometido;
b) Ao Estado ou Estados do qual o presumível criminoso seja nacional ou, se se entrar de um apátrida, no território do qual tenha a sua residência habitual;

c) Ao Estado ou Estados do qual a vítima seja nacional; e
d) A outros Estados interessados.
Artigo 14.º
Procedimento criminal contra presumíveis criminosos
O Estado Parte em cujo território se encontre o presumível criminoso deverá, caso não o extradite, submeter o caso, sem qualquer excepção e de imediato, às suas autoridades competentes para fins de procedimento criminal, utilizando os processos previstos na sua lei. Essas autoridades deverão tomar a sua decisão como se se tratasse de um crime vulgar de natureza grave nos termos da lei desse Estado.

Artigo 15.º
Extradição de presumíveis criminosos
1 - Se os crimes previstos no artigo 9.º não forem passíveis de extradição nos termos de qualquer tratado de extradição existente entre os Estados Partes, serão considerados como estando aí incluídos nessa categoria. Os Estados Partes comprometem-se a incluir esses crimes como crimes passíveis de extradição em qualquer tratado de extradição a ser celebrado entre si.

2 - Caso um Estado Parte que condicione a extradição à existência de um tratado receba um pedido de extradição de outro Estado Parte com o qual não possua tratado de extradição, poderá, se o entender, tomar a presente Convenção como base legal de extradição no que respeita a esses crimes. A extradição estará sujeita às condições previstas na lei do Estado requerido.

3 - Os Estados Partes que não condicionem a extradição à existência de um tratado deverão reconhecer esses crimes como passíveis de extradição entre si, sujeitos às condições previstas na lei do Estado requerido.

4 - Cada um desses crimes deverá ser tratado, para efeitos de extradição entre Estados Partes, como se tivesse sido cometido não só no local em que ocorreu mas também nos territórios dos Estados Partes que tenham estabelecido a sua jurisdição em conformidade com o n.º 1 ou 2 do artigo 10.º

Artigo 16.º
Auxílio mútuo em matéria penal
1 - Os Estados Partes deverão prestar o mais amplo auxílio mútuo possível no que diz respeito a procedimentos criminais instaurados relativamente a crimes previstos no artigo 9.º, incluindo o auxílio na obtenção de provas necessárias à instauração desses procedimentos postas à sua disposição. A lei do Estado requerido aplicar-se-á em todos os casos.

2 - As disposições do n.º 1 não afectarão as obrigações referentes a auxílio mútuo incluídas em qualquer outro tratado.

Artigo 17.º
Tratamento justo
1 - Qualquer pessoa relativamente à qual estejam a ser feitas investigações ou instaurados procedimentos relacionados com qualquer dos crimes previstos no artigo 9.º deverá ter a garantia de um tratamento e um julgamento justos e uma total protecção dos seus direitos em qualquer fase das investigações ou do procedimento.

2 - Qualquer presumível criminoso terá o direito de:
a) Comunicar imediatamente com o competente e mais próximo representante do Estado ou Estados do qual seja nacional ou que, de outro modo, esteja incumbido de defender os seus direitos ou, caso se trate de um apátrida, do Estado que, a seu pedido, esteja disposto a defender os seus direitos; e

b) Ser visitado por um representante desse Estado ou Estados.
Artigo 18.º
Notificação do resultado do procedimento
O Estado Parte no qual seja instaurado um procedimento contra um presumível criminoso deverá comunicar o resultado final do procedimento ao Secretário-Geral das Nações Unidas, que transmitirá a informação aos outros Estados Partes.

Artigo 19.º
Divulgação
Os Estados Partes comprometem-se a divulgar a presente Convenção o mais amplamente possível e, em especial, a incluir o seu estudo, bem como as disposições relevantes de direito humanitário internacional, nos seus programas de instrução militar.

Artigo 20.º
Cláusulas restritivas
Nenhuma disposição da presente Convenção afectará:
a) A aplicabilidade do direito humanitário internacional e dos princípios universalmente reconhecidos dos direitos humanos, tal como previstos em documentos internacionais relativos à protecção das operações das Nações Unidas e do pessoal das Nações Unidas e pessoal associado ou à responsabilidade desse pessoal pelo respeito desse direito e desses princípios;

b) Os direitos e obrigações dos Estados, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, relativamente à autorização de entrada de pessoas nos seus territórios;

c) A obrigação do pessoal das Nações Unidas e pessoal associado de agir em conformidade com os termos do mandato da operação das Nações Unidas;

d) O direito dos Estados que voluntariamente contribuam com pessoal para uma operação das Nações Unidas de retirar o seu pessoal da participação nessa operação;

e) O direito a uma indemnização adequada, devida em caso de morte, incapacidade, ferimento ou doença atribuível ao serviço de manutenção da paz prestado por pessoas voluntariamente fornecidas pelos Estados para operações das Nações Unidas.

Artigo 21.º
Direito de autodefesa
Nenhuma disposição da presente Convenção constituirá derrogação ao direito de autodefesa.

Artigo 22.º
Resolução de diferendos
1 - Qualquer diferendo entre dois ou mais Estados Partes relativo à interpretação ou aplicação da presente Convenção que não seja resolvido por meio de negociações deverá, a pedido de um deles, ser submetido a arbitragem. Se, num período de seis meses a contar da data do pedido de arbitragem, as partes não chegarem a acordo sobre a organização da arbitragem, qualquer delas poderá apresentar o diferendo ao Tribunal Internacional de Justiça por meio de requerimento, nos termos do Estatuto do Tribunal.

2 - Qualquer Estado Parte pode, no momento da assinatura, ratificação, aceitação ou aprovação da presente Convenção, ou quando a ela aderir, declarar que não se considera vinculado à totalidade ou a parte do n.º 1. Os outros Estados Partes não ficarão vinculados pelo n.º 1 ou sua parte relevante relativamente a qualquer Estado Parte que tenha formulado tal reserva.

3 - Qualquer Estado Parte que tenha formulado uma reserva nos termos do n.º 2 pode, em qualquer momento, retirar essa reserva mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

Artigo 23.º
Reuniões de revisão
A pedido de um ou mais Estados Partes, e mediante aprovação da maioria dos Estados Partes, o Secretário-Geral das Nações Unidas convocará uma reunião dos Estados Partes para revisão da implementação da Convenção e de quaisquer problemas surgidos relativamente à sua aplicação.

Artigo 24.º
Assinatura
A presente Convenção ficará aberta para assinatura por todos os Estados até 31 de Dezembro de 1995 na sede das Nações Unidas, em Nova Iorque.

Artigo 25.º
Ratificação, aceitação ou aprovação
A presente Convenção está sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

Artigo 26.º
Adesão
A presente Convenção ficará aberta para adesão por qualquer Estado. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

Artigo 27.º
Entrada em vigor
1 - A presente Convenção entrará em vigor 30 dias após o depósito de 22 instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

2 - Para qualquer Estado que tenha ratificado, aceite, aprovado ou aderido à Convenção após o depósito do 22.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a Convenção entrará em vigor no 30.º dia após o depósito, por esse Estado, do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

Artigo 28.º
Denúncia
1 - Um Estado Parte pode denunciar a presente Convenção mediante notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

2 - A denúncia produzirá efeito um ano após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral das Nações Unidas.

Artigo 29.º
Textos autênticos
O original da presente Convenção, cujos textos em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol são igualmente autênticos, ficará depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, que enviará cópias autenticadas desse original a todos os Estados.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/95123.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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